segunda-feira, 10 de outubro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 72, DE 5 OUTUBRO DE 2011


Altera alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução 8/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
considerando o disposto nas Diretrizes nºs 24/11, 25/11 e 28/11 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução 8/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
2933.71.00
- - 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)
45.000 toneladas

Art. 2º - Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 4 (quatro) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
7220.90.00
- Outros
Ex 001 - Fita (tira) para o revestimento de superfícies metálicas por soldagem produzidas pelo processo de lingotamento, estiramento, corte e que atenda as propriedades físico-químicas definidas na Seção II - Parte C do Código Asme (American Society American Engineers) e no documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: espessura de 0,5 mm e largura de 60 mm
70 toneladas

Art. 3º - Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
7326.90.90
Outras
Ex 001 - Seções cilíndricas produzidas pelo processo de forjamento em Aço Liga 21/4 Cromo 1 Molibdênio - Vanádio conforme Asme SA-336/SA-336M F22V, cujo limite de resistência mínimo é de 585 MPa, com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas conforme o documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: diâmetro de 3.751 mm, espessura de 132 mm e comprimentos variando de 660 mm a 3.400 mm
1.500 toneladas

Art. 4º - A Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Interino

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Freitas Inteligência Aduaneira