Dispõe sobre normas complementares relativas à tributação de cigarros e de cigarrilhas, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro
de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 6º da Lei
nº 12.402, de 2 de
maio de 2011, nos arts. 14 a 20 da Medida
Provisória nº 540, de 2 de agosto de
2011, no Decreto nº 7.212, de 15
de junho de 2010 - Regulamento do IPI (Ripi),
e no Decreto
nº 7.555, de 19 de
agosto de 2011, resolve:
Art. 1º - O Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) relativo a cigarros e a cigarrilhas classificados,
respectivamente, nos códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e
2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro
de 2006, será exigido na forma prevista no Decreto nº 7.555, de 19 de agosto
de 2011.
Art. 2º - Os estabelecimentos industriais
fabricantes de cigarros e de
cigarrilhas ficam obrigados a comunicar, por meio de
registro eletrônico no Scorpios Gerencial, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis à data de
vigência:
I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data
de vigência, de marcas comerciais já existentes;
e
II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais.
§ 1º - Na comunicação de que trata o
inciso II, os fabricantes deverão observar, ainda, o disposto no inciso II do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 21
de agosto de 2007.
§ 2º - Os estabelecimentos importadores e os estabelecimentos
industriais fabricantes de cigarros e
de cigarrilhas, estes últimos na impossibilidade
de acesso ao Scorpios Gerencial, deverão encaminhar a comunicação de que trata o caput à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
divulgará, por meio de seu sítio na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o nome das marcas
comerciais de cigarros e de
cigarrilhas e os preços de venda no varejo, bem como a
data de início da vigência dos mesmos.
Art. 3º - Os importadores e as pessoas jurídicas
que procedam à industrialização de cigarros e de cigarrilhas poderão optar pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI de
que trata o art. 5º do
Decreto nº 7.555, de 2011.
Parágrafo único - A opção de que trata o
caput deverá ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica
optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos.
I - poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário,
produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente
ao da opção;
II - será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário,
salvo se a pessoa jurídica dela desistir; e
III - deverá ser formalizada pela pessoa jurídica, perante a
Cofis, mediante Termo de Opção, conforme Anexo I a esta
Instrução Normativa.
§ 1º - No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar
atividades de produção ou importação
de cigarros, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer
data, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da
opção.
§ 2º - No ano-calendário de 2011, a opção pelo regime especial poderá ser exercida até o
dia 30 de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir de
1º de dezembro de 2011.
§ 3º - A RFB divulgará, por meio de seu
sítio na Internet, no endereço mencionado no § 3º do art. 2º, o nome das pessoas
jurídicas optantes pelo regime especial, bem como a data
de início da respectiva opção.
§ 4º - A desistência da opção pelo regime especial poderá ser
exercida pela pessoa jurídica em qualquer data, mediante Termo
de Desistência de Opção, conforme Anexo II a esta
Instrução Normativa, protocolado
perante a Cofis, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao da desistência, quando se iniciará a incidência do IPI na forma
do regime geral.
§ 5º - A propositura pela pessoa jurídica
de ação judicial questionando os termos do regime especial implica
desistência automática da opção e incidência do IPI na forma do regime
geral.
Art. 5º - Os estabelecimentos industriais
fabricantes de cigarrilhas farão constar, no rótulo
desses produtos, a quantidade contida em cada carteira, maço ou rígida, lata ou
caixa.
Parágrafo único - Na hipótese de
cigarrilhas acondicionadas em embalagem contendo fração ou múltiplo de vintena, a parcela do IPI correspondente à alíquota
específica no regime especial deverá ser proporcional aos valores estabelecidos
no art. 5º do Decreto nº 7.555, de
2011.
Art. 6º - A comercialização
de cigarros no País, inclusive sua exposição à venda, será feita
exclusivamente em carteiras, maço ou rígida, contendo 20 (vinte) unidades, cujo
preço mínimo de venda a varejo deverá observar o
disposto no art. 7º do
Decreto nº 7.555, de 2011.
Art. 7º - Cumpre aos fabricantes
de cigarros assegurar que os preços de venda a
varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados
ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos
varejistas.
§ 1º - Os fabricantes de cigarros
deverão fazer constar, nas tabelas informativas de
preços entregues aos varejistas, referência à proibição
de comercialização de cigarros abaixo do preço
mínimo de venda a varejo, indicando o respectivo valor
vigente.
§ 2º - Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em
local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos
consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 3º - Os fabricantes de cigarros e
varejistas deverão apresentar documentação comprobatória da entrega da
tabela de que trata este artigo, quando solicitada por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) no curso
de procedimento fiscal.
Art. 8º - Os cigarros comercializados abaixo do
preço mínimo de venda a varejo deverão ser apreendidos e
submetidos à pena de perdimento.
§ 1º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o disposto no
caput aplica-se, ainda, em relação aos produtos introduzidos
clandestinamente em território nacional.
§ 2º - A formalização da apreensão e a aplicação da pena de perdimento de que trata o
caput serão efetuadas mediante termo lavrado por AFRFB, que dará ciência
do mesmo ao estabelecimento varejista.
§ 3º - Fica vedada a comercialização de
cigarros pelo estabelecimento varejista que descumprir a observância ao preço
mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário a partir
da lavratura do termo de que trata o § 2º.
§ 4º - As unidades da RFB que aplicarem o disposto no
caput deverão encaminhar cópia do termo de
apreensão e pena de perdimento dos cigarros à Cofis, que
fará publicar, no Diário Oficial da União, Ato Declaratório Executivo (ADE)
listando os estabelecimentos varejistas enquadrados no § 3º.
§ 5º - A RFB divulgará a relação dos estabelecimentos varejistas
enquadrados no § 3º por meio de seu sítio na Internet,
no endereço mencionado no § 3º do art. 2º.
§ 6º - Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, o fabricante de cigarros
que:
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo contendo valores abaixo do preço mínimo;
ou
II - comercializar cigarros a estabelecimento varejista
enquadrado na hipótese do § 3º.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IPI
ANEXO II
TERMO DE DESISTÊNCIA DO REGIME
ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IPI
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