segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

NOVO SISTEMA DE COMÉRCIO EXTERIOR ENTRA EM FUNCIONAMENTO PLENO EM FEVEREIRO

O Novo Módulo do Siscomex Exportação Web (Novoex) entrará em funcionamento pleno a partir do dia 1º de fevereiro. O Novoex substitui o módulo atual do Siscomex Exportação, lançado em 1993. Até o dia 31 de janeiro, o novo sistema estará operando concomitantemente com o antigo sistema que será, então, desligado definitivamente para novas operações, permanecendo disponível para consultas, alterações e demais procedimentos nos registros já efetivados.
O Novoex pode ser acessado diretamente na internet, sem a necessidade de instalação de programas adicionais nos computadores dos usuários. Pelo sistema, os usuários podem gravar os Registros de Exportação (REs) e os Registros de Crédito (RCs), estes últimos feitos para as exportações financiadas com recursos tanto privados como públicos.
Com novas funcionalidades, o Novoex possibilita o aproveitamento de informações de registros anteriores e ainda permite que os usuários possam fazer REs por lotes, o que facilita o trabalho dos operadores, além de reduzir o tempo das operações. O Novoex apresenta ainda interface mais interativa para os usuários, maior visibilidade do processo pelo exportador e pelo anuente, e permite a simulação prévia do RE.
Entre outras inovações do novo sistema podem ser destacadas a totalização online dos valores e quantidades informados pelo exportador com críticas para valores incompatíveis. No Novoex, serão efetuadas apenas as operações comerciais (RE e RC), sendo que todas as operações aduaneiras continuam a ser realizadas da mesma forma nos sistemas da Receita Federal.

Fonte: Mdic

O QUE SIGNIFICA EXPORTAÇÃO FICTA?

 É a operação que consiste em vender ao exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, produtos nacionais, sem que ocorra sua saída do território brasileiro, nas situações enquadradas no art. 233 do Decreto nº 6.759/09 e na IN SRF nº 369/03.

Fonte: Aduaneiras

CONSIGNAÇÃO

A consignação na exportação é uma operação que permite o envio de mercadoria ao exterior a um consignatário, para que este pratique a atividade comercial em nome de seu consignante ou remetente.

Com o objetivo de dirimir dúvidas e transmitir orientações, destacamos alguns questionamentos sobre a consignação:

- Qual o prazo para a venda?

- A operação deve estar amparada por um contrato?

- Quais os documentos necessários?

- Na mesma remessa é admissível a venda para mais de um comprador?

- Quando da venda, é necessária a elaboração de outro RE?

- É possível vender por valor diferente do utilizado no envio?

- Comprova-se drawback exportando em consignação?

- Qual a legislação vigente?

A remessa em consignação obriga o exportador a comprovar dentro do prazo de até 720 dias, contados da data do embarque, a efetiva venda da mercadoria ou o seu retorno. Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações.

A operação deve estar amparada por um contrato, no qual deverão estar definidos os direitos e responsabilidades das partes envolvidas. Além disso, serão necessários os documentos a seguir:

- RE (Registro de Exportação), utilizando um dos seguintes códigos de enquadramento (80114 para os produtos classificados nos Capítulos 6 a 8 da NCM ou 80102 para os demais);

- nota fiscal com o CFOP: 7.949;

- conhecimento de embarque e romaneio de carga (packing list);

- fatura, com a observação de que se trata de uma remessa em consignação.

Na venda, para um ou mais compradores, não há novo RE, apenas nova fatura comercial emitida contra o(s) adquirente(s).

Para a baixa da operação, além de alterar o código de enquadramento, o RE também deverá ser alterado caso ocorra:

- retorno total ou parcial da mercadoria embarcada;

- venda por valor superior ou inferior ao originalmente consignado;

- inviabilidade de retorno de parte ou da totalidade.

A legislação que trata do assunto é a Portaria Secex nº 23, de 14/07/11, destacando-se:

- artigo 141: produto remetido em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar drawback após sua venda efetiva no exterior;

- artigo 203: procedimentos operacionais (prazo, alteração de RE etc.);

- artigo 210: não poderá utilizar com DAC (Depósito Alfandegado Certificado);

- Anexo XX: relação dos produtos não passíveis.

Para contratação de câmbio, observe o Título 1, Capítulo 11, Seção 2, Item 4 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), da Circular BCB nº 3.280, de 09/03/05, e alterações.

Fonte: Aduaneiras (Luiz Martins Garcia)

SISCOSERV: AGORA SEM IMPEDIMENTOS

A publicação da Lei nº 12.546, em dezembro de 2011, abriu espaço para o governo avançar na implantação do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv), uma base de informações sobre o comércio de serviços que servirá tanto para orientar negócios como para subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.
O diretor do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Maurício Lucena do Val, explica que a Lei dá condição para exigir a prestação de informações que servirão de base para formular uma política mais efetiva para o comércio exterior de serviços.
Pelo artigo 25 da referida Lei, foi instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao MDIC, relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e aqueles localizados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou dos entes despersonalizados.
O Siscoserv está pronto para entrar em operação, mas em função dos elementos pendentes, como é o caso também da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e suas Notas Explicativas (a Nebs), não foi possível colocá-lo em prática nos prazos anteriormente anunciados.
Próximos passos
A proposta da nomenclatura foi levada à Consulta Pública entre dezembro de 2008 e março de 2009 e recebeu ajustes e correções. Agora, tanto a NBS como as Notas Explicativas estão revisadas e concluídas na Casa Civil e um decreto presidencial deve ser publicado nos próximos dias com a nomenclatura. Também serão editadas medidas complementares, tanto pelo MDIC como em ato conjunto com a Receita Federal do Brasil - cogestora do projeto -, para definir a implantação do sistema, que deve ocorrer em 1º de fevereiro ou 1º de março, dependendo do andamento da publicação das normas.
Val explica que o Siscoserv foi testado, até abril de 2011, por aproximadamente 200 empresas e que algumas recomendações foram acolhidas no sentido de facilitar a navegabilidade e aprimorar o sistema, que será lançado com um manual de preenchimento das informações.
Projetado para ser online, o Siscoserv terá liberação simultânea nos módulos de importação e exportação de serviços e, ao contrário do Siscomex (sistema desenvolvido para o comércio exterior de mercadorias), não vai exigir habilitação prévia, mas o usuário deverá possuir certificado digital e procuração eletrônica para comprovar seu vínculo com a empresa e autorizar a operação.
O Siscoserv foi desenvolvido para permitir a visualização das operações de serviços e melhorar a competitividade e posicionamento no mercado internacional. "Não existe informação dessa natureza, o que temos é na parte cambial, relacionada a operações financeiras de modo geral", relata Val ao enfatizar que a ferramenta possibilitará a criação de mecanismos de apoio e desonerações. "Aferir os resultados das ferramentas disponíveis permitirá precisar medidas de calibragem para o pleno uso dos mecanismos disponíveis e adotar medidas pontuais para o comércio de serviços."
A proposta
A Lei prevê que todo o universo de pessoa física e jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, estará obrigado a prestar informações no Siscoserv, assim entendidos o prestador ou tomador do serviço; a pessoa física ou jurídica, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual; e a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
Tal obrigação estende-se ainda às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Val destaca que são previstas possibilidades de dispensas pelo MDIC que, segundo ele, estarão relacionadas às operações que não tenham caráter frequente. Entretanto, afirma que toda operação de importação e exportação e serviços amparados em mecanismo de apoio público terá necessariamente de ser registrada no sentido de oferecer aos gestores a ferramenta de aferição dos resultados de iniciativas concedidas pelo governo.
Desde o início da elaboração do sistema, o governo enfatiza que a ferramenta não será um impedimento a qualquer negócio. "O sistema assemelha-se ao Siscomex em relação às estatísticas e por ser uma ferramenta efetiva na gestão, mas não absorve a condição de licenciamento e de anuência prévia de órgãos da administração pública", diz Val para quem a condição inexiste até pela concepção tecnológica do Siscoserv. "É um sistema estruturado para servir diversas áreas do governo, mas nem o MDIC nem a RF têm a possibilidade de obstar qualquer operação", justifica.
O sistema reunirá todos os mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços e às relações entre residentes e não residentes com amparo em instrumentos públicos e, portanto, atuará como uma ferramenta de gestão das condições existentes.
Os dados obtidos via Siscoserv serão utilizados pelo MDIC na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública. (Edição e reportagem: Andréa Campos)
Fonte: Aduaneiras

PORTARIA SEF Nº 248/2011

Dispõe sobre o processamento dos pedidos de restituição de tributos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de restituição será protocolado pelo contribuinte na Gerência Regional da Fazenda Estadual - GERFE à qual jurisdicionado, acompanhado de documentos e provas dos fatos alegados, bem como do comprovante de recolhimento da taxa por atos da administração em geral.
Parágrafo único. Tratando-se de requerente não estabelecido em Santa Catarina, o pedido poderá ser protocolado em qualquer GERFE ou diretamente na Diretoria de Administração Tributária.
Art. 2º A GERFE receptora analisará, à luz das disposições do art. 85 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, a veracidade dos fatos alegados como fundamento do pedido de restituição, emitirá parecer quanto ao mérito do pedido, opinando pelo deferimento ou indeferimento e adotará os seguintes procedimentos:
I – estando o valor pleiteado, dentro do limite previsto no inciso I do Art. 4º, deverá seguir os procedimentos do Art. 5º;
II – nos demais casos, deverá encaminhar o processo à Gerência de Arrecadação – GERAR.
Art. 3º A GERAR, verificará se os autos contêm as provas documentais suficientes à comprovação dos fatos alegados, emitirá parecer opinando pelo deferimento ou indeferimento do pleito e adotará os seguintes procedimentos:
I – estando o valor pleiteado dentro do limite previsto no inciso II do Art. 4º, deverá seguir os procedimentos do Art. 5º;
II – nos demais casos, deverá encaminhar o processo à Autoridade competente, nos termos no art. 4º.
Art. 4º A restituição, se devida, será autorizada:
I – pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual em caso de restituição até R$ 1.000,00 (um mil reais);
II – pelo Gerente de Arrecadação no caso de restituição acima de R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – pelo Diretor de Administração Tributária no caso de restituição acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
IV – pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto nas demais hipóteses.
Parágrafo único. Para fins de determinação dos limites estabelecidos neste artigo deve-se considerar o valor histórico da restituição.
Art. 5º As Autoridades competentes para autorizar a restituição deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – em caso de deferimento, encaminhar o processo diretamente à Gerência do Tesouro - GETES, para que seja efetivada a restituição;
II – em caso de indeferimento, encaminhar o processo à GERFE de origem para que seja providenciada a comunicação ao contribuinte e o arquivamento do processo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de novembro de 2011.
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 673, de 18 de novembro de 2011

Introduz as Alterações 2.893 e 2.894 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.893 – O inciso II do art. 61 do Regulamento fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 61. .....................................................................
.....................................................................................
II – ..............................................................................
.....................................................................................
h) alternativamente ao disposto no § 11 do art. 60, seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada neste Estado, para efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada, apurado na forma prevista na legislação aplicável.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.894 – O art. 61 do Regulamento fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 61. .....................................................................
.....................................................................................
§ 7º A opção de que trata o inciso II, “h”, deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido de Regime Especial.
§ 8º Além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação que requererem o regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo deverão entregar os seguintes termos:
I – de assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na condição de responsável tributário; e
II – de assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas a este Estado.
§ 9º Ao beneficiário do Regime Especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo, aplica-se a legislação tributária catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais, devendo apor o número de inscrição no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de ICMS por antecipação, no quadro “informações complementares”, em todos os documentos dirigidos a este Estado.
§ 10. A concessão do regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo não elide a obrigação do destinatário de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações com as mercadorias a ele destinadas.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de novembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Nelson Antônio Serpa

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 20 DE JANEIRO DE 2011

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Decreto 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa SDA 17, de 3 de agosto de 2010, e o que consta do Processo 21000.010200/2011-10, resolve:

Art. 1º - Acrescer o parágrafo único ao art. 8º do Anexo I da Instrução Normativa SDA 17, de 3 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ..................................................................
Parágrafo único - Em caso de aves ornamentais importadas com finalidade de companhia, poderão ser autorizados, pelo Departamento de Saúde Animal - DSA/Mapa, outros pontos de ingresso, considerando sua infraestrutura para recebimento de animais vivos." (NR)

Art. 2º - Acrescer o § 1º, renumerar os §§ 1º e 2º para §§ 2º e 3º, respectivamente, acrescer o § 4º e renumerar os §§ 3º e 4º para §§ 5º e 6º, respectivamente, todos do art. 9º do Anexo I da Instrução Normativa SDA 17, de 3 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - ..................................................................
§ 1º - Em caso de aves ornamentais com finalidade de companhia, o isolamento poderá ser realizado no domicílio do proprietário.
§ 2º - Os procedimentos de transporte desde o ponto de ingresso até o local de quarentena das aves importadas serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa.
§ 3º - O importador deverá declarar perante o Mapa que tem conhecimento das normas para utilização da EQC, a serem definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa.
§ 4º - Não será de responsabilidade do Mapa o fornecimento de alimentos e medicamentos a serem utilizados durante o período de quarentena.
§ 5º - Poderão ser quarentenadas no próprio local da aglomeração as aves destinadas a aglomerações sob supervisão veterinária oficial federal permanente, mediante autorização do Departamento de Saúde Animal - DSA/Mapa.
§ 6º - Para fins de permanência no território nacional de aves participantes de aglomerações, deverão ser cumpridas as exigências zoossanitárias aplicáveis às aves em quarentena no País, no próprio local da aglomeração ou em quarentenário oficial ou credenciado pelo Mapa." (NR)

Art. 3º - Acrescer o § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, ao art. 2º do Anexo III da Instrução Normativa SDA 17, de 3 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ....................................................................................
§ 1º - Em caso de aves ornamentais importadas com finalidade de companhia, quando o isolamento for realizado no domicílio do proprietário, a colheita de material para testes diagnósticos deverá ser efetuada no ponto de ingresso do animal.
§ 2º - A colheita, o acondicionamento e o envio das amostras para os laboratórios oficiais ou credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários deverão atender às exigências dispostas na legislação vigente." (NR)

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2012

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003,
considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/Secex 52000.025919/2010-90, resolve:

Art. 1º - Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de ácido cítrico, citratos de sódio, citratos de potássio, citratos de cálcio e misturas de ácido cítrico com citratos de sódio, citratos de potássio ou citratos de cálcio, misturas desses sais de ácido cítrico, ou ainda mistura destes com açúcar, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Produtor exportador
Direito antidumping provisório (US$/t)
BBCA Biochemical
526,81
Lianyungang Natiprol
699,37
RZBC
616,55
TTCA
602,43
Weifang
569,01
Wenda
587,73
Demais empresas chinesas identificadas
741,46

Art. 2º - O produto objeto da investigação não inclui ésteres de ácido cítrico e outros sais de ácido cítrico, comumente classificados no item 2918.15.00 da NCM/SH.

Art. 3º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL - Presidente do Conselho


PORTARIA Nº 4, DE 24 DE JANEIRO DE 2012

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução Camex 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria Secex 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º - Os lápis de grafite e lápis de cor caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm, classificados na NCM 9609.10.00, a serem exportados pela empresa Something New Stationery Gift Co., Ltd., não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês.

Art. 2º - Estão excluídos do escopo de aplicação da medida os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis "carpinteiro", lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, lápis para marcar textos.

Art. 3º - As licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto em questão, do referido exportador, da referida origem, serão indeferidas, tendo em vista a conclusão do processo de verificação e controle de origem realizado pelo Departamento de Negociações Internacionais.

TATIANA LACERDA PRAZERES

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 1-DFPC, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

Define, orienta, esclarece e fixa diretrizes relacionadas a processos de nacionalização de Produtos Controlados pelo Exército.

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000, resolve:

Art. 1º - Aprovar a presente Instrução Técnico-Administrativa relativa à nacionalização de Produtos Controlados pelo Exército.

Art. 2º - Determinar que esta Instrução entre em vigor na data de sua publicação.

O conteúdo desta Instrução Técnico-Administrativa (ITA) está disponível na página da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), através do site http://www.dfpc.eb.mil.br/institucional/legislacao/Nacionalizacao/ITA_01_2011.PDF.

Gen.-Bda. - WALDEMAR BARROSO MAGNO NETO

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

MDIC impede importação de magnésio por certificado de origem falso

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) indeferiu o pedido de uma licença de importação de magnésio metálico em forma bruta (NCM 8104.11.00).

Há, atualmente, aplicação de direito antidumping para as compras de origem chinesa, conforme definido pela Resolução n°79/2009 da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Por isso, esta mercadoria está em regime de Licenciamento Não Automático com o monitoramento das importações para todas as origens (países).

Uma empresa exportadora norte-americana tentou vender magnésio metálico para o mercado brasileiro. No registro da operação, foi informado que a mercadoria havia sido produzida por uma empresa russa. A Secex requereu análise da embaixada da Rússia no Brasil que informou que o certificado de origem apresentado “não foi nem emitido, nem assinado, nem carimbado pelo órgão, sendo que o carimbo e a assinatura são falsificados”.
A embaixada afirmou que essas informações foram prestadas pela Saint-Petersburg Chamber of Commerce and Industry, órgão devidamente creditado para conferir o certificado de origem e ao qual o falso documento fazia referência.

“Mesmo sem a necessidade de um processo de investigação específico sobre o caso, uma vez que não recebemos denúncia e que não havia movimentos suspeitos de mercado, conseguimos identificar a irregularidade. Isso comprova a eficiência do filtro do Licenciamento Não Automático para evitar importações fraudulentas que poderiam frustrar a aplicação do direito antidumping vigente”, explicou a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres.

Com o indeferimento da licença de importação, o lote da mercadoria não será nem mesmo embarcado para o Brasil. No regime de Licenciamento Não Automático, que segue regras estabelecidas pela Organização Mundial do Comércio (OMC), a licença de importação é concedida ou negada em um prazo de até sessenta dias.

Mais informações para a imprensa:Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190
begin_of_the_skype_highlighting (61) 2027-7190 end_of_the_skype_highlighting e 2027-7198
André Diniz
andre.diniz@mdic.gov.br

Investigação conclui falsa declaração de origem na importação de lápis de Taiwan

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n° 3 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que conclui uma investigação sobre falsa declaração de origem e que indefere o pedido de licença de importação para lápis de grafite e lápis de cor, caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm (NCM 9609.10.00), comercializados por uma empresa taiwanesa.

Com o término da investigação, ficou comprovado que a empresa não cumpria as condições necessárias para a mercadoria ser considerada originária de Taiwan, conforme regras definidas pela Resolução nº 80/2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Eventuais novas solicitações de licenças da empresa taiwanesa investigada serão automaticamente indeferidas até que a mesma possa comprovar o cumprimento da legislação brasileira. O pedido de licença de importação objeto da investigação era para a comercialização de um lote no valor de US$ 89.213,04.
Essa é a terceira investigação de falsa declaração de origem concluída sobre lápis. Nas investigações anteriores (Portaria nº 41/2011 e Portaria nº 47/2011), a Secex também chegou à conclusão de que as operações não cumpriam com a legislação brasileira com o indeferimento das licenças de importação correspondentes.

“Se levarmos em consideração a soma do resultado dessas investigações, já podemos afirmar que uma importante parcela do mercado doméstico desse produto foi preservada. Caso contrário, essa mesma parcela de mercado seria tomada por empresas que não cumprem as regras de origem“, avalia o diretor do Departamento de Negociações Internacionais da Secex, Daniel Godinho.

O Brasil cobra direito antidumping de lápis de madeira originários da China desde 1997. A última revisão dos referidos direitos foi estabelecida pela
Resolução Camex nº 2/2009 e instituiu direito antidumping ad valorem de 201,4% para lápis com mina de grafite e 202,3% para lápis com mina de cor. Na prática, a partir de agora, a efetividade da medida antidumping fica reforçada ao se eliminar a possibilidade de importações com falsa declaração de origem.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
André Diniz
andre.diniz@mdic.gov.br

PORTARIA Nº 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2012

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITTUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução Camex nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria Secex nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º - Os lápis de grafite e lápis de cor caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm, classificados na NCM 9609.10.00, a serem exportados pela empresa Liberty Stationery Corporation, não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês.

Art. 2º - Estão excluídos do escopo de aplicação da medida os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis "carpinteiro", lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, lápis para marcar textos.

Art. 3º - As licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto em questão, do referido exportador, da referida origem, serão indeferidas, tendo em vista a conclusão do processo de verificação e controle de origem realizado pelo Departamento de Negociações Internacionais.

DANIEL MARTELETO GODINHO

PORTARIA Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre certificados de origem na Exportação e outros.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a modernização das operações de comércio exterior, como a automação e a padronização dos procedimentos de emissão de certificados de origem preferenciais, resolve:

Art. 1º - Ficam acrescidas as seguintes Entidades no Anexo XXII da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, alterado pela Portaria Secex nº 45, de 23 de dezembro de 2011:

Entidade
Nº código da entidade p/ emissão do Certificado de Origem Digital (COD)
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo
12
Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina
69
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 23 de janeiro de 2012.

DANIEL MARTELETO GODINHO

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2012


Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Extarifários.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, considerando as Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul - CMC e os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Capital:

NCM
Descrição
8407.29.90
Ex 012 - Motores marítimos de pistão, alternativos, ciclo otto (ignição por centelha), 4 tempos, a gasolina, de fixação interna ao casco, dotados de sistema de refrigeração a água com captação externa, com injeção eletrônica, com 8 cilindros em V, potência na hélice de 300 HP a 5.000 rpm, com capacidade volumétrica de 5,7 litros, com sistema de gerenciamento eletrônico EMS, bloco do motor em ferro fundido, com diâmetro do cilindro de 101 mm e curso de 88,4 mm, com taxa de compressão de 9,4:1
8413.70.90
Ex 069 - Bombas centrífugas verticais em linha com rotor aberto, construídas de acordo com a Norma "API-610" (8ª edição) tipo "OH6" de alta rotação com engrenagem multiplicadora interna, para transferência de nafta, para operar de forma a atingir altura manométrica de 583,7 m, na vazão de 33,9 m³/h, pressão de descarga de 37,1 kgf/cm², pressão de sucção de 9,5 kgf/cm², temperatura máxima de 70ºC, preparadas para receber motor elétrico trifásico, montada numa base metálica Skid
8413.70.90
Ex 070 - Bombas centrífugas verticais em linha com rotor aberto, construídas de acordo com a Norma API-610 (8ª edição) tipo "OH6" de alta rotação com engrenagem multiplicadora interna, para transferência de nafta, para operar de forma a atingir altura manométrica de 583,7 m, na vazão de 33,9 m3/h, pressão de descarga de 37.1 kgf/cm2, pressão de sucção de 9,5 kgf/cm2, temperatura máxima de 70ºC, acionadas por turbina a vapor montadas numa base metálica Skid
8413.70.90
Ex 071 - Bombas centrífugas verticais em linha com rotor aberto, construídas de acordo com a Norma "API-610" (8ª edição) tipo "OH6" de alta rotação com engrenagem multiplicadora interna, para transferência de nafta, para operar de forma a atingir altura manométrica de 566,4 m, na vazão de 9,6 m3/h, pressão de descarga de 37,6 kgf/cm2, pressão de sucção de 6,66 kgf/cm2, temperatura máxima de 70ºC, preparadas para receber motor elétrico de indução trifásico, montadas numa base metálica Skid
8413.70.90
Ex 072 - Bombas centrífugas verticais em linha com rotor aberto, construídas de acordo com a Norma API-610 (8ª edição) tipo OH6, de alta rotação com engrenagem multiplicadora interna, para água de lavagem, para operar de forma a atingir altura manométrica de 916,1 m, na vazão de 42,4 m³/h, pressão de descarga de 92,0 kgf/cm², pressão máxima de sucção de 16,2 kgf/cm², temperatura máxima de 135ºC, preparadas para receber motor elétrico de indução trifásico, montadas numa base metálica Skid
8414.90.39
Ex 003 - Rotores montados para compressor centrífugo para gás natural, com vazão de 17.372 Nm3/h (865 m3/h), constituídos de eixo em material A-322 Gr 4140, 2 impelidores do tipo fechado com diâmetro nominal de 435 mm em material Cr-Mo (A-182 F22), pistão de balanceamento em material A-479 tipo 420, acondicionados em contêiner bipartido com pressurização interna de nitrogênio
8416.20.90
Ex 004 - Queimadores à gás ou óleo, do tipo flameless, utilizando 100% de oxigênio com alto grau de pureza como comburente, próprios para reduzir a emissão de NOx em fornos industriais de reaquecimento ou recozimento, com potência térmica compreendida entre 0,25 e 3 MW
8419.89.19
Ex 012 - Combinações de máquinas para esterilização em "UHT" ("Ultra High Temperature") de leites e seus derivados, sucos diversos e produtos alimentícios de alta e baixa viscosidade, por meio de trocadores de calor indiretos multitubulares construídos em aço inoxidável "AISI 316", em formato espiral, que garante aquecimento e resfriamento uniforme do produto na tubulação por efeito dean e regeneração de calor com eficiência energética de 86%, com capacidade produtiva máxima igual a 13.000 litros/h, compostas de: tanque de aço inox para recepção do produto a ser esterilizado; bomba centrífuga para alimentação do produto; módulos regeneradores de calor para reaproveitamento de energia térmica; homogeneizador para quebra e distribuição de glóbulos de gordura em produtos lácteos com bombapositiva de 5 pistões para circulação do produto; trocador de calor indireto a vapor; módulo de resfriamento; tanque asséptico com capacidade de 30.000 litros; sistema "CIP" ("Clean In Place"); painel elétrico de comando e controle do processo
8419.89.99
Ex 069 - Reatores de hidrotratamento de diesel instável, para saturação de olefinas e aromáticos, remoção de compostos de enxofre e de nitrogênio, casco fabricado em aço liga cromo-molibdênio-vanádio (21/4 Cr- 1 Mo- 1 V), com revestimento interno de aço inoxidável austenítico resistente a corrosão, e componentes internos em aço inoxidável, para pressão de projeto de 129 a 138 kgf/cm² man e temperatura de projeto de 430ºC, com diâmetro interno de 4.200 a 4.900 mm
8420.10.90
Ex 010 - Laminadores automáticos, para aplicação a quente, de filme fotossensível/fotopolimérico em placas de circuito impresso, com centralizador
8421.39.90
Ex 016 - Oxidadores térmicos regenerativos destinados ao tratamento de gases, visando à destruição, mediante combustão, de compostos orgânicos voláteis, próprios para uso em máquinas impressoras rotativas ofsete, para tratamento dos gases gerados na etapa de secagem do papel
8422.30.21
Ex 020 - Máquinas automáticas para embalagem de café em pó a vácuo, para pacotes de 500 g, em embalagens simples, constituídas de filmes laminados de selagem a quente para manutenção do vácuo, com unidade formadora de pacotes, unidade de enchimento e selagem, com capacidade de produção de 120 a 125 pacotes/minuto
8422.30.21
Ex 021 - Máquinas automáticas para empacotamento de café em pó a vácuo, para pacotes de 500 g, com unidade formadora de pacotes, unidade dosadora de enchimento e câmara de vácuo, com capacidade de produção de 60 pacotes/minuto
8424.89.90
Ex 053 - Máquinas para lavagem e secagem de latas metálicas, com capacidade para trabalhar latas com dimensões variadas, com transportador, barras de spray, ventiladores, válvulas de controle de temperatura, painel de controle, velocidade igual ou superior a 2.000 latas/minuto
8426.30.00
Ex 007 - Descarregadores de embarcações, com capacidade nominal (escavação livre) de 2.200 t/h por grua (para carvão 0,8 t/m3 em modo totalmente automático), embarcação a ser manuseada 15.000 a 250.000 DWT, capacidade de levantamento 50 t, velocidade de levantamento/fechamento de 160/180 m/min, levantamento total 52 m, alcance a partir do trilho no lado do mar de 42 m, alcance traseiro a partir do trilho em terra de 18,5 m, distância de curso de aproximadamente 380 m (comprimento total de 760 m), tempo de levantamento do guincho de 6 min, carga máxima de roda (mar e terra) de 40 t, compostos de pórtico estrutural PLC e sistema de controle e proteção
8426.41.90
Ex 011 - Guindastes autopropulsados sobre pneumáticos, do tipo reach stacker, acionados por motor diesel de potência mínima de 261 kW a 2.100 rpm, com capacidade de carga de 45 toneladas, dotados de lança telescópica hidráulica com spreader, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20 e 40 pés, com capacidade de empilhamento para contêiner de 9 pés e 6 polegadas de 42 toneladas na quinta altura da primeira fila e 31 toneladas na quarta altura da segunda fila e contêiner de 8' e 6" de 43 toneladas na quinta altura da primeira fileira e 31 toneladas na quinta altura da segunda fila, com entre eixos "Wheel Base" de no mínimo 6.500 mm de comprimento
8426.41.90
Ex 015 - Guindastes autopropulsados sobre rodas, para elevação, transporte e armazenagem de cargas, com lança telescópica fixada na traseira do veículo, equipados com garfo para empilhamento, de 2 estágios, acionados por motor a diesel, transmissão automática com cabine fechada tendo a mesma elevação hidráulica acionada pelo operador, capaz de entrar totalmente em contêineres e em seu interior, içar e transportar cargas de até 16 toneladas com centro de carga a 1.200 mm do garfo
8426.41.90
Ex 016 - Guindastes autopropulsados sobre pneumáticos, tipo reach stacker acionados por motor diesel de potência mínima de 164 kW a 2.200 rpm, com capacidade de carga de 10 toneladas, dotados de lança telescópica hidráulica com spreader, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20 e 40 pés, equipados com sistema de identificação de falhas, através de módulos de controle interligados por sistema de cabos tipo "CAN-Bus", entre eixo de 5.400 mm com capacidade de empilhamento para 6 contêineres de 8 pés e 6 polegadas de 10 toneladas na primeira fila na sexta altura, 9 toneladas na quinta altura da segunda fila e 5,5 toneladas na 4 quarta altura da terceira fila
8426.99.00
Ex 002 - Guindastes fixos do tipo pedestal, com acionamento diese-elétrico, lança treliçada, com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa na torre com capacidade máximas igual ou superior a 63 toneladas, para montagem base flutuante
8427.20.90
Ex 032 - Veículos autopropulsados sobre rodas, para elevação, transporte e armazenagem de cargas, com lança telescópica fixada na traseira do veículo, com elevação da lança maior ou igual a 5,5 m, mas inferior ou igual a 16,8 m, alcance horizontal maior ou igual a 3,1 m, mas inferior ou igual a 13 m, equipados com garfo para empilhamento, acionados por motor diesel, com potência maior ou igual a 84 HP, mas inferior ou igual a 142 HP, com tração e direção em 2 ou nas 4 rodas, com capacidade de carga maior ou igual a 2.495 kg, mas inferior ou igual a 5.443 kg
8427.20.90
Ex 029 - Plataformas para trabalhos aéreos, com lança articulada e/ou telescópica, sobre mesa giratória, com rotação igual ou superior a 355º, mas inferior ou igual a 360º contínuos ou não, autopropulsada sobre rodas, acionadas por motor a combustão interna bi-combustível ou diesel, controlada por joystick, com elevação da plataforma maior ou igual a 10,31 m, mas inferior ou igual a 45,72 m e capacidade de carga sobre a plataforma maior ou igual a 227 kg, mas inferior ou igual a 454 kg
8427.20.90
Ex 030 - Plataformas para trabalhos aéreos, tipo tesoura, acionadas por motor a combustão interna bi-combustível ou diesel, autopropulsadas sobre rodas, controladas por joystick, com elevação superior ou igual a 7,92 m, mas inferior ou igual a 13,11 m e capacidade de carga da plataforma superior ou igual a 227 kg, mas inferior ou igual a 1.020 kg, com deck de trabalho sobre plataforma de até 13,5 m² incluindo extensões
8427.20.90
Ex 055 - Plataformas para trabalhos aéreos, com braço telescópico, com altura máxima de trabalho de 17,7 m, alcance máximo horizontal de 7,65 m, capacidade de elevação (sem restrição) de 230 kg, rotação da plataforma de 80º, balanço da plataforma giratória de 360º, acionadas por motor ciclo diesel, velocidade de deslocamento - parada de 6,3 km/h e velocidade de deslocamento elevada ou estendida de 1,3 km/h
8427.90.00
Ex 006 - Plataformas individuais de deslocamento manual, para trabalhos aéreos, dotadas de mastro extensível de acionamento elétrico, com energia fornecida por baterias recarregáveis dos próprios equipamentos, com elevação máxima da plataforma igual ou superior a 3,58 m, mas inferior ou igual a 12,42 m e capacidade de carga da plataforma igual ou superior a 136 kg, mas inferior ou igual a 227 kg
8428.90.90
Ex 094 - Magazines para armazenamento, controle e gerenciamento de estoque de painéis de madeira e similares, compostos de: ponte rolante transversal equipada com sistema de vácuo com movimento vertical; guias laterais para o translado no sentido longitudinal, com as colunas; sistema de controle por Comando Numérico Computadorizado (CNC); mesas com rolos motorizados para a entrada e saída dos painéis, para painéis de madeira e similares de comprimento compreendido entre 1.200 e 5.500 mm, largura compreendida entre 1.200 e 2.200 mm, peso máximo de 350 kg de cada painel, altura máxima de empilhamento de 2.000 mm, constituído pelo campo de vácuo no transporte transversal e longitudinal com deslocamento de 0 a 120 metros/minuto nos eixos X e Y, via motores servo, e Comando Numérico Computadorizado (CNC)
8428.90.90
Ex 097 - Manipuladores hidráulicos controlados manualmente, para movimentação de peças fundidas, com capacidade operacional máxima de 1.000 kgf, com cabine para operador com sistema de condicionamento de ar, dotados de garra com abertura máxima de 600 mm e força de fechamento máxima de 1.500 kgf com capacidade para manipular peças com temperatura máxima de 700ºC, com canhão acionado por ar comprimido utilizado para separar, por impacto, os canais de alimentação da peça fundida com energia igual ou superior a 1.300 joules
8428.90.90
Ex 138 - Manipuladores para elevação de pacotes de tubos de vidro borosilicato neutro, com acionamento pneumático, que permite a variação do nível de elevação da carga, todas as translações horizontais e verticais da carga no espaço, dentro do campo de ação do manipulador, são livres e obtidas pela ação direta do operador sobre o dispositivo de pega ou sobre a carga
8428.90.90
Ex 139 - Combinações de máquinas para automatização de linhas de prensas de estampar peças automotivas, compostas de 6 robôs, mesa destacadora, painel de controle, sistema de centralização, sistema de troca de garras, garras dotadas de ventosas, esteira transportadora de saída e sistema de vácuo
8431.43.90
Ex 012 - Mecanismos de corte para ferramentas de alargamento de poços de petróleo e gás, compostos de: 3 blocos cortadores dotados de insertos de diamante policristalino compacto ("PDC") para diâmetros de abertura compreendidos entre 61/2 a 24"
8433.20.90
Ex 002 - Plataformas ceifeiras de plantas de diversos tipos de grãos, com adaptador para serem acopladas em colheitadeiras, com sistema rígido, com tamanho de 25 pés (7,62 m), com esteira transportadora de borracha, com rolamentos de roletes selados para o draper, com drapers reversíveis com rastreamento de guia em "V"
8433.20.90
Ex 003 - Plataformas ceifeiras de plantas de diversos tipos de grãos, com adaptador para serem acopladas em colheitadeiras, com sistema único de flexão, com tamanho de 40 pés (12,19 m) a 45 pés (13,7 m), com esteira transportadora de borracha, com rolamentos de roletes selados para o draper, com drapers reversíveis com rastreamento de guia em "V"
8433.20.90
Ex 004 - Plataformas de colheita de grãos, com adaptador para serem acopladas em colheitadeiras, com sistema único de flexão, com tamanho de 30' (9,1 m) a 35' (10,67 m), com esteira transportadora de borracha, com drapers reversíveis com rastreamento de guia em "V" e com rolamentos de roletes selados
8438.50.00
Ex 146 - Máquinas porcionadoras de carne com peso controlado, para produtos sem osso com temperatura maior ou igual a -2ºC, mas menor ou igual a 8ºC, com velocidade máxima de 130 cortes/minuto, com precisão de +/-2 g
8438.50.00
Ex 182 - Combinações de máquinas para preparação de emulsões cárneas, com injeção direta de vapor para cozimento do produto, com dosagem de água automática, capacidade de 1.000 kg/h, compostas de: 1 misturador de inox 500 litros com eixos de pás intercaladas; sensor de temperatura de massa; elevador de carros padrão de 200 litros e 1 emulsificador com sistema de corte quádruplo, sendo 4 discos e 4 suportes de lâminas com ajuste automático da posição de corte via motor de passo e Controlador Lógico Programável (CLP)
8439.30.90
Ex 016 - Máquinas envernizadoras, automáticas, para acabamento de material impresso em impressoras ofsete, serigráfica ou digital, para aplicação e cura de verniz UV, formato máximo de folha de 36 x 52 cm, operando com diversos substratos como papel e plástico, com registro digital
8439.30.90
Ex 017 - Máquinas envernizadoras para acabamento de material impresso em processo ofsete, serigráfico ou digital, operando via jato de tinta através de processo piezoelétrico, para aplicação e cura de verniz UV, formato máximo de folha de 520 x 740 mm, realizando a aplicação do verniz UV total ou localizado, mesmo em áreas distintas de cada folha impressa, operando com diversos substratos como papel, auto-adesivos, policarbonato e PVC
8441.30.90
Ex 023 - Combinações de máquinas para a fabricação de caixas e bandejas em papelão ondulado, impressas, cortadas-vincadas ou "slotteadas", para chapas com tamanho mínimo de 600 x 255 mm e máximo de 2.490 x 920 mm ou 2.490 x 1.200 mm com o uso de skipfeed, com velocidade máxima de 20.000 folhas/h, capazes de produzir o máximo de 3 caixas impressas dobradas e coladas sem ponto de união por folha, atingindo a velocidade máxima de 30.000 caixas/h pelo sistema multifold, compostas de: alimentador; 4 unidades de impressão flexográfica, com impressão por baixo e transporte a vácuo por cima entre unidades; 1 unidade de slotter com deslocamento manual dos pré e dos vincadores; unidade de corte e vinco, com ajuste de velocidade periférica e retífica de manta de poliuretano; 1 dobradeira/coladeira com sistema de detecção de ausência de cola, sistema "multi-T" para dobra e dispositivo multifold para processar o máximo de 3 caixas em um único lançamento de folha; contador ejetor, com sistema sem inclinação e sistema de controle computadorizado
8443.13.90
Ex 024 - Máquinas impressoras ofsete planas, bicolores, para folhas de formato máximo de 520 x 740 mm, com capacidade máxima de impressão de 12.000 folhas/hora
8443.13.90
Ex 025 - Máquinas impressoras ofsete, alimentadas por folhas de formato máximo igual a 36,5 x 52 cm, para 1 ou mais cores, com capacidade máxima de impressão inferior ou igual a 13.000 folhas/hora
8443.13.90
Ex 026 - Máquinas impressoras ofsete, alimentadas por folhas de formato máximo de 36 x 52 cm, 1 cor (monocolor), com velocidade máxima de até 11.000 folhas/hora
8443.39.10
Ex 048 - Impressoras industriais a jato de tinta piezoelétrica por tinta secagem UV com 5 m área de impressão, 4 + 4 cores (Ponto de Venda e longa distância), 16 cabeçotes de impressão com 360 x 720 dpi de resolução, com unidade de secagem UV (2 lâmpadas UV) com obturadores (Shutters) para impressão em materiais flexíveis (rolo a rolo) com sistema exclusivo de faca de ar para impressão em alta velocidade e alto rendimento de tinta e unidade controladora
8443.39.10
Ex 050 - Impressoras industriais a jato de tinta piezoelétrica por tinta secagem UV com 3,2 m área de impressão, 4 + 4 cores (Ponto de Venda e longa distância), 16 cabeçotes de impressão com 360 x 720 dpi de resolução, com unidade de secagem UV (2 lâmpadas UV) com obturadores (Shutters) para impressão em materiais flexíveis (rolo a rolo) com sistema exclusivo de faca de ar para impressão em alta velocidade e alto rendimento de tinta e unidade controladora
8443.39.10
Ex 051 - Impressoras industriais a jato de tinta piezo elétrica para tinta de secagem UV, com área de impressão igual ou superior a 1,3 x 2,03 m, com 6 ou mais cores, com 12 ou mais cabeças de impressão com ponto variável de 15 a 35 picolitros com resolução igual ou superior a 1.200 x 600 dpi, para impressão de materiais flexíveis e rígidos, com unidade controladora, com ou sem fixação de vácuo, com unidade controladora, com ou sem unidade de extração de gases e opcional de rolo a rolo, com velocidade igual ou superior a 15 m2 por hora
8443.39.10
Ex 052 - Impressoras industriais a jato de tinta piezoelétrica, com tecnologia MEMS (Micro Electronic Mechanism System) por tinta de secagem UV, com 3,20 x 1,65 m de área de impressão, 6 cores, 312 ou mais cabeçotes de impressão, com resolução igual ou superior a 500 dpi, com unidade de secagem UV para impressão em materiais flexíveis (folhas) ou rígidos, com unidade controladora, com velocidade de impressão igual ou superior a 500 m2 por hora, com alimentador automático de folhas e materiais rígidos e com descarregador automático de folhas e materiais rígidos, mesa dinâmica com sistema de fixação por vácuo
8443.39.10
Ex 084 - Máquinas industriais de impressão digital para tecidos e papéis "não tratados" com tecnologia "Thermal Ink Jet", com 3 cabeças com 10.560 injetores ou mais cada uma, de duplo canal (2 cores) com 6 cores para tintas altamente pigmentadas a base de água, com mínimo de 3,2 m de área de impressão ou mais, com dispositivo para impressão simultânea com 2 rolos com motores individuais, micro câmera digital para alinhamento do tecido, dispositivo de impressão frente e verso, com velocidade de impressão de 177 m2/hora ou mais, duplo sistema de secagem infravermelho e com sistema controlador
8443.91.99
Ex 039 - Equipamentos para laminação a frio de papel impresso, próprios para serem acoplados em impressoras ofsete, alimentadas por folhas de formato máximo igual ou superior a 53 x 74 cm, com capacidade máxima igual ou superior a 12.000 folhas/hora
8444.00.10
Ex 006 - Máquinas para fabricação de fios sintéticos ou artificiais de polipropileno "FDY" (totalmente estirado) de alta e média tenacidade, com ou sem módulo para fios BCF (filamentos contínuos texturizados), com capacidade de extrusão de 160 kg/h, dotadas de linha de distribuição de polímero fundido spinning beam, sistema de dosagem e alimentação de material, conjunto de filtros, fieiras de múltiplos orifícios, sistema de resfriamento de fio, sistema de aplicação de ensimagem e tangleamento (entrelaçamento) no fio, sistema de controle de tensão e direcionamento dos fios por meio de roletes giratórios godets rolls, bobinamento com troca automática, velocidade de até 3.000 m/min, sistema de comando eletrônico com Controlador Lógico Programável (CLP)
8451.80.00
Ex 048 - Máquinas para beneficiamento de tecidos aberto, contínuas, com grelha de impacto, sistema de vaporização, velocidade máxima de tratamento do tecido de 2.500 m/min, capacidade de secagem (evaporação) entre 500 a 75 kg/h para largura de 360 cm, sistema de recirculação do ar, filtro autolimpante rotativo
8453.10.90
Ex 064 - Fulões de polipropileno para caleiro, curtimento, recurtimento e engraxe de couros e peles, com diâmetro igual ou superior a 1,5 m e largura igual ou superior a 1 m, com tecnologia de construção tubular, sem solda, com ou sem porta automática em aço inox para descarga de couros
8453.10.90
Ex 070 - Prensas hidráulicas de pratos para estampar e gravar couros, com 2 pratos de 1.700 x 1.600 mm; 2 chapas de estampa; sistema de aquecimento elétrico em 5 setores controlados independentemente; suportes de fixação manuais e suportes adaptadores manuais em formato "L" para fixar as chapas; garras guias manuais para alinhamento da chapa de estampa; timer de pré-aquecimento; diâmetro do pistão de 1.100 mm, potência nominal de fechamento 2.850 toneladas, duplo sistema de resfriamento da central hidráulica; sistema eletrônico de regulagem da pressão de trabalho; autodiagnóstico das partes elétricas e hidráulicas; sistema de tele-assistência elétrica; sistema de assistência mecânica por meio de câmera webcam; sistema de controle de todas as funções por meio de painel operador conectado ao Controlador Lógico Programável (CLP) do quadro elétrico
8456.10.19
Ex 022 - Máquinas para corte de chapas e tubos por laser, dotadas de carga e descarga automática, com Comando Numérico Computadorizado (CNC)
8456.30.19
Ex 031 - Máquinas-ferramentas para usinagem de metais por eletroerosão, por penetração, com duplo cabeçote de erosão para penetração simultânea e controlado por Comando Numérico Computadorizado (CNC)
8458.11.99
Ex 090 - Centros de torneamento horizontal, com Comando Numérico Computadorizado (CNC), com 5 ou mais eixos, para tornear, furar, fresar e rosquear (inclusive fora de centro), diâmetro máximo torneável igual a 630 mm, comprimento máximo torneável igual a 900 mm, cursos dos eixos X, Y e Z iguais a 580, 160 e 935 mm, eixo C com inclinação de 360º, eixo B com inclinação máxima de 225º, rotação máxima do fuso de 10.000 rpm, equipados com trocador automático com magazine de 40 ferramentas
8458.91.00
Ex 046 - Centros de torneamento vertical para peças metálicas, com Comando Numérico Computadorizado (CNC), com diâmetro máximo de usinagem de 1.250 mm, altura máxima da peça a trabalhar de 1.250 mm, cursos dos eixos X de 1.875 mm, eixo Y de 1.060 mm e Z de 1.345 mm respectivamente, eixo B com inclinação de 150º (-30º a +120º) e incremento de indexação mínimo de 0,0001º, eixo C com rotação de 360º (contínuos) e incremento de indexação mínimo de 0,0001º, rotação máxima do fuso de 10.000 rpm, mesa com capacidade de carga uniformemente distribuída de 2.700 kg (palete incluído), velocidade de avanço rápido nos eixos X, Y e Z de 4.200 mm/min, com função de interpolação de 5 eixos simultâneos, magazine com capacidade para 40 ferramentas com troca automática, com trocador automático para paletes
8458.91.00
Ex 047 - Tornos verticais de dupla coluna com operação de fresamento integrada, com Comando Numérico Computadorizado (CNC), mesa de indexação e travamento automáticos, com 3 eixos controlados simultaneamente e com torneamento em velocidade constante, com diâmetro máximo de torneamento de 8.000 mm, altura máxima de torneamento de 5.000 mm, com capacidade máxima de carga de 100 toneladas, indexação da mesa de 360º, passo de indexação do encoder de 0.00003º, com potência do motor principal de 125 kW
8459.21.99
Ex 081 - Máquinas de furação longitudinal de Comando Numérico Computadorizado (CNC), para executar automaticamente o ciclo de furação e escareamento nas junções de painéis de fuselagens (titânio e outros metais duros), com carro de transporte e trilhos guias, com precisão de 0,4 mm para os eixos X e Y, 0,03 graus para o eixo A e 0,07 mm para o eixo Z, para furos com diâmetro de 3/16"
8460.31.00
Ex 052 - Máquinas com sistema de refrigeração para afiar flancos de dentes de serra circular calçadas com metal duro, com diâmetro igual ou superior a 80 mm, mas inferior ou igual a 2.200 mm, com 3 ou mais eixos com Comando Numérico Computadorizado (CNC)
8460.31.00
Ex 053 - Máquinas automáticas para afiação do peito e topo do dente de lâminas de serras de fita, com largura igual ou superior a 120 mm, mas inferior ou igual a 360 mm, com espessura superior ou igual a 0,6 mm, mas inferior ou igual 2,8 mm, velocidade máxima de trabalho de 30 dentes/minuto, afiação em úmido
8460.31.00
Ex 054 - Máquinas automáticas, com controle hidráulico, para afiação do flanco (lateral) de lâminas de serras de fita com ponta de estelite, com largura da lâmina inferior a 360 mm, espessura inferior a 2,8 mm, por meio de rebolos com diâmetro de 100, 125 ou 75 mm, com velocidade máxima de trabalho de 16 dentes/minuto, com carenagem fechada
8460.90.19
Ex 030 - Máquinas esmerilhadeiras politriz de Comando Numérico (CN) para execução do serrilhado em facas de aço inoxidável, com sistema de dressagem automática por rolo diamantado, controle eletrônico do desgaste do rebolo e Controlador Lógico Programável (CLP)
8460.90.90
Ex 005 - Máquinas para polir e rebarbar a superfície metálica de placas de circuito impresso, com escovas, mesmo apresentadas com sistema de filtragem de água
8462.21.00
Ex 114 - Máquinas-ferramentas, com controle numérico computadorizado, para endireitar placas e partes metálicas, trabalhadas ou não, de espessura compreendida entre 2 a 23 mm, largura máxima compreendida entre 800 e 2.000 mm e comprimento mínimo igual a 160 mm, com painel de controle, ajuste hidráulico, proteção contra sobrecarga nos rolos, contendo sistema de troca rápida de rolos
8462.99.20
Ex 019 - Prensas de extrusão hidráulica horizontais a frio de 500 toneladas com acionamento do embolo principal na direção horizontal, 36 golpes/minuto, altura máxima de fechamento de 960 mm, ajuste de altura de fechamento de 15 mm, diâmetro máximo do blank de 88 mm, motor principal com potência de 90 kW
8463.90.90
Ex 024 - Combinações de máquinas para reunião de fios têxteis sobre não tecido tipo lona emborrachada em ângulo compreendido de 75 a 105º, com capacidade para distribuição de 47 a 110 fios em tiras de 100 mm, compostas de: 1 estação de armazenagem de bobinas de fios têxteis, 1 esteira para transporte do tecido tipo lona emborrachada, 2 unidades de transferência, 1 unidade para corte final da tira em ângulo de até 90º, 1 estação de bobinagem, 1 painel de controle computadorizado
8464.90.19
Ex 030 - Máquinas automáticas para corte retilíneo e curvilíneo, a frio, de chapas de vidro com dimensões máximas de 3.650 x 2.750 mm com espessura de 2 a 25 mm, velocidade máxima de corte de 200 metros/minuto, precisão de +/-0,15 mm com cabeçote de corte comandado por Comando Numérico Computadorizado (CNC)
8464.90.19
Ex 052 - Combinações de máquinas para corte computadorizado de lâminas de vidros planos, produzidas de modo contínuo float, compostas de: sistema para medição da velocidade da lâmina de vidro; sistema de acompanhamento automático da lâmina de vidro plano através de câmeras; pontes de corte longitudinais; pontes de corte transversais; sistema de calibração para cabeças de corte; passarelas de aço; sistema de marcação de defeito com pontes de pintura; sistema de comando computadorizado, com impressora, painéis elétricos; sistema de segurança com grades metálicas, sensores óticos e fechaduras de segurança, com Controlador Lógico Programável (CLP)
8464.90.19
Ex 053 - Máquinas automáticas horizontais para pré-lavagem, polimento, lavagem, enxágue e secagem de chapas de vidro plano, com medidas máximas de 7.000 mm de comprimento, 3.310 mm de largura e 12 mm de espessura, com velocidade entre 208 e 1.080 m/h, controladas por Controlador Lógico Programável (CLP)
8465.91.20
Ex 005 - Máquinas ferramentas para serrar madeiras maciças, de comando numérico, com otimizadora eletrônica de cortes transversais, com ou sem leitor óptico de defeitos
8465.99.00
Ex 041 - Máquinas-ferramentas automáticas para furar, ranhurar e fresar contornos retos e curvos em painéis de fibra ou partículas de madeira, com Comando Numérico Computadorizado (CNC), para produção de peças de mobiliário, com mesa de trabalho, sapatas e suportes de vácuo, que posicionam automaticamente nos eixos X e Y conforme o trabalho, atendendo os diversos tamanhos de chapas, com trocador de ferramentas em 8 ou mais posições, com potência mínima da ferramenta principal de 7,5 kW
8474.80.90
Ex 011 - Máquinas automáticas de injeção sob pressão de massa cerâmica, para fabricação de louças sanitárias, apresentada sem os moldes, com força de fechamento igual ou superior a 700 kgf
8474.80.90
Ex 003 - Prensas hidráulicas para a produção de revestimentos cerâmicos, com força máxima de prensagem de 35.000 kN, distância livre entre colunas de 1.750 mm e diâmetro de coluna de 410 mm
8477.20.10
Ex 054 - Combinações de máquinas para produção de chapas extrudadas de PMMA (Polimetil Metacrilato - Acrílico), com capacidade igual ou superior a 1.200 kg/h, largura útil de 2.050 mm, espessura entre 2 e 12 mm, compostas de: 1 extrusora monorosca, com diâmetro de 180 mm, L/D 33; 1 sistema de dosadores gravimétricos de sólidos; 1 Controlador Lógico Programável (CLP); 1 filtro e bomba dosadora; 1 sistema de calandras dotado de 4 rolos; 1 unidade termoreguladora dos rolos; 1 linha de transporte de chapas com resfriamento dos rolos planos; 1 puxador (take-off); 1 conjunto de serras longitudinais e transversais; 1 unidade para empilhamento das chapas produzidas (stacking unit)
