segunda-feira, 24 de outubro de 2011

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011


ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: IMPORTAÇÃO. MODALIDADE. POR ENCOMENDA. SISCOMEX. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO. A importação por encomenda tem como pressuposto a existência de um encomendante predeterminado, sendo o importador obrigado a informar, em campo próprio da Declaração de Importação, o CNPJ do encomendante. O registro prévio no Siscomex da vinculação do encomendante ao importador é condição para a realização da importação por encomenda. Contudo, não há vedação legal a que o importador realize importação simples (sem encomenda) e posteriormente aliene a mercadoria nacionalizada a pessoa jurídica que lhe tenha sido vinculada como encomendante no Siscomex, uma vez que esta vinculação, por si, somente, não determina a modalidade de importação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, "d". Legislação Infralegal: Decreto nº 6.759, de 2009, art. 106, § 1º, inciso I, e § 3º; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, arts. 1º e 3º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe
6ª REGIÃO FISCAL

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira