Dispõe sobre a adequação da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência
de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no
art. 5º do Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e na Resolução Camex nº
69, de 20 de setembro de 2011,
DECLARA:
Art. 1º A Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo I, mantida as alíquotas vigentes.
Art. 2º Ficam criados na Tipi os
códigos de classificação constantes do Anexo II, observadas as respectivas
alíquotas.
Art. 3º Ficam criados na Tipi os
desdobramentos na descrição do produtos dos códigos de classificação constantes
do Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas
alíquotas.
Art. 4º Ficam suprimidos da Tipi os
códigos 1602.32.00, 2207.10.00, 2207.10.00 Ex01,
2207.10.00 Ex02, 2207.20.10,
2207.20.10 Ex01, 2937.39, 2937.39.1, 2937.39.11, 2937.3912, 2937.3919,
2937.39.90, 3003.39.93, 3004.39.93, 8415.90.00, 8534.00.00 e
9018.19.30.
Art. 5º Este Ato Declaratório
Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1o de outubro de 2011.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
ANEXO I
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
3002.10.36
|
Interferon beta; peg interferon
alfa-2-a
|
3004.90.95
|
Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu
dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina;
mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina;
zeniplatina
|
3003.39.1
|
Contendo os seguintes hormônios polipeptídicos ou
protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina
coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato;
menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus
sais
|
3003.39.12
|
Gonadotropina coriônica (hCG)
|
3003.39.14
|
Corticotropina (ACTH)
|
3003.39.15
|
Gonadotropina sérica (PMSG)
|
3003.39.2
|
Contendo outros hormônios polipeptídicos ou protéicos,
mas não contendo produtos do item 3003.39.1
|
3004.39.1
|
Contendo os seguintes hormônios polipeptídicos ou
protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina
coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato;
menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus
sais
|
3004.39.12
|
Gonadotropina coriônica (hCG)
|
3004.39.14
|
Corticotropina (ACTH)
|
3004.39.15
|
Gonadotropina sérica (PMSG)
|
3004.39.2
|
Contendo outros hormônios polipeptídicos ou protéicos,
mas não contendo produtos do item 3004.39.1
|
8443.32.37
|
Térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens
para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada
termossensível
|
8443.99.33
|
Cartuchos de revelador ("toner")
|
8708.40.1
|
Caixas de marchas dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
|
8708.40.90
|
Partes
|
ANEXO II
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%)
|
1602.32
|
--De galos ou de galinhas
|
|
1602.32.10
|
Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual
a 57%, em peso, não cozidas
|
0
|
1602.32.20
|
Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual
a 57%, em peso, cozidas
|
0
|
1602.32.30
|
Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual
a 25% e inferior a 57%, em peso
|
0
|
1602.32.90
|
Outras
|
0
|
2207.10
|
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico
em volume igual ou superior a 80% vol.
|
|
2207.10.10
|
Com um teor de água igual ou inferior a 1%
vol.
|
0
|
2207.10.90
|
Outros
|
0
|
2207.20.1
|
Álcool etílico
|
|
2207.20.11
|
Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol.
|
8
|
2207.20.19
|
Outros
|
8
|
2922.50.3
|
Tirosina e seus derivados; sais destes
produtos
|
|
2922.50.31
|
Levodopa
|
0
|
2922.50.32
|
Metildopa
|
0
|
2922.50.39
|
Outros
|
0
|
2937.39.00
|
--Outros
|
0
|
3003.90.45
|
Levodopa; alfa-metildopa
|
0
|
3004.90.35
|
Levodopa; alfa-metildopa
|
0
|
6505.90.2
|
Gorros
|
|
6505.90.21
|
De algodão
|
0
|
6505.90.22
|
De fibras sintéticas ou artificiais
|
0
|
6505.90.29
|
De outras matérias têxteis
|
0
|
6505.90.3
|
Chapéus
|
|
6505.90.31
|
De algodão
|
0
|
6505.90.32
|
De fibras sintéticas ou artificiais
|
0
|
6505.90.39
|
De outras matérias têxteis
|
0
|
8415.90
|
-Partes
|
|
8415.90.10
|
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
20
|
8415.90.20
|
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
20
|
8415.90.90
|
Outras
|
20
|
8443.32.38
|
Outras, com largura de impressão superior a
420mm
|
15
|
8534.00
|
Circuitos impressos.
|
|
8534.00.1
|
Simples face, rígidos
|
|
8534.00.11
|
Com isolante de resina fenólica e papel
celulósico
|
10
|
8534.00.12
|
Com isolante de resina epóxida e papel
celulósico
|
10
|
8534.00.13
|
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de
vidro
|
10
|
8534.00.19
|
Outros
|
10
|
8534.00.20
|
Simples face, flexíveis
|
10
|
8534.00.3
|
Dupla face, rígidos
|
|
8534.00.31
|
Com isolante de resina fenólica e papel
celulósico
|
10
|
8534.00.32
|
Com isolante de resina epóxida e papel
celulósico
|
10
|
8534.00.33
|
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de
vidro
|
10
|
8534.00.39
|
Outros
|
10
|
8534.00.40
|
Dupla face, flexíveis
|
10
|
8534.00.5
|
Multicamadas
|
|
8534.00.51
|
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de
vidro
|
10
|
8534.00.59
|
Outros
|
10
|
8708.40.80
|
Outras caixas de marchas
|
5
|
9018.14.20
|
Câmaras gama
|
2
|
ANEXO III
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%)
|
2207.10.10
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações
determinadas pela ANP
|
NT
|
2207.10.10
|
Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
|
8
|
2207.10.90
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações
determinadas pela ANP
|
NT
|
2207.10.90
|
Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
|
8
|
2207.20.11
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações
determinadas pela ANP
|
NT
|
2207.20.19
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações
determinadas pela ANP
|
NT
|
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