O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,
SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4
de março de 2010, tendo em vista o disposto
no Decreto Legislativo nº 885, de 30
de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril
de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril
de 1934, na Instrução Normativa
nº 23, de 2 de
agosto de 2004, na Instrução
Normativa nº 6, de
16 de maio de 2005, e
considerando ainda o que consta do Processo nº
21000.004890/2008-64, resolve:
Art. 1º - Estabelecer os requisitos
fitossanitários para a importação de sementes e sementes
pré-germinadas (Categoria 4, classe 3) das espécies de
dendê Elaeis guineensis e Elaeis oleifera e do dendê híbrido
interespecífico (Elaeis guineensis x Elaeis oleifera) produzidas
na Costa Rica.
Art. 2º - As sementes especificadas no art. 1º
desta Instrução Normativa
deverão ser acondicionadas em embalagens novas e de
primeiro uso, podendo estar protegidas por substrato inerte e desinfestado.
Parágrafo único - No Certificado Fitossanitário - CF, deverá ser
especificado o tipo de substrato e o tratamento ao qual
foi submetido (indicar o nome do produto, dose ou concentração, temperatura,
tempo de exposição).
Art. 3º - Os envios das sementes especificadas no
art. 1º desta Instrução
Normativa deverão estar acompanhados de
Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa Rica com as
seguintes Declarações Adicionais - DAs:
I - DA 1: As sementes de dendê
encontram-se livres do inseto Caryedon serratus;
II - DA 5: "O lugar de produção de sementes foi submetido à inspeção oficial durante o
período de produção e não foram detectados o fungo
Marasmius palmivorus";
III - DA 8: "As pragas 'African oil palm ringspot virus' e
'Coconut cadang-cadang viroid' são pragas quarentenárias para a Costa Rica e
constam da lista de pragas quarentenárias"; e
IV - DA 15: "As sementes de dendê
encontram-se livres do fungo Fusarium redolens, dos nematóides
Aphelenchoides blastophthorus, Aphelenchoides spicomucronatus e
Ditylenchus fotedari, de acordo com o resultado
da análise oficial de laboratório
nº (indicar nº da análise)."
Art. 4º - As partidas importadas
de sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão
inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise
fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único - Os custos do envio das amostras, bem como os
custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário
do restante da partida, não podendo comercializar o produto até a conclusão dos
exames e emissão dos respectivos laudos de
liberação.
Art. 5º - Caso seja interceptada praga
quarentenária, ou praga sem registro de ocorrência no
Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão ser
adotados os procedimentos dispostos no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único - Ocorrendo a interceptação que trata o
caput deste artigo, a ONPF do país de origem será
notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da
Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º - O produto não será internalizado quando
descumprir as exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.
Art. 7º - A ONPF da Costa Rica deverá comunicar à
ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga em seu
território.
Art. 9º - Ficam revogadas a Portaria nº 37, de 19
de julho de 1999, a Instrução
Normativa nº 20, de
28 de junho de
2011 e a Instrução Normativa
nº 33, de 27 de
setembro de 2011.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
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