quinta-feira, 29 de março de 2012

Novo blog

Prezados,

A partir desta semana estamos com novo blog, link http://freitasinteligencia.wordpress.com

Para continuar a receber as novidades, basta entrar no site e cadastrar seu e-mail.

Atenciosamente,
Freitas Inteligencia Aduaneira


quarta-feira, 21 de março de 2012

Receita aumenta fiscalização sobre importações irregulares

A Receita Federal iniciou hoje (19) uma operação, chamada de Maré Vermelha, para intensificar a fiscalização sobre irregularidades na importação de produtos no país. A ação vai priorizar produtos cuja importação tem prejudicado a indústria nacional, como vestuário, calçados, brinquedos, eletroeletrônicos, bolsas, artigos de plástico, pneus e artigos de toucador (como cosméticos e perfumaria).

“A Operação Maré Vermelha consiste em um grande esforço da Receita Federal para intensificar a fiscalização nas nossas áreas de portos e aeroportos, visando ao aumento da fiscalização das importações, tendo em vista a situação atual de grande competitividade no mercado internacional, principalmente provocada pela chamada guerra cambial”, destacou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

Segundo a Receita, o objetivo não é regular o comércio exterior brasileiro, função que cabe ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mas apenas evitar que produtos entrem ilegalmente no país ou que importadores utilizem artifícios para pagar menos impostos, como subfaturamento, declaração de origem falsa ou classificação errada da mercadoria.

“Vamos intensificar a fiscalização dentro do Plano Brasil Maior, que prevê uma ação mais concreta em defesa da indústria nacional, da competitividade do produto brasileiro e, portanto, da preservação do nosso mercado, do nosso emprego e da nossa renda”, disse o secretário.

Segundo Barreto, o aumento e a diversificação das importações pelo Brasil nos últimos anos dificultaram o trabalho da Receita Federal. Dados da Receita mostram as importações passaram de US$ 110 bilhões em 2001 para US$ 480 bilhões no ano passado. Os produtos importados também se diversificaram. Se, em 2001, cada operação de importação envolvia uma média de 4,3 produtos, no ano passado, esse número passou para 11,9.

Para ampliar a fiscalização, a Receita também inaugurou hoje o Centro Nacional de Gerenciamento de Risco (Cerad), que vai funcionar como uma central de inteligência para direcionar os equipamentos e agentes para os setores e locais onde ocorrem mais ilícitos.

“Utilizando tecnologia de ponta e trabalhos em rede, vamos identificar com mais precisão as fraudes praticadas no comércio exterior”, disse Barreto. O centro também manterá contato permanente com o setor privado para conhecer os setores mais afetados por ilegalidades nas importações.

FONTE: EXAME 

Instrução Normativa RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012


Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e dá outras providências.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992, e no art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994. resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, a tradução para a língua portuguesa da alteração nº 9 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) e das alterações decorrentes da entrada em vigor da 5ª Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), aprovadas pelo Conselho da Organização Mundial das Alfândegas - OMA nas 117ª/118ª sessões, de 23 a 25 de junho de 2011, bem como a revisão do texto consolidado aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Art. 2º Substituir a reprodução das Notas de Seção, Notas de Capítulo, Notas de subposições, textos de posição e de subposição, da Nomenclatura do Sistema Harmonizado constante do texto consolidado das NESH aprovado pelaInstrução Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, pelos textos aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.202, de 19 de outubro de 2011.
Parágrafo único. O sumário constante do Anexo Único, parte 1, da IN RFB 807/2008 deverá ser adequado aos títulos de Seção e de Capítulos aprovados pela IN RFB nº 1.202/2011.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO 
Secretário da Receita Federal do Brasil


ANEXO ÚNICO
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) 2012

segunda-feira, 19 de março de 2012

ICMS - CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO



Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o item, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:
Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas/total das operações de saídas e prestações.
O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Base: LC 102/2000.

EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES TRIBUTADAS
Até 31.12.2005, equiparam-se às tributadas, para fins deste cálculo, as saídas e prestações com destino ao exterior.
A partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, equiparam-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

CONTROLE DO CRÉDITO
Como obrigação acessória o contribuinte precisa escriturar o Controle de Crédito de ICMS de Ativo Imobilizado – CIAP, conforme disposições do ajuste SINIEF nº 03/01, combinado com as respectivas legislações estaduais.
A parte da parcela que não for compensada no mês deverá ser objeto de estorno.

ALIENAÇÃO DE BENS
Na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento da fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
Para obter maiores detalhamentos e exemplos de cálculos, acesse o tópico ICMS – Crédito do Ativo Permanente no Guia Tributário On Line.

sexta-feira, 16 de março de 2012

Demurrage: Time is Money!


Demurrage ou sobreestadia é o valor pago ao armador pelo afretador quando o navio extrapola o tempo de estadia prédefinido no momento da contratação do frete, salvo nos casos em que o próprio armador tenha dado causa ao fato. No caso de retenção de contêineres, é o valor pago ao dono do equipamento pelo tempo além do contratado.

A regra que melhor define o demurrage é “once on demurrage, always on demurrage” (uma vez em demurrage, sempre em demurrage), haja vista que uma vez ultrapassado o prazo definido como isento de cobrança (free time) a cobrança de sobrestadia incidirá, inclusive, sobre o período de laytime, seguindo sua contagem sem interrupções em função de final de semana ou feriado, sendo o valor cobrado ao dia ou pro rata.

O instituto do demurrage ou sobreestadia está previsto no ordenamento jurídico brasileiro no Código Comercial desde 1850 (artigo 567, números 5 e 6), bem como em outras normas esparssas, usos e costumes. Mas apesar de ser um assunto antigo, ainda é nebuloso para os operadores de direito e de comércio exterior.

Questiona-se, sem um consenso, a sua natureza jurídica, sendo por vezes definido como cláusula penal, multa, suplemento de frete ou indenização, sendo esta última, sem sombra de dúvida, a principal finalidade.

Dada a importância do tema, é imprescindível que seja muito bem definido no momento da negociação do frete para que o tempo livre de cobrança (free time ou laytime) seja o suficiente para que a operação seja realizada dentro de uma margem de segurança.

A cobrança do demurrage tem impacto negativo para os importadores uma vez que, alheio a sua vontade ou ação, podem ficar impossibilitados de devolver o contêiner ao seu dono, seja por conta de greves, procedimentos especiais ou demora na liberação das mercadorias. Ou seja, independente do importador ou o afretador terem dado causa a sobreestadia, serão eles responsáveis pelo pagamento dos valores devidos, conforme o caso.

Outro ponto nebuloso acerca do tema é o valor cobrado, que em muitas ocasiões poderá ultrapassar o valor do próprio equipamento, no caso de demurrage de contêineres, o que ocorre com mais frequência na rotina dos importadores, uma vez que a cobrança da sobreestadia não tem limitação. A título de exemplo, o mercado oferece para compra contêineres de 20´ por aproximadamente USD 2.900,00, enquanto que o valor médio de uma diária de sobreestadia é de USD 22,00. O que significa dizer que bastam pouco mais de 4 meses para que o valor da indenização ultrapasse o valor do próprio equipamento.

Sob o aspecto jurídico, o contêiner é um equipamento do navio, por esta razão cabe ao armador o direito de exigir o valor do demurrage em caso de não devolução, como uma forma de se ressarcir de eventuais prejuízos causados pela inércia (voluntária ou não) do responsável. Entretanto o que se questiona é se o valor exigido a título de sobrestadia não se transformou numa forma de aumentar os lucros dos armadores, que não raramente, recebem um valor maior a título de demurrage que o próprio valor do frete marítimo que deu origem a cobrança.

Não resta dúvida de que o demurrage deve existir para proteger o armador de eventuais prejuízos causados por culpa de muitos importadores ou afretadores, porém seus valores deveriam ser definidos com a devida parcimônia para evitar prejuízos ao mercado e para evitar abusos dos armadores quanto ao exercício do seu direito de cobrá-lo.

artigo de Gisele Pereira publicado no site Comexblog

Brasil e México fecham novo acordo automotivo (Agência Brasil)



O Brasil e o México fecharam ontem (15) um acordo, na Cidade do México, sobre as negociações para a importação de automóveis em regime especial que vigora entre os dois países desde 2002. Ficou acertado um regime temporário de três anos para o nível de exportações de veículos leves livres de tarifas alfandegárias, do México para o Brasil.

Para o primeiro ano, o montante de exportações será US$ 1,45 bilhão. No segundo, US$ 1,56 bilhão e, no terceiro, US$ 1,64 bilhão. As informações são do site do Ministério da Economia do México. O acordo foi fechado pelos ministros das Relações Exteriores do Brasil, Antonio Patriota, e do México, Patrícia Espinosa.

Depois desse prazo, voltarão a vigorar as disposições do Acordo de Complementação Econômica 55, ou seja, o livre comércio de veículos leves entre os dois países.

Com respeito ao conteúdo regional de veículos leves, foi definido um percentual de 30% a 35% ao longo do primeiro ano e, a partir do quinto ano, aplicar um nível de 40%.

O Brasil e o México acertaram ainda que, durante o primeiro semestre deste ano, serão feitas missões empresariais de ambos os países com o objetivo de fortalecer o comércio bilateral do setor.

Esta é a terceira tentativa de renegociação do acordo automotivo entre o Brasil e o México. Autoridades mexicanas estiveram duas vezes no Brasil, em fevereiro, mas não houve avanços nas discussões. O último encontro ocorreu no dia 29 do mês passado, com as presenças da chanceler do México, Patricia Espinosa, e o ministro da Economia mexicano, Bruno Ferrari.

Firmado em 2002, o acordo automotivo permite a importação de veículos, peças e partes de automóveis do México com redução da alíquota de impostos e institui um percentual mínimo de nacionalização dos veículos vindos do país. A parceria isenta os automóveis da taxa de importação até 35%, cobrada sobre carros de fora do México e do Mercosul.

Atualmente, o intercâmbio comercial entre os dois países movimenta cerca de US$ 8,5 bilhões - 40% corresponde ao setor automotivo. Pela primeira vez em dez anos, há um saldo negativo para o Brasil.

O Itamaraty confirmou esta noite a conclusão das negociações, por meio da assessoria de imprensa, e que os termos do acordo serão divulgados oficialmente amanhã (16).

Fonte: Agência Brasil.

terça-feira, 13 de março de 2012

Brasil e México retomam negociações sobre o acordo automotivo (Agência Brasil)


As autoridades brasileiras e mexicanas vão retomar as negociações sobre o acordo automotivo na próxima quarta-feira (14). Com esse objetivo, os ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Fernando Pimentel, e das Relações Exteriores, Antonio Patriota, embarcam hoje (13) para a cidade do México. Eles vão se encontrar com o ministro da Economia do México, Bruno Ferrari.

A ideia é chegar a um entendimento sobre os ajustes na relação comercial automotiva entre os dois países. O Brasil quer que o México limite as exportações de carros ao mercado nacional com tarifa reduzida a US$ 1,4 bilhão. Além disso, as autoridades brasileiras defendem maior participação de conteúdo regional na produção dos veículos, e inclusão de caminhões, ônibus e utilitários no benefício de alíquota reduzida.

Esta é a terceira tentativa de renegociação do acordo automotivo entre o Brasil e o México. Autoridades mexicanas estiveram duas vezes no Brasil, em fevereiro, mas não houve avanços nas discussões. O último encontro ocorreu no dia 29 do mês passado, com as presenças da chanceler do mexicana, Patricia Espinosa, e o ministro da Economia do México, Bruno Ferrari.

Firmado em 2002, o acordo automotivo permite a importação de veículos, peças e partes de automóveis do México com redução da alíquota de impostos e institui um percentual mínimo de nacionalização dos veículos vindos do país. A parceria isenta os autos da taxa de importação até 35%, cobrada sobre carros de fora do México e do Mercosul.

Atualmente o intercâmbio comercial entre os dois países movimenta cerca de US$ 8,5 bilhões - 40% corresponde ao setor automotivo. Pela primeira vez em dez anos, há um saldo negativo para o Brasil.

Fonte: Agência Brasil - notícia de 12.3.2012

MDIC abre prazo para recebimento de pedidos de elevação temporária de Imposto de Importação

Brasília (9 de março) – Começa hoje o prazo para que o setor privado envie os pedidos de elevação temporária do Imposto de Importação, ao amparo da Decisão CMC 39/11 do Mercosul, que possibilita a flexibilização da alíquota da TEC, até o nível consolidado na Organização Mundial de Comércio. A norma prevê o limite de até 100 produtos que poderão ter sua alíquota elevada por razões de desequilíbrios comerciais causados pela conjuntura econômica internacional. A data final para o recebimento dos pleitos é dois de abril.

Para apresentar a solicitação, é preciso preencher o formulário, que consta no anexo I da Resolução Camex n° 5 de 2012, com dados dos solicitantes e informações sobre caracterização do produto, alteração pretendida, oferta e demanda, além de dados complementares. Os pleitos devem ser acompanhados da versão digitalizada de todo o material apresentado em meio físico.

Os pedidos devem ser enviados à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O endereço para o envio do documento é Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 702, Brasília, DF, CEP 70053-900. Informações adicionais podem ser solicitadas pelo e-mail camex@mdic.gov.br.

A análise dos pleitos apresentados será feita pelo Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul (GTAT-TEC). O grupo é presidido pela Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior e formado por representantes dos Ministérios que compõe a Camex: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Casa Civil: Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e Ministério do Desenvolvimento Agrário. A decisão final sobre a composição da lista será do Conselho de Ministros da Camex.

Decisão CMC 39/11

É importante lembrar que a Decisão CMC nº 39/11, do Conselho Mercado Comum do Mercosul (CMC), não se confunde com a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), ainda em vigor, e que possibilita flexibilizar a alíquota de outros cem produtos. A decisão, que vale para todos os países do Mercosul, não tem vigência automática, por ser um Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18. Para entrar em vigor, a medida necessitará ser protocolada junto à Associação Latino Americana de Integração (Aladi). Além disso, o governo brasileiro só poderá divulgar a lista para sua plena utilização depois de decorridos 30 dias após a incorporação da referida Decisão CMC pelos ordenamentos jurídicos de todos os Estados Partes do bloco.

Pelo mecanismo aprovado pelo Mercosul, cada país deverá encaminhar aos demais um formulário específico sobre a elevação tarifária e estes terão 15 dias úteis para eventual negativa acompanhada de fundamentação objetiva. Só depois desse prazo, se não houver oposição, o país estará autorizado a adotar a medida.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7117 e 2027-7198
Mara Schuster
mara.schuster@mdic.gov.br 

ENTREPOSTO ADUANEIRO


É um regime que pode ser aplicado tanto na importação quanto na exportação.  Apesar de sua existência há tempos, na prática, quando se pretende “entrepostar” a mercadoria, surgem várias dúvidas. Dentre elas, destacam-se: 
– qual o prazo de permanência das mercadorias no regime?
– quais as modalidades existentes?
– admite-se industrialização no entreposto?
– podem ser admitidas no regime mercadorias importadas com cobertura cambial?

