sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

MUDANÇA DA NOMENCLATURA EXIGE ATENÇÃO

A partir de 1º de janeiro entra em vigor uma nova Tarifa Externa Comum (TEC). As mudanças decorrem da necessidade de adaptação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) às modificações do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH-2012), aprovadas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) para manter a nomenclatura dinâmica e atualizada em função dos avanços tecnológicos e das novas tendências de comércio.

Assim, a NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a TEC passam a vigorar de acordo com a Resolução nº 94, publicada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), no Diário Oficial da União de 12/12/11. A norma também atualiza as listas de exceções à TEC e de Bens de Informática e de Telecomunicações, as quais terão vigência até 31/12/15.

Vale destacar que as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT) e de Capital (BK), assim como os sistemas integrados permanecem vigentes na forma e prazos indicados nas Resoluções da Camex que os deferiram. O tratamento tarifário adotado para garantir o abastecimento de produtos nos Estados Partes do Mercosul e as preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, permanecem inalterados.

Para o especialista em comércio exterior e gerente da Consultoria de Importação da Aduaneiras, João dos Santos Bizelli, é importante considerar que entre as alterações da nomenclatura estão códigos suprimidos, criados ou reestruturados e que importadores, exportadores e aqueles que atuam no mercado interno utilizando a codificação de mercadorias para identificar o tratamento tributário, administrativo, de defesa comercial, negociações internacionais, estatísticas, entre outros, devem estar atentos para a não aplicação de código antigo que pode levar a penalidades de várias naturezas.
Bizelli explica que para o Imposto de Importação não haverá necessidade do trabalho de correlação da versão 2007 para a 2012 da nomenclatura, uma vez que a nova TEC traz as alíquotas para os novos códigos. “Poderia ter algum problema com os ex-tarifários dos setores BK e BIT, mas como os Capítulos 84, 85 e 90 não sofreram muitas alterações, isso não deverá ocorrer”.

Por outro lado, a correlação será indispensável para conhecer outros tratamentos relacionados às operações de importação. “É preciso tomar cuidado com os acordos internacionais e estar ciente de que a lista de produtos está baseada nas versões anteriores”, orienta Bizelli.

Com relação aos acordos no âmbito da Aladi, o especialista lembra que deve ser observada a nomenclatura utilizada na própria negociação. “Em princípio, o código Naladi indicado no certificado de origem, mesmo que esteja com estrutura diferente do SH-2012, não deve ser empecilho para os despachos aduaneiros”, diz.

Para Bizelli, deve ser dada atenção especial para o tributo estadual em função da regulamentação específica do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no caso de alíquotas especiais ou redução da base de cálculo, tendo em vista que as normas mantêm a estrutura do código das versões existentes na época da aprovação do correspondente tratamento tributário.

As empresas também devem estar atentas ao licenciamento das importações deferidos até 31/12/11, que deverão, em princípio, ser objeto de licenciamento substitutivo para utilização a partir de 2012.

Com a mudança do SH também ocorre a atualização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), para explicitar com mais detalhe várias modificações que foram introduzidas na nova versão da nomenclatura. Entretanto, Bizelli acredita que a versão em português da publicação não deverá acontecer no curto prazo. A orientação é para que os profissionais que atuam com a classificação de mercadorias utilizem tabelas de correlação com a interpretação vinculada ao texto de cada posição para definir a nova codificação.

Os mesmos cuidados devem ser tomados pelos exportadores para conhecer os tratamentos aplicáveis às suas operações. Segundo o gerente da Consultoria de Exportação da Aduaneiras, Luiz M. Garcia, uma medida importante pelo governo seria a atualização dos anexos da Portaria Secex nº 23/11, que consolida o tratamento administrativo para as operações de importação, exportação e drawback, uma vez que listam o tratamento de acordo com a classificação do produto.
Sistema Harmonizado
Constituído por seis dígitos, o SH é a nomenclatura adotada por uma lista de
206 países, territórios e uniões aduaneiras para fornecer uma base universal para tarifas e estatísticas de comércio internacional.
O SH-2012 refere-se à V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado, que tem sido atualizada com a periodicidade de cinco anos. Dessa vez, as alterações promovidas pela OMA refletiram, em grande parte, a necessidade de melhorar o monitoramento da segurança alimentar global em atendimento à proposta apresentada pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO).
Também relevantes foram as mudanças no campo de produtos químicos controlados ao amparo da Convenção de Roterdã, bem como das substâncias que destroem a camada de ozônio, conforme regulamentado pelo Protocolo de Montreal. A Emenda ao SH também suprimiu dezenas de subposições em função do baixo volume de comércio, reclassificando produtos ou grupos.