8477.20.10
Ex 106 - Máquinas automáticas para produção de tampas de termoplásticos (HDPE, PP) por compressão, dotadas de: mesa rotativa com 24 cavidades e 12 cortadores, misturador volumétrico, 2 alimentadores de plásticos, esteira de resfriamento, inspeção eletrônica de cápsula, ferramental para tampas de frasco de 30 mm e tampa de frasco de 29 mm, 2 sets de postiços para logotipos, com produtividade de 36.000 tampas/hora
8477.80.90
Ex 096 - Combinações de máquinas para transformação, dosagem e pesagem de elastômeros, compostas de: 2 linhas de carregamento de lotes de matérias-primas com sistema de levantamento à vácuo dos fardos; 2 postos de carregamento das matérias-primas em peletes; 2 postos de transformação dos fardos em peletes; 3 linhas de estocagem dos elastômeros peletizados; 6 linhas de dosagem dos elastômeros em peletes; 1 linha de aprovisionamento do misturador intensivo; 1 sistema de interface homem/máquina com Controladores Lógicos Programáveis (CLP)
8479.82.10
Ex 061 - Máquinas para aplicação de revestimento de drágeas e comprimidos revestidos e outros produtos farmacêuticos, com capacidade para revestimento de 350 a 600 L de fármacos, compostas de: unidade automática de revestimento com tambor giratório sem perfurações para homogeneização, reservatório e agitador de solução com capacidade de 250 L conectado à bomba peristáltica para alimentação das pistolas de aspersão, conjunto de pistolas com bicos de aspersão de solução aglutinante, unidade de aquecimento para tratamento do ar de entrada com fluxo máximo de 3.500 m³/h, unidade de filtros absolutos com precisão de 99,99% de eficiência, sistema de coleta de pó integrado com vazão máxima de 4.000 m³/h a 80ºC, com eficiência de 93%, controlador lógico programável e Interface Homem Máquina (IHM) para operação do sistema
8479.89.11
Ex 033 - Máquinas automáticas para fabricação de comprimido por compressão, dotadas de: Controlador Lógico Programável (CLP), platô intercambiável de 3 peças, 1 rampa de enchimento, 2 rampas adicionais de enchimento, 1 medição de força de compressão no primeiro estágio, 1 medição da espessura do punção superior, 1 medição da espessura do punção inferior, 1 controle de medição da força de ejeção, 1 amostragem de comprimido em alta velocidade, 1 hélice do alimentador adicional, 1 porta "USB", 1 conjunto de peça de reposição recomendadas, 1 sistema de abastecimento de pós, 1 desempoeirador vertical, 1 detector de metal, jogo de punções redondos para platô, produção de 402.000 comprimidos/hora
8479.89.99
Ex 437 - Máquinas reveladoras de filmes fotopoliméricos e máscaras de solda, própria para a fabricação de circuito impresso, contendo esteira de entrada, câmara de revelação e lavagem, esteira de saída e controle de velocidade das esteiras e da temperatura do banho químico
8479.89.99
Ex 438 - Máquinas para desbobinamento e enrolamento distribuído de fios de aço com bitola menor ou igual a 1 mm, com rebobinador de eixos horizontais para 12 carretéis, com velocidade de 500 m/min, com Controlador Lógico Programável (CLP)
8479.89.99
Ex 439 - Rolamentos para giro de torres de panelas de lingotamento para 330 ton de aço líquido em processamento, em máquinas de lingotamento contínuo para placas, capacidade de carga de 480 ton em um lado e 480/480 ton em ambos os lados
8483.40.90
Ex 003 - Eixos árvore (fuso principal) para centro de usinagem para trabalhar metais, com diâmetros de 100 mm e velocidade máxima de rotação de 20.000 rpm, para serem acionados por motor com potência de 66 kW e torque de 198 Nm
8514.10.10
Ex 048 - Combinações de máquinas para processo contínuo de desaglomeração catalítica e sinterização de peças de pós de metais ferrosos (incluindo gamas de ligas alto-níquel FN02 e FN08) e não ferrosos moldados por injeção, sob atmosfera controlada, compostas de: equipamento de desaglomeração catalítica, horizontal, para remoção de polímero aglutinante em meio ácido sob atmosfera protetora controlada de nitrogênio, próprio para operação com ácido nítrico em concentração igual ou superior a 98% volatizado por temperatura máxima de 200ºC, com mesa de carregamento, esteira transportadora de entrada, 1 zona de pré-aquecimento, unidade de suprimento de ácido contendo medidores de fluxo, bombas com mesa de suporte e tubulações, dispositivo queimador de gás resultante do processo com 2 estágios, 4 zonas de desaglomeração, ventilador de homogeneização do fluxo, portas de travamento e esteira transportadora de ligação com estação de descarga para verificação; forno elétrico industrial contínuo, horizontal de câmaras vedadas e sistema principal de transporte por vigas galopantes, para desaglomeração residual e sinterização sob atmosfera controlada adequado para uso alternativo com gás hidrogênio, nitrogênio ou qualquer mistura dos mesmos, com 5 zonas de desaglomeração para queima de aglutinante residual e de temperatura máxima referencial de 800ºC, câmara de passagem, 5 zonas de sinterização de temperatura máxima referencial de 1.450ºC, com controlador eletrônico de temperatura e precisão de +/-1,5ºC, 1 zona de resfriamento; queimador para hidrogênio/nitrogênio, válvulas de controle de vazão e de bloqueio servo controladas, 2 dispositivos de içamento para a tampa da zona de alta temperatura, esteira transportadora auxiliar de descarga de bandejas, unidade de análise de gás com 3 sensores "lambda" para monitoramento de pressão de oxigênio dos fornos, painel elétrico com Controlador Lógico Programável (CLP) e sistema de controle total do processo
8514.10.10
Ex 049 - Combinações de máquinas para têmpera de vidros planos e curvos, operando em linha através de transportador por rolos cerâmicos, de dupla direção, compostas de: 1 seção de aquecimento, com forno operando através de resistências elétricas localizadas em suas partes superiores móveis, fornecendo 2 zonas de aquecimento controladas separadamente, que são balanceadas num sistema equilibrado de temperatura por ar comprimido; 1 seção de modelagem e resfriamento rápido, para têmpera de vidros curvos com raios mínimos de 300 mm, dimensões máximas de 1.200 x 600 mm e com espessuras na faixa de 4 a 10 mm; 1 seção de modelagem e resfriamento rápido, para têmpera de vidros curvos com raios mínimos de 750 mm, dimensões máximas de 1.220 x 1.500 mm, com espessuras na faixa de 5 a 15 mm, ambas operando com sistema automatizado controlado por Controlador Lógico Programável (CLP), modelagem por transmutação com arco ajustável de roletes sob pressão e resfriamento brusco localizado, sem a necessidade de moldes, aplicação do ar de arrefecimento através de resfriadores rápidos fixados entre os roletes; 1 seção de resfriamento rápido, para têmpera de vidros planos com dimensões máximas de 1.220 x 2.500 mm, com espessuras na faixa de 4 a 19 mm, com sistema automatizado de resfriadores rápidos fixados acima e abaixo da linha de roletes, para aplicação de ar de arrefecimento, controlado por Controlador Lógico Programável (CLP); 2 seções de carregamento/descarregamento, com unidade motora elétrica, dotada de inversor AC para variação do sentido e da sua velocidade; 1 sistema de ventilação, destinado ao fornecimento de arrefecimento, com 2 ventiladores centrífugos, gabinetes de controle, inversor de ventilação, válvulas de ar para têmpera plana, coletor de ar, equipamentos de regulagem dos resfriadores rápidos de têmpera curva e rede de condutores de ar; 1 sistema para operação e controle do sistema de aquecimento do sistema de suprimento de ar e do sistema de alarme às situações emergenciais, operando com computador de controle industrial assistido por Controlador Lógico Programável (CLP)
9012.10.90
Ex 001 - Difratômetros de raios-X, eletrônicos, para análise físico-químico de compostos cristalinos em amostras sólidas ou em pó, constituídos de um tubo de raios-X; gerador de raios-X; goniômetro; unidade de controle e medição; gabinete e sistema de processamento de dados
9019.20.90
Ex 002 - Sistemas de reanimação (ressuscitação) cardiopulmonar (RCP) automáticos com tecnologia de distribuição de carga, portáteis e operados à bateria
9024.80.29
Ex 006 - Máquinas automáticas para ensaio das propriedades físicas, mecânicas e óticas em papéis com gramatura entre 15 e 800 g/m2, com máximo de 13 módulos configuráveis, com ou sem alimentador automático de amostras de perfil ou em folhas
9024.80.90
Ex 009 - Reômetros para análise do índice de fluidez de polímeros em pó ou granulado, com cilindro acionado pneumaticamente e bomba de engrenagem
9027.50.90
Ex 057 - Aparelhos automatizados para análises bioquímicas em fluidos corporais, para dosar enzimas, substratos e proteínas específicas, pelos métodos de colorimetria, turbidimetria e potenciometria
9027.50.90
Ex 058 - Analisadores desenvolvidos para medir, fotometricamente, tiras de urina contendo 11 parâmetros de área reativa (bilirrubina, urobilinogênio, cetonas, ácido ascórbico, glicose, proteínas, sangue, pH, nitrito, leucócitos e densidade)
9027.50.90
Ex 059 - Aparelhos para medir reações fotométricas, por meio de absorbância e ISE ("Ion Selective Electrode"), com velocidade igual ou maior a 400 testes/hora e capacidade para armazenar 60 ou mais reagentes
9030.84.90
Ex 029 - Equipamentos automáticos com faixa única de operação 100 V até 200 kV e faixa única de 2 A a 4.000 A com compensação eletrônica automática, para a medição de perdas sob carga e em vazio, ciclo térmico, tensão induzida e sequência zero e com as funções de wattímetro e autocalibração, em transformadores de potência até 800 kV, transformadores de distribuição até 36 kV e reatores até 800 kV, monofásicos e trisfásicos
9030.84.90
Ex 030 - Equipamentos automáticos para medição de resistência de enrolamentos, ciclo térmico, com exatidão de +/- 0,06% da leitura, corrente de teste de no máximo 100 A e medição da relação de transformação em transformadores trifásicos de distribuição de potência
9030.84.90
Ex 031 - Equipamentos para testar transformadores de potência até 550 kV, transformadores de distribuição até 36 kV e reatores até 550 kV, monofásicos e trifásicos, para os testes de tensão suportável de impulso atmosférico pleno e cortado, impulso de manobra contendo gerador e impulsos com tensão de carga igual ou maior a 2.400 kV, incluindo equipamento digital de registro de tensão de impulso, resolução mínima de 120 MS/s e 12 bits
9031.20.90
Ex 078 - Equipamentos eletrônicos para controle não destrutivo através de bobinas magnetizadas para tubos, com regulagem vertical e horizontal para centralização do tubo, com via a rolos de entrada, com foto célula para verificação da presença do tubo, via a rolos de saída e sistema de separação de tubos defeituosos
9031.80.99
Ex 375 - Equipamentos automáticos móveis, de inspeção não destrutível, para detecção de defeitos internos da estrutura de pás pra turbinas eólicas, por ultrassom, com velocidades específicas de 100mm/s para o eixo X e de 250 mm/s pra o eixo Y
§ 1º - Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Capital, na condição de novos.
§ 2º - Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação.
Art. 2º - Criar Ex-tarifários de Bens de Capital para os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-883): Sistema Integrado para vulcanização contínua por tripla extrusão a seco (dry cure) por nitrogênio, em catenária, de cabos isolados por compostos termofixos (XLPE, XLPE-TR, EPDM) para média tensão (35 a 69 kV), utilizando condutores em cobre de 25 a 630 mm2 ou em alumínio de 35 a 800 mm2, semicondutor externo com diâmetro máximo de 70 mm, velocidade máxima da linha de 30 m/min, constituído por:
Código
Ex
Descrição
7306.40.00
701
1 seção de pré-resfriamento (seção neutra) para mudança gradual da temperatura, com 12 m de comprimento
7306.40.00
702
1 seção de resfriamento composta por 8 tubos em aço inoxidável 304, comprimento de 60 m
7306.40.00
703
50 m de calha para resfriamento em aço inoxidável
7306.40.00
704
6 tubos para aquecimento, em aço inoxidável 304, cada um deles com 6 m de comprimento e diâmetro de 219 mm, com sistema de controle de temperatura
7308.90.90
704
1 tubo telescópico em aço inoxidável 304, de ação pneumática, curso de 1.000 mm
7310.10.90
704
1 caixa de dupla selagem para controle pneumático primário e secundário da pressão e do volume de água de resfriamento, em aço inoxidável
8425.31.90
701
1 cabrestante de polia com diâmetro de 2.000 mm, intervalos ajustáveis de 0 a 30 m/min com caixa de 4 marchas, para puxar e tensionar cabos com diâmetro de até 100 mm, equipado com motor AC de 11 kW, sensor de velocidade, gabinete, suportes
8425.31.90
702
1 cabrestante de polia com diâmetro de 2.000 mm, intervalos ajustáveis de 0 a 30 m/min com caixa de 4 marchas e transmissão helicoidal, força máxima de puxamento de 30 kN para cabos com diâmetro de até 100 mm, equipado com motor AC de 11 kW, sensor de velocidade, gabinete, suportes
8477.20.90
768
1 extrusora com diâmetro de 150 mm e pressão máxima de trabalho de 100 MPa, para isolamento, equipada com sistema de aquecimento e resfriamento, motor AC de 132 kW, gabinete, cabine para instalação elétrica, sensores para controle de temperatura e pressão e alimentador
8477.20.90
769
1 extrusora com diâmetro de 80 mm, pressão máxima de trabalho de 70 MPa, para semicondutor interno, equipada com sistema de aquecimento e resfriamento, motor AC de 45 kW, gabinete, cabine para instalação elétrica, sensores para controle de temperatura e pressão e alimentador
8477.20.90
770
1 extrusora com diâmetro de 120 mm e pressão máxima de trabalho de 70 MPa, para semicondutor externo, equipada com sistema de aquecimento e resfriamento, motor AC de 110 kW, gabinete, cabine para instalação elétrica, sensores para controle de temperatura e pressão e alimentador
8477.90.00
727
1 tripla cabeça extrusora em aço para conexão com as extrusoras diâmetros 80, 120 e 150 mm, com dispositivo de aquecimento e resfriamento
8479.89.99
787
1 acumulador horizontal para acumular cabos com até 120 m de comprimento, equipado com motor AC de 7,5 kW e sistema de alarmes sonoro e luminoso, mais parada de emergência
8479.89.99
788
1 controle de posição da catenária, tipo não-contato
8479.89.99
789
2 cavaletes desenroladores, com motor AC de 5,5 kW, equipados com bailarinos
8479.89.99
790
2 cavaletes enroladores com capacidade máxima de enrolamento de 14 ton, motor AC de 7,5 kW, 2 marchas, velocidade de 0 a 30 m/min, para bobinas de 2.000 a 3.150 mm
8479.89.99
791
2 máquinas tensionadoras, estacionárias
8479.89.99
792
7 desviadores da linha
8537.10.20
961
1 central de comando através de PLC
8537.10.20
962
1 unidade de controle elétrico, composta por gabinetes, simulador de operações, medidores, sistema de ventilação, interligado através de PLC
9026.10.29
701
1 circuito independente de controle de nível de água de resfriamento no tubo da catenária, acompanhado de 2 bombas, válvulas, tubulação, interligado ao PLC central
9026.80.00
701
1 unidade para controle do fornecimento, pressão e descarga de nitrogênio, componente do sistema dry cure
9029.10.90
701
1 contador de metragem, com 5 dígitos
9031.80.99
799
1 aparelho para medição e controle do diâmetro, ovalização, espessura da parede e excentricidade na produção de cabos de energia

