sexta-feira, 29 de abril de 2011

PORTARIA Nº 139, DE 11 DE MARÇO DE 2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e,

Considerando que foi apresenta notícia, nesta Procuradoria da República, relatando eventual prática de "crime decorrente de importações irregulares de ímas de ferrite em forma de anel chineses (produto classificados sob o código NCM/SH 8505.19.10), via 'triangulação', por países do Sudeste Asiático (...)" (fl. 04).

Considerando que a noticiante afirmou ser produtora de ímãs sintetizados de ferrite (anéis, segmentos e blocos), para o mercado brasileiro, latino-americano, norte-americano e europeu.
Considerando que a empresa noticiante sustentou que "empresas chinesas vêm exportando diversos produtos para o mercado mundial mediante a prática desleal de comércio denominada 'triangulação', fazendo-o por meio de vários países do Sudeste Asiático (e.g. Malásia e Taiwan), com o objetivo de não-recolhimento dos direitos anti-dumping devidos" e, que essa prática, "além de representar a perda de receita tributária, é intensamente nociva à indústria doméstica, ao torná-la totalmente vulnerável às práticas de concorrência desleais de comércio internacional" (fl. 06).

Considerando que a noticiada "triangulação" se daria pela simulação de que o produto seria exportado por países como, por exemplo, Malásia ou Taiwan, e não pela China, e que isso ocorreria "mediante a obtenção de documento com falsa declaração de origem, do que resulta na não identificação da real origem do produto pela Refeita Federal, e, em consequência, da evasão ao pagamento do direito anti-dumping determinado pela Resolução 15/2004 da CAMEX e mantido pela Circular 30/2009 da SECEX" (fls. 07 e 08).

Considerando que, pelo conteúdo da mensagem eletrônica que recebeu a noticiante de uma empresa chinesa exportadora de ímãs de ferrite, em forma de anel (fl. 07), estaria evidenciado, segundo a notícia, "que importadores brasileiros vêm se beneficiando do esquema" (fl. 08).

Considerando a informação de que a prática noticiada - importação pelo Brasil de ímãs de ferrite, em forma de anel, vindos da Malásia - teria aumentado nos últimos meses anteriores à notícia e que "empresas brasileiras estão se beneficiando e aumentando a prática ilícita em conluio com exportadores, no sentido de burlar o pagamento de direitos anti-dumping no Brasil" (fls. 09 e 10).
Considerando que, em resposta a ofício deste Órgão, o Departamento de Defesa Comercial - Decom esclareceu ser da Receita Federal do Brasil - RFB a competência para fiscalização das operações de comércio exterior e dos direitos aplicados pela Câmara de Comércio Exterior - Camex, na medida em que cabe a ela a análise da veracidade das informações contidas na documentação apresentada em cada transação.

Considerando que, oficiada, a Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo informou terem sido efetuadas pesquisas acerca das importações de uma empresa, que foi objeto de notícia perante aquele Órgão. Tendo verificado um crescente número de aquisições da Malásia, incluiu-a em sua programação de fiscalização de revisão aduaneira.

Considerando que a RFB informou, também, que os parâmetros de fiscalização por ela seguidos são os estabelecidos na Portaria RFB/Suari 2.906/2009 e que, de acordo com os referidos parâmetros e com as informações obtidas em relação à empresa objeto da notícia perante aquele Órgão, pode-se prever que o procedimento fiscal sobre a mesma deve ocorrer no médio prazo.
Considerando que a RFB informou, ainda, que, após o ofício recebido deste Órgão, foram efetuadas novas pesquisas sobre a aquisição de imã de ferrite e verificou-se que não havia importações dessa mercadoria desembaraçadas nos Portos Secos da Inspetoria em São Paulo, provindas de países do Sudeste Asiático. Informou, ainda, que foi alertada a Alfândega do Porto de Santos sobre a questão.

Considerando que, ao final, a noticiante informou que a suposta "triangulação" também vem ocorrendo via Porto de São Francisco do Sul, em Santa Catarina.

Considerando que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União);

considerando que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);

considerando, ao final, que o presente procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, § 7º, da Resolução 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, § 4º da Resolução 87/2006, alterada pela Resolução 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil para apurar a regular atuação dos Órgãos responsáveis pela fiscalização quanto à eventual prática de "triangulação" na importação de imãs de ferrite, em violação aos direitos anti-dumping e prejuízo à indústria doméstica brasileira.

1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório 1.34.001.000844/2010-97 (art. 5º, inciso III, da Resolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços 1, de 9 de setembro de 2009, da Divisão de Tutela Coletiva).

3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da Resolução 87/2006, alterada pela Resolução 106/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal).

4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução 87/2006, alterada pela Resolução 106/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal).

5. Designo a Analista Processual e a Técnica Administrativa vinculadas ao gabinete para secretariarem o inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público).

6. Expeça-se ofício à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 8ª RF, devendo ele estar acompanhado de cópia da presente Portaria e de fls. 04-13, 219-222, 244 e 247-248, observando-se, quanto à identidade do noticiante, o quanto determinado no Despacho desta data, solicitando que adote as medidas necessárias para a fiscalização da eventual prática de "triangulação", na importação do produto "imãs de de ferrite em forma de anel", em violação aos direitos anti-dumping e prejuízo à indústria doméstica brasileira. No referido ofício deve ser ressaltado que a mencionada prática pode estar ocorrendo em portos de outros Estados.

7. Após a resposta, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.

ZÉLIA LUIZA PIERDONÁ

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