O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de
2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e
tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 70/06 e 40/10 do Grupo Mercado
Comum, do Mercosul, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Considera-se cumprida a exigência de autorização de que trata o item 2 do Anexo da Resolução Camex nº 55, de 5 de
agosto de 2010, quando a importação não estiver
sujeita a exigência, no Siscomex, de licença de importação e for realizada, direta ou indiretamente, por
pessoa jurídica que:
I - em conformidade com a legislação vigente da Agência
Nacional de Aviação Civil - Anac, seja:
a) habilitada a atuar na fabricação, reparação, manutenção,
transformação, modificação ou industrialização de
produtos aeronáuticos; ou
b) detentora de autorização válida de funcionamento jurídico, autorizatária ou
concessionária de serviços aéreos; ou
II - em conformidade com a legislação vigente do Ministério da
Defesa, seja certificada a atuar na fabricação, reparação, manutenção,
transformação, modificação ou industrialização de
produtos aeronáuticos.
§ 1º - Quando a importação for realizada por conta e ordem ou
por encomenda, o adquirente ou o encomendante deverá atender aos termos e
condições previstos nesta Resolução.
§ 2º - A Anac e o Ministério da Defesa disponibilizarão a
relação das pessoas jurídicas de que tratam,
respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2º - Fica revogada a Resolução
nº 83, de 7 de
dezembro de 2010, da Câmara do Comércio
Exterior.
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Freitas Inteligência Aduaneira