segunda-feira, 10 de outubro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 78, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 70/06 e 40/10 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Considera-se cumprida a exigência de autorização de que trata o item 2 do Anexo da Resolução Camex 55, de 5 de agosto de 2010, quando a importação não estiver sujeita a exigência, no Siscomex, de licença de importação e for realizada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica que:
I - em conformidade com a legislação vigente da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, seja:
a) habilitada a atuar na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de produtos aeronáuticos; ou
b) detentora de autorização válida de funcionamento jurídico, autorizatária ou concessionária de serviços aéreos; ou
II - em conformidade com a legislação vigente do Ministério da Defesa, seja certificada a atuar na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de produtos aeronáuticos.
§ 1º - Quando a importação for realizada por conta e ordem ou por encomenda, o adquirente ou o encomendante deverá atender aos termos e condições previstos nesta Resolução.
§ 2º - A Anac e o Ministério da Defesa disponibilizarão a relação das pessoas jurídicas de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 2º - Fica revogada a Resolução 83, de 7 de dezembro de 2010, da Câmara do Comércio Exterior.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.RICARDO SCHAEFER - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Interino

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Freitas Inteligência Aduaneira