(SI-884): Sistema Integrado para produção de perfis de alumínio, constituído por:
Código
Ex
Descrição
8461.50.90
701
combinações de máquinas para manuseio e corte de perfis de alumínio de comprimento útil de 48 a 50 m, compostas de sistema de resfriamento, tracionamento mecânico, mesa de saída e transferência, estiradeira a frio de 25 toneladas com mesa de transferência, mesa de corte e serra de perfis e carros para carga de perfis para envelhecimento
8462.39.90
739
tesouras para corte a quente de tarugos de alumínio de diâmetro de 7 polegadas, comprimento compreendido entre 200 e 960 mm
8462.99.20
703
prensas hidráulicas horizontais para extrusão de perfis de alumínio, com capacidade de força entre 1.705 a 1.880 toneladas e pressão hidráulica de 257,5 kg/cm2
8537.10.20
963
sistema de controle e supervisão com Controlador Lógico Programável (CLP)

(SI-885): Sistema Integrado para inspeção automática da posição dos fios de aço que compõem a tela de aço dentro da estrutura dos pneus de veículos comerciais, por meio de raios-X, constituído por:
Código
Ex
Descrição
8428.39.90
857
1 esteira de entrada e saída contendo scanner de código de barras, equipamento de carregamento e centralização de pneu e sistema de marcação do pneu
8428.90.90
852
1 sistema pneumático
8537.10.20
960
1 sistema de controle elétrico da máquina com Controlador Lógico Programável (CLP)
9022.19.99
701
1 cabine de operação com ar-condicionado contendo regulação do potencial do raios-X, sistema de geração de imagem por computador, equipamento de armazenamento de imagem, impressora de imagem e sistema CCTV para monitorar o interior da cabine de raios-X
9022.19.99
702
1 cabine de raios-X blindada contendo sistema de raios-X de potencial constante, tubo cônico de raios-X panorâmico, detector de dados lineares dispostos em forma de ferradura, manipulador de tubo de raios-X, resfriador à água do tubo de raios-X, unidade de resfriamento da cabine do sistema de raios-X, manipulador do detector e manipulador do pneu

