quinta-feira, 28 de abril de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 19 DE ABRIL DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Capítulo IV do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.014643/2006-12, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias de Mitigação de Riscos - SMR, para a praga Cydia pomonella nas culturas de maçã, pera e marmelo da República da Argentina, com vistas ao programa de exportação das referidas frutas para o Brasil, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI

ANEXO

SISTEMA INTEGRADO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS DE MITIGAÇÃO DE RISCO - SMR, PARA A PRAGACYDIA POMONELLA, COM VISTAS AO PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO DE MAÇÃ, PERA E MARMELO DA ARGENTINA PARA O BRASIL

Objetivo
Obter maçãs, peras e marmelos com o mínimo risco quarentenário em relação à Cydia pomonellacomo resultado da aplicação oficialmente supervisionada das práticas para o controle da praga.
Delimitação da Área de Trabalho
Será implementado nas zonas de produção de maçãs, peras e marmelos na República Argentina, que destinem sua produção à exportação para a República Federativa do Brasil.
Participantes e Suas Responsabilidades
Os participantes e suas responsabilidades são as seguintes:
Senasa/DNPV: é a organização nacional argentina de proteção fitossanitária; é de sua responsabilidade normatizar e coordenar o monitoramento e controle de pragas, supervisionar e auditar os trabalhos em todas as etapas, podendo delegar a execução do mesmo a organizações governamentais ou não-governamentais; também são de sua responsabilidade habilitação dos Inspetores do Programa, monitores e a emissão do Certificado Fitossanitário Internacional.
SDA/DSV: é a organização nacional brasileira de Defesa Agropecuária que auditará o Sistema Integrado de Medidas de Mitigação de Risco das partidas de maçãs, peras e marmelos provenientes da Argentina com destino ao Brasil.
As Organizações Governamentais e não-Governamentais: implementar as ações que lhes delegue o Senasa.
Produtores, Empacotadores e Câmaras Frias: aplicar e cumprir as medidas fitossanitárias e de rastreabilidade estabelecidas.
Laboratório: realizar diagnóstico fitossanitário.
Atividades de Coordenação: implementar-se-ão nos seguintes níveis:
Coordenação Nacional: o DNPV-Senasa assegurará a correta implementação dos trabalhos com permanente contato com as Coordenações Regionais.
Coordenação Regional de Mendoza e San Juan: a Coordenação Temática de Proteção Vegetal da Regional Cuyo do Senasa (CTPV-Cuyo) é a responsável por coordenar os inspetores Senasa e o pessoal do Iscamen e a Direção de Sanidade Vegetal, Animal e Alimentos da Província de San Juan, para levar adiante os trabalhos na Província de Mendoza e San Juan.
Coordenação Regional de Patagônia: a Coordenação Temática de Proteção Vegetal da Regional Patagônia Norte do Senasa (CTPV-Patagonia Norte) é a responsável por Coordenar os inspetores do Senasa e o pessoal da Funbapa para levar adiante os trabalhos na Patagônia.
Coordenação Regional de Corrientes-Misiones: a Coordenação Temática de Proteção Vegetal da Regional Corrientes Misiones do Senasa (CTPV-Cormis) é a responsável por coordenar os inspetores certificantes do Senasa nas oficinas de fronteira para levar adiante os trabalhos de inspeção conjunta, emissão e firma dos certificados fitossanitários.
Glossário
Para fins deste Anexo considera-se o seguinte:
SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária.
DSV: Departamento de Sanidade Vegetal do Brasil - Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil.
DNPV: Divisão Nacional de Proteção Vegetal - Organização Nacional de Proteção Fitossanitária da Argentina.
Estabelecimento: refere-se à superfície compreendida pela chácara ou propriedade rural com seu número correspondente de Renspa.
Inspeção: exame visual oficial de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para determinar se há pragas e averiguar o cumprimento das regulamentações fitossanitárias.
Inspetor do Programa: é a pessoa capacitada e habilitada pelo Senasa que pertença a organizações às quais o Senasa delega as seguintes funções de:
- supervisionar os monitores;
- assegurar o cumprimento das atividades descritas neste Programa.
Inspetor Certificante: é a pessoa que pertence à estrutura do Senasa, está capacitada e tem assinatura internacional autorizada para firmar o Certificado Fitossanitário Internacional, registrada no Cosave.
FFA: Fiscal Federal Agropecuário, pertencente ao quadro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil, autorizado pelo DSV para realizar as auditorias.
Iscamen (Instituto de Sanidad e Calidad Agropecuaria de Mendoza): organismo responsável pelos programas fitossanitários na província de Mendoza, e atua por conta do Senasa e sob sua supervisão na implementação administrativa e operativa deste programa fitossanitário na província de Mendoza.
Direção de Sanidade Vegetal, Animal e Alimentos de la Província de San Juan: organismo responsável pelos programas fitossanitários na província de San Juan, que atua por delegação do Senasa.
Funbapa (Fundação Barreira Zoofitossanitária Patagônia): organismo que atua por conta do Senasa sob sua supervisão para implementação administrativa deste programa fitossanitário na Patagônia.
Lote: conjunto de unidades de um só produto básico de uma mesma variedade e originário de uma mesma UMI, identificável por sua composição homogênea, origem, etc.
Partida: quantidade de caixas de uma ou mais UMI que constituem o envio de um caminhão ou contêiner.
Monitor: é a pessoa responsável, capacitada e habilitada pelo Senasa, cujas funções são:
verificar a campo os dados de inscrição;
verificar a aplicação das medidas obrigatórias determinadas;
executar o monitoramento de dano em pré-colheita nas UMI.
ONPF: Organização Nacional de Proteção Fitossanitária.
Renspa: Registro Nacional Sanitário de Produtores Agropecuários.
Responsável Técnico pelo Empacotamento/Câmara Fria: engenheiro agrônomo ou título equivalente, habilitado pelo Senasa, e responsável pelo cumprimento do disposto pelo Programa de Exportação para esta etapa, em sanidade, qualidade e rastreabilidade da fruta que se processa ou permanece na empacotadora ou na câmara fria; os mesmos serão habilitados e registrados pelo Senasa.
SEF (Secretaria de Fruticultura da Província de Rio Negro): organismo responsável pelos programas fitossanitários na província de Rio Negro, que atua por delegação do Senasa.
Secretaria de Coordenação e Produção da Província de Neuquén: organismo provincial responsável pela sanidade vegetal da província de Neuquén, que atua por delegação do Senasa.
Senasa: Servicio Nacional de Sanidad e Calidad Agroalimentaria.
Embalagem/Pallet de Madeira: aquele que está de acordo com os procedimentos determinados pela NIMF nº 15.
SMR: Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias de Mitigação de Risco da Cydia pomonella, definido como a integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas, pelo menos duas, as quais atuam independente e cumulativamente alcançando um nível de proteção fitossanitária adequado.
TRV (Tree Row Volume): cálculo efetuado para obter o valor de volume de solução de agrotóxico a ser pulverizado por hectare.
UMI: Unidade Mínima de Inscrição, entendida como a superfície delimitada e identificada sobre a qual se aplicará o SMR e que deverá cumprir os requisitos estabelecidos para a exportação para o Brasil, que poderá ter mais de uma variedade, e cada variedade será monitorada de maneira independente dentro da mesma UMI.
UMI-Variedade: unidade(s) dentro de uma UMI composta por uma única variedade.
Guia de Remessa: documento que acompanha a partida desde a origem até a fronteira e contém informações sobre a partida, o transporte e o lacre. É emitido e assinado na origem por uminspetor do Senasa e, posteriormente, supervisionado e assinado por um inspetor do Senasa no ponto de fronteira.
Vigiagro: Sistema de Vigilância Agropecuária.
Medidas Fitossanitárias do SMR
Os documentos necessários ao acompanhamento e à avaliação do SMR deverão estar estabelecidos por regulamentações específicas do Senasa.
Etapa 1. Procedimentos para Registro e Inscrição
1.1. Número de UMI por Estabelecimento
Por superfície, o número máximo de UMI deverá ser:
para 5 ha ou menos, até 2 UMI; não pode uma UMI ser inferior a 1 ha, exceto naqueles casos em que seja o único imóvel do proprietário;
de 5,01 ha a 10 ha, até 4 UMI;
de 10,01 ha a 20 ha, até 7 UMI;
de 20,01 ha a 50 ha, até 15 UMI;
para o caso de áreas maiores, as UMI se definirão com base nos parâmetros mencionados anteriormente.
Uma UMI poderá considerar mais de uma espécie de fruta (maçã ou pera).
Uma UMI pode conter mais de uma variedade da mesma espécie.
1.2. Responsabilidades
1.2.1. Do Senasa:
1.2.1.1. Receber as planilhas de inscrição e verificar em campo a fidedignidade dos dados que constam das mesmas.
1.2.1.2. Definição dos locais de Inspeção.
1.2.1.3. Capacitar e habilitar os inspetores do Programa e os monitores do Programa.
1.2.1.4. Enviar ao DSV a relação dos estabelecimentos exportadores, empacotadores e/ou câmaras frias, bem como de suas respectivas UMI aprovadas por ocasião do processamento das frutas (subitem 5.3.), especificadas por espécie, variedades e quantidades, à medida que essas informações estejam disponibilizadas no Senasa.
1.2.2. Dos Produtores:
1.2.2.1. Deverão estar inscritos no Programa de Exportação sob o SMR de maçã, pera e marmelo para o Brasil.
1.2.3. Dos Empacotadores:
1.2.3.1. Os estabelecimentos de empacotamento e câmaras frias deverão estar previamente habilitados segundo a Resolução do Senasa nº 48/98.
1.2.3.2. Registrar-se como galpão de empacotamento ou câmara fria para o Programa de Exportaçãosob o Sistema Integrado de Mitigação de Risco.
1.3. Requisitos para Inscrições
1.3.1. Os produtores deverão estar inscritos no Renspa, segundo a Resolução Senasa nº 249/03.
1.3.2. Os produtores deverão apresentar a documentação de inscrição exigida para as UMI que desejam se incorporar ao Programa; os dados apresentados nas planilhas têm caráter de Declaração Juramentada.
1.3.3. O código dado a UMI será a identificação da fruta originária do estabelecimento ao longo de todo o desenvolvimento do Programa.
1.3.4. A fim de facilitar as sucessivas inspeções e auditorias nas UMI, estas deverão estar claramente identificadas no local com o código correspondente.
1.3.5. Os produtores deverão possuir um Caderno de Registros Fitossanitários.
1.4. Verificação e Identificação
1.4.1. Os Monitores ou Inspetores do Programa procederão à verificação dos dados de inscrição a campo.
1.5. Auditoria
1.5.1. O Senasa procederá à auditoria podendo, em caso de serem detectadas irregularidades na verificação dos dados, determinar a saída da UMI ou do estabelecimento do Programa, não podendo ser exportadas frutas da mesma para o Brasil, o que será notificado ao responsável.
Etapa 2. Procedimentos durante a Produção
2.1. Medidas Fitossanitárias que Deverão ser Aplicadas para o Controle da Cydia pomonella
2.1.1. Obrigatórias.
2.1.1.2. Tratamentos fitossanitários.
2.1.1.2.1. O uso de produtos registrados e habilitados pelo Senasa para tal fim.
2.1.1.2.2. A data da primeira aplicação de acordo com o Sistema Termo acumulativo de Graus/Dia ou Carpograus determinado pelo Programa da Cydia pomonella para cada região.
2.1.1.2.3. Para as repetições das aplicações de tratamentos posteriores à primeira, deverá ser considerado o poder residual do agrotóxico utilizado ou o número de capturas em armadilhas de feromônio que justifiquem a pulverização.
2.1.1.2.4. Nos casos de ocorrência de precipitações maiores do que 4 mm, deverá ser repetida a pulverização.
2.1.1.2.5. Nos casos em que se utilize a técnica de confusão sexual, a mesma deverá ser aplicada respeitando-se as tabelas de uso da técnica para cada região.
2.1.1.3. Registro de medidas fitossanitárias no Caderno de Registros.
2.1.1.3.1. Manter atualizados os registros de práticas culturais e tratamentos fitossanitários no Caderno de Registros, que deverá estar disponível no estabelecimento para as auditorias.
2.1.1.3.2. Para as UMI inscritas, deverá o responsável contar com 1 (um) caderno para cada Renspa, no qual serão registradas obrigatoriamente todas as medidas fitossanitárias efetuadas e a data de execução das mesmas, sendo que este caderno deverá estar atualizado e à disposição dos Inspetores responsáveis pelas auditorias nas UMI.
2.1.1.4. Verificação.
2.1.1.4.1. Nesta etapa, realiza-se a fiscalização das UMI inscritas no Programa, verificando-se o cumprimento das práticas obrigatórias, e sua anotação no Caderno de Registro Fitossanitário, que será efetuada pelos Monitores ou Inspetores do Programa.
2.1.1.5. Auditorias das UMI.
2.1.1.5.1. Esta tarefa será realizada pelos Inspetores do Programa.
2.1.1.6. Responsabilidades das Coordenações Regionais do Programa.
2.1.1.6.1. Coordenar as tarefas dos Inspetores e Monitores.
2.1.1.6.2. Receber a informação e processá-la.
2.1.1.6.3. Os Inspetores e Monitores deverão remeter às respectivas Coordenações a documentação na qual estão detalhadas as observações realizadas ou as irregularidades detectadas das práticas recomendadas.
2.1.1.7. Sanção.
2.1.1.7.1. A falta de cumprimento de qualquer destas medidas detalhadas nas etapas 3 e 4 determinará a saída da UMI do Programa.
2.1.2. Recomendadas.
2.1.2.1. Poda.
2.1.2.1.1. Consiste no corte de brotações e ramos das árvores frutíferas que deverá ser realizado antes da primeira aplicação de agrotóxicos para o controle de Cydia pomonella.
2.1.2.2. Raleio dos frutos.
2.1.2.2.1. Remoção dos frutos desde a queda das pétalas até quinze de dezembro.
2.1.2.3. Calibração do equipamento de pulverização e cálculo do TRV.
2.1.2.3.1. Esta prática é a fim de se garantir o correto funcionamento do equipamento de pulverização.
2.1.2.3.2. Deverá ser calculado o volume de solução do agrotóxico a aplicar por hectare, para se garantir a proteção do cultivo por meio da utilização da quantidade adequada do princípio ativo, de acordo com o porte das fruteiras.
Etapa 3. Procedimentos na Pré-Colheita
3.1. Monitoramento
3.1.1. Deverá ser realizada uma amostragem obrigatória da fruta em todas as UMI inscritas, prévia à colheita, para determinar o nível de dano de Cydia pomonella.
3.1.2. Os resultados dessas amostragens serão anotados no Relatório de Dano, que deverá ser realizado quinze dias antes da colheita de cada variedade.
3.1.3. O Relatório de Dano deverá ser realizado pelo Monitor habilitado pelo Senasa, cujo trabalho será auditado por um Inspetor do Programa e ficará à disposição do Senasa e do DSV.
3.1.4. Tanto o Monitor como o Inspetor do Programa serão capacitados e habilitados pelo Senasa.
3.2. Metodologia de Monitoramento
3.2.1. O monitoramento nas UMI deverá estar baseado em uma amostragem da fruta para avaliar a presença de dano da Cydia pomonella, e consiste na realização de uma visita sistemática e completa da superfície da UMI observando-se a metodologia da amostragem.
3.2.2. Uma UMI poderá ter mais de uma variedade, e cada variedade será monitorada de maneira independente dentro da mesma UMI.
3.2.3. O resultado do monitoramento da totalidade das variedades em cada UMI deverá ser anotado no Caderno de Registro Fitossanitário pelo Monitor.
3.2.4. Os Monitores registrarão os resultados do monitoramento na Planilha de Relatório de Dano em três vias e com sua assinatura.
3.2.4.1. Duas vias da Planilha de Relatório de Dano ficam com o proprietário ou responsável pela UMI.
3.2.4.2. Nas próximas 24 (vinte e quatro) horas após a emissão das Planilhas de Relatório de Dano, os Monitores deverão enviá-las à Coordenação Regional do Programa.
3.2.4.3. Uma das vias do produtor será entregue pelo mesmo ao entrar com as frutas no galpão de empacotamento, ficando à disposição do Senasa e do DSV.
3.3. Limites Máximos de Danos por Cydia pomonella em Cultivos para Habilitação de Colheita
3.3.1. De 0 a 1% de dano externo na pré-colheita: a UMI-Variedade está habilitada para colheita pela Planilha de Relatório de Dano e a fruta será enviada ao processamento com destino ao Brasil.
3.3.2. Entre 1,01 a 3%: selecionar em campo para que ingresse ao galpão de empacotamento até o nível de 1% (Ponto 4.1.1.).
3.3.3. Maior de 3,0% de dano externo na pré-colheita: a UMI-Variedade não será habilitada para exportar ao Brasil.
3.4. Habilitação de Colheita
3.4.1. O Monitor habilitado pelo Senasa observará o cumprimento das práticas obrigatórias durante as etapas de produção e preencherá a Planilha de Relatório de Dano.
3.4.2. Se as medidas foram cumpridas e o Relatório se encontra dentro dos níveis aceitáveis conforme o subitem 3.3., considera-se a UMI habilitada para a colheita.
3.4.3. Se o dano exceder o nível máximo permitido, a fruta desta UMI-Variedade não será habilitada para ser processada com destino ao Brasil.
3.4.4. Este processo poderá ser acompanhado e fiscalizado pelo Senasa e auditado pelo DSV.
3.5. Auditoria
3.5.1. Relatório de Dano antes da colheita: os Inspetores do Programa verificarão a Planilha de Relatório de Dano que o Monitor habilitado pelo Senasa preencheu.
3.5.2. A Planilha Resumo dos Relatórios de Danos da Coordenação Nacional deverá estar à disposição dos auditores brasileiros e uma cópia desta será encaminhada ao DSV eletronicamente no endereço: dsv@agricultura.gov.br.
3.5.3. Em caso de mudança da localização da mercadoria, a empresa deverá manter a rastreabilidade e sua documentação correspondente.
Etapa 4. Procedimentos na Colheita
Durante a colheita, far-se-á uma seleção das frutas do total colhido.
4.1. Medidas a serem aplicadas na colheita, de maneira que se assegure uma diminuição da proporção de frutas com dano externo segundo o seguinte esquema:
4.1.1. As UMI com Relatórios de Danos até 3%, nesta etapa, por meio de seleção na colheita, deverão diminuir este nível até o nível de 1% ao ingressar no galpão de empacotamento.
4.2. Identificação das Frutas Colhidas
4.2.1. Os produtores inscritos no Programa com as UMI habilitadas para colheita deverão identificar a produção colhida em cada uma das UMI.
4.2.2. A rastreabilidade das frutas deverá ser garantida.
4.3. Auditoria
4.3.1. O Inspetor do Programa auditará as UMI habilitadas, verificando a Planilha de Relatório de Dano e a Nota de Saída.
4.3.2. A auditoria poderá ser efetuada quando do ingresso do produto no galpão de empacotamento.
Etapa 5. Procedimentos na Pós-Colheita
5.1. Transporte
5.1.1. Da UMI até o galpão de empacotamento/câmara fria.
5.1.1.1. A Nota de Saída deverá ser emitida onde conste o código da UMI, data e hora de saída e, no primeiro envio, a Planilha de Relatório de Dano correspondente.
5.1.1.2. No galpão de empacotamento/câmara fria, somente aceitar-se-ão frutas para serem processadas com destino ao Brasil quando estas estiverem amparadas pela Nota de Saída.
5.1.1.3. A Nota de Saída deverá ser arquivada no galpão de empacotamento/câmara fria para que se encontrem disponíveis quando requeridos pelo Inspetor do Programa.
5.1.1.4. Este documento ficará à disposição do Senasa e do DSV a qualquer momento.
5.1.2. Do galpão de empacotamento/câmara fria.
5.1.2.1. No caso de ambos estarem separados, deverá ser emitida uma Nota de Saída para cada envio a câmara fria, com a identificação das cargas ou pallets que se destinam ao resfriamento.
5.2. Procedimentos no Galpão de Empacotamento ou na Câmara Fria
5.2.1. Verificação antes do processamento das frutas.
5.2.1.1. Para verificar a informação relativa ao controle da sanidade e rastreabilidade das frutas desde a UMI até a embalagem, o galpão de empacotamento deverá contar com um Responsável Técnico de Empacotamento/Câmara fria, a quem caberá:
5.2.1.1.1. Controlar que toda carga proveniente de uma UMI habilitada que tenha frutas a certificar pelo Programa de Exportação quando da sua chegada ao empacotamento tenha a etiqueta de identificação que assegure sua origem e a Planilha de Relatório de Dano, as quais deverão permanecer no galpão de empacotamento/câmara fria.
5.2.1.1.2. Verificar a Planilha de Relatório de Dano antes do ingresso ao empacotamento ou na câmara fria, sendo constante esta verificação documental de forma periódica e sistemática.
5.2.1.1.3. Registrar diariamente o ingresso das frutas correspondentes a cada UMI.
5.2.1.1.4. Efetuar a inspeção visual das frutas a serem processadas com destino ao Brasil, a fim de se verificar se o nível de dano das frutas provenientes das UMI com Relatório de Dano até 3% esteja com o nível máximo de 1%.
5.2.1.1.5. Descredenciar a UMI-Variedade do programa na temporada, caso se verifique que as frutas com Relatório de Danos entre 1,01% a 3%, após colheita, apresentem um nível de dano superior a 1% ao ingressar no galpão de empacotamento/câmara fria.
5.2.1.1.6. Verificar que as frutas provenientes das UMI habilitadas sejam processadas em uma linha de empacotamento destinadas a tal fim e se estão devidamente identificadas.
5.2.1.1.7. Arquivar a Nota de Saída do estabelecimento e o Relatório de Dano para garantir a rastreabilidade das frutas.
5.3. Verificação Durante o Processamento das Frutas
5.3.1. O Inspetor do Programa no empacotamento realizará a inspeção e corte das frutas, registrando os dados na planilha correspondente.
5.3.1.1. O nível de amostragem e corte:
5.3.1.1.1. Para os lotes que ingressam no empacotamento com um nível de dano até 1%, será de até 0,2% do lote.
5.4. Critérios Diante da Detecção de Larva Viva na Amostragem no Empacotamento
5.4.1. Lotes provenientes de UMI-Variedade com Relatório de Dano de até 3% e que ao ingressarem no empacotamento apresentem até 1% de dano, e que possam apresentar as seguintes situações:
5.4.1.1. Sem detecção de larva viva, o lote pode ser inspecionado pelo Senasa.
5.4.1.2. Primeira detecção de larva em um lote proveniente de uma UMI-Variedade, o lote deverá ser armazenado a frio durante 4 (quatro) meses, em se tratando de peras, e não menos de 6 (seis) meses para o caso de maçãs. No caso das variedades de Pera William's ou Bartlett e suas mutações Red Bartlett e Sensation, o armazenamento a frio será de 3 (três) meses, para posterior apresentação ao Senasa para inspeção.
5.4.1.3. Detecção de larva viva em outro lote da mesma UMI-Variedade (segunda detecção para a mesma UMI-Variedade): todos os lotes dessa variedade da UMI deverão ser armazenados a frio de acordo com os períodos estabelecidos no subitem 5.4.1.2.
5.5. Verificação Posterior ao Processamento das Frutas
5.5.1. Procedimentos realizados no empacotamento das frutas com objetivo de exportação ao Brasil:
5.5.1.1. Verificar-se-á a documentação que certifica a rastreabilidade das frutas provenientes das UMI habilitadas.
5.5.1.2. O responsável pelo empacotamento deverá confeccionar, para as frutas processadas de cada UMI, um Registro de Relatório por espécie, variedade, classificação, tipo de empacotamento, marca comercial, quantidade e data.
5.5.1.3. Este registro deverá ficar junto a outros documentos de identificação das cargas dos lotes e dos Relatórios de Danos que serão verificados pelos Inspetores do Programa, ficando disponível uma cópia para o titular da UMI.
5.5.1.4. As caixas nas quais se empacotam frutas provenientes do Programa deverão estar identificadas com o código da UMI do lote e com o selo de garantia.
5.5.1.5. O Inspetor do Programa será o encarregado de controlar o cumprimento de todo o disposto pelo Programa de Exportação para esta etapa, no que concerne à rastreabilidade das frutas processadas.
5.6. Sanções
5.6.1. A detecção de irregularidade total ou parcial relativa ao galpão de empacotamento/câmara fria ou ao responsável técnico dos mesmos concernentes às atividades abaixo relacionadas será considerada infração e estará sujeita as sanções previstas nos subitens 5.6.2. e 5.6.3. respectivamente.
5.6.1.1. Controle da documentação que permite a rastreabilidade das frutas ao ingressar no empacotamento/câmara fria.
5.6.1.2. Manutenção da rastreabilidade durante todo o processo de acondicionamento ou armazenamento das frutas.
5.6.1.3. Manutenção da identidade das frutas.
5.6.1.4. Quando houver mistura de frutas de UMI habilitadas, com frutas provenientes de outros estabelecimentos não inscritos ou não habilitados sob as condições estabelecidas por este Programa.
5.6.1.5. Quando forem processadas ou ajuntadas frutas com um nível de dano que supere o limite máximo exigido e forem exportadas para o Brasil.
5.6.1.6. Identificação inadequada das embalagens definitivas (caixas) com o código da UMI e selo de garantia.
5.6.2. Estabelecer-se-á o seguinte regime de sanções ao galpão de empacotamento/câmara fria:
5.6.2.1. Em caso de detecção da primeira irregularidade, proceder-se-á à suspensão do empacotamento por um período de 15 (quinze) dias para processamento das frutas com destino ao Brasil.
5.6.2.2. Na reincidência de irregularidade, suspender-se-á o empacotamento de toda a temporada para o processamento de frutas com destino ao Brasil.
5.6.3. O regime de sanções para o responsável técnico do empacotamento onde forem detectadas as irregularidades será o seguinte:
5.6.3.1. Em caso de detecção da primeira irregularidade, proceder-se-á à suspensão da habilitação, pelo Senasa, do Responsável Técnico pelo galpão por um período de 15 (quinze) dias.
5.6.3.2. Na reincidência de irregularidade, proceder-se-á à suspensão da habilitação, pelo Senasa, do Responsável Técnico para operar em todo o desenrolar do Programa para o Brasil por toda a temporada.
5.7. Auditoria
5.7.1. Será efetuada pelo Senasa e consistirá na fiscalização de todas as etapas dentro do galpão de empacotamento incluindo a documentação que assegura a rastreabilidade do sistema e o desempenho dos responsáveis técnicos dos empacotamentos e Inspetores do Programa. O relatório desta auditoria será enviado ao DSV, quando solicitado por este.
5.7.1.1. Em casos de detecção de irregularidades, será lavrada a ata correspondente e o responsável será passível das sanções previstas no subitem 5.6.3., além dos previstos na legislação da Argentina.
Etapa 6. Procedimentos para Inspeção e Certificação da ONPF da Argentina
6.1. O Certificado Fitossanitário deverá conter as seguintes informações:
Campo nº 3: Meio de transporte: deve indicar se é marítimo ou terrestre.
Campo nº 10: Declaração Adicional: deve-se declarar "Partida Livre de Cydia pomonella" e o nº do lacre.
6.2. Inscrição no Registro de Exportadores e Importadores do Senasa
6.2.1. Todo operador comercial que desejar efetuar exportação de maçã, pera e marmelo para o Brasil deverá inscrever-se previamente no Registro de Exportadores ou Importadores conforme o estabelecido em regulamentação específica do Senasa.
6.3. Procedimentos de Amostragem e Inspeção
6.3.1. Solicitação de amostragem e inspeção: os departamentos que forem determinados pelas Coordenações Regionais receberão as Solicitações de amostragem e Inspeção de Partidas, solicitadas oportunamente pela empresa exportadora.
6.3.2. Coleta da amostra no galpão de empacotamento ou na câmara fria: a Planilha de Identificação da partida deve estar devidamente preenchida e assinada por Responsável Técnico da empresa responsável pela partida a amostrar, para ser apresentada ao inspetor em serviço, que verificará se os dados da Planilha de Identificação da partida coincidem com referida partida.
6.3.3. Apresentação da partida.
6.3.3.1. As caixas das UMI que compõem uma partida serão apresentadas paletizadas (abertas ou fechadas), identificadas e dispostas de maneira tal que facilitem a extração da amostra para a inspeção.
6.3.3.2. Sem prejuízo das obrigações vigentes, cada pallet deverá levar o código das UMI a que correspondem, em dois lados do pallet.
6.3.3.3. A partida será apresentada de maneira tal que facilite o acesso para a identificação das UMI que a compõem e extração das amostras, com uma separação mínima de 0,80 m de outras partidas.
6.3.3.4. Considerando a probabilidade de rechaço de alguma UMI, as partidas poderão ser apresentadas com maior quantidade de caixas, até um máximo de 1.800 (mil e oitocentas) caixas ou seu equivalente em meias caixas ou 36.000 (trinta e seis mil) quilogramas de peso bruto; sendo que as unidades aprovadas restantes, devidamente identificadas, lacradas e armazenadas, poderão formar parte de outras partidas, sem necessidade de reinspeção, num prazo de até 40 dias.
6.3.4. Amostragem.
6.3.4.1. Os Inspetores do Senasa ou do Programa procederão à seleção e identificação das caixas para sua posterior inspeção, considerando espécies e UMI, utilizando para as caixas um marcador, selo, etc.
6.3.4.1.1. Quando o Cronograma diário de coleta da amostras superar a capacidade operativa de se realizar a amostragem e a inspeção, as atividades previstas no subitem 6.3.4.1. serão realizadas exclusivamente pelos Inspetores do Programa coordenados pela Coordenação Regional correspondente.
6.3.4.2. A quantidade de unidades a tomar como amostra determinar-se-á pelo Método da Raiz Cúbica mais 30% da mesma, aplicado sobre a partida, levando em conta a proporcionalidade em relação às UMI, amostrando, no mínimo, uma caixa por UMI.
6.3.4.3. Concluída a extração da amostra, o responsável pelo galpão de empacotamento e o Inspetor do Programa e, quando for o caso, o Inspetor do Senasa, deverá firmar a Planilha de Identificação da Partida.
6.3.4.4. Nos casos em que a inspeção não se realize no empacotamento/câmara fria, as amostras poderão ser ensacadas e lacradas ou, alternativamente, fechadas, seladas, firmadas, lacradas e despachadas aos locais habilitados para esse fim, ficando o Senasa responsável pela guarda e devolução das sobras das amostras aos seus proprietários.
6.3.5. Armazenamento da partida amostrada.
6.3.5.1. A partida amostrada poderá ser depositada em uma câmara para posterior exportação, num prazo máximo de 40 (quarenta) dias.
6.3.5.1.1. Para isso, proceder-se-á à fiscalização da mercadoria e à lacração da câmara, sendo que, no momento do envio para exportação, o mencionado lacre poderá ser removido unicamente pelo Inspetor do Programa, pelo Inspetor do Senasa, e serão confeccionadas atas para abertura e fechamento da câmara.
6.3.5.1.2. Nos casos em que partidas permaneçam na câmara, proceder-se-á novamente àfiscalização e à lacração da câmara fria tal como se descreveu anteriormente.
6.3.6. Inspeção e certificação da partida.
6.3.6.1. A amostra será inspecionada pelos Inspetores do Senasa no empacotamento, câmara fria ou no centro habilitado pelo Senasa.
6.3.6.2. Esta inspeção será efetuada pelos Inspetores Certificantes do Senasa, de forma visual sobre a totalidade das unidades que compõem a amostra, cortando-se 30% das frutas, selecionando aquelas que aparentemente apresentem sintomas de presença da praga.
6.3.6.3. Para cada uma das partidas aprovadas e embarcadas, existem duas opções de certificação:
6.3.6.3.1. Senasa na Origem emitirá Certificado Fitossanitário.
6.3.6.3.2. Senasa na Origem emitirá a Guia Remito de embarque para o trânsito a fronteira onde se realizará inspeção conjunta pelo Inspetores Certificantes do Senasa e o FFA com posterior emissão do Certificado Fitossanitário.
6.3.6.4. O carregamento da partida no caminhão/contêiner deverá ser realizado mediante apresentação de uma planilha de carga, na qual conste a relação das UMI aprovadas e carregadas, porcentagem de dano, variedades e a quantidade de caixas correspondentes, na presença dos Inspetores do Programa, do Inspetor do Senasa que ao final da operação colocará os lacres.
6.3.6.4.1. Caso o transporte da partida ocorra por via marítima, com transbordo das frutas no terminal portuário/depósitos fiscais, habilitados pelo Senasa, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Procedimento no local de origem:
O Inspetor do Programa ou do Senasa anotará na planilha de identificação da partida o número do lacre provisório e a placa da carreta, firmando-a após.
Procedimento no ponto de saída:
Ao chegar ao ponto de saída, o inspetor do Senasa verificará o lacre provisório da carreta, a partir da planilha de identificação da partida que acompanhará o transporte, assim como os demais dados. Estando conforme, autorizará o transbordo da partida para o contêiner final. O inspetor do Senasa deverá assegurar que em nenhum momento da operação de transbordo da partida haja mistura com outras frutas.
Uma vez carregada a partida, o inspetor do Senasa colocará o lacre definitivo, cujo número deverá constar na planilha de identificação da partida, bem como o número do contêiner, e a remeterá ao local de origem, via fax ou eletrônica, para que seja emitido o Certificado Fitossanitário.
Os pontos de saída serão:
Depósito Fiscal Dodero Pacheco, Terminal Portuário Bahia Blanca e Terminal Portuário San Antonio Este.
Os pontos de entrada no Brasil serão: Pecém, Suape, Santos, Salvador e Vitória.
Os Diretores do DNPV e do DSV, em conjunto, poderão autorizar a inclusão de novos pontos de entrada e de saída e a exclusão daqueles já autorizados.
6.3.6.5. No caso de haver necessidade de fiscalização da partida pela Aduana Argentina, com troca de lacres, o Senasa providenciará os devidos esclarecimentos.
6.3.7. Inspeção e certificação da partida no ponto de ingresso: o FFA procederá à realização da inspeção:
6.3.7.1. documental da partida (a mesma poderá realizar-se em forma conjunta com o Inspetor Certificante do Senasa), devendo a mesma conter o Certificado Fitossanitário e a planilha de carga (6.3.6.4.) na qual conste a relação das UMI aprovadas e carregadas, porcentagem de dano, variedades e a quantidade de caixas correspondentes.
6.3.7.2. A classificação e a inspeção fitossanitária serão executadas nos pontos de ingresso conforme legislação específica vigente. As mesmas deverão realizar uma amostragem segundo os critérios estabelecidos no manual do Vigiagro. Tendo em conta que a partida provém de um SMR, qualquer interceptação ou detecção somente afetará a condição da UMI-Variedade na qual foi encontrada a mesma, no que diz respeito aos procedimentos do Programa.
6.4. Os FFAs poderão desenvolver também as seguintes atividades nas auditorias a serem realizadas.
6.4.1. Acompanhamento e fiscalização dos procedimentos realizados durante as fases de produção, pré-colheita, colheita e pós-colheita.
6.5. Os critérios ante a detecção de larva viva de Cydia pomonella durante a inspeção na República Argentina serão os seguintes:
6.5.1. UMI-Variedade que ingressar no empacotamento e apresentar até 1% (RD < 3%) de dano se enquadra nas seguintes situações:
6.5.1.1. UMI-Variedade nas quais não se detecta a presença de larva viva durante a inspeção, a partida será certificada para sua exportação ao Brasil.
6.5.1.2. Nos casos da primeira detecção de larva viva, as caixas da UMI-Variedade que constituem a partida deverão ser armazenadas a frio de acordo com os períodos estabelecidos no subitem 5.4.1.2., para serem apresentadas posteriormente para inspeção do Senasa.
6.5.1.3. No caso de detecção de uma segunda larva viva em outra partida da mesma UMI-Variedade (segunda detecção para a mesma UMI), todas as caixas dessa UMI-Variedade deverão ser armazenadas a frio de acordo com os períodos estabelecidos no subitem 5.4.1.2.
6.5.2. Para as frutas de uma UMI-Variedade que foram submetidas a armazenamento a frio, conforme o subitem 5.4.1.2., serão adotados os seguintes procedimentos:
6.5.2.1. Nos casos da primeira detecção de larva viva, a totalidade do lote ou partida dessa UMI-Variedade será desabilitada para sua exportação ao Brasil.
6.5.2.2. Nos casos de detecção de uma segunda larva viva, toda a UMI-Variedade será desabilitada, não podendo ser exportada para o Brasil.
6.6. Critérios Ante a Detecção de Praga Quarentenária Viva nos Pontos de Ingresso no Brasil
6.6.1. A detecção da larva viva em uma caixa proveniente de uma UMI resultará no rechaço da partida. Entretanto, a detecção somente afetará a condição da UMI na qual foi encontrada a larva viva.
6.6.1.1. Neste caso, lavrar-se-á uma ata na qual será especificada a data, espécie, variedade e UMI na qual aconteceu a detecção; e esta ata será remetida imediatamente ao Senasa e ao DSV.
6.6.1.2. Em caso de sucessivas detecções da praga, o DSV realizará auditoria no SMR.
7. Outros Critérios a Serem Considerados
7.1. Os empacotamentos das frutas rechaçadas serão identificados com um selo ou autoadesivo que em cor vermelha consignará "I".
7.2. Além dos critérios em relação à detecção de larva viva, serão também motivo de rechaço definitivo todas as caixas de uma UMI, de uma determinada partida, que esteja sem identificação ou identificada incorretamente, impedindo o seu rastreamento.
7.3. Serão também realizadas fiscalizações e inspeções nos estoques de UMI que tenham passado pela inspeção e que tenham sido aprovadas para exportação ao Brasil e armazenadas nos estabelecimentos exportadores, galpões empacotadores ou nas câmaras frias, bem como de frutas de uma UMI-Variedade que foram submetidas a armazenamento a frio ou com irregularidades constatadas na inspeção, a ser realizada pelos Inspetores do Senasa.
8. Disposições Gerais
8.1. Serão indicados dois coordenadores, um do Senasa e outro do DSV, para orientarem as respectivas ações durante auditorias na quantidade de 2 (duas) por ano na Argentina.
8.2. Caberá ao DSV:
8.2.1. Realizar 2 (duas) auditorias periódicas ao Sistema Integrado de Medidas de Mitigação de Risco para a praga Cydia pomonella na Argentina, sendo que as modificações ao Sistema propostas pelas auditorias realizadas pelo DSV somente se efetivarão de comum acordo nas reuniões bilaterais correspondentes.
8.2.2. Designar os membros da equipe técnica que participarão das auditorias. Toda não-conformidade observada ao longo do período de permanência das inspeções deverá ser oficializada, mediante Ofício, ao Coordenador do Senasa tendo em vista a existência de sanções passíveis de serem aplicadas. O DSV deverá ser informado de todos os casos.
8.3. Caberá ao Senasa:
8.3.1. Disponibilizar pessoal para operação de inspeção para certificação, que deverá estar presente nos locais de empacotamento/câmara fria e em outros recintos habilitados.
8.3.2. Providenciar as passagens aéreas e terrestres, nacionais e internacionais, incluindo as taxas de embarque por ocasião das auditorias.
8.3.3. Assegurar o custeio das despesas com pousada acrescidas de ½ (meia) diária, estipuladas pelo Governo Brasileiro.
8.3.4. Prover transporte terrestre para atender as necessidades dos trabalhos das auditorias.
8.4. O DSV e a DNPV poderão propor modificações ao SMR, que se implementarão de comum acordo. Estas mudanças deverão ser efetuadas com o tempo suficiente que permita sua execução operativa.

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Freitas Inteligência Aduaneira