Na Ementa e no art. 1º da Resolução
Camex nº 75, de
5 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial
da União em 6 de outubro de 2011, Seção 1, páginas 15 a 21,
Onde se lê:
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações
brasileiras de papel supercalandrado, exportadas pelas
República Francesa, República Italiana e República da Hungria.
Leia-se:
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações
brasileiras de papel supercalandrado, originárias das
República Francesa, República Italiana e República da Hungria.
Onde se lê:
Art. 1º - Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações
brasileiras de papel supercalandrado, exportadas pelas
República Francesa, República Italiana e República da Hungria, comumente
classificadas no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser
recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Leia-se:
Art. 1º - Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações
brasileiras de papel supercalandrado, originárias das
República Francesa, República Italiana e República da Hungria, comumente
classificadas no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser
recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo
especificados:
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