De acordo com uma fonte do serviço de comunicação da OMA, as mudanças do
SH-2012 “não são tão drásticas” quando comparadas às alterações ocorridas na versão anterior. No entanto, avalia que certas atualizações podem ter impacto sobre a estrutura da tarifa aduaneira das partes contratantes do SH pelo fato de que a transposição das modificações para as tarifas aduaneiras devam resultar em “tarifas neutras”, em
função das tabelas de concessões da Organização Mundial de Comércio (OMC).
A OMA não confirma o número de países em que o SH-2012 será implantado já a partir de 1o de janeiro. Nas versões 2002 e 2007, 60% das partes contratantes incorporaram as mudanças em tempo hábil. De acordo com nota divulgada pela OMA, a revisão do SH-2012 incluiu 220 conjuntos de emendas.

Fonte: Aduaneiras

NORMA DE EXECUÇÃO COANA n° 4, de 16 de dezembro de 2011

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 284 e o inciso III art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e o Anexo I da Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001, com fundamento no disposto no art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º A conferência aduaneira das mercadorias classificadas no capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) cujas declarações de importação (DI) sejam selecionadas para os canais vermelho e cinza deve observar o disposto nesta norma.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta norma não excluem outros decorrentes do exercício das atribuições legais do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, tampouco limitam a aplicação das ações aqui previstas às DI referidas no caput.
Art. 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência das DI em canal vermelho, no que se refere aos produtos classificados no capítulo 64 da NCM, deverá:
I - consultar na Intranet da RFB, a existência de informações: tratando de orientações para identificação do produto; ou envolvendo irregularidades relacionadas à origem, à classificação fiscal, ou à incidência de medidas de defesa comercial, e
II - determinar a pesagem das mercadorias, podendo utilizar-se de amostragem, com o fim de conferir o peso líquido declarado.
Parágrafo único. Constatada divergência entre as informações declaradas e aquelas verificadas, o AFRFB deverá encaminhar a DI para abertura do procedimento especial previsto na IN RFB nº 1.169, de 29 de julho de 2011.
Art. 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira das DI em canal cinza deverá instaurar o procedimento especial da IN RFB nº 1.169, de 2011, e necessariamente:
I - determinar a retirada de amostra do produto, observado o disposto no § 3º do art. 31 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
II - solicitar laudo técnico, para a identificação da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira das Industrias de Calçados - ABICALÇADOS), de acordo com a alínea "a" do inciso 1 da cláusula segunda do convênio celebrado entre a RFB e a ABICALÇADOS, assinado em 16 de dezembro de 2011; e
III - solicitar laudo merceológico, relativo a custos e valor estimado da mercadoria, da entidade conveniada - ABICALÇADOS, de acordo com a alínea "a" do inciso 1 da cláusula segunda do convênio celebrado entre a RFB e a ABICALÇADOS.
§ 1º A amostra consistirá em uma peça do produto.
§ 2º Para a realização dos laudos referidos nos incisos II e III deste artigo, deverá ser preenchido o formulário Requerimento Assistência Técnica, constante do Anexo Único desta Norma de Execução.
§ 3º A identificação da amostra e dos documentos de solicitação de assistência técnica deverá observar a vedação da identificação do importador ou exportador, como disposto no convênio.
§ 4º Do laudo merceológico deverá constar a relação de custos mínimos para a fabricação do produto analisado bem como os estudos comparativos internacionais, com as respectivas fontes de informação (publicações internacionais, cotações de matéria-prima, catálogo do produto, e outros)