(SI-886): Sistema Integrado "Tri-Quadruplex" para produção de piso e paredes para produção de pneus PLT, constituído por:
Código
Ex
Descrição
8207.90.00
701
1 conjunto de ferramentas para extrusora
8418.69.99
721
1 unidade de resfriamento de borracha tipo spray com plataforma metálica
8423.89.00
710
1 estação para pesagem contínua
8428.20.90
766
1 dispositivo de levantamento da cassete
8428.33.00
798
1 correia de transporte de separação
8428.33.00
799
1 sistema de levantamento do material e correia a rolos para encolhimento
8443.39.10
704
1 impressora Inkjet para piso
8477.20.90
772
3 extrusoras de 120 mm x 16 D, 200 mm x 16 D, 200 mm x 16 D, com abastecimento a frio
8477.90.00
728
1 cabeçote de extrusão "Quadruplex"
8477.90.00
729
1 dispositivo tipo ponte para transferência do piso
8477.90.00
730
1 estação de corte com faca rotativa para parede
8477.90.00
731
1 estação de corte para piso
8477.90.00
732
2 estações de bobinamento da parede
8479.89.99
794
1 unidade de lubrificação central
8479.89.99
795
3 sistemas de abastecimento das extrusoras
9031.49.90
767
1 sistema de medição de comprimento do piso
9031.49.90
768
1 sistema de medição do peso final de piso
9031.80.99
805
1 sistema de marcação
9031.80.99
806
1 sistema de marcação dupla
9031.80.99
807
1 sistema para marcação da parede fora do especificado
9031.80.99
808
1 sistema para marcação do piso fora do especificado
9031.80.99
809
16 sistemas de controle por balanceiros
9032.89.82
704
1 unidade de controle de temperatura "TCU"

(SI-887): Sistema Integrado para calandragem de material têxtil e metálico na produção de pneus PLT/CVT, constituído por:
Código
Ex
Descrição
8445.40.29
701
1 estação de desbobinagem de fios têxteis coloridos
8445.40.29
702
1 unidade de desenrolamento do material têxtil
8474.20.90
704
2 moinhos para homogeneização do composto
8477.20.90
771
1 extrusora tipo pork shop
8477.59.19
701
1 prensa de emenda com aquecimento elétrico
8479.89.99
793
1 dispositivo de bobinagem/estação de alimentação de rolos
9031.49.90
766
3 unidades de controle de largura do material têxtil
9031.80.99
800
1 dispositivo de marcação para material fora do especificado
9031.80.99
801
1 unidade de escovamento para redução de adesividade do material calandrado
9031.80.99
802
1 unidade de pré-tensionamento do material com célula de carga
9031.80.99
803
2 sistemas de controle de tensionamento com célula de carga
9031.80.99
804
5 unidades de centralização do material
9032.89.82
702
2 unidades de arrefecimento
9032.89.82
703
2 unidades de controle de temperatura "TCU"
§ 1º - Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos componentes dos Sistemas Integrados (SI).
§ 2º - Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação.
§ 3º - O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 4º - Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 3º - Manter em vigência os Ex-tarifários de Bens de Capital criados pelas Resoluções Camex cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado.
§ 1º - A alteração para 2% (dois por cento) das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Capital somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.
§ 2º - Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º - Os Ex-tarifários nº 001 da NCM 8425.39.10 e nº 093 da NCM 8479.89.99, constantes da Resolução Camex nº 23, de 7 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
8425.39.10
Ex 001 - Puxadores hidráulicos rebocáveis sobre 2 rodas, para lançamento de 1 cabo com diâmetro máximo de 16 mm, em redes de transmissoras de energia elétrica, velocidade máxima de lançamento de 5 km/h, com roda guia de diâmetro de 400 mm, freios hidráulicos negativos - auto-atuantes, dinamômetros hidráulicos com ponto de ajuste e controle automático de tração máxima, sistema de resfriamento do óleo hidráulico, instrumentos de controle para os sistemas de freio de estacionamento mecânico, enrolador/bobinador automático de carretel incorporado com autocarregamento e enrolamento de nível automático e estabilizador de lâmina frontal com atuação mecânica

8479.89.99
Ex 093 - Tensionadores hidráulicos rebocáveis sobre 2 rodas, para lançamento de cabos de diâmetro máximo de 36 mm e condutores de cabo de fibra ótica de redes transmissoras de energia elétrica, velocidade máxima de lançamento de 5 km/h, tensão máxima de 25 kN, com uma roda guia de diâmetro de 1.500 mm, freios hidráulicos negativos - autoatuantes, dinamômetros hidráulicos, sistema de resfriamento do óleo hidráulico, contadores mecânicos de metro, velocidade máxima para reboque de 30 km/h, com freio de estacionamento mecânico, caixa de câmbio com 3 posições de operação e estabilizador de roda frontal com atuação mecânica
Art. 5º - Os Ex-tarifários nº 002 da NCM 8425.39.10 e nº 001 da NCM 8428.39.10, constantes da Resolução Camex nº 36, de 1º de junho de 2011, publicada nº Diário Oficial da União de 3 de junho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
8479.89.99
Ex 440 - Tensionadores hidráulicos, para lançamento de 1 ou 2 cabos condutores simultaneamente com diâmetro máximo de 46 mm, em redes transmissoras de energia elétrica, com 2 pares de rodas-guias com controle completamente independente, freios hidráulicos negativos - autoatuantes, dinamômetros hidráulicos, sistema de resfriamento do óleo hidráulico, contadores digitais de metro, medidores digitais de velocidade, instrumentos de controle para os sistemas hidráulicos e motor diesel, eixo rígido para reboque à velocidade máxima 30 km/h com freio de estacionamento mecânico, gerador de potência hidráulica para controlar até 2 suportes de tambor separados com motor hidráulico e controles independentes, velocidade máxima de tensionamento dos cabos de 5 km/hora

