segunda-feira, 17 de outubro de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.200, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011


Altera a Instrução Normativa RFB 1.198, de 30 de setembro de 2010, que dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 581 e 595 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º - Os arts. 6º, 7º e 10 da Instrução Normativa RFB 1.198, de 30 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Poderá ser habilitada a adotar os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa a empresa ou o consórcio de empresas:
I - detentor de contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à exportação;
II - autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação de petróleo, nos termos da Portaria ANP 7, de 12 de janeiro de 1999; e
..................................................................................................
§ 3º - O inciso I não se aplica às operações com derivados." (NR)
"Art. 7º - ...................................................................................
..................................................................................................
II - cópia, conforme o caso, dos seguintes documentos:
a) extrato dos contratos referidos no inciso I do art. 6º, publicado no Diário Oficial da União;
b) autorização da ANP referida no inciso II do art. 6º;
c) certidão específica de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa da União;
d) certidão conjunta de débitos relativos aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União;
e) declaração do órgão competente da Marinha do Brasil; ou
f) declaração do Ibama ou do órgão estadual competente em matéria de meio ambiente;
........................................................................................" (NR)
"Art. 10 - ..................................................................................
..................................................................................................
§ 3º - O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais a que se refere o art. 2º antes da quantificação da carga a que se refere o art. 11, devendo o laudo referente à mensuração ser apresentado à fiscalização aduaneira no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
..................................................................................................
§ 6º - Até a data de 29 de fevereiro de 2012, o CNPJ informado no RE poderá ser o correspondente ao do estabelecimento exportador em terra referido no inciso I do § 1º do art. 9º." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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Freitas Inteligência Aduaneira