Art. 4º A instauração do procedimento especial previsto na IN RFB nº 1.169, de 2011 poderá ser dispensada pelo titular da unidade de despacho ou por servidor por ele designado nos seguintes casos:
I - declarações de importação cuja soma dos pesos das adições que motivaram a seleção para canal cinza represente menos que 50 Kg;
II - erro de preenchimento na declaração de importação (DI) que tenha levado a direcionamento indevido ao canal cinza;
III - situação idêntica a outra, já apurada em procedimento especial realizado junto ao mesmo interveniente, em que foi afastada a suspeita de irregularidade que motivou seu direcionamento ao canal cinza
IV - declaração selecionada para o canal cinza em decorrência de procedimento especial de combate à interposição fraudulenta, previsto na IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, quando este tiver sido encerrado sem comprovação da irregularidade que motivou sua instauração;
V - mercadoria amparada por certificado de origem preferencial, situação em que os procedimentos de controle e verificação devem observar o procedimento previsto na IN SRF nº 149, de 27 de março de 2002, quando a mercadoria for originária dos Estados Partes do Mercosul; e o estabelecido no regime de origem do acordo comercial firmado entre as Partes, quando a mercadoria for originária de outros países;
VI - situação que não se enquadre nos critérios complementares definidos pela Coana para instauração do procedimento especial;
VI - situação de baixa relevância, considerando-se como tal aquela cuja soma dos valores da mercadoria no local de embarque (VMLE) das adições que motivaram a seleção para o canal cinza seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o valor equivalente em outra moeda; e
VII - empresa inscrita na Tabela de Exportadores Cadastrados no Programa de Conformidade da RFB, a que faz referência a Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011.
Art. 5º No caso de reclassificação em que a nova posição tarifária exija Licença de Importação - LI não automática, ou LI automática, o AFRFB só dará prosseguimento ao despacho após a obtenção da respectiva LI e o recolhimento, se for o caso, da multa prevista no art. 706, I, "a" do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, conforme disposto no Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, art. 169, I, "b" e § 6º , sem prejuízo de demais gravames legais cabíveis.
Art. 6º Constatada classificação ou quantificação incorreta na unidade de medida estatística da mercadoria, ou, ainda, omissão ou prestação de informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, inexatas ou incompletas, o AFRFB exigirá o recolhimento da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, se for o caso, combinado com o § 1º e inciso III do § 2º do art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo dos demais gravames legais cabíveis.
Parágrafo único. O prosseguimento do despacho de importação, se for o caso, dependerá da retificação da descrição da mercadoria, nos termos do item 42 do anexo único da IN SRF nº 680, de 2006.
Art. 7º O atendimento às exigências previstas nos arts. 5º e 6º não exclui outras exigências legais e não garantem o prosseguimento do despacho aduaneiro, especialmente se os elementos materiais caracterizarem as situações previstas nos arts. 8º e 9º desta norma.
Art. 8º Na hipótese de o valor declarado ser inferior ao valor estimado por meio de laudo merceológico, a mercadoria estará sujeita a aplicação da pena de perdimento com fundamento no inciso VI do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 9º Os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de origem poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, observado o disposto no art. 605 a 608 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Art. 10 O AFRFB deverá registrar as irregularidades apuradas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação do Intervenientes Aduaneiros (Radar), e relatar os fatos relevantes no campo "observações" da ficha de ocorrência do sistema.
Art. 11. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.


DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO

QUÍMICOS PODERÃO TER MAIOR TAXA DE IMPORTAÇÃO

Os produtos químicos deverão ter taxas de importação elevadas. Eles foram citados pelo ministro da Fazenda, Guigo Mantega, como possíveis integrantes da lista brasileira de artigos que terão maior imposto para entrar no País, segundo decisão tomada pelos presidentes dos países do Mercosul em reunião em Montevidéu, no Uruguai. Cada país poderá solicitar ao bloco a elevação de tarifa para 200 produtos, em até 35%, medida tomada para proteger os mercados da invasão de importados diante do cenário de crise econômica internacional. Até então, as quatro nações precisavam cobrar uma tarifa externa comum para importação de terceiros países.
Mantega citou têxteis, bens de capital e produtos químicos como áreas nas quais pode haver aumento de taxas. O Brasil importa vários químicos do mundo árabe, como insumos para fertilizantes e petroquímicos, mas o CEO da Câmara de Comércio Árabe Brasileira, Michel Alaby, acredita que é cedo para dizer se a decisão afetará a importação do mundo árabe. Isso porque a lista especificando os produtos ainda não está definida. A diretora de comércio exterior da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), Denise Mazzaro Naranjo, acredita que fertilizantes e petroquímicos não terão imposto aumentado.
As importações brasileiras de produtos químicos orgânicos do mercado árabe somaram US$ 7,1 milhões entre janeiro e novembro deste ano, com itens como nimesulida, estireno, melamina, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Já as importações de químicos inorgânicos, onde estão ácidos fosfóricos, fluoretos de alumínio, ficaram em US$ 126,8 milhões de período. Há ainda outros produtos químicos que são importados pelo Brasil dos árabes e que são classificados de outra maneira - não em orgânicos ou inorgânicos - pelo governo.
Naranjo acredita que o ministro citou os produtos químicos como passíveis de aumento de tarifas em função do alto déficit comercial do setor. Entre janeiro e novembro deste ano, explica a diretora, o saldo negativo da balança do segmento estava em US$ 25 bilhões. Ela explica, no entanto, que esse déficit não ocorre apenas pela importação de produtos que causam danos ao mercado, mas também pela compra de itens necessários ao Brasil, que não são produzidos aqui. Naranjo acredita que, para definição dos artigos com aumento de tarifa, o governo consultará a indústria, por meio de preenchimento de formulários, e após a avaliação da demanda, pedirá ou não a elevação na tarifa.
Atualmente já existe uma lista de exceções tarifárias no Mercosul, de 100 produtos para cada país. Essa variação, no entanto, pode ser tanto para baixo quanto para cima. Já a decisão tomada na ultima reunião do bloco contempla apenas aumento de tarifas, temporariamente. "Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrio comercial derivado da conjuntura econômica internacional", assim os países justificaram a decisão. Além disso, o Brasil tem compromisso com a Organização Mundial do Comércio (OMC) de respeitar tetos tarifários para cada produto.

(Fonte: Agência Anba)

NOTÍCIA SISCOMEX N° 0065 – ENTRADA EM VIGOR DA NOVA VERSÃO DA NCM/TEC, ADEQUADA A V EMENDA DO SISTEMA HARMINIZADO

CONFORME DISPOSTO NA RESOLUCAO CAMEX NO 94, DE 08/12/2011, A   PARTIR DE 01/01/2012 ENTRARA EM VIGOR NOVA VERSAO DA NCM/TEC, ADEQUADA A V EMENDA DO SISTEMA HARMONIZADO.

COM VISTAS A MANTER A REGULARIDADE DAS OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR, SUGERIMOS AOS OPERADORES E USUARIOS DO SISCOMEX QUE VERIFIQUEM POSSIVEIS ALTERACOES NA CLASSIFICACAO DE PRODUTOS DE SEU INTERESSE. AS INFORMACOES ESTAO DISPONIVEIS NO SEGUINTE
LINK:  WWW.MDIC.GOV.BR/SITIO/INTERNA/INTERNA.PHP?AREA=5&MENU=3345
                         
                          SECRETARIA DE COMERCIO EXTERIOR

NOTÍCIA SISCOMEX N° 0068 – ALÍQUOTAS DE IPI PARA AUTOMÓVEIS - PREENCHIMENTO NA DI

INFORMAMOS QUE AS ALÍQUOTAS MAJORADAS E REDUZIDAS DE IPI,      PREVISTAS NO  DECRETO  NR. 7567/2011 (COM REDAÇÃO ALTERADA  PELO  DECRETO  NR. 7604/2011),  DEVERÃO  SER  INFORMADAS  NA ADIÇÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE  IMPORTAÇÃO  (DI),  PELOS  IMPORTADORES, DA SEGUINTE MANEIRA:
                         
1. EM SE TRATANDO DA APLICAÇÃO DE  ALÍQUOTA MAJORADA DE IPI ASSOCIADA A "EX", SEM REDUÇÃO, O IMPORTADOR DEVERÁ:
                             - NA  FICHA  "MERCADORIA",  INFORMAR  O "EX" E  O DECRETO   EXECUTIVO  NR. 7604, DE  2011, NO  CAMPO "ATO LEGAL", POSICIONADO AO LADO DO CAMPO PREVISTO PARA A  CLASSIFICAÇÃO NBM;  E
                             - NA SUBFICHA "I.P.I.", DA FICHA "TRIBUTOS", ASSINALAR O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE "RECOLHIMENTO INTEGRAL", INFORMAR A ALÍQUOTA AD VALOREM MAJORADA PARA O EX NO CAMPO "AD VALOREM (%)", EM SUBSTITUIÇÃO  À ALÍQUOTA APRESENTADA  PELO SISTEMA.
                         
