sexta-feira, 29 de abril de 2011

Guerra Fiscal

O secretário em exercício da Fazenda, Almir Gorges, participou da audiência pública sobre a isenção de ICMS nas operações interestaduais de bens e mercadorias importados realizada pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.

 "A questão deve se encaminhar para uma saída mediana, nem com alíquotas zero nem de 4% de ICMS sobre produtos importados, nem apenas três anos para transição".

 A Fazenda estadual defende que as alterações na legislação devam ser contextualizadas envolvendo os demais benefícios fiscais e também o perfil da dívida pública, com o comércio eletrônico.


Fonte: A Notícia

Patriota confirma interesse em criar Área de Livre Comércio entre Mercosul e União Europeia no ano que vem

 O ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota, confirmou ontem (28) a intenção de se criar uma Área de Livre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia já em 2012. A possibilidade foi divulgada ontem (27), à Agência Brasil, pelo presidente da delegação do Parlamento Europeu para as Relações com os Países do Mercosul, deputado espanhol Luiz Yañez, em visita ao país.

“O prazo é razoável, 2012, para se imaginar como horizonte, até porque muito trabalho já foi feito. Nós estamos agora em uma fase de examinar ofertas melhoradas, dentro de um cronograma acelerado, e eu fico muito satisfeito de ver que os parlamentares europeus estão apoiando a iniciativa. Agora, a negociação é com o Executivo europeu. Então, aí é que temos de ver se chegamos aos entendimentos satisfatórios. Mas eu vejo como algo que é realizável, sim”, afirmou Patriota.

O ministro participou da abertura do Fórum Econômico Mundial da América Latina, que prossegue até amanhã (29), quando é aguardada a presença da presidenta da República, Dilma Rousseff.

Entre as razões para manter o otimismo em uma Área de Livre Comércio com a Europa até o próximo ano, Patriota citou o momento econômico positivo vivido pelos países da América Latina.

“É um momento muito positivo para a economia do Mercosul, que cresceu a taxas de 8% em 2010, e representamos hoje em dia um mercado e um parceiro muito atraente. A União Europeia enfrenta dificuldades, mas com países que continuam com a economia robusta, como a Alemanha. De modos que continuaremos fazendo esforço para chegar, no mais breve prazo, a um entendimento”.

Fonte: Agencia Brasil

Importação bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, com similar nacional

No presente artigo, daremos enfoque à importação de bens usados integrantes de unidade industriais, linhas de produção, com similar nacional, demonstrando a viabilidade da operação desde que o importador atenda aos procedimentos legais e assuma o compromisso de adquirir equipamentos de fabricação doméstica no mesmo montante.


Sabe-se que a importação de material usado é por regra proibida, entretanto, existem exceções nos casos (i) bens sem similares nacionais, (ii) bens trazidos sob regime de admissão temporária e (iii) transferências de unidade fabris ou linhas de produção.


Conforme o escopo de nosso artigo, como fazer quando os bens usados são fabricados no Brasil ou possuem similar nacional?


O procedimento especial é regido pela Portaria DECEX 8/91, com redação dada pelas Portarias MDIC 235/06 combinada com a Portaria SECEX 10/10, que permite a importação bens na condição de usados desde que sejam projetos específicos voltados ao interesse da economia nacional, conferindo a redução de custos, o aumento de empregos e a elevação do nível de produtividade e qualidade.


Ao tratar de bens com produção nacional similar que componham linhas de produção, dispõe o artigo 41 da Portaria SECEX 10/10 [2] que o importador deverá, previamente ao registro das licenças de importação, encaminhar ao DECEX projeto de transferência unidades industriais e linhas de produção, instruído com formulário denominado Anexo "A" daquela Portaria.


Este anexo, que servirá de roteiro para o importador elaborar sua petição, deve ser instruído com laudo técnico dos equipamentos e memorial descritivo do funcionamento que poderá ser elaborado pelo próprio importador. O pleito será protocolado no Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) para ser analisado no prazo de 30 dias.


Quando aceitos os projetos, o DECEX encaminhará relação dos equipamentos, unidades e instalações usados que compõem a linha de produção às entidades de classe de âmbito nacional representantes das indústrias produtoras dos bens constantes da unidade industrial, linha de produção ou célula de produção para que identifique eventuais produtores nacionais.


Em havendo produção nacional dos bens usados, o importador celebra com a entidade de classe representativa da indústria de âmbito nacional, contrapartida de adquirir equipamentos de fabricação doméstica no mesmo montante.


O denominado acordo de contrapartida, deve ser encaminhado pela entidade de classe para ser homologado pelo DECEX, que por sua vez terá mais 15 dias para finalizar o processo.


Caso a empresa não possa se comprometer com o compromisso de contrapartida, poderá recorrer ao regime de admissão temporária, na modalidade de utilização econômica, que também requer uma série de cuidados.


Note-se, que os procedimentos são complexos e exigem especial atenção do importador. Contudo, sendo assessorado por uma equipe especializada é possível assegurar o sucesso da operação.

Fonte: Alan Murça (Lira e Assossiados)

Setor de máquinas e equipamentos entra com pedido de salvaguardas contra a China

O setor de máquinas e equipamentos deu entrada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior com três pedidos de adoção de salvaguardas contra a China. Os fabricantes de chaves de fenda, guindastes e válvulas borboleta questionam o preço cobrado pelos chineses no Brasil.

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), entidade que deu entrada com os pedidos na semana passada, aguarda agora um parecer do ministério sobre os pedidos. As solicitações estão em fase de análise prévia. Se aprovados, será a primeira vez que o Brasil adotará salvaguardas contra a China no setor. No curto prazo, a Abimaq promete ingressar com mais 17 pedidos de salvaguardas contra o país asiático.

“Não tem mais como esperar, a diferença de preço praticado pela China com o que a gente exporta, e com o resto do mundo é um absurdo. Está chegando máquina a US$ 5, US$ 6 o quilo. O que a gente quer é isonomia, é igualdade”, disse o presidente da Abimaq, Luiz Albert Neto.

Além dos pedidos de salvaguardas, o setor está aguardando o aval do Ministério do Trabalho e Emprego para que as importações de máquinas passem também a ter de respeitar as normas de segurança exigidas das fabricantes brasileiras. A intenção é tornar mais difícil as importações de máquinas da China.

“As fabricantes de prensa nacional, por exemplo, têm de seguir uma norma de segurança, com uso de laser [para evitar acidentes]. A máquina que vem da China, pergunta se tem? Estamos só esperando uma assinatura do Ministério do Trabalho para que todas as máquinas importadas tenham esse critério”, cobrou Albert.

O faturamento da indústria de bens de capital, no primeiro trimestre de 2011, atingiu R$ 18,3 bilhões, valor 4,6% superior ao registrado no mesmo período de 2010. No mês de março, o faturamento de R$ 7,2 bilhões foi 3,5% inferior ao atingido em março de 2010 e 25,2% acima do de fevereiro de 2011.
Em relação à balança comercial, no primeiro trimestre de 2011 o total de máquinas exportadas rendeu US$ 2,6 bilhões, um aumento de 35,5% em relação aos embarques dos três primeiros meses do ano passado. Porem, as importações do setor continuam superando as exportações. No primeiro trimestre do ano, as compras externas somaram US$ 6,7 bilhões, valor 32,6% maior que o registrados no mesmo período de 2010.


A China é o segundo país que mais exporta máquinas para o Brasil, atrás apenas dos Estados Unidos. No primeiro trimestre, foram importados do país asiático US$ 965,9 milhões, 53,5% a mais do negociado no mesmo período do ano passado.

Fonte: Agencia Brasil

Anvisa aumenta exigências portuárias

Além de utilizar medidores de radiação durante as vistorias e coletar até cinco quilos em amostras dos alimentos importados do Japão para análise, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) agora exige que as agências marítimas apresentem as informações referentes a cargas importadas do Japão – um documento chamado manifesto de carga – com pelo menos 72 horas de antecedência. As agências devem informar também o local onde foi realizada a troca da água de lastro dos navios. A informação é Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar).
As medidas foram adotadas por causa do acidente nuclear ocorrido após o terremoto e tsunami que atingiram o Japão em março, quando houve vazamento de material radioativo na usina japonesa de Fukushima.

