segunda-feira, 17 de outubro de 2011

PORTARIA Nº 35, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011


A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, da Lei 9.019, de 30 de março de 1995, e o art. 3º, do Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, resolve:

Art. 1º - As petições de investigação dedumping de que trata o art. 18 do Decreto 1.602 protocoladas a partir de de janeiro de 2012 deverão ser elaboradas utilizando-se exclusivamente do formulário que consta do Anexo I à presente Portaria.

Art. 2º - Até o dia 31 de dezembro de 2011 também serão aceitas petições no formato recomendando pela Circular Secex 21, de 2 de abril de 1996.

Art. 3º - Deverão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial impressa e uma versão reservada impressa da petição, bem como as versões eletrônicas de ambos os documentos, gravadas em mídia ótica, sendo uma protegida e outra normal. Os arquivos eletrônicos deverão necessariamente ter os formatos ".doc", ".docx", ".xls" ou ".xlsx".

Art. 4º - Petições que não atendam ao disposto nesta Portaria serão indeferidas.

Art. 5º - A partir de de janeiro de 2012, fica revogada a Circular Secex 21, de 2 de abril de 1996.

TATIANA LACERDA PRAZERES

Acesse aqui o Anexo da Portaria na íntegra.

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Freitas Inteligência Aduaneira