 2. EM SE TRATANDO DA FRUIÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA DE IPI, NÃO ASSOCIADA A "EX", O IMPORTADOR DEVERÁ:
                             - NA SUBFICHA "I.P.I.", DA FICHA "TRIBUTOS", ASSINALAR O REGIME  DE  TRIBUTAÇÃO  DE  "REDUÇÃO", INFORMAR O DECRETO EXECUTIVO NR. 7604, DE 2011, NO CAMPO "ATO LEGAL", E  INFORMAR  A  ALÍQUOTA  AD  VALOREM   REDUZIDA,   NO  CAMPO "REDUZIDA (%)".
                         
3. EM SE TRATANDO DA FRUIÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA DE IPI,ASSOCIADA A "EX", O IMPORTADOR DEVERÁ:
                             - NA FICHA "MERCADORIA", INFORMAR  O  "EX" E  O DECRETO EXECUTIVO  NR. 7604, DE  2011,  NO  CAMPO   "ATO LEGAL", POSICIONADO AO LADO DO CAMPO PREVISTO PARA A  CLASSIFICAÇÃO NBM;  E
                             - NA SUBFICHA "I.P.I.", DA  FICHA "TRIBUTOS", ASSINALAR O REGIME  DE  TRIBUTAÇÃO  DE  "REDUÇÃO",  INFORMAR  O  CORRESPONDENTE EX E O DECRETO EXECUTIVO  NR. 7604, DE  2011, NO  CAMPO  "ATO LEGAL",  INFORMAR  A  ALÍQUOTA AD VALOREM MAJORADA PARA O EX NO CAMPO "AD VALOREM (%)", EM  SUBSTITUIÇÃO À ALÍQUOTA APRESENTADA PELO SISTEMA, E INFORMAR  A ALÍQUOTA  AD  VALOREM  REDUZIDA  PARA  O  EX,   NO  CAMPO "REDUZIDA (%)".
                         
                             ATENCIOSAMENTE,
                         
                             COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Fabricante de escovas de cabelo cumpre certificado de origem

Brasília (13 de dezembro) – Após três investigações em que a origem informada por importadores brasileiros foi desqualificada, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) apurou novo caso, sendo que, desta vez, um fabricante de escovas de cabelo de Taiwan comprovou o cumprimento às regras de origem estabelecidas na Resolução Camex nº 80/2010. O produto é classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no número 9603.29.00. 
O resultado da investigação está publicado hoje, no Diário Oficial da União, na Circular Secex nº 66/2011. A denúncia era de que a empresa taiwanesa ‘Tong Fong’ não produzia as escovas, e de que o produto era elaborado na China e depois revendido como se fosse taiwanês, para que não fosse pago direito antidumping. O Brasil aplica medida antidumping contra a importação chinesa de escovas de cabelo desde dezembro de 2007.
As informações prestadas pelo exportador taiwanês sobre o processo produtivo das escovas foram confirmadas por equipe técnica da Secex que realizou verificação in loco, no período de 21 a 23 de novembro de 2011, na planta produtiva e no escritório da empresa fabricante em Taiwan. Na verificação, foram feitas também análises contábeis para averiguar se as informações prestadas estavam de fato registradas na contabilidade da empresa e se os dados financeiros confirmavam a aquisição dos insumos e o recebimento das vendas.
Casos anteriores
Os resultados de três outras investigações feitas neste ano pela Secex sobre regra de origem concluíram que fabricantes em Taiwan não cumpriram os requisitos estabelecidos pela legislação brasileira. As investigações trataram sobre a importação de ímãs de ferrite (produto utilizado na fabricação de autofalantes) e de lápis de grafite preto e lápis de cor de madeira. Nestes casos, a Secex impediu a realização da compra desses produtos indeferindo as licenças de importação.

