Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.198,
de 30 de setembro de
2010, que dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho
aduaneiro de exportação de
petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 581 e 595 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º - Os arts. 6º, 7º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30
de setembro de 2010, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º - Poderá ser habilitada a adotar os procedimentos
simplificados previstos nesta Instrução
Normativa a empresa ou o consórcio de empresas:
I - detentor de contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo na
jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à
exportação;
II - autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a
exercer a atividade de exportação
de petróleo, nos termos da Portaria ANP nº
7, de 12 de janeiro de 1999; e
..................................................................................................
§ 3º - O inciso I não se aplica às operações com derivados."
(NR)
"Art. 7º -
...................................................................................
..................................................................................................
II - cópia, conforme o caso, dos seguintes documentos:
a) extrato dos contratos referidos no inciso I do art. 6º,
publicado no Diário Oficial da União;
b) autorização da ANP referida no inciso II do art. 6º;
c) certidão específica de débitos
relativos às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas por lei a
terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa da União;
d) certidão conjunta de débitos
relativos aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União;
e) declaração do órgão competente da Marinha do Brasil; ou
f) declaração do Ibama ou do órgão estadual competente em
matéria de meio ambiente;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 10 -
..................................................................................
..................................................................................................
§ 3º - O navio de transporte
internacional não poderá deixar os locais a que se refere o art. 2º antes da
quantificação da carga a que se refere o art. 11, devendo o laudo referente à
mensuração ser apresentado à fiscalização aduaneira no prazo
de até 5 (cinco) dias úteis.
..................................................................................................
§ 6º - Até a data de 29 de fevereiro de 2012, o CNPJ
informado no RE poderá ser o correspondente ao do estabelecimento exportador em
terra referido no inciso I do § 1º do art. 9º." (NR)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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Freitas Inteligência Aduaneira