O regime especial de entreposto aduaneiro, na exportação, é indicado quando se pretende armazenar mercadoria que terá como destino a exportação, compreendendo as modalidades de regime comum e extraordinário. 
– Na modalidade comum
Para a armazenagem em recinto de uso público, com suspensão dos tributos.
– Na modalidade de regime extraordinário
Para armazenagem, com suspensão dos tributos, em recinto de uso privativo, exclusivo das empresas comerciais de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72, as denominadas “Trading Companies”.

A mercadoria poderá permanecer no regime pelos seguintes prazos:
– um ano, prorrogável por período não superior a dois, na modalidade de regime comum (em situações especiais a prorrogação pode chegar a três anos);
– noventa dias na modalidade de regime extraordinário (inciso II do artigo 26 da IN SRF nº 241/02). 

Admitem-se operações de industrialização, no entreposto aduaneiro, nos termos e condições mencionados na IN SRF nº 241/02 e alterações. Dentre elas:
– seja em área isolada para cada beneficiário, localizada no recinto alfandegado, correspondente a um CNPJ específico;
– tenha credenciamento para operar, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
– não podem colocar em risco a segurança do recinto ou causar algum dano ao meio ambiente.

É possível a admissão de mercadoria importada com ou sem cobertura cambial, sendo que, na hipótese de ser com cobertura, poderá apenas quando a mercadoria for destinada à exportação. Nesse caso, o beneficiário deve:
– registrar DI para efeitos cambiais, na mesma data de registro da Declaração de Admissão da mercadoria no regime (DA);
– providenciar o RE em até 180 dias, contados da data do registro da DI para efeitos cambiais.

Se eventualmente a mercadoria, importada com cobertura, for destinada ao mercado interno, deve-se providenciar o registro no Siscomex de uma Declaração Preliminar, sem cobertura cambial, após autorização obtida em processo administrativo.

Lembre-se ainda que, nesse caso,os tributos deverão ser recolhidos com os acréscimos calculados desde a data do registro da DI para efeitos cambiais. 

Aduaneiras

sexta-feira, 2 de março de 2012

Desqualificação de Certificados de Origem de Veículos “LIFAN”

No dia 10 de fevereiro desse ano foi publicado o Ato Declaratório Executivo (ADE) COANA 3, que desqualificou 138 Certificados de Origem emitidos nos termos do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 02 – Acordo Automotivo entre Brasil e Uruguai. Estes certificados haviam sido utilizados para amparar a importação no Brasil com 100% de preferência tarifária de veículos da marca LIFAN exportados desde o Uruguai por empresa uruguaia de curioso nome "Dolce Vitta S.A.". Além disso, o Ato Declaratório suspendeu a concessão de tratamento preferencial tarifário para as futuras exportações da referida empresa.

Escrevemos no passado o único artigo técnico que conhecemos sobre o tema, em que comentamos que

"No caso de haver dúvidas fundamentadas decorrentes da efetivação do controle dos Certificados de Origem, a Secretaria da Receita Federal poderá solicitar informações adicionais ao país exportador, com notificação ao Ministério das Relações Exteriores. Esta é a redação do artigo 5º da Portaria MICT/MF/MRE 11/97, norma que estabelece as investigações de origem no Brasil, sendo que no tocante ao Mercosul há uma norma específica, veiculada pelo 44º Protocolo Adicional ao ACE 18, cuja execução no Brasil foi determinada pelo Decreto 5.455/05.

A Instrução Normativa SRF 149/01 estabelece os procedimentos para abertura de investigação de origem, que será um ato de ofício da Receita Federal do Brasil (RFB), ensejado por requerimento de unidade local da RFB em que tenha surgido a dúvida. Durante a investigação a RFB solicitará informações ao país do exportador e poderá abrir uma investigação se a resposta não for enviada no prazo de quinze dias úteis ou se a mesma não for satisfatória.

