A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 5º, da Lei nº
9.019, de 30 de março de 1995, e o art. 3º, do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, resolve:
Art. 1º - As petições de
investigação dedumping de
que trata o art. 18 do Decreto nº 1.602 protocoladas a
partir de 1º de janeiro de 2012 deverão ser elaboradas utilizando-se exclusivamente
do formulário que consta do Anexo I à presente Portaria.
Art. 2º - Até o dia 31 de
dezembro de 2011 também serão
aceitas petições no formato recomendando pela Circular Secex
nº 21, de 2 de abril de 1996.
Art. 3º - Deverão ser protocoladas simultaneamente
uma versão confidencial impressa e uma versão reservada impressa da petição, bem
como as versões eletrônicas de ambos os documentos,
gravadas em mídia ótica, sendo uma protegida e outra normal. Os arquivos
eletrônicos deverão necessariamente ter os formatos ".doc", ".docx", ".xls" ou
".xlsx".
Art. 5º - A partir de
1º de janeiro de 2012, fica
revogada a Circular Secex nº 21,
de 2 de abril de
1996.
TATIANA LACERDA PRAZERES
Acesse aqui o Anexo da Portaria na íntegra.
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Freitas Inteligência Aduaneira