A nova instrução foi divulgada na semana passada. “Eles mandaram um comunicado para as agências e sindicatos informando que será assim pelo menos nos próximos 30 dias”, disse José Roque, diretor executivo do Sindamar. Segundo ele, a Anvisa agora quer saber sobre qualquer mercadoria embarcada no Japão após o tsunami, mesmo tenha sido desembarcada e reembarcada em outro porto. O Sindamar acredita que as exigências não deverão atrasar o desembaraço das cargas importadas do Japão.

O diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), Laércio Vinhas, entretanto, considera desnecessária a nova exigência. “A água do mar que está contaminada é muito próxima da usina de Fukushima e eu não acredito que a estejam utilizando como água de lastro.”

A Anvisa, por meio de sua assessoria de imprensa, afirma desconhecer a exigência dos documentos. Eles não constam na última resolução da agência, de 8 de abril, que trata de mercadorias vindas do Japão. Porém, a própria assessoria admite que a exigência pode estar ocorrendo de forma oficiosa.

Fonte: O Estado de São Paulo

Fazenda quer ICMS unificado sobre importados em 2012

Para secretário da Fazenda, transição para a alíquota final deve ocorrer em três anos.

Durante audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, defendeu nesta terça-feira, 26, que a alíquota unificada de ICMS sobre as importações comece a vigorar em 1º de janeiro de 2012. Na opinião do secretário, a transição para a alíquota final, a ser fixada por meio de resolução do Senado, deve ocorrer em três anos, sendo concluída em 2014.

Embora o projeto de resolução do líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), proponha uma alíquota zero sobre as importações de produtos, Nelson Barbosa não descarta um consenso em torno de uma alíquota intermediária, que pode ficar entre 2% e 4%. Mas ele ressaltou que a transição tem de ser “rápida”, e não em 12 anos, como pleiteou o Estado do Espírito Santo. Nesse prazo, afirmou o secretário, o Brasil perderia setores estratégicos da indústria nacional como o de bens de capital. “Não podemos nos dar ao luxo de perder essa indústria”, salientou.

O roteiro traçado por Nelson Barbosa para a reforma completa da legislação sobre ICMS começa pela unificação das alíquotas sobre produtos importados. O passo seguinte seria a fixação – também por resolução do Senado – de alíquotas de ICMS sobre produtos específicos, como energia, alimentos e remédios. “Podemos fazer uma transição de uma vez, fixando alíquota de 4% para tudo”, chegou a sugerir o secretário.

Com uma alíquota unificada, o governo acha que colocaria fim aos ganhos fiscais dos Estados envolvidos na chamada “guerra dos portos”. A maior parte dos bens importados com incentivos fiscais é remetida a outros Estados. Sem essa circulação, o governo afirma que seria menor o prejuízo causado à indústria nacional.

Folha de pagamento
O secretário-executivo do Ministério da Fazenda afirmou na CAE que o projeto de lei para desonerar a folha de pagamento das empresas será enviado pelo Executivo ao Congresso até o final de maio. “O governo ainda não tem uma proposta fechada”, explicou o secretário, mas ressaltou que estão em análise várias sugestões encaminhadas por sindicatos, empresários e pela indústria nacional.

Em fevereiro, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou que a desoneração da folha somente seria possível se o governo encontrasse contrapartidas tributárias. “Só poderemos tirar da folha se colocarmos o tributo em outro lugar. E somente se a arrecadação subir é que vamos desonerar outras áreas”, declarou. Há várias alternativas em estudo na Fazenda. Uma delas seria a redução escalonada da contribuição previdenciária e a exclusão permanente de alguns encargos, como o salário educação (2,5%) e o adicional sobre a folha (0,2%), repassado ao Incra.

Fonte: O Estado de São Paulo

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 26 DE ABRIL DE 2011

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas, e o que consta dos Processos nºs 21000.003537/2009-48 e 21000.006439/2009-62 begin_of_the_skype_highlighting            006439/2009-62      end_of_the_skype_highlighting, resolve:

Art. 1º - Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de mucuna (Mucuna bracteata) produzidas na Índia.

Art. 2º - Os envios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar livres de restos vegetais e impurezas, bem como estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Índia, com a Declaração Adicional DA2 - "O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle de insetos praga, sob supervisão oficial".

Art. 3º - Os envios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratório oficial ou credenciado.

Parágrafo único - Os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise fitossanitária, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 4º - Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nos envios citados no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único - Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º - A ONPF da Índia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de sementes de mucuna a serem exportadas ao Brasil.

Art. 6º - O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM

CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Autoriza os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas com destino à exportação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas nas remessas com fim específico de exportação, nos termos estabelecidos na sua legislação estadual.

Parágrafo único - Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a dispensar o estorno de crédito previsto no art. 21, I, da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 nas prestações de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

Presidente do Confaz - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.

PORTARIA Nº 139, DE 11 DE MARÇO DE 2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e,

Considerando que foi apresenta notícia, nesta Procuradoria da República, relatando eventual prática de "crime decorrente de importações irregulares de ímas de ferrite em forma de anel chineses (produto classificados sob o código NCM/SH 8505.19.10), via 'triangulação', por países do Sudeste Asiático (...)" (fl. 04).

Considerando que a noticiante afirmou ser produtora de ímãs sintetizados de ferrite (anéis, segmentos e blocos), para o mercado brasileiro, latino-americano, norte-americano e europeu.
Considerando que a empresa noticiante sustentou que "empresas chinesas vêm exportando diversos produtos para o mercado mundial mediante a prática desleal de comércio denominada 'triangulação', fazendo-o por meio de vários países do Sudeste Asiático (e.g. Malásia e Taiwan), com o objetivo de não-recolhimento dos direitos anti-dumping devidos" e, que essa prática, "além de representar a perda de receita tributária, é intensamente nociva à indústria doméstica, ao torná-la totalmente vulnerável às práticas de concorrência desleais de comércio internacional" (fl. 06).

Considerando que a noticiada "triangulação" se daria pela simulação de que o produto seria exportado por países como, por exemplo, Malásia ou Taiwan, e não pela China, e que isso ocorreria "mediante a obtenção de documento com falsa declaração de origem, do que resulta na não identificação da real origem do produto pela Refeita Federal, e, em consequência, da evasão ao pagamento do direito anti-dumping determinado pela Resolução 15/2004 da CAMEX e mantido pela Circular 30/2009 da SECEX" (fls. 07 e 08).

Considerando que, pelo conteúdo da mensagem eletrônica que recebeu a noticiante de uma empresa chinesa exportadora de ímãs de ferrite, em forma de anel (fl. 07), estaria evidenciado, segundo a notícia, "que importadores brasileiros vêm se beneficiando do esquema" (fl. 08).

Considerando a informação de que a prática noticiada - importação pelo Brasil de ímãs de ferrite, em forma de anel, vindos da Malásia - teria aumentado nos últimos meses anteriores à notícia e que "empresas brasileiras estão se beneficiando e aumentando a prática ilícita em conluio com exportadores, no sentido de burlar o pagamento de direitos anti-dumping no Brasil" (fls. 09 e 10).
Considerando que, em resposta a ofício deste Órgão, o Departamento de Defesa Comercial - Decom esclareceu ser da Receita Federal do Brasil - RFB a competência para fiscalização das operações de comércio exterior e dos direitos aplicados pela Câmara de Comércio Exterior - Camex, na medida em que cabe a ela a análise da veracidade das informações contidas na documentação apresentada em cada transação.

Considerando que, oficiada, a Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo informou terem sido efetuadas pesquisas acerca das importações de uma empresa, que foi objeto de notícia perante aquele Órgão. Tendo verificado um crescente número de aquisições da Malásia, incluiu-a em sua programação de fiscalização de revisão aduaneira.

Considerando que a RFB informou, também, que os parâmetros de fiscalização por ela seguidos são os estabelecidos na Portaria RFB/Suari 2.906/2009 e que, de acordo com os referidos parâmetros e com as informações obtidas em relação à empresa objeto da notícia perante aquele Órgão, pode-se prever que o procedimento fiscal sobre a mesma deve ocorrer no médio prazo.
Considerando que a RFB informou, ainda, que, após o ofício recebido deste Órgão, foram efetuadas novas pesquisas sobre a aquisição de imã de ferrite e verificou-se que não havia importações dessa mercadoria desembaraçadas nos Portos Secos da Inspetoria em São Paulo, provindas de países do Sudeste Asiático. Informou, ainda, que foi alertada a Alfândega do Porto de Santos sobre a questão.

Considerando que, ao final, a noticiante informou que a suposta "triangulação" também vem ocorrendo via Porto de São Francisco do Sul, em Santa Catarina.

Considerando que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União);

considerando que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);

considerando, ao final, que o presente procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, § 7º, da Resolução 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, § 4º da Resolução 87/2006, alterada pela Resolução 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil para apurar a regular atuação dos Órgãos responsáveis pela fiscalização quanto à eventual prática de "triangulação" na importação de imãs de ferrite, em violação aos direitos anti-dumping e prejuízo à indústria doméstica brasileira.

1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório 1.34.001.000844/2010-97 (art. 5º, inciso III, da Resolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços 1, de 9 de setembro de 2009, da Divisão de Tutela Coletiva).

3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da Resolução 87/2006, alterada pela Resolução 106/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal).

4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução 87/2006, alterada pela Resolução 106/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal).

5. Designo a Analista Processual e a Técnica Administrativa vinculadas ao gabinete para secretariarem o inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público).

6. Expeça-se ofício à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 8ª RF, devendo ele estar acompanhado de cópia da presente Portaria e de fls. 04-13, 219-222, 244 e 247-248, observando-se, quanto à identidade do noticiante, o quanto determinado no Despacho desta data, solicitando que adote as medidas necessárias para a fiscalização da eventual prática de "triangulação", na importação do produto "imãs de de ferrite em forma de anel", em violação aos direitos anti-dumping e prejuízo à indústria doméstica brasileira. No referido ofício deve ser ressaltado que a mencionada prática pode estar ocorrendo em portos de outros Estados.

7. Após a resposta, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.

ZÉLIA LUIZA PIERDONÁ

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Como funciona o regime de admissão temporária?

O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica.

O regime se aplica aos bens importados em caráter temporário e sem cobertura cambial, adequados à finalidade para a qual foram importados e utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com a finalidade constante do ato concessivo.

Fonte: Aduaneiras

Há no comércio exterior a figura da exportação sob encomenda?

Não há previsão legal para a realização de operação por encomenda nem por conta e ordem de terceiros, na exportação.


Fonte: Aduaneiras

Camex lista condições de venda aceitas para importações e exportações

O governo deve implementar no prazo de 30 dias mudanças no Siscomex para atualizar a tabela com os Termos Internacionais de Comércio Exterior (Incoterms), discriminados de acordo com a revisão 2010 da Câmara de Comércio Internacional (CCI).

Antecipando a alteração, a Câmara de Comércio Exterior publicou, no Diário Oficial da União de 08/04/11, a Resolução nº 21 com a relação das condições de venda praticadas no comércio internacional e aceitas para as importações e exportações brasileiras.

Além da descrição de todos os Incoterms conforme a revisão de 2010 da CCI (que totaliza 11 termos), três outras possibilidades foram listadas como condições não disciplinadas pela publicação: C+F (em que o vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o transporte internacional convencional); C+I (pelo qual o vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação e contrata e paga o seguro de transporte internacional convencional); e a opção OCV, ou seja, "Outra Condição de Venda", para ser utilizada em operação que não se enquadre em quaisquer das situações descritas.
Segundo apurado, a condição OCV será a alternativa para quem preferir negociar com base nos Incoterms aprovados em revisões anteriores, uma vez que a nova versão não revoga nem exclui a possibilidade de utilizar as publicações anteriores.

"Não há imposição para o uso dos termos de acordo com a publicação mais recente, porém as pessoas deveriam ter coerência e optar pelos Incoterms mais atuais", disse uma fonte consultada.

Para o especialista em legislação aduaneira e gerente da Consultoria de Importação da Aduaneiras, João dos Santos Bizelli, a escolha OCV não é tão simples quanto pode parecer, pois a questão da valoração aduaneira é bastante complexa e não pode ser esgotada por meio de uma regra padrão.

Entretanto, o Serpro e a Receita Federal do Brasil trabalham para permitir em único registro, no caso a condição OCV, a indicação de acréscimos e deduções que formam o valor aduaneiro.

De acordo com Bizelli, as fichas de acréscimos e deduções do Siscomex para cada termo são de fundamental importância para a apresentação de dados que compõem o valor aduaneiro. Assim, o vendedor que preferir negociar DDU (entregue no local de destino sem impostos pagos), que não está relacionado pelos Incoterms 2010, terá de indicar a condição OCV. Nesse caso, o especialista questiona qual seria o parâmetro para a definição do local da entrega da mercadoria e dos acréscimos.

Bizelli avalia que seria mais adequado o sistema incluir os novos termos sem abrir a alternativa para indicar acréscimos e deduções de forma generalizada.

O economista e especialista em transportes internacionais, Samir Keedi, também avalia que o melhor caminho seria constar do Siscomex todos os termos criados desde 1936, para evitar esquecimentos e falhas na utilização da condição de venda. Entretanto, vê a opção OCV apenas como uma especificação a mais, que possibilitará as adequações para o termo escolhido pelo importador. (Redação: Andréa Campos)

PARA LEMBRAR

Os Incoterms definidos pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) na publicação de 2010 são: EXW, FCA, FAS, FOB, CFR, CIF, CPT, CIP, DAT, DAP E DDP

Fonte: Aduaneiras

Demurrage: Quem não teve problema com ela?

Abordamos este assunto porque mais uma vez temos recebido diversas reclamações de associados, tendo em vista os abusos de armadores e agências marítimas que, juntamente com seus advogados, estão cobrando valores absurdos e inaplicáveis, chegando a determinados valores de demurrage que podem superar até mesmo o valor de um contêiner novo que custa aproximadamente R$ 10 mil (20 pés) e R$ 15 mil (40 pés). O mais absurdo de tudo isso são as exigências que as agências marítimas e os armadores fazem ao despachante aduaneiro para a assinatura do Termo de Responsabilidade para a liberação do conhecimento marítimo e, consequentemente, a liberação das mercadorias.

Uma novidade, que está contra os despachantes aduaneiros e importadores, é que mercadorias que estão chegando ao Brasil estão sendo bloqueadas no Siscomex, exigindo, antecipadamente, o pagamento da demurrage ou a assinatura de Termo de Responsabilidade pelo seu pagamento. Em muitos casos parece uma armação. A não cobrança da devolução do contêiner, por parte dessas companhias, após vencido o prazo de permanência sem pagamento (free time), que normalmente é de sete a dez dias, nos dá a impressão que há um interesse de que os contêineres permaneçam paralisados porque, certamente, as companhias ganharão mais com a demurrage do que com o aluguel do contêiner.

Mais uma vez a frase "a corda estoura para o lado mais fraco", nesse caso, destina-se ao despachante aduaneiro que, muitas vezes, tem sofrido porque o cliente importador pede para que ele assine o Termo de Responsabilidade para a liberação das mercadorias rapidamente e dentro do free time. Entretanto, nesse momento, o despachante encontra diversos problemas como: a falta de recursos financeiros para pagamento dos tributos; problemas com a Receita Federal ou com qualquer outro órgão anuente; ou, então, outro fato alheio à vontade do despachante aduaneiro que acaba ultrapassando o prazo do free time, e somente se dará conta do custo quando receber a cobrança de demurrage por parte das agências marítimas ou armadores.

Nessa fase, como a "memória do brasileiro é curta" ou não lembra das instruções passadas, o problema estoura no despachante aduaneiro e não há qualquer sensibilidade por parte das agências e armadores em reconhecer que o despachante não tem nada a ver com os atrasos.
Tudo o que foi relatado, para a infelicidade dos tribunais e felicidade dos advogados, que tratam do assunto, mesmo com jurisprudência em diversos casos ao não pagamento de demurrage, representa prejuízos incalculáveis. Consideramos também que a grande maioria das demurrages, mesmo depois do processo liquidado pelo importador e com o fechamento de seus custos não podendo ser reabertos, recaem no despachante aduaneiro.

Para finalizar, em caráter de sugestão, o Sindasp indica que sejam tomadas algumas providências: 1º o despachante não assine o Termo de Responsabilidade; 2º os importadores, quando fecharem seus contratos de fretes, já incluam uma cláusula para a liberação de documentos sem qualquer exigência de Termo de Responsabilidade; 3º em todos os processos de demurrage sejam revistos os valores colocados free time, cláusulas de contratos, tipo de contêiner utilizado, novo ou usado; 4º observar nas contratações de frete que a responsabilidade da devolução dos contêineres é da companhia marítima e armadores que, após o free time vencido, por serem donos de contêineres, devem solicitar a desova das mercadorias e retirá-los vazios; 5º sugerir aos importadores que o free time seja estendido o maior tempo possível além dos usuais sete a dez dias.

Fonte: Aduaneiras (Valdir Santos)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 19 DE ABRIL DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Capítulo IV do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.014643/2006-12, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias de Mitigação de Riscos - SMR, para a praga Cydia pomonella nas culturas de maçã, pera e marmelo da República da Argentina, com vistas ao programa de exportação das referidas frutas para o Brasil, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI

ANEXO

SISTEMA INTEGRADO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS DE MITIGAÇÃO DE RISCO - SMR, PARA A PRAGACYDIA POMONELLA, COM VISTAS AO PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO DE MAÇÃ, PERA E MARMELO DA ARGENTINA PARA O BRASIL

Objetivo
Obter maçãs, peras e marmelos com o mínimo risco quarentenário em relação à Cydia pomonellacomo resultado da aplicação oficialmente supervisionada das práticas para o controle da praga.
Delimitação da Área de Trabalho
Será implementado nas zonas de produção de maçãs, peras e marmelos na República Argentina, que destinem sua produção à exportação para a República Federativa do Brasil.
Participantes e Suas Responsabilidades
Os participantes e suas responsabilidades são as seguintes:
Senasa/DNPV: é a organização nacional argentina de proteção fitossanitária; é de sua responsabilidade normatizar e coordenar o monitoramento e controle de pragas, supervisionar e auditar os trabalhos em todas as etapas, podendo delegar a execução do mesmo a organizações governamentais ou não-governamentais; também são de sua responsabilidade habilitação dos Inspetores do Programa, monitores e a emissão do Certificado Fitossanitário Internacional.
SDA/DSV: é a organização nacional brasileira de Defesa Agropecuária que auditará o Sistema Integrado de Medidas de Mitigação de Risco das partidas de maçãs, peras e marmelos provenientes da Argentina com destino ao Brasil.
As Organizações Governamentais e não-Governamentais: implementar as ações que lhes delegue o Senasa.
Produtores, Empacotadores e Câmaras Frias: aplicar e cumprir as medidas fitossanitárias e de rastreabilidade estabelecidas.
Laboratório: realizar diagnóstico fitossanitário.
Atividades de Coordenação: implementar-se-ão nos seguintes níveis:
Coordenação Nacional: o DNPV-Senasa assegurará a correta implementação dos trabalhos com permanente contato com as Coordenações Regionais.
Coordenação Regional de Mendoza e San Juan: a Coordenação Temática de Proteção Vegetal da Regional Cuyo do Senasa (CTPV-Cuyo) é a responsável por coordenar os inspetores Senasa e o pessoal do Iscamen e a Direção de Sanidade Vegetal, Animal e Alimentos da Província de San Juan, para levar adiante os trabalhos na Província de Mendoza e San Juan.
Coordenação Regional de Patagônia: a Coordenação Temática de Proteção Vegetal da Regional Patagônia Norte do Senasa (CTPV-Patagonia Norte) é a responsável por Coordenar os inspetores do Senasa e o pessoal da Funbapa para levar adiante os trabalhos na Patagônia.
Coordenação Regional de Corrientes-Misiones: a Coordenação Temática de Proteção Vegetal da Regional Corrientes Misiones do Senasa (CTPV-Cormis) é a responsável por coordenar os inspetores certificantes do Senasa nas oficinas de fronteira para levar adiante os trabalhos de inspeção conjunta, emissão e firma dos certificados fitossanitários.
Glossário
Para fins deste Anexo considera-se o seguinte:
SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária.
DSV: Departamento de Sanidade Vegetal do Brasil - Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil.
DNPV: Divisão Nacional de Proteção Vegetal - Organização Nacional de Proteção Fitossanitária da Argentina.
Estabelecimento: refere-se à superfície compreendida pela chácara ou propriedade rural com seu número correspondente de Renspa.
Inspeção: exame visual oficial de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para determinar se há pragas e averiguar o cumprimento das regulamentações fitossanitárias.
Inspetor do Programa: é a pessoa capacitada e habilitada pelo Senasa que pertença a organizações às quais o Senasa delega as seguintes funções de:
- supervisionar os monitores;
- assegurar o cumprimento das atividades descritas neste Programa.
Inspetor Certificante: é a pessoa que pertence à estrutura do Senasa, está capacitada e tem assinatura internacional autorizada para firmar o Certificado Fitossanitário Internacional, registrada no Cosave.
FFA: Fiscal Federal Agropecuário, pertencente ao quadro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil, autorizado pelo DSV para realizar as auditorias.
Iscamen (Instituto de Sanidad e Calidad Agropecuaria de Mendoza): organismo responsável pelos programas fitossanitários na província de Mendoza, e atua por conta do Senasa e sob sua supervisão na implementação administrativa e operativa deste programa fitossanitário na província de Mendoza.
Direção de Sanidade Vegetal, Animal e Alimentos de la Província de San Juan: organismo responsável pelos programas fitossanitários na província de San Juan, que atua por delegação do Senasa.
Funbapa (Fundação Barreira Zoofitossanitária Patagônia): organismo que atua por conta do Senasa sob sua supervisão para implementação administrativa deste programa fitossanitário na Patagônia.
Lote: conjunto de unidades de um só produto básico de uma mesma variedade e originário de uma mesma UMI, identificável por sua composição homogênea, origem, etc.
Partida: quantidade de caixas de uma ou mais UMI que constituem o envio de um caminhão ou contêiner.
Monitor: é a pessoa responsável, capacitada e habilitada pelo Senasa, cujas funções são:
verificar a campo os dados de inscrição;
verificar a aplicação das medidas obrigatórias determinadas;
executar o monitoramento de dano em pré-colheita nas UMI.
ONPF: Organização Nacional de Proteção Fitossanitária.
Renspa: Registro Nacional Sanitário de Produtores Agropecuários.
Responsável Técnico pelo Empacotamento/Câmara Fria: engenheiro agrônomo ou título equivalente, habilitado pelo Senasa, e responsável pelo cumprimento do disposto pelo Programa de Exportação para esta etapa, em sanidade, qualidade e rastreabilidade da fruta que se processa ou permanece na empacotadora ou na câmara fria; os mesmos serão habilitados e registrados pelo Senasa.
SEF (Secretaria de Fruticultura da Província de Rio Negro): organismo responsável pelos programas fitossanitários na província de Rio Negro, que atua por delegação do Senasa.
Secretaria de Coordenação e Produção da Província de Neuquén: organismo provincial responsável pela sanidade vegetal da província de Neuquén, que atua por delegação do Senasa.
Senasa: Servicio Nacional de Sanidad e Calidad Agroalimentaria.
Embalagem/Pallet de Madeira: aquele que está de acordo com os procedimentos determinados pela NIMF nº 15.
SMR: Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias de Mitigação de Risco da Cydia pomonella, definido como a integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas, pelo menos duas, as quais atuam independente e cumulativamente alcançando um nível de proteção fitossanitária adequado.
TRV (Tree Row Volume): cálculo efetuado para obter o valor de volume de solução de agrotóxico a ser pulverizado por hectare.
UMI: Unidade Mínima de Inscrição, entendida como a superfície delimitada e identificada sobre a qual se aplicará o SMR e que deverá cumprir os requisitos estabelecidos para a exportação para o Brasil, que poderá ter mais de uma variedade, e cada variedade será monitorada de maneira independente dentro da mesma UMI.
UMI-Variedade: unidade(s) dentro de uma UMI composta por uma única variedade.
Guia de Remessa: documento que acompanha a partida desde a origem até a fronteira e contém informações sobre a partida, o transporte e o lacre. É emitido e assinado na origem por uminspetor do Senasa e, posteriormente, supervisionado e assinado por um inspetor do Senasa no ponto de fronteira.
Vigiagro: Sistema de Vigilância Agropecuária.
Medidas Fitossanitárias do SMR
Os documentos necessários ao acompanhamento e à avaliação do SMR deverão estar estabelecidos por regulamentações específicas do Senasa.
Etapa 1. Procedimentos para Registro e Inscrição
1.1. Número de UMI por Estabelecimento
Por superfície, o número máximo de UMI deverá ser:
para 5 ha ou menos, até 2 UMI; não pode uma UMI ser inferior a 1 ha, exceto naqueles casos em que seja o único imóvel do proprietário;
de 5,01 ha a 10 ha, até 4 UMI;
de 10,01 ha a 20 ha, até 7 UMI;
de 20,01 ha a 50 ha, até 15 UMI;
para o caso de áreas maiores, as UMI se definirão com base nos parâmetros mencionados anteriormente.
Uma UMI poderá considerar mais de uma espécie de fruta (maçã ou pera).
Uma UMI pode conter mais de uma variedade da mesma espécie.
1.2. Responsabilidades
1.2.1. Do Senasa:
1.2.1.1. Receber as planilhas de inscrição e verificar em campo a fidedignidade dos dados que constam das mesmas.
1.2.1.2. Definição dos locais de Inspeção.
1.2.1.3. Capacitar e habilitar os inspetores do Programa e os monitores do Programa.
1.2.1.4. Enviar ao DSV a relação dos estabelecimentos exportadores, empacotadores e/ou câmaras frias, bem como de suas respectivas UMI aprovadas por ocasião do processamento das frutas (subitem 5.3.), especificadas por espécie, variedades e quantidades, à medida que essas informações estejam disponibilizadas no Senasa.
1.2.2. Dos Produtores:
1.2.2.1. Deverão estar inscritos no Programa de Exportação sob o SMR de maçã, pera e marmelo para o Brasil.
1.2.3. Dos Empacotadores:
1.2.3.1. Os estabelecimentos de empacotamento e câmaras frias deverão estar previamente habilitados segundo a Resolução do Senasa nº 48/98.
1.2.3.2. Registrar-se como galpão de empacotamento ou câmara fria para o Programa de Exportaçãosob o Sistema Integrado de Mitigação de Risco.
1.3. Requisitos para Inscrições
1.3.1. Os produtores deverão estar inscritos no Renspa, segundo a Resolução Senasa nº 249/03.
1.3.2. Os produtores deverão apresentar a documentação de inscrição exigida para as UMI que desejam se incorporar ao Programa; os dados apresentados nas planilhas têm caráter de Declaração Juramentada.
1.3.3. O código dado a UMI será a identificação da fruta originária do estabelecimento ao longo de todo o desenvolvimento do Programa.
1.3.4. A fim de facilitar as sucessivas inspeções e auditorias nas UMI, estas deverão estar claramente identificadas no local com o código correspondente.
1.3.5. Os produtores deverão possuir um Caderno de Registros Fitossanitários.
1.4. Verificação e Identificação
1.4.1. Os Monitores ou Inspetores do Programa procederão à verificação dos dados de inscrição a campo.
1.5. Auditoria
1.5.1. O Senasa procederá à auditoria podendo, em caso de serem detectadas irregularidades na verificação dos dados, determinar a saída da UMI ou do estabelecimento do Programa, não podendo ser exportadas frutas da mesma para o Brasil, o que será notificado ao responsável.
Etapa 2. Procedimentos durante a Produção
2.1. Medidas Fitossanitárias que Deverão ser Aplicadas para o Controle da Cydia pomonella
2.1.1. Obrigatórias.
2.1.1.2. Tratamentos fitossanitários.
2.1.1.2.1. O uso de produtos registrados e habilitados pelo Senasa para tal fim.
2.1.1.2.2. A data da primeira aplicação de acordo com o Sistema Termo acumulativo de Graus/Dia ou Carpograus determinado pelo Programa da Cydia pomonella para cada região.
2.1.1.2.3. Para as repetições das aplicações de tratamentos posteriores à primeira, deverá ser considerado o poder residual do agrotóxico utilizado ou o número de capturas em armadilhas de feromônio que justifiquem a pulverização.
2.1.1.2.4. Nos casos de ocorrência de precipitações maiores do que 4 mm, deverá ser repetida a pulverização.
2.1.1.2.5. Nos casos em que se utilize a técnica de confusão sexual, a mesma deverá ser aplicada respeitando-se as tabelas de uso da técnica para cada região.
2.1.1.3. Registro de medidas fitossanitárias no Caderno de Registros.
2.1.1.3.1. Manter atualizados os registros de práticas culturais e tratamentos fitossanitários no Caderno de Registros, que deverá estar disponível no estabelecimento para as auditorias.
2.1.1.3.2. Para as UMI inscritas, deverá o responsável contar com 1 (um) caderno para cada Renspa, no qual serão registradas obrigatoriamente todas as medidas fitossanitárias efetuadas e a data de execução das mesmas, sendo que este caderno deverá estar atualizado e à disposição dos Inspetores responsáveis pelas auditorias nas UMI.
2.1.1.4. Verificação.
2.1.1.4.1. Nesta etapa, realiza-se a fiscalização das UMI inscritas no Programa, verificando-se o cumprimento das práticas obrigatórias, e sua anotação no Caderno de Registro Fitossanitário, que será efetuada pelos Monitores ou Inspetores do Programa.
2.1.1.5. Auditorias das UMI.
2.1.1.5.1. Esta tarefa será realizada pelos Inspetores do Programa.
2.1.1.6. Responsabilidades das Coordenações Regionais do Programa.
2.1.1.6.1. Coordenar as tarefas dos Inspetores e Monitores.
2.1.1.6.2. Receber a informação e processá-la.
2.1.1.6.3. Os Inspetores e Monitores deverão remeter às respectivas Coordenações a documentação na qual estão detalhadas as observações realizadas ou as irregularidades detectadas das práticas recomendadas.
2.1.1.7. Sanção.
2.1.1.7.1. A falta de cumprimento de qualquer destas medidas detalhadas nas etapas 3 e 4 determinará a saída da UMI do Programa.
2.1.2. Recomendadas.
2.1.2.1. Poda.
2.1.2.1.1. Consiste no corte de brotações e ramos das árvores frutíferas que deverá ser realizado antes da primeira aplicação de agrotóxicos para o controle de Cydia pomonella.
2.1.2.2. Raleio dos frutos.
2.1.2.2.1. Remoção dos frutos desde a queda das pétalas até quinze de dezembro.
2.1.2.3. Calibração do equipamento de pulverização e cálculo do TRV.
2.1.2.3.1. Esta prática é a fim de se garantir o correto funcionamento do equipamento de pulverização.
2.1.2.3.2. Deverá ser calculado o volume de solução do agrotóxico a aplicar por hectare, para se garantir a proteção do cultivo por meio da utilização da quantidade adequada do princípio ativo, de acordo com o porte das fruteiras.
Etapa 3. Procedimentos na Pré-Colheita
3.1. Monitoramento
3.1.1. Deverá ser realizada uma amostragem obrigatória da fruta em todas as UMI inscritas, prévia à colheita, para determinar o nível de dano de Cydia pomonella.
3.1.2. Os resultados dessas amostragens serão anotados no Relatório de Dano, que deverá ser realizado quinze dias antes da colheita de cada variedade.
3.1.3. O Relatório de Dano deverá ser realizado pelo Monitor habilitado pelo Senasa, cujo trabalho será auditado por um Inspetor do Programa e ficará à disposição do Senasa e do DSV.
3.1.4. Tanto o Monitor como o Inspetor do Programa serão capacitados e habilitados pelo Senasa.
3.2. Metodologia de Monitoramento
3.2.1. O monitoramento nas UMI deverá estar baseado em uma amostragem da fruta para avaliar a presença de dano da Cydia pomonella, e consiste na realização de uma visita sistemática e completa da superfície da UMI observando-se a metodologia da amostragem.
3.2.2. Uma UMI poderá ter mais de uma variedade, e cada variedade será monitorada de maneira independente dentro da mesma UMI.
3.2.3. O resultado do monitoramento da totalidade das variedades em cada UMI deverá ser anotado no Caderno de Registro Fitossanitário pelo Monitor.
3.2.4. Os Monitores registrarão os resultados do monitoramento na Planilha de Relatório de Dano em três vias e com sua assinatura.
3.2.4.1. Duas vias da Planilha de Relatório de Dano ficam com o proprietário ou responsável pela UMI.
3.2.4.2. Nas próximas 24 (vinte e quatro) horas após a emissão das Planilhas de Relatório de Dano, os Monitores deverão enviá-las à Coordenação Regional do Programa.
3.2.4.3. Uma das vias do produtor será entregue pelo mesmo ao entrar com as frutas no galpão de empacotamento, ficando à disposição do Senasa e do DSV.
3.3. Limites Máximos de Danos por Cydia pomonella em Cultivos para Habilitação de Colheita
3.3.1. De 0 a 1% de dano externo na pré-colheita: a UMI-Variedade está habilitada para colheita pela Planilha de Relatório de Dano e a fruta será enviada ao processamento com destino ao Brasil.
3.3.2. Entre 1,01 a 3%: selecionar em campo para que ingresse ao galpão de empacotamento até o nível de 1% (Ponto 4.1.1.).
3.3.3. Maior de 3,0% de dano externo na pré-colheita: a UMI-Variedade não será habilitada para exportar ao Brasil.
3.4. Habilitação de Colheita
3.4.1. O Monitor habilitado pelo Senasa observará o cumprimento das práticas obrigatórias durante as etapas de produção e preencherá a Planilha de Relatório de Dano.
3.4.2. Se as medidas foram cumpridas e o Relatório se encontra dentro dos níveis aceitáveis conforme o subitem 3.3., considera-se a UMI habilitada para a colheita.
3.4.3. Se o dano exceder o nível máximo permitido, a fruta desta UMI-Variedade não será habilitada para ser processada com destino ao Brasil.
3.4.4. Este processo poderá ser acompanhado e fiscalizado pelo Senasa e auditado pelo DSV.
3.5. Auditoria
3.5.1. Relatório de Dano antes da colheita: os Inspetores do Programa verificarão a Planilha de Relatório de Dano que o Monitor habilitado pelo Senasa preencheu.
3.5.2. A Planilha Resumo dos Relatórios de Danos da Coordenação Nacional deverá estar à disposição dos auditores brasileiros e uma cópia desta será encaminhada ao DSV eletronicamente no endereço: dsv@agricultura.gov.br.
3.5.3. Em caso de mudança da localização da mercadoria, a empresa deverá manter a rastreabilidade e sua documentação correspondente.
Etapa 4. Procedimentos na Colheita
Durante a colheita, far-se-á uma seleção das frutas do total colhido.
4.1. Medidas a serem aplicadas na colheita, de maneira que se assegure uma diminuição da proporção de frutas com dano externo segundo o seguinte esquema:
4.1.1. As UMI com Relatórios de Danos até 3%, nesta etapa, por meio de seleção na colheita, deverão diminuir este nível até o nível de 1% ao ingressar no galpão de empacotamento.
4.2. Identificação das Frutas Colhidas
4.2.1. Os produtores inscritos no Programa com as UMI habilitadas para colheita deverão identificar a produção colhida em cada uma das UMI.
4.2.2. A rastreabilidade das frutas deverá ser garantida.
4.3. Auditoria
4.3.1. O Inspetor do Programa auditará as UMI habilitadas, verificando a Planilha de Relatório de Dano e a Nota de Saída.
4.3.2. A auditoria poderá ser efetuada quando do ingresso do produto no galpão de empacotamento.
Etapa 5. Procedimentos na Pós-Colheita
5.1. Transporte
5.1.1. Da UMI até o galpão de empacotamento/câmara fria.
5.1.1.1. A Nota de Saída deverá ser emitida onde conste o código da UMI, data e hora de saída e, no primeiro envio, a Planilha de Relatório de Dano correspondente.
5.1.1.2. No galpão de empacotamento/câmara fria, somente aceitar-se-ão frutas para serem processadas com destino ao Brasil quando estas estiverem amparadas pela Nota de Saída.
5.1.1.3. A Nota de Saída deverá ser arquivada no galpão de empacotamento/câmara fria para que se encontrem disponíveis quando requeridos pelo Inspetor do Programa.
5.1.1.4. Este documento ficará à disposição do Senasa e do DSV a qualquer momento.
5.1.2. Do galpão de empacotamento/câmara fria.
5.1.2.1. No caso de ambos estarem separados, deverá ser emitida uma Nota de Saída para cada envio a câmara fria, com a identificação das cargas ou pallets que se destinam ao resfriamento.
5.2. Procedimentos no Galpão de Empacotamento ou na Câmara Fria
5.2.1. Verificação antes do processamento das frutas.
5.2.1.1. Para verificar a informação relativa ao controle da sanidade e rastreabilidade das frutas desde a UMI até a embalagem, o galpão de empacotamento deverá contar com um Responsável Técnico de Empacotamento/Câmara fria, a quem caberá:
5.2.1.1.1. Controlar que toda carga proveniente de uma UMI habilitada que tenha frutas a certificar pelo Programa de Exportação quando da sua chegada ao empacotamento tenha a etiqueta de identificação que assegure sua origem e a Planilha de Relatório de Dano, as quais deverão permanecer no galpão de empacotamento/câmara fria.
5.2.1.1.2. Verificar a Planilha de Relatório de Dano antes do ingresso ao empacotamento ou na câmara fria, sendo constante esta verificação documental de forma periódica e sistemática.
5.2.1.1.3. Registrar diariamente o ingresso das frutas correspondentes a cada UMI.
5.2.1.1.4. Efetuar a inspeção visual das frutas a serem processadas com destino ao Brasil, a fim de se verificar se o nível de dano das frutas provenientes das UMI com Relatório de Dano até 3% esteja com o nível máximo de 1%.
5.2.1.1.5. Descredenciar a UMI-Variedade do programa na temporada, caso se verifique que as frutas com Relatório de Danos entre 1,01% a 3%, após colheita, apresentem um nível de dano superior a 1% ao ingressar no galpão de empacotamento/câmara fria.
5.2.1.1.6. Verificar que as frutas provenientes das UMI habilitadas sejam processadas em uma linha de empacotamento destinadas a tal fim e se estão devidamente identificadas.
5.2.1.1.7. Arquivar a Nota de Saída do estabelecimento e o Relatório de Dano para garantir a rastreabilidade das frutas.
5.3. Verificação Durante o Processamento das Frutas
5.3.1. O Inspetor do Programa no empacotamento realizará a inspeção e corte das frutas, registrando os dados na planilha correspondente.
5.3.1.1. O nível de amostragem e corte:
5.3.1.1.1. Para os lotes que ingressam no empacotamento com um nível de dano até 1%, será de até 0,2% do lote.
5.4. Critérios Diante da Detecção de Larva Viva na Amostragem no Empacotamento
5.4.1. Lotes provenientes de UMI-Variedade com Relatório de Dano de até 3% e que ao ingressarem no empacotamento apresentem até 1% de dano, e que possam apresentar as seguintes situações:
5.4.1.1. Sem detecção de larva viva, o lote pode ser inspecionado pelo Senasa.
5.4.1.2. Primeira detecção de larva em um lote proveniente de uma UMI-Variedade, o lote deverá ser armazenado a frio durante 4 (quatro) meses, em se tratando de peras, e não menos de 6 (seis) meses para o caso de maçãs. No caso das variedades de Pera William's ou Bartlett e suas mutações Red Bartlett e Sensation, o armazenamento a frio será de 3 (três) meses, para posterior apresentação ao Senasa para inspeção.
5.4.1.3. Detecção de larva viva em outro lote da mesma UMI-Variedade (segunda detecção para a mesma UMI-Variedade): todos os lotes dessa variedade da UMI deverão ser armazenados a frio de acordo com os períodos estabelecidos no subitem 5.4.1.2.
5.5. Verificação Posterior ao Processamento das Frutas
5.5.1. Procedimentos realizados no empacotamento das frutas com objetivo de exportação ao Brasil:
5.5.1.1. Verificar-se-á a documentação que certifica a rastreabilidade das frutas provenientes das UMI habilitadas.
5.5.1.2. O responsável pelo empacotamento deverá confeccionar, para as frutas processadas de cada UMI, um Registro de Relatório por espécie, variedade, classificação, tipo de empacotamento, marca comercial, quantidade e data.
5.5.1.3. Este registro deverá ficar junto a outros documentos de identificação das cargas dos lotes e dos Relatórios de Danos que serão verificados pelos Inspetores do Programa, ficando disponível uma cópia para o titular da UMI.
5.5.1.4. As caixas nas quais se empacotam frutas provenientes do Programa deverão estar identificadas com o código da UMI do lote e com o selo de garantia.
5.5.1.5. O Inspetor do Programa será o encarregado de controlar o cumprimento de todo o disposto pelo Programa de Exportação para esta etapa, no que concerne à rastreabilidade das frutas processadas.
5.6. Sanções
5.6.1. A detecção de irregularidade total ou parcial relativa ao galpão de empacotamento/câmara fria ou ao responsável técnico dos mesmos concernentes às atividades abaixo relacionadas será considerada infração e estará sujeita as sanções previstas nos subitens 5.6.2. e 5.6.3. respectivamente.
5.6.1.1. Controle da documentação que permite a rastreabilidade das frutas ao ingressar no empacotamento/câmara fria.
5.6.1.2. Manutenção da rastreabilidade durante todo o processo de acondicionamento ou armazenamento das frutas.
5.6.1.3. Manutenção da identidade das frutas.
5.6.1.4. Quando houver mistura de frutas de UMI habilitadas, com frutas provenientes de outros estabelecimentos não inscritos ou não habilitados sob as condições estabelecidas por este Programa.
5.6.1.5. Quando forem processadas ou ajuntadas frutas com um nível de dano que supere o limite máximo exigido e forem exportadas para o Brasil.
5.6.1.6. Identificação inadequada das embalagens definitivas (caixas) com o código da UMI e selo de garantia.
5.6.2. Estabelecer-se-á o seguinte regime de sanções ao galpão de empacotamento/câmara fria:
5.6.2.1. Em caso de detecção da primeira irregularidade, proceder-se-á à suspensão do empacotamento por um período de 15 (quinze) dias para processamento das frutas com destino ao Brasil.
5.6.2.2. Na reincidência de irregularidade, suspender-se-á o empacotamento de toda a temporada para o processamento de frutas com destino ao Brasil.
5.6.3. O regime de sanções para o responsável técnico do empacotamento onde forem detectadas as irregularidades será o seguinte:
5.6.3.1. Em caso de detecção da primeira irregularidade, proceder-se-á à suspensão da habilitação, pelo Senasa, do Responsável Técnico pelo galpão por um período de 15 (quinze) dias.
5.6.3.2. Na reincidência de irregularidade, proceder-se-á à suspensão da habilitação, pelo Senasa, do Responsável Técnico para operar em todo o desenrolar do Programa para o Brasil por toda a temporada.
5.7. Auditoria
5.7.1. Será efetuada pelo Senasa e consistirá na fiscalização de todas as etapas dentro do galpão de empacotamento incluindo a documentação que assegura a rastreabilidade do sistema e o desempenho dos responsáveis técnicos dos empacotamentos e Inspetores do Programa. O relatório desta auditoria será enviado ao DSV, quando solicitado por este.
5.7.1.1. Em casos de detecção de irregularidades, será lavrada a ata correspondente e o responsável será passível das sanções previstas no subitem 5.6.3., além dos previstos na legislação da Argentina.
Etapa 6. Procedimentos para Inspeção e Certificação da ONPF da Argentina
6.1. O Certificado Fitossanitário deverá conter as seguintes informações:
Campo nº 3: Meio de transporte: deve indicar se é marítimo ou terrestre.
Campo nº 10: Declaração Adicional: deve-se declarar "Partida Livre de Cydia pomonella" e o nº do lacre.
6.2. Inscrição no Registro de Exportadores e Importadores do Senasa
6.2.1. Todo operador comercial que desejar efetuar exportação de maçã, pera e marmelo para o Brasil deverá inscrever-se previamente no Registro de Exportadores ou Importadores conforme o estabelecido em regulamentação específica do Senasa.
6.3. Procedimentos de Amostragem e Inspeção
6.3.1. Solicitação de amostragem e inspeção: os departamentos que forem determinados pelas Coordenações Regionais receberão as Solicitações de amostragem e Inspeção de Partidas, solicitadas oportunamente pela empresa exportadora.
6.3.2. Coleta da amostra no galpão de empacotamento ou na câmara fria: a Planilha de Identificação da partida deve estar devidamente preenchida e assinada por Responsável Técnico da empresa responsável pela partida a amostrar, para ser apresentada ao inspetor em serviço, que verificará se os dados da Planilha de Identificação da partida coincidem com referida partida.
6.3.3. Apresentação da partida.
6.3.3.1. As caixas das UMI que compõem uma partida serão apresentadas paletizadas (abertas ou fechadas), identificadas e dispostas de maneira tal que facilitem a extração da amostra para a inspeção.
6.3.3.2. Sem prejuízo das obrigações vigentes, cada pallet deverá levar o código das UMI a que correspondem, em dois lados do pallet.
6.3.3.3. A partida será apresentada de maneira tal que facilite o acesso para a identificação das UMI que a compõem e extração das amostras, com uma separação mínima de 0,80 m de outras partidas.
6.3.3.4. Considerando a probabilidade de rechaço de alguma UMI, as partidas poderão ser apresentadas com maior quantidade de caixas, até um máximo de 1.800 (mil e oitocentas) caixas ou seu equivalente em meias caixas ou 36.000 (trinta e seis mil) quilogramas de peso bruto; sendo que as unidades aprovadas restantes, devidamente identificadas, lacradas e armazenadas, poderão formar parte de outras partidas, sem necessidade de reinspeção, num prazo de até 40 dias.
6.3.4. Amostragem.
6.3.4.1. Os Inspetores do Senasa ou do Programa procederão à seleção e identificação das caixas para sua posterior inspeção, considerando espécies e UMI, utilizando para as caixas um marcador, selo, etc.
6.3.4.1.1. Quando o Cronograma diário de coleta da amostras superar a capacidade operativa de se realizar a amostragem e a inspeção, as atividades previstas no subitem 6.3.4.1. serão realizadas exclusivamente pelos Inspetores do Programa coordenados pela Coordenação Regional correspondente.
6.3.4.2. A quantidade de unidades a tomar como amostra determinar-se-á pelo Método da Raiz Cúbica mais 30% da mesma, aplicado sobre a partida, levando em conta a proporcionalidade em relação às UMI, amostrando, no mínimo, uma caixa por UMI.
6.3.4.3. Concluída a extração da amostra, o responsável pelo galpão de empacotamento e o Inspetor do Programa e, quando for o caso, o Inspetor do Senasa, deverá firmar a Planilha de Identificação da Partida.
6.3.4.4. Nos casos em que a inspeção não se realize no empacotamento/câmara fria, as amostras poderão ser ensacadas e lacradas ou, alternativamente, fechadas, seladas, firmadas, lacradas e despachadas aos locais habilitados para esse fim, ficando o Senasa responsável pela guarda e devolução das sobras das amostras aos seus proprietários.
6.3.5. Armazenamento da partida amostrada.
6.3.5.1. A partida amostrada poderá ser depositada em uma câmara para posterior exportação, num prazo máximo de 40 (quarenta) dias.
6.3.5.1.1. Para isso, proceder-se-á à fiscalização da mercadoria e à lacração da câmara, sendo que, no momento do envio para exportação, o mencionado lacre poderá ser removido unicamente pelo Inspetor do Programa, pelo Inspetor do Senasa, e serão confeccionadas atas para abertura e fechamento da câmara.
6.3.5.1.2. Nos casos em que partidas permaneçam na câmara, proceder-se-á novamente àfiscalização e à lacração da câmara fria tal como se descreveu anteriormente.
6.3.6. Inspeção e certificação da partida.
6.3.6.1. A amostra será inspecionada pelos Inspetores do Senasa no empacotamento, câmara fria ou no centro habilitado pelo Senasa.
6.3.6.2. Esta inspeção será efetuada pelos Inspetores Certificantes do Senasa, de forma visual sobre a totalidade das unidades que compõem a amostra, cortando-se 30% das frutas, selecionando aquelas que aparentemente apresentem sintomas de presença da praga.
6.3.6.3. Para cada uma das partidas aprovadas e embarcadas, existem duas opções de certificação:
6.3.6.3.1. Senasa na Origem emitirá Certificado Fitossanitário.
6.3.6.3.2. Senasa na Origem emitirá a Guia Remito de embarque para o trânsito a fronteira onde se realizará inspeção conjunta pelo Inspetores Certificantes do Senasa e o FFA com posterior emissão do Certificado Fitossanitário.
6.3.6.4. O carregamento da partida no caminhão/contêiner deverá ser realizado mediante apresentação de uma planilha de carga, na qual conste a relação das UMI aprovadas e carregadas, porcentagem de dano, variedades e a quantidade de caixas correspondentes, na presença dos Inspetores do Programa, do Inspetor do Senasa que ao final da operação colocará os lacres.
6.3.6.4.1. Caso o transporte da partida ocorra por via marítima, com transbordo das frutas no terminal portuário/depósitos fiscais, habilitados pelo Senasa, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Procedimento no local de origem:
O Inspetor do Programa ou do Senasa anotará na planilha de identificação da partida o número do lacre provisório e a placa da carreta, firmando-a após.
Procedimento no ponto de saída:
Ao chegar ao ponto de saída, o inspetor do Senasa verificará o lacre provisório da carreta, a partir da planilha de identificação da partida que acompanhará o transporte, assim como os demais dados. Estando conforme, autorizará o transbordo da partida para o contêiner final. O inspetor do Senasa deverá assegurar que em nenhum momento da operação de transbordo da partida haja mistura com outras frutas.
Uma vez carregada a partida, o inspetor do Senasa colocará o lacre definitivo, cujo número deverá constar na planilha de identificação da partida, bem como o número do contêiner, e a remeterá ao local de origem, via fax ou eletrônica, para que seja emitido o Certificado Fitossanitário.
Os pontos de saída serão:
Depósito Fiscal Dodero Pacheco, Terminal Portuário Bahia Blanca e Terminal Portuário San Antonio Este.
Os pontos de entrada no Brasil serão: Pecém, Suape, Santos, Salvador e Vitória.
Os Diretores do DNPV e do DSV, em conjunto, poderão autorizar a inclusão de novos pontos de entrada e de saída e a exclusão daqueles já autorizados.
6.3.6.5. No caso de haver necessidade de fiscalização da partida pela Aduana Argentina, com troca de lacres, o Senasa providenciará os devidos esclarecimentos.
6.3.7. Inspeção e certificação da partida no ponto de ingresso: o FFA procederá à realização da inspeção:
6.3.7.1. documental da partida (a mesma poderá realizar-se em forma conjunta com o Inspetor Certificante do Senasa), devendo a mesma conter o Certificado Fitossanitário e a planilha de carga (6.3.6.4.) na qual conste a relação das UMI aprovadas e carregadas, porcentagem de dano, variedades e a quantidade de caixas correspondentes.
6.3.7.2. A classificação e a inspeção fitossanitária serão executadas nos pontos de ingresso conforme legislação específica vigente. As mesmas deverão realizar uma amostragem segundo os critérios estabelecidos no manual do Vigiagro. Tendo em conta que a partida provém de um SMR, qualquer interceptação ou detecção somente afetará a condição da UMI-Variedade na qual foi encontrada a mesma, no que diz respeito aos procedimentos do Programa.
6.4. Os FFAs poderão desenvolver também as seguintes atividades nas auditorias a serem realizadas.
6.4.1. Acompanhamento e fiscalização dos procedimentos realizados durante as fases de produção, pré-colheita, colheita e pós-colheita.
6.5. Os critérios ante a detecção de larva viva de Cydia pomonella durante a inspeção na República Argentina serão os seguintes:
6.5.1. UMI-Variedade que ingressar no empacotamento e apresentar até 1% (RD < 3%) de dano se enquadra nas seguintes situações:
6.5.1.1. UMI-Variedade nas quais não se detecta a presença de larva viva durante a inspeção, a partida será certificada para sua exportação ao Brasil.
6.5.1.2. Nos casos da primeira detecção de larva viva, as caixas da UMI-Variedade que constituem a partida deverão ser armazenadas a frio de acordo com os períodos estabelecidos no subitem 5.4.1.2., para serem apresentadas posteriormente para inspeção do Senasa.
6.5.1.3. No caso de detecção de uma segunda larva viva em outra partida da mesma UMI-Variedade (segunda detecção para a mesma UMI), todas as caixas dessa UMI-Variedade deverão ser armazenadas a frio de acordo com os períodos estabelecidos no subitem 5.4.1.2.
6.5.2. Para as frutas de uma UMI-Variedade que foram submetidas a armazenamento a frio, conforme o subitem 5.4.1.2., serão adotados os seguintes procedimentos:
6.5.2.1. Nos casos da primeira detecção de larva viva, a totalidade do lote ou partida dessa UMI-Variedade será desabilitada para sua exportação ao Brasil.
6.5.2.2. Nos casos de detecção de uma segunda larva viva, toda a UMI-Variedade será desabilitada, não podendo ser exportada para o Brasil.
6.6. Critérios Ante a Detecção de Praga Quarentenária Viva nos Pontos de Ingresso no Brasil
6.6.1. A detecção da larva viva em uma caixa proveniente de uma UMI resultará no rechaço da partida. Entretanto, a detecção somente afetará a condição da UMI na qual foi encontrada a larva viva.
6.6.1.1. Neste caso, lavrar-se-á uma ata na qual será especificada a data, espécie, variedade e UMI na qual aconteceu a detecção; e esta ata será remetida imediatamente ao Senasa e ao DSV.
6.6.1.2. Em caso de sucessivas detecções da praga, o DSV realizará auditoria no SMR.
7. Outros Critérios a Serem Considerados
7.1. Os empacotamentos das frutas rechaçadas serão identificados com um selo ou autoadesivo que em cor vermelha consignará "I".
7.2. Além dos critérios em relação à detecção de larva viva, serão também motivo de rechaço definitivo todas as caixas de uma UMI, de uma determinada partida, que esteja sem identificação ou identificada incorretamente, impedindo o seu rastreamento.
7.3. Serão também realizadas fiscalizações e inspeções nos estoques de UMI que tenham passado pela inspeção e que tenham sido aprovadas para exportação ao Brasil e armazenadas nos estabelecimentos exportadores, galpões empacotadores ou nas câmaras frias, bem como de frutas de uma UMI-Variedade que foram submetidas a armazenamento a frio ou com irregularidades constatadas na inspeção, a ser realizada pelos Inspetores do Senasa.
8. Disposições Gerais
8.1. Serão indicados dois coordenadores, um do Senasa e outro do DSV, para orientarem as respectivas ações durante auditorias na quantidade de 2 (duas) por ano na Argentina.
8.2. Caberá ao DSV:
8.2.1. Realizar 2 (duas) auditorias periódicas ao Sistema Integrado de Medidas de Mitigação de Risco para a praga Cydia pomonella na Argentina, sendo que as modificações ao Sistema propostas pelas auditorias realizadas pelo DSV somente se efetivarão de comum acordo nas reuniões bilaterais correspondentes.
8.2.2. Designar os membros da equipe técnica que participarão das auditorias. Toda não-conformidade observada ao longo do período de permanência das inspeções deverá ser oficializada, mediante Ofício, ao Coordenador do Senasa tendo em vista a existência de sanções passíveis de serem aplicadas. O DSV deverá ser informado de todos os casos.
8.3. Caberá ao Senasa:
8.3.1. Disponibilizar pessoal para operação de inspeção para certificação, que deverá estar presente nos locais de empacotamento/câmara fria e em outros recintos habilitados.
8.3.2. Providenciar as passagens aéreas e terrestres, nacionais e internacionais, incluindo as taxas de embarque por ocasião das auditorias.
8.3.3. Assegurar o custeio das despesas com pousada acrescidas de ½ (meia) diária, estipuladas pelo Governo Brasileiro.
8.3.4. Prover transporte terrestre para atender as necessidades dos trabalhos das auditorias.
8.4. O DSV e a DNPV poderão propor modificações ao SMR, que se implementarão de comum acordo. Estas mudanças deverão ser efetuadas com o tempo suficiente que permita sua execução operativa.