Desde a abertura da investigação serão exigidas garantias dos tributos reduzidos para importação de mercadorias similares. Ao final do procedimento, caso sejam desconsiderados os certificados de origem, serão cobrados retroativamente dos importadores brasileiros os tributos que foram dispensados pela origem anteriormente suposta." [1]

No caso em comento, os tributos que foram relevados pela preferência tarifária desqualificada serão cobrados dos importadores no Brasil. O efeito é fruto do processo de Investigação de Origem inaugurado pelo ADE 6/2011 e prorrogado pelo ADE Coana 16/2011, pelo qual se constatou que os veículos exportados não cumprem a regra de origem do ACE 02. Isso quer dizer que a conclusão da investigação é que os veículos não tem agregação mínima de valor originário do Mercosul em sua industrialização no Uruguai, que conforme o texto do Tratado Internacional, para veículos produzidos no Uruguai é de "30% no início do primeiro ano do respectivo Programa de Integração Progressiva, de 35% no início do segundo ano, de 40% no início do terceiro ano, de 45% no início do quarto ano, atingindo 50% no início do quinto ano".

Se a investigação de origem realizada com auxílio das autoridades uruguaias efetivamente constatou a verdade e considerando que despesas como a margem de lucro da operação e gastos com pessoal comercial e administrativo são compreendidas no índice de conteúdo regional e – nos aproveitando da descontração permitida pelo nome da empresa exportadora – poderíamos questionar aqui quais seriam os processos industriais a que são submetidos os veículos no Uruguai, ou mesmo em que estado físico são eles importados pela empresa uruguaia da China, país em que é sediada a empresa LIFAN. Afinal, não é tão difícil agregar 30% sobre o preço final.

Independentemente de especulações, cumpre aqui comentar a importância educativa da medida aplicada, que serve para aperfeiçoar o sistema de preferências tarifárias do Mercosul como um todo e demonstrar aos particulares as desvantagens de construir operações comerciais baseadas em procedimentos irregulares. Apenas com o cumprimento das normas que regem as operações é possível obter real prosperidade.

Fonte: Lira & Associados

Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012 - Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..................................................................................
................................................................................................
§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores:
I - das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime; e II - das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
......................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: SEF

ADE COANA Nº 04/2012 - Enquadra veículos em “Ex” da TIPI

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista o disposto na nota complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Instrução Normativa RFB no 929, de 25 de março de 2009, e ainda o que consta dos processos nos 10168.720018/2012-14, 10168.720019/2012-69, 10168.720020/2012-93, 10168.7200021/2012-38, 10168.720022/2012-82, 10168.720023/2012-27, 10168.720024/2012-71 e 10640.720284/2012-14, declara:
Art. 1o Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00, da TIPI.
Art. 2o Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO
ANEXO ÚNICO
Nome do veículo: SPRINTER 313 CDI
Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3.550mm, teto baixo)
Capacidade de transporte: 10 (dez) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
Cilindradas: 2.150cm3
Marca: Mercedes-Benz
Fabricante: Mercedes-Benz Argentina S.A.
Ano/modelo: 2011/2012
Nome do veículo: SPRINTER 313 CDI
Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3.000mm, teto baixo)
Capacidade de transporte: 10 (dez) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
Cilindradas: 2.150cm3
Marca: Mercedes-Benz
Fabricante: Mercedes-Benz Argentina S.A.
Ano/modelo: 2011/2012
Nome do veículo: SPRINTER 313 CDI
Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3.000mm, teto baixo)
Capacidade de transporte: 13 (treze) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
Cilindradas: 2.150cm3
Marca: Mercedes-Benz
Fabricante: Mercedes-Benz Argentina S.A.
Ano/modelo: 2011/2012
Nome do veículo: SPRINTER 313 CDI
Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3.550mm, teto baixo)
Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
Cilindradas: 2.150cm3
Marca: Mercedes-Benz
Fabricante: Mercedes-Benz Argentina S.A.
Ano/modelo: 2011/2012
Nome do veículo: SPRINTER 313 CDI
Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3.550mm, teto alto)
Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
Cilindradas: 2.150cm3
Marca: Mercedes-Benz
Fabricante: Mercedes-Benz Argentina S.A.
Ano/modelo: 2011/2012
Nome do veículo: SPRINTER 413 CDI
Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 4.025mm, teto alto)
Capacidade de transporte: 17 (dezessete) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
Cilindradas: 2.150cm3
Marca: Mercedes-Benz
Fabricante: Mercedes-Benz Argentina S.A.
Ano/modelo: 2011/2012
Nome do veículo: SPRINTER 413 CDI
Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 4.025mm, teto alto)
Capacidade de transporte: 20 (vinte) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
Cilindradas: 2.150cm3
Marca: Mercedes-Benz
Fabricante: Mercedes-Benz Argentina S.A.
Ano/modelo: 2011/2012
Nome do veículo: SPRINTER 313 CDI
Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3.550mm, teto alto)
Capacidade de transporte: 10 (dez) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
Cilindradas: 2.150cm3
Marca: Mercedes-Benz
Fabricante: Mercedes-Benz Argentina S.A.
Ano/modelo: 2011/2012

