segunda-feira, 31 de outubro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 115, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011


A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 596ª Sessão, realizada em 14 de outubro de 2011, considerando:

a) o Decreto 2.413, de 4 de dezembro de 1997, atribuiu à CNEN, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o controle da industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, inclusive suas composições, fabricados a base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados, todos contendo o elemento lítio, considerado de interesse para a energia nuclear;

b) o Decreto 4.338, de 19 de agosto de 2002, prorrogou até 31 de dezembro de 2005 o prazo fixado no art. 2º do Decreto 2.413 de 4 de dezembro de 1997;

c) o Decreto 5.473, de 21 de junho de 2005, revogou o Decreto 4.338/02 e prorrogou até 31 de dezembro de 2020 o prazo fixado no art. 2º do Decreto 2.413/97;

d) a Portaria CNEN 279, de 5 de dezembro de 1997, na Tabela I de seu Anexo, atualmente estabelece uma cota anual de importação de 150.000 kg de graxas à base de lítio;

e) o parágrafo único do art. 2º da Portaria 279/97, estipula que "excepcionalmente, quando houver substancial aumento da demanda interna, devidamente comprovada, que não possa ser suprida pela produção nacional, poderá a CNEN autorizar importações que ultrapassem as cotas fixadas";

f) houve um aumento considerável da demanda para a importação de graxas lubrificantes à base de lítio no período de janeiro a agosto do corrente ano, tendo sido consumida a maior parte da cota anual de 150.000 kg. O parecer técnico justificando o aumento da cota encontra-se no Processo 01341.001990/2011-66 Dimap/DRS;

g) as necessidades de importação de graxas lubrificantes à base de lítio até o fim do ano, informadas pela principal empresa importadora ultrapassam a cota anual mencionada no item anterior, resolve:

Art. 1º - Estabelecer uma cota extra de 50.000 kg (cinqüenta mil quilogramas) para a importação de "graxas a base de lítio", a fim de atender à previsão da demanda interna até 31 de dezembro de 2011.

ANGELO FERNANDO PADILHA - Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES - Membro
LAERCIO ANTONIO VINHAS - Membro
JOSÉ AUGUSTO PERROTTA - Membro
MIRACY WERMELINGER PINTO LIMA - Membro

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