Fonte: MDIC

RESOLUÇÃO CAMEX N° 94, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal,
considerando o disposto nas Decisões nºs 33/10, 56/10, 57/10 e 58/10 do Conselho do Mercado os Comum - CMC e as Resoluções nºs 05/11, 13/11, 17/11 e 32/11, do Grupo Mercado Comum - GMC, do Mercosul; as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias; e o Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º - A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2015 conforme indicado no Anexo II a esta Resolução, cujos códigos estão identificados com o sinal gráfico "#" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º - A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2015, conforme indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos códigos estão assinalados com o sinal gráfico "§ " ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da Camex que os deferiram.
Art. 4º - Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da Camex que os deferiram.
Art. 5º - Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 7.250, de 2 de agosto de 2010, na forma, prazos e quantitativos indicados nas Resoluções da Camex que os deferiram.
Art. 6º - As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução desta Câmara de nº 43, de 22 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores, à exceção daquelas a que se referem os arts. 3º, 4º e 5º da presente Resolução.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
TARIFA EXTERNA COMUM
CONTEÚDO
. Títulos de Seções e Capítulos
. Abreviaturas e Símbolos
. Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
. Regras Gerais Complementares
. Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico
. Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum
Notas.
BK Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
BIT Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.
# Códigos pertencentes à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum
§ Códigos pertencentes à Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações
** Códigos objeto de quota com redução temporária da alíquota do Imposto de Importação no âmbito das Resoluções GMC 69/00 ou 08/08
SUMÁRIO
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção.
1 Animais vivos.
2 Carnes e miudezas, comestíveis.
3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção.
6 Plantas vivas e produtos de floricultura.
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
8 Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões.
9 Café, chá, mate e especiarias.
10 Cereais.
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

RESOLUÇÃO CAMEX N° 95, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do os Conselho do Mercado Comum do Mercosul - CMC, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM
Descrição
8471.90.90
Ex 001 - Bancadas automáticas para programação de unidades de comando eletrônico (ECU) de sistema de freios automotivos (Módulos ABS e ESP) em arquivos de extensão PCC, com tempo de programação de 50 a 120 segundos, com nichos independentes de programação, cada um podendo programar uma ECU com um software diferente ao mesmo tempo, dotada de unidade de scanner para leitura de parâmetros, unidade de gravação e avaliação de software, painel de comando eletrônico
8517.62.49
Ex 008 - Roteadores digitais para sistema CMTS ("Cable Modem Termination System"- Sistema de Terminação de Modem a Cabo), interface entre rede IP e rede coaxial, com recursos de roteamento para suporte completo de serviços IP avançados, compostos de: 1 chassis de alta densidade; 2 fontes de alimentação com 2 cabos ca; 1 módulo Docsis; 2 conjuntos de cabos para conexão dos módulos; 1 placa roteadora; 8 placas módulo Docsis de alta densidade; 1 placa de geração dos sinais de sincronismo de tempo; 1 placa cco; 1 porta gigabit Ethernet; 1 módulo (placa) de controle central, responsável por todo gerenciamento do conjunto CMTS (monitora o funcionamento dos demais módulos que integram o CMTS)
8517.70.99
Ex 001 - Telas sensíveis ao toque Touch Screen, obtidas a partir de tecnologia de filme fino transparente e condutor de óxido misto de índio e estanho (ITO), depositado sobre substrato de vidro ou de plástico, com operação por modo capacitivo ou resistivo, com placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, com formato e dimensão específicos para instalação em aparelho transceptor portátil de telefonia móvel
8543.70.19
Ex 002 - Sistemas para testes de imunidade eletromagnética, usados para realizar análise de susceptibilidade e imunidade a campos eletromagnéticos de radiofrequência em produtos eletroeletrônicos, compostos de: 1 amplificador de potência, faixa de 10 kHz a 225 MHz, 1.000 W; 1 antena bicônica de alta potência, faixa de 20 a 300 MHz; 1 módulo de chaveamento, com interface de ponta de prova de campo e controle de chaveamento; 1 acoplador direcional duplo, faixa de 10 kHz a 250 MHz, para potências de 3.500 W; 1 conjunto de cabos de RF customizados para uso em câmaras de teste radiado
8543.70.99
Ex 078 - Atuadores de giro parcial part-turn actuador, para automação de válvulas de giro parcial part-turn valves tais como válvulas-borboleta e de esfera, designados para a transmissão eletricamente operada de torque inferior a uma rotação plena de 360º, equipados com volante para operação manual, com torque máximo de 1.200 Nm
8543.70.99
Ex 079 - Geradores de ozônio a partir de oxigênio gasoso e descarga de corrente em alta tensão, para aplicação industrial, capacidade de produção compreendida entre 6 a 15 kg/hora com concentração mínima de 148 g/Nm3 em volume, montados em chassi estrutural (skid), compostos de: célula geradora de ozônio em forma de vaso cilíndrico com eletrodos de alta voltagem e conectores; unidade de alimentação de energia com conversores de média frequência e transformador de alta voltagem; Controlador Lógico Programável (CLP) para controle interno e monitoramento do sistema de ozônio; painel de interface local do operador; monitor de ozônio no ambiente; sensor de ponto de orvalho; sistema de ar condicionado para armários elétricos; instrumentação de controle e monitoramento
8543.70.99
Ex 080 - Sistemas de pré-visualização portáteis de estúdio em tempo real, com sistema de rastreamento de posição de câmera no espaço e controle automático de leitura dos dados, com qualidade de pós produção através de recorte (keyer), composição, renderização, correção de cor, compostos de 1 ou mais unidades dos seguintes itens: unidade de processamento de dados (CPU customizada) com monitor, configurada em gabinete de 4 unidades de rack transportável, com software de produção; gabinetes de acoplagem de equipamentos; conversores de sinais digitais/analógicos de vídeo; placas de captura de vídeo; amplificadores de sinais de vídeo; micro-câmeras de processamento de imagem para rastreamento de área e dados; acessórios de rastreamento para rotação e monitoração, podendo ainda conter: medidores de distância e ângulos horizontais/verticais; conversores de dados de lente
9030.82.10
Ex 002 - Aparelhos automáticos para teste de circuitos integrados, com frequência até 1 GHz, compostos de placa com impedância com controle informatizado
9030.82.10
Ex 004 - Aparelhos automáticos auxiliares, de teste de circuitos integrados para manipulação de peças e separação das unidades reprovadas, com capacidade máxima igual ou superior a 5.800 unidades/hora e temperatura de trabalho compreendida entre -30 e 125ºC
9030.89.90
Ex 021 - Estações para teste de performance elétrica de sensor de ré instalados em pára-choques automotivos, compostas de: mesa transportadora com painel de acionamento, monitor e unidade Ecos (Electrical Check Out System) de verificação elétrica de componentes automotivos
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES - Ministra de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Interina