NEGOCIAÇÃO ENTRE BRASIL E MÉXICO SEGUE INDEFINIDA

Terminou sem acordo a segunda rodada de negociação entre Brasil e México sobre o acordo automotivo assinado pelo Mercosul com o país norte-americano, deixando em aberto a possibilidade de anulação do tratado. Uma nova reunião prevista para hoje foi cancelada, sem explicações, e a delegação mexicana deixou o País antes do previsto.
O governo brasileiro insiste na criação de um mecanismo que limite as exportações mexicanas de automóveis. Por trás da insistência, está a desconfiança de que montadoras chinesas, europeias e dos EUA usem o México como simples plataforma de exportação para o Brasil.
O governo do presidente Felipe Calderón requer 30% de conteúdo mexicano nos veículos produzidos em seu país. Já o Brasil aumentou em 30 pontos porcentuais o IPI de automóveis que não detenham 65% de conteúdo nacional ou regional.
Ou seja, em vez de cumprir a exigência brasileira, algumas montadoras instaladas no México poderiam usar como brecha o porcentual menor de peças exigido pelo país para fugir do imposto cobrado por Brasília. Uma forma de evitar esse cenário seria definir uma cota de automóveis que poderiam ser exportados sob o amparo do acordo, que elimina imposto de importação dos veículos. A proposta brasileira, no entanto, vai contra os princípios dos mexicanos, que defendem uma solução que resulte no aumento do fluxo comercial entre os dois países e não na redução. Procurada, a Embaixada do México em Brasília informou apenas que as negociações ainda estão em curso.
Oficialmente, os negociadores mexicanos se retiraram e o diálogo bilateral continuará por telefone porque era preciso 'fazer consultas' ao setor empresarial e ao governo.
Outra proposta do Brasil é a ampliação do acordo para incluir veículos pesados e máquinas agrícolas, setores em que o País é competitivo. A renegociação do acordo, em vigor desde novembro de 2002, foi acertada pela presidente Dilma Rousseff com Calderón. Incomoda ao Brasil o déficit na balança comercial com o México causado pelo forte aumento nas exportações mexicanas de veículos nos últimos três anos.
Fonte: SEF

UNIÃO INICIA ANTIDUMPING SOBRE PLÁSTICO - PET

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), aprovou a aplicação de direito antidumping definitivo sobre importações de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli , de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros (filme PET). A decisão é restrita aos produtos importados dos Emirados Árabes, da Turquia e do México e tem prazo de vigência de até cinco anos.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria

IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇA CHINESA TRIPLICA

Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), vai apertar o cerco contra o comércio de autopeças, principalmente as vindas da China.
O órgão ligado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, está preocupado com a qualidade das peças tanto na reposição quanto na fabricação de veículos, segundo informações do jornal Folha de S.Paulo.
A importação de autopeças da China praticamente triplicou de 2009 a 2011 - saltou de R$ 467 milhões para R$ 1,25 bilhão no período.

