quarta-feira, 20 de abril de 2011

PORTARIA Nº 26, DE 15 DE ABRIL DE 2011

Institui e regula o Trânsito Aduaneiro por Procedimento Simplificado - TAPS.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DE ITAJAÍ, no uso das atribuições previstas no caput do art. 295 e no inciso VI do art. 307 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista a necessidade de disciplinar e estabelecer condições de segurança fiscal ao procedimento especial previsto no parágrafo único do art. 336 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1.° O despacho para Trânsito Aduaneiro por Procedimento Simplificado - TAPS, de que
trata o parágrafo único do art. 336 do Regulamento Aduaneiro, entre os recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí, será processado com base no formulário de declaração constante do Anexo I desta Portaria.

§ 1.° As Declarações terão numeração anual, composta pelo ano corrente (AAAA) e o número
da declaração (XXXX), no formato AAAA.XXXX.
§ 2.° As rotas e os prazos para realização do TAPS são os mesmos definidos no sistema Trânsito Aduaneiro.

Art. 2.° O beneficiário do TAPS é o fiel depositário do recinto que irá receber mercadorias.

Art. 3.º Para os fins desta Portaria, operação de trânsito é o procedimento que se inicia com o
desembaraço da declaração de TAPS e encerra-se com sua conclusão pela RFB.
§ 1.° O prazo para a movimentação da totalidade das cargas assinaladas em uma determinada operação de trânsito é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do desembaraço da declaração, podendo ser prorrogado a critério da Autoridade Fiscal.
§ 2.° Dentro do lapso temporal do parágrafo anterior, as cargas deverão ser movimentadas entre os recintos observando-se as rotas e os prazos definidos no Sistema Transito Aduaneiro.

Art. 4.º Quando da opção pela utilização do TAPS, o beneficiário do trânsito assume a responsabilidade pela mercadoria:
I - nas cargas destinadas ao recinto, desde o momento da autorização de trânsito pela RFB;
II - nas cargas originadas do recinto, até o recebimento das mesmas, fato registrado na
declaração de TAPS pelo fiel depositário do recinto de destino.

Art. 5.° É de responsabilidade do beneficiário manter controle que possibilite a informação imediata das cargas desembaraçadas ainda depositadas no recinto de origem, das cargas em trânsito e das já depositadas no recinto de destino, bem como dos horários de início e conclusão do trânsito.

Art. 6.º A utilização do TAPS é condicionada à observância do seguinte:
I - nenhuma mercadoria sujeita à pena de perdimento por abandono pode ser objeto do trânsito;
II - as cargas a serem objeto de TAPS que não sofrerem descarga direta deverão ser depositadas de forma segregada no recinto de origem;
III - as cargas objeto de TAPS deverão ser mantidas segregadas no recinto de destino até a
conclusão da operação de trânsito pela Receita Federal.

Art. 7.° O Beneficiário do TAPS deverá apresentar, previamente as datas previstas para operação, requerimento solicitando autorização para operação, endereçado ao Inspetor Chefe da ALF Porto de Itajaí, apresentando cópia legível do conhecimento de transporte ou extrato do despacho de exportação, conforme o caso, acompanhado da justificativa da operação.
§ 1.° O Inspetor Chefe da ALF Porto de Itajaí ou o servidor designado através de delegação de competência irá analisar o requerimento e autorizará ou não o procedimento, mediante despacho.

Art. 8.° Após a Autorização concedida pela autoridade competente, nos moldes do artigo 7.°, a declaração do TAPS deverá ser apresentada, devidamente preenchida e subscrita, em quatro vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - primeira via, Receita Federal Recinto Alfandegado de origem;
II - segunda via, Depositário do Recinto Alfandegado de origem;
III - terceira via, Receita Federal Recinto Alfandegado de Destino;
IV - quarta via, Depositário do Recinto Alfandegado de destino.

§ 1.° É de responsabilidade do Beneficiário dar impulso à tramitação da declaração, que deverá conter, quando de sua apresentação, nas cargas que irá receber, o ateste de seu recebimento.

§ 2.° Cada via da declaração será instruída com:
I - tratando-se de mercadoria procedente do exterior, cópia legível do conhecimento de transporte apresentado na Visita Aduaneira;
II - tratando-se de mercadoria destinada ao exterior, extrato do Despacho de Exportação.

§ 3.° A declaração poderá:
I - conter unicamente informações relativas ao conhecimento de transporte genérico ("master")
e à quantidade dos conhecimentos agregados ("filhotes"), dispensada a discriminação destes, desde que o conhecimento de transporte genérico corresponda à totalidade da carga;
II - referir-se apenas ao conhecimento agregado ("filhote"), anotando-se o número do conhecimento genérico ("master") respectivo, imprescindivelmente.

§ 4.° Todas as vias das declarações referidas neste artigo deverão permanecer arquivadas por todos os envolvidos na operação pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 9.° Poderão ser incluídas cargas diversas em um mesmo documento, desde que tenham
mesma origem, destino, transportador, data de remoção e estejam acondicionadas em contêineres lacrados.

Art. 10.° O beneficiário do regime certificar-se-á de que a empresa transportadora encontra-se devidamente habilitada de acordo com as regras estabelecidas pela RFB.
Parágrafo único. Não deverão prosseguir as solicitações de TAPS em que a escolha do transportador recaia em empresa não habilitada nos termos deste artigo.

Art. 11. O fiel depositário do recinto de origem deve atestar, na declaração de TAPS, a presença da carga em seu recinto alfandegado, mesmo quando se tratar de descarga direta.

Art. 12. Não havendo suspeitas de irregularidades, somente será efetuada a conferência para
início de trânsito no caso de mercadorias não acondicionadas em contêineres lacrados, a qual limitar-seá à verificação da conformidade do peso bruto, quantidade e características externas dos volumes com o respectivo conhecimento de carga ou com o respectivo extrato do Despacho de Exportação.

§ 1.° Para efeitos desta Portaria, a responsabilidade pela aposição de lacres e sua identificação no preenchimento da declaração de TAPS é integralmente do Recinto Beneficiário do Regime, podendo, desde que presentes as condições de segurança, ser utilizados os lacres já existentes.

§ 2.° Sendo dispensável a conferência para início do trânsito, o desembaraço cingir-se-á ao
deferimento do início da operação de trânsito.

§ 3.º Não estando as mercadorias acondicionadas em contêineres lacrados será informado no "ANEXO À DECLARAÇÃO DE TAPS", no campo "CONTEINER N.º", a quantidade de volumes a serem transportados.

§ 4.° Mediante despacho da Autoridade concedente do trânsito, esclarecendo e fundamentando a medida, poderá ser determinado, em casos excepcionais, o acompanhamento fiscal da mercadoria.

Art. 13. Na hipótese de se constatar a existência de avaria ou falta de volume, o servidor da RFB do recinto de origem poderá conceder o trânsito aduaneiro de toda a partida, desde que seja formalizada a desistência de Vistoria Aduaneira.

Art. 14. O procedimento de que trata esta Portaria aplica-se, inclusive, à operação fracionada,
assim entendida aquela em que a mercadoria em trânsito aduaneiro, correspondente a um único despacho, seja transportada em mais de um veículo.

Art. 15. No caso de qualquer acidente no percurso que afete a segurança da carga, é de
responsabilidade do Beneficiário do Regime a imediata notificação à autoridade fiscal competente.

Art. 16. Todas as cargas deverão ser obrigatoriamente pesadas nos recintos de origem e de
destino, devendo os tíquetes de balanças respectivos ser anexados à declaração de trânsito.

Art. 17. A conferência para conclusão da operação de trânsito far-se-á independentemente do
tipo de acondicionamento da carga.

Art. 18. O manuseio das cargas no recinto de destino somente poderá ser efetuado após a
conclusão da TAPS.

Art. 19. Aplicam-se ao TAPS, no que couber, todas as normas complementares pertinentes ao
regime de trânsito aduaneiro, especialmente as referentes a sanções administrativas e à responsabilidade do beneficiário e do transportador.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Inspetor Chefe da Receita Federal do Brasil na Alfândega do Porto de Itajaí.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogada a Ordem de Serviço n.º 2, de 01 de outubro de 2001.

JOSE CARLOS DE ARAUJO

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO POR PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO Nº AAAA.XXXX

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Freitas Inteligência Aduaneira