segunda-feira, 3 de outubro de 2011

DECRETO Nº 7.574, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º - O processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos administrativos relativos às matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil serão regidos conforme o disposto neste Decreto.

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Forma
Art. 2º - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma própria, conterão somente o indispensável à sua finalidade e serão lavrados sem espaço em branco, não devendo conter entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas (Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, art. 2º).

Parágrafo único - Os atos e termos processuais a que se refere o caput poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária (Decreto 70.235, de 1972, art. 2º, parágrafo único, incluído pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 113).

Art. 3º - Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo.

Parágrafo único - Na hipótese de o termo não ser lavrado em livro fiscal, deverá ser entregue cópia autenticada à pessoa sob fiscalização (Decreto 70.235, de 1972, art. 8º).

Art. 4º - É dispensado o reconhecimento de firma em petições dirigidas à administração pública, salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente essa condição, podendo, no caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, antes da decisão final, ser exigida a apresentação de prova de identidade do requerente (Lei 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 31).

Art. 5º - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas ou autenticadas eletronicamente (Decreto 70.235, de 1972, parágrafo único do art. 2º e art. 22).


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Freitas Inteligência Aduaneira