8425.39.10
Ex 003 - Puxadores hidráulicos rebocáveis, sobre duas rodas, para lançamento de cabos com diâmetros máximos de 32 mm, em redes de transmissoras de energia elétrica, com roda-guia de diâmetro de 800 mm, freios hidráulicos negativos autoatuantes, dinamômetros hidráulicos com ponto de ajuste e controle automático de tração máxima, sistema de resfriamento do óleo hidráulico, instrumentos de controle para os sistemas hidráulicos e motor diesel, eixo rígido para reboque à velocidade máxima de 30 km/h com freio de estacionamento mecânico, enroladores/bobinadores automáticos de carretel incorporados com autocarregamento e enrolamento de nível automático e estabilizador de lâmina frontal com atuação hidráulica
Art. 6º - Os Ex-tarifários nº 083 da NCM 8458.11.99, nº 067 da NCM 8460.31.00, nº 125 da NCM 8462.29.00 e nº 454 da NCM 8479.89.99, constantes da Resolução Camex nº 68, de 20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
8458.11.99
Ex 083 - Centros de torneamento horizontal, com Comando Numérico Computadorizado (CNC) com 5 ou mais eixos, para tornear, furar, fresar e rosquear, com 2 fusos contrapostos concêntricos e independentes, montados numa base com capacidade de torneamento de 700 mm de diâmetro e comprimento torneável de 3.050 mm, fuso principal com potência de 52 kW, torque de 2.200 Nm e rotação máxima de 2.500 rpm com eixo C controlador, fuso secundário com potência de 45 kW, torque de 770 Nm e rotação máxima de 4.000 rpm com eixo C controlado, cabeçote fresador com cursos nos eixos X, Y, Z respectivamente iguais a 650 mm, 400 mm (+/-200 mm) e 3.050 mm, eixo B com amplitude de movimento de 240° (+/-120°) e fixação de ferramenta do tipo "HSK-63A", com potência de 32 kW e rotação máxima de 8.000 rpm e equipado com trocador automático com capacidade para 36 ferramentas

8460.31.00
Ex 067 - Máquinas automáticas para afiar serras circulares de HSS (aço rápido) com diâmetro de máximo de 850 mm, de Comando Numérico Computadorizado (CNC), com chanframento semi-automático ou automático, com refrigeração a água ou óleo, com tanque de refrigeração integrado na máquina, com cabine fechada, com ou sem carregador de serras

8462.29.00
Ex 125 - Prensas hidráulicas para processo de grafagem (união de parte interna e externa) de capôs, ou portas, ou porta malas de veículos automotores, com molde acionado por 4 cilindros hidráulicos de eixo fixo e êmbolo móvel, sem coluna, com capacidade total de 150 t de pressurização e tempo de ciclo máximo de 60 s, dotadas ou não de ferramentas, equipadas com dispositivo alimentador e descarregador de peças e sistema de segurança de operação

8477.80.90
Ex 216 - Máquinas de alta velocidade para inserção do fecho da bolsa de soro (enhanced closure) no tubo de membrana, com capacidade máxima de produção de 350 peças/minuto, para trabalhar materiais de pequenas dimensões e de alta flexibilidade, para produtos hospitalares, sanitária, construídas em alumínio e aço inox, com 2 alimentadores vibratórios e painel de controle
Art. 7º - Os Ex-tarifários nº 126 da NCM 8424.89.90, nº 067 da NCM 8479.81.90 e nº 068 da NCM 8479.81.90, constantes da Resolução Camex nº 85, de 9 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
8424.89.90
Ex 126 - Combinações de máquinas automatizadas para pintura a pó de partes metálicas de implementos agrícolas, com até 1.500 kg e 12,6 m de comprimento, com gerenciamento do fluxo do material por controle numérico e transporte individual, a serem montadas em estruturas com perfis e vigas em aço, com paredes de chapas simples e cobertura em chapas duplas térmicas, ambas em aço, compostas de: 2 ou mais veículos omnidirecionais (AGV) para transporte de partes, guias, pontes, elevadores, vigas perfis, chapas em aço simples ou duplas de aço, painéis de comando, software de controle, equipamento especial para tanques (bombas)

8479.81.90
Ex 067 - Combinações de máquinas para esmaltagem vertical de fios metálicos de perfil redondo, com diâmetro menor ou igual a 5,2 mm, com velocidade máxima de 150 m/min, dotadas de painel de comando com controlador lógico programável, mesa de comando, microcomputador e 3 caixas de alimentação com bombas, compostas de: 2 desbobinadores de fio nu; 2 subsistemas para lavagem dos fios trefilados com tanque de água, com bombas e filtros; 2 fornos de recozimento aquecido eletricamente do tipo vertical, dotado de polias, aspirador de vapor, reservatórios de água desmineralizada; 2 trefilas em tandem, para estiramento dos fios com respectivas porta-fieiras e cones para passagem e puxada dos fios; 2 aplicadores de esmalte sobre o fio nu; 2 fornos de esmaltagem, aquecido por resistência elétrica e por queima de solvente evaporado do esmalte, dotado de dispositivo de aspiração e catalisador; 2 subsistemas de resfriamento de fio, por ventilação forçada; 2 bobinadores duplos, dotado de Controlador Lógico Programável (CLP); 2 testes de alta voltagem

8479.81.90
Ex 068 - Combinações de máquinas para esmaltagem vertical de fios metálicos de perfil redondo, com diâmetro igual ou superior a 2 mm, mas inferior ou igual a 5,2 mm, perfil retangular inferior ou igual a 100 mm2, com velocidade máxima de 40 m/min, dotadas de: painel de comando com controlador lógico programável, mesa de comando, microcomputador e 3 caixas de alimentação com bombas, compostas de: 2 desbobinadores de fio nu com sistema de troca rápida; 2 subsistemas para lavagem dos fios laminados ou trefilados com tanque de água quente, bombas e filtros; 2 fornos de recozimento acoplado ao forno de esmaltagem, de fio laminado ou trefilado, do tipo vertical, aquecido eletricamente, dotado de polias e aspirador de vapor, acompanhamento de reservatórios de água desmineralizada; 2 acumuladores "pulmão" para armazenagem de fios, dotados de torre e polias; 2 aplicadores de esmalte sobre o fio nu; 2 fornos de esmaltagem, aquecido por resistência elétrica e pela queima de solvente evaporado do esmalte, dotado de dispositivo de aspiração e catalisador; 2 subsistemas de resfriamento de fios, por ventilação forçada do fio esmaltado curado; 2 bobinadores para enrolar, em bobinas, o fio esmaltado, dotado de Controlador Lógico Programável (CLP)
Art. 8º - Os Ex-tarifários nº 006 da NCM 8455.21.10, nº 086 da NCM 8462.10.90, nº 051 da NCM 8479.89.12, nº 052 da NCM 8479.89.12, nº 053 da NCM 8479.89.12, nº 054 da NCM 8479.89.12, nº 048 da NCM 8515.31.90 e nº 056 da NCM 9027.50.20, constantes da Resolução Camex nº 96, de 9 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
8455.21.10
Ex 006 - Combinações de máquinas para laminação a quente de placas de aço, para produção de chapas com espessura compreendida entre 40 e 120 mm, largura compreendida entre 900 e 4.060 mm, peso máximo de 19 toneladas, com capacidade máxima nominal de processamento de 1.500.000 toneladas por ano e velocidade máxima de laminação de 350 m/min, com controle automático de espessura (AGC) e força máxima de laminação de 7.200 toneladas, compostas de: mesas de rolos; mesas giratórias; mesa de entrada para carregamento; guias laterais; cadeira de laminação do tipo quádruo reversível (sem cilindros) e descarepadores; sistemas de resfriamento, hidráulico, de lubrificação, elétrico, de automação e controle, incluindo painéis, Controladores Lógicos Programáveis (CLPs), motores, transformadores e instrumentação

8462.10.90
Ex 086 - Máquinas apontadoras a frio de 220 toneladas de tração para redução do diâmetro de pontas de tubos de aço com bitola compreendida entre 42,20 e 273 mm e comprimento entre 6 e 14 m, com Controlador Lógico Programável (CLP), integrada a mesa de entrada e a bolsa de saída

8479.89.12
Ex 051 - Equipamentos para o primeiro abastecimento de óleo lubrificante da caixa de velocidades em veículos automotores na linha de produção, compostos de: unidade de formação de vácuo para retirada de ar, unidade para fornecimento de óleo lubrificante com capacidade de enchimento de 1,8 a 2,4 litros por ciclo, unidade de checagem do nível de óleo lubrificante, unidade de controle, bombas; console móvel composto de: unidade de operação e adaptadores para conexão pneumática; mangueiras; cabos; estruturas de sustentação das mangueiras e cabos

8479.89.12
Ex 052 - Equipamentos para o primeiro abastecimento dos fluidos do radiador e do lavador do pára-brisa em veículos automotores na linha de produção, compostos de: unidades de alimentação de pressão e mistura com o controle dos níveis das misturas para ambos os fluídos com água, unidades de formação de vácuo para retirada de ar, unidades de nivelamento dos fluídos, unidades de controle, bombas, console móvel composto de: unidade de operação e adaptadores para conexão pneumática; mangueiras; cabos; estrutura de sustentação das mangueiras e cabos

8479.89.12
Ex 053 - Equipamentos para o primeiro abastecimento do fluido do sistema de ar condicionado em veículos automotores na linha de produção compostos de: unidade de formação de vácuo para a retirada de ar; unidade de alimentação e coleta de fluído; unidade de controle, bombas; console móvel composto de: unidade de operação e adaptadores para conexão pneumática; mangueiras; cabos; estrutura de sustentação das mangueiras e cabos

8479.89.12
Ex 054 - Equipamentos para o primeiro abastecimento do fluido do sistema de freio em veículos automotores na linha de produção, compostos de: unidade de formação de vácuo para a retirada de ar, unidade de desgaseificação e fornecimento de fluído de freio, unidade de controle com sistema de comunicação com o ABS, bombas; console móvel composto de: unidade de operação e adaptadores para conexão pneumática; mangueiras; cabos; estrutura de sustentação das mangueiras e cabos

8515.31.90
Ex 048 - Combinações de máquinas para soldagem de partes de veículos automotores, compostas de: 1 ou 2 robôs com capacidade de manipulação de 3 kg, compostas de: braços mecânicos com movimentos orbitais de 6 ou mais graus de liberdade e com painel de controle e terminal portátil de programação; 1 ou 2 equipamentos de soldagem (processo MIG/MAG); estrutura de sustentação com divisórias; dispositivo de fixação com eixo de rotação; painel de controle por Controlador Lógico Programável (CLP); cortina de luz de segurança, dotada ou não de gabarito para verificação de geometria de partes soldadas de veículos automotores

9027.50.20
Ex 056 - Analisadores automáticos para imunoensaios de fluidos humanos, através do método de detecção quimiluminescente (luminômetro), com capacidade inicial de 120 tubos de amostras, sendo 30 racks com 4 tubos cada, com carregamento contínuo, capacidade para 50 reagentes a bordo refrigerados, rendimento nominal de 400 testes/hora em etapa única, reservatórios para coleta de resíduos líquidos e sólidos, separadamente, compostos de: unidade analisadora, computador, monitor e impressora

Art. 9º - Revogar o Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução Camex nº 4, de 16 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2011:

8479.89.99
Ex 015 - Máquinas de metalização de superfícies com utilização de calor e alto vácuo a partir de moléculas de alumínio

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL