A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
(CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27
de agosto de 1962, usando das atribuições que
lhe confere a Lei nº 6.189, de 16
de dezembro de 1974, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17
de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado
no Diário Oficial da União de 11
de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 596ª Sessão,
realizada em 14 de outubro de
2011, considerando:
a) o Decreto nº 2.413, de 4
de dezembro de 1997, atribuiu à CNEN, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, o controle da industrialização,
importação e exportação de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos
orgânicos e inorgânicos, inclusive suas composições, fabricados a base de lítio, de lítio metálico e das
ligas de lítio e de seus
derivados, todos contendo o elemento lítio, considerado
de interesse para a energia nuclear;
b) o Decreto nº 4.338, de 19
de agosto de 2002, prorrogou até 31 de dezembro de 2005 o prazo fixado no
art. 2º do Decreto nº 2.413 de 4
de dezembro de 1997;
c) o Decreto nº 5.473, de 21
de junho de 2005, revogou o Decreto nº
4.338/02 e prorrogou até 31 de dezembro de 2020 o prazo fixado no art. 2º do Decreto nº
2.413/97;
d) a Portaria
CNEN nº 279, de 5 de dezembro de 1997, na Tabela
I de seu Anexo, atualmente estabelece uma cota
anual de importação de 150.000
kg de graxas à base de
lítio;
e) o parágrafo único do art. 2º da Portaria nº
279/97, estipula que "excepcionalmente, quando houver substancial aumento da
demanda interna, devidamente comprovada, que não possa ser suprida pela produção
nacional, poderá a CNEN autorizar importações que ultrapassem as cotas
fixadas";
f) houve um aumento considerável da demanda para a
importação de graxas lubrificantes à base de lítio no período de janeiro a
agosto do corrente ano, tendo sido consumida a maior parte da cota anual de 150.000 kg. O parecer técnico justificando o aumento da
cota encontra-se no Processo nº 01341.001990/2011-66
Dimap/DRS;
g) as necessidades de importação de graxas lubrificantes à base de
lítio até o fim do ano, informadas pela principal empresa importadora
ultrapassam a cota anual mencionada no item anterior, resolve:
Art. 1º - Estabelecer uma cota extra de 50.000 kg (cinqüenta mil quilogramas) para a
importação de "graxas a base de
lítio", a fim de atender à previsão da demanda interna
até 31 de dezembro de 2011.
ANGELO FERNANDO PADILHA - Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES - Membro
LAERCIO ANTONIO VINHAS - Membro
JOSÉ AUGUSTO PERROTTA - Membro
MIRACY WERMELINGER PINTO LIMA - Membro
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