RESOLUÇÃO Nº 96, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, considerando as Decisões n 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do os Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:


Art. 2º - Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

Art. 3º - Alterar para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):

Art. 4º - Prorrogar, até 31 de dezembro de 2012, o prazo de vigência do seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX no 27, de 30 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2010:


Art. 5º - O sistema integrado SI-777, constante da Resolução CAMEX no 18, de 25 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - Os Ex-tarifários nº 013 da NCM 8462.99.9, nº 021 da NCM 8479.50.00 e nº 016 da NCM 9027.10.00, constantes da Resolução CAMEX nº 53, de 5 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 7º - O Ex-tarifário nº 004 da NCM 8441.30.10, constante da Resolução CAMEX nº 77, de 19 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º - O Ex-tarifário nº 018 da NCM 8441.30.90, constante da Resolução CAMEX nº 78, de 3 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º - Os sistemas integrados SI-815 e SI-816 e o ex-tarifário nº 041 da NCM 8474.20.90, constantes da Resolução CAMEX nº 90, de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 10 - O sistema integrado SI-833, constante da Resolução CAMEX nº 11, de 14 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 - Os Ex-tarifários nº 017 da NCM 8429.51.19, nº 001 da NCM 8433.40.00, nº 082 da NCM 8462.10.90, nº 083 da NCM 8462.10.90 e o sistema integrado SI-776, constantes da Resolução CAMEX nº 48, de 11 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 12 - Os Ex-tarifários nº 004 da NCM 8515.39.00 e nº 454 da NCM 8479.89.99, constantes da Resolução CAMEX no 68, de 20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 13 - Os Ex-tarifários nº 007 da NCM 8421.21.00, nº 324 da NCM 8422.40.90 e nº 112 da NCM 8462.21.00, constantes da Resolução CAMEX nº 85, de 9 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES - Ministra de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interina

Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Estão isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
§ 1º Aplica-se a isenção de que trata o caput aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.
§ 2º A isenção somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.
§ 3º Incluem-se como gastos pessoais no exterior, para efeito da isenção de que trata o caput:
I - despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes;
II - cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes, quando o paciente se encontra no exterior;
III - pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como, inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre quando o treinamento ou curso for presencial no exterior;
IV - despesas com dependentes no exterior, em nome destes, nos limites definidos por esta Instrução Normativa, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País;
V - despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de proficiência, livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior; e
VI - cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade.
Art. 2º A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-se da isenção de que trata o art. 1º até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para os gastos pessoais e de seus dependentes referentes às despesas relacionadas no § 3º do art. 1º.
Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º se aplica às remessas até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para a pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.
Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo deverão ser necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, conforme determina o art. 299 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).
Art. 4º As remessas realizadas por clube, associação, federação ou confederação esportiva, de que trata o inciso VI do § 3º do art. 1º, estão sujeitas ao limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.
Art. 5º Em relação às agências de viagem, o limite das despesas de que trata o art. 1º é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.
§ 1º O passageiro de que trata o caput deverá ser pessoa física residente no Brasil.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, enquadram-se no limite de isenção, somente as despesas que constam no inciso I do § 3º do art. 1º relacionadas com a viagem do residente pessoa física.
§ 3º Para fins de fruição da isenção, não serão admitidas quaisquer outras despesas, além das mencionadas no § 2º, remetidas por agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.
§ 4º A agência de viagem deverá elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção, de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante, residente no País.
§ 5º Na hipótese de o viajante ser menor e não possuir número de CPF, deverá ser informado no demonstrativo a que se refere o § 4º o número do CPF do responsável.
§ 6º O demonstrativo a que se refere o § 4º deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o número do seu CPF.
§ 7º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano.
§ 8º No caso de consolidação de vendas para subseqüente remessa por meio de empresa operadora de turismo consolidadora, o limite determinado pelo § 7º será considerado por cada agência de viagem que tiver participado da venda diretamente ao consumidor.
§ 9º Na hipótese do § 8º:
I - a agência de viagens que tiver efetuado a venda diretamente ao consumidor deverá elaborar e apresentar à operadora de turismo consolidadora demonstrativo das remessas sujeitas à isenção de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do CPF do viajante residente no País;
II - a operadora de turismo consolidadora deverá:
a) manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo de que trata o inciso I, contendo o número do Cadastro da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada agência de viagem que tiver efetuado a venda diretamente ao consumidor;
b) elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção relativa às vendas próprias, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do CPF do viajante residente no País; e
III - o limite de que trata o § 7º, de cada agência de viagem, deverá ser observado considerando as remessas efetuadas por meio da operadora de turismo consolidadora e as efetuadas diretamente pela agência de viagem.
§ 10. A responsabilidade pelo IRRF que deixar de ser retido é da pessoa jurídica remetente, inclusive no caso da operadora de turismo consolidadora de remessas.
Art. 6º Aplica-se a isenção de que trata o art. 1º às remessas antecipadas para o fim de garantir reservas ou bloqueios de serviços turísticos, observado o limite previsto no art. 5º.
§ 1º As agências de viagem deverão manter demonstrativo do registro das reservas ou bloqueios de serviços turísticos em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico.
§ 2º No momento da efetiva venda, o demonstrativo de que trata o § 1º deverá indicar a correlação entre a reserva e o bloqueio de serviços turísticos e a venda efetiva por passageiro.
§ 3º O limite a que se refere o caput do art. 5º deverá ser observado na consolidação do valor remetido a título de reserva ou bloqueio de serviço turístico com o valor remetido quando da efetiva venda.
§ 4º Na hipótese de não ocorrência da venda, deverá ser efetuado o recolhimento do IRRF incidente sobre a parcela referente aos valores remetidos e não restituídos à agência de viagem, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior.
Art. 7º Os demonstrativos de que trata este artigo deverão ser mantidos pelas agências de viagem para fins de auditoria fiscal, não sendo exigida a sua apresentação à instituição financeira contratada para a realização da remessa.
Art. 8º Não se aplica a isenção de que dispõe o art. 1º, ao pagamento de despesas com plano de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e de remessas efetuadas pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, operadoras de seguros privados de assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador de serviço de saúde residente no exterior.
Art. 9º A isenção do IRRF, de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a que se refere o caput do art. 1º;
II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 11. Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.119, de 6 de janeiro de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO