quinta-feira, 29 de março de 2012

Novo blog

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Atenciosamente,
Freitas Inteligencia Aduaneira


quarta-feira, 21 de março de 2012

Receita aumenta fiscalização sobre importações irregulares

A Receita Federal iniciou hoje (19) uma operação, chamada de Maré Vermelha, para intensificar a fiscalização sobre irregularidades na importação de produtos no país. A ação vai priorizar produtos cuja importação tem prejudicado a indústria nacional, como vestuário, calçados, brinquedos, eletroeletrônicos, bolsas, artigos de plástico, pneus e artigos de toucador (como cosméticos e perfumaria).

“A Operação Maré Vermelha consiste em um grande esforço da Receita Federal para intensificar a fiscalização nas nossas áreas de portos e aeroportos, visando ao aumento da fiscalização das importações, tendo em vista a situação atual de grande competitividade no mercado internacional, principalmente provocada pela chamada guerra cambial”, destacou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

Segundo a Receita, o objetivo não é regular o comércio exterior brasileiro, função que cabe ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mas apenas evitar que produtos entrem ilegalmente no país ou que importadores utilizem artifícios para pagar menos impostos, como subfaturamento, declaração de origem falsa ou classificação errada da mercadoria.

“Vamos intensificar a fiscalização dentro do Plano Brasil Maior, que prevê uma ação mais concreta em defesa da indústria nacional, da competitividade do produto brasileiro e, portanto, da preservação do nosso mercado, do nosso emprego e da nossa renda”, disse o secretário.

Segundo Barreto, o aumento e a diversificação das importações pelo Brasil nos últimos anos dificultaram o trabalho da Receita Federal. Dados da Receita mostram as importações passaram de US$ 110 bilhões em 2001 para US$ 480 bilhões no ano passado. Os produtos importados também se diversificaram. Se, em 2001, cada operação de importação envolvia uma média de 4,3 produtos, no ano passado, esse número passou para 11,9.

Para ampliar a fiscalização, a Receita também inaugurou hoje o Centro Nacional de Gerenciamento de Risco (Cerad), que vai funcionar como uma central de inteligência para direcionar os equipamentos e agentes para os setores e locais onde ocorrem mais ilícitos.

“Utilizando tecnologia de ponta e trabalhos em rede, vamos identificar com mais precisão as fraudes praticadas no comércio exterior”, disse Barreto. O centro também manterá contato permanente com o setor privado para conhecer os setores mais afetados por ilegalidades nas importações.

FONTE: EXAME 

Instrução Normativa RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012


Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e dá outras providências.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992, e no art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994. resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, a tradução para a língua portuguesa da alteração nº 9 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) e das alterações decorrentes da entrada em vigor da 5ª Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), aprovadas pelo Conselho da Organização Mundial das Alfândegas - OMA nas 117ª/118ª sessões, de 23 a 25 de junho de 2011, bem como a revisão do texto consolidado aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Art. 2º Substituir a reprodução das Notas de Seção, Notas de Capítulo, Notas de subposições, textos de posição e de subposição, da Nomenclatura do Sistema Harmonizado constante do texto consolidado das NESH aprovado pelaInstrução Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, pelos textos aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.202, de 19 de outubro de 2011.
Parágrafo único. O sumário constante do Anexo Único, parte 1, da IN RFB 807/2008 deverá ser adequado aos títulos de Seção e de Capítulos aprovados pela IN RFB nº 1.202/2011.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO 
Secretário da Receita Federal do Brasil


ANEXO ÚNICO
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) 2012

segunda-feira, 19 de março de 2012

ICMS - CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO



Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o item, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:
Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas/total das operações de saídas e prestações.
O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Base: LC 102/2000.

EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES TRIBUTADAS
Até 31.12.2005, equiparam-se às tributadas, para fins deste cálculo, as saídas e prestações com destino ao exterior.
A partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, equiparam-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

CONTROLE DO CRÉDITO
Como obrigação acessória o contribuinte precisa escriturar o Controle de Crédito de ICMS de Ativo Imobilizado – CIAP, conforme disposições do ajuste SINIEF nº 03/01, combinado com as respectivas legislações estaduais.
A parte da parcela que não for compensada no mês deverá ser objeto de estorno.

ALIENAÇÃO DE BENS
Na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento da fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
Para obter maiores detalhamentos e exemplos de cálculos, acesse o tópico ICMS – Crédito do Ativo Permanente no Guia Tributário On Line.

sexta-feira, 16 de março de 2012

Demurrage: Time is Money!


Demurrage ou sobreestadia é o valor pago ao armador pelo afretador quando o navio extrapola o tempo de estadia prédefinido no momento da contratação do frete, salvo nos casos em que o próprio armador tenha dado causa ao fato. No caso de retenção de contêineres, é o valor pago ao dono do equipamento pelo tempo além do contratado.

A regra que melhor define o demurrage é “once on demurrage, always on demurrage” (uma vez em demurrage, sempre em demurrage), haja vista que uma vez ultrapassado o prazo definido como isento de cobrança (free time) a cobrança de sobrestadia incidirá, inclusive, sobre o período de laytime, seguindo sua contagem sem interrupções em função de final de semana ou feriado, sendo o valor cobrado ao dia ou pro rata.

O instituto do demurrage ou sobreestadia está previsto no ordenamento jurídico brasileiro no Código Comercial desde 1850 (artigo 567, números 5 e 6), bem como em outras normas esparssas, usos e costumes. Mas apesar de ser um assunto antigo, ainda é nebuloso para os operadores de direito e de comércio exterior.

Questiona-se, sem um consenso, a sua natureza jurídica, sendo por vezes definido como cláusula penal, multa, suplemento de frete ou indenização, sendo esta última, sem sombra de dúvida, a principal finalidade.

Dada a importância do tema, é imprescindível que seja muito bem definido no momento da negociação do frete para que o tempo livre de cobrança (free time ou laytime) seja o suficiente para que a operação seja realizada dentro de uma margem de segurança.

A cobrança do demurrage tem impacto negativo para os importadores uma vez que, alheio a sua vontade ou ação, podem ficar impossibilitados de devolver o contêiner ao seu dono, seja por conta de greves, procedimentos especiais ou demora na liberação das mercadorias. Ou seja, independente do importador ou o afretador terem dado causa a sobreestadia, serão eles responsáveis pelo pagamento dos valores devidos, conforme o caso.

Outro ponto nebuloso acerca do tema é o valor cobrado, que em muitas ocasiões poderá ultrapassar o valor do próprio equipamento, no caso de demurrage de contêineres, o que ocorre com mais frequência na rotina dos importadores, uma vez que a cobrança da sobreestadia não tem limitação. A título de exemplo, o mercado oferece para compra contêineres de 20´ por aproximadamente USD 2.900,00, enquanto que o valor médio de uma diária de sobreestadia é de USD 22,00. O que significa dizer que bastam pouco mais de 4 meses para que o valor da indenização ultrapasse o valor do próprio equipamento.

Sob o aspecto jurídico, o contêiner é um equipamento do navio, por esta razão cabe ao armador o direito de exigir o valor do demurrage em caso de não devolução, como uma forma de se ressarcir de eventuais prejuízos causados pela inércia (voluntária ou não) do responsável. Entretanto o que se questiona é se o valor exigido a título de sobrestadia não se transformou numa forma de aumentar os lucros dos armadores, que não raramente, recebem um valor maior a título de demurrage que o próprio valor do frete marítimo que deu origem a cobrança.

Não resta dúvida de que o demurrage deve existir para proteger o armador de eventuais prejuízos causados por culpa de muitos importadores ou afretadores, porém seus valores deveriam ser definidos com a devida parcimônia para evitar prejuízos ao mercado e para evitar abusos dos armadores quanto ao exercício do seu direito de cobrá-lo.

artigo de Gisele Pereira publicado no site Comexblog

Brasil e México fecham novo acordo automotivo (Agência Brasil)



O Brasil e o México fecharam ontem (15) um acordo, na Cidade do México, sobre as negociações para a importação de automóveis em regime especial que vigora entre os dois países desde 2002. Ficou acertado um regime temporário de três anos para o nível de exportações de veículos leves livres de tarifas alfandegárias, do México para o Brasil.

Para o primeiro ano, o montante de exportações será US$ 1,45 bilhão. No segundo, US$ 1,56 bilhão e, no terceiro, US$ 1,64 bilhão. As informações são do site do Ministério da Economia do México. O acordo foi fechado pelos ministros das Relações Exteriores do Brasil, Antonio Patriota, e do México, Patrícia Espinosa.

Depois desse prazo, voltarão a vigorar as disposições do Acordo de Complementação Econômica 55, ou seja, o livre comércio de veículos leves entre os dois países.

Com respeito ao conteúdo regional de veículos leves, foi definido um percentual de 30% a 35% ao longo do primeiro ano e, a partir do quinto ano, aplicar um nível de 40%.

O Brasil e o México acertaram ainda que, durante o primeiro semestre deste ano, serão feitas missões empresariais de ambos os países com o objetivo de fortalecer o comércio bilateral do setor.

Esta é a terceira tentativa de renegociação do acordo automotivo entre o Brasil e o México. Autoridades mexicanas estiveram duas vezes no Brasil, em fevereiro, mas não houve avanços nas discussões. O último encontro ocorreu no dia 29 do mês passado, com as presenças da chanceler do México, Patricia Espinosa, e o ministro da Economia mexicano, Bruno Ferrari.

Firmado em 2002, o acordo automotivo permite a importação de veículos, peças e partes de automóveis do México com redução da alíquota de impostos e institui um percentual mínimo de nacionalização dos veículos vindos do país. A parceria isenta os automóveis da taxa de importação até 35%, cobrada sobre carros de fora do México e do Mercosul.

Atualmente, o intercâmbio comercial entre os dois países movimenta cerca de US$ 8,5 bilhões - 40% corresponde ao setor automotivo. Pela primeira vez em dez anos, há um saldo negativo para o Brasil.

O Itamaraty confirmou esta noite a conclusão das negociações, por meio da assessoria de imprensa, e que os termos do acordo serão divulgados oficialmente amanhã (16).

Fonte: Agência Brasil.