Fonte: Folha de S. Paulo

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

QUAL QUANTIDADE É CONSIDERADA "AMOSTRA SEM VALOR COMERCIAL" PARA UMA IMPORTAÇÃO?

Não existe limite quantitativo para o tratamento tributário de amostras sem valor comercial; elas representam quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade.

Fonte: Aduaneiras

MDIC e entidades consolidam mapas para ação em estados

Representantes de 14 entidades nacionais relacionadas ao comércio exterior se reuniram na semana passada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) para trabalhar na consolidação de mapas estratégicos e planos de ação para 22 estados, previsto no Plano Nacional da Cultura Exportadora 2012-2015.

Os estados com propostas consolidadas no Plano Nacional da Cultura Exportadora são Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

A elaboração do plano foi uma iniciativa do ministro Fernando Pimentel, apresentada em encontro com os secretários do Mdic em abril de 2011.

No ano passado, foram definidos objetivos, eixos de atuação, estratégia e metodologia do plano. Foi ainda colocada à disposição dos governos estaduais uma matriz consolidada de 99 ações e projetos, oferecidos por essas entidades, que começam a ser implementados em abril deste ano.

A reunião da última sexta-feira foi presidida pela secretária de Comércio Exterior do Mdic, Tatiana Lacerda Prazeres, que avaliou que "o plano é um exercício inédito no Brasil para que os estados aumentem as suas exportações". Ela destacou ainda que um dos principais objetivos é melhorar a distribuição dos estados na pauta exportadora brasileira. Atualmente, metade deles tem uma participação inferior a 1% do volume brasileiro exportado.

Durante a reunião, as 14 instituições tomaram conhecimento dos ajustes finais nas propostas dos estados e foram informadas das últimas pendências. Em março, uma nova reunião será realizada, dessa vez entre os representantes das entidades nacionais e dos estados.

Além do Mdic entidades como Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos (Apex Brasil), Banco do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), entre outras, participam do Plano Nacional.

FONTE: DCI

Dificuldades no preenchimento do campo de "modalidade de pagamento" dos RE no sistema NOVOEX (Comunicado CGEX)


Tendo em vista que já identificamos uma dificuldade no preenchimento do campo de "modalidade de pagamento" dos RE no sistema NOVOEX, informamos as características das opções disponíveis no caso de exportação com enquadramento 80000 (exportação normal) e outras operações com expectativa de pagamento (crédito, cobrança, antecipado e remessas). Lembramos que as informações constam do APRENDENDO A EXPORTAR http://www.aprendendoaexportar.gov.br/inicial/index.htm

Pagamento antecipado


O importador remete previamente o valor da transação, após o que, o exportador providencia a exportação da mercadoria e o envio da respectiva documentação. Do ponto de vista cambial, o exportador deve providenciar, obrigatoriamente, o contrato de câmbio, antes do embarque, junto a um banco, pelo qual receberá reais em troca da moeda estrangeira, cuja conversão é definida pela taxa de câmbio vigente no dia. Esta modalidade de pagamento não é muito frequente, pois coloca o importador na dependência do exportador.

Remessa sem Saque


O importador recebe diretamente do exportador os documentos de embarque, sem o saque; promove o desembaraço da mercadoria na alfândega e, posteriormente, providencia a remessa da quantia respectiva diretamente para o exportador.

Esta modalidade de pagamento é de alto risco para o exportador, uma vez que, em caso de inadimplência, não há nenhum título de crédito que lhe garanta a possibilidade de protesto e início de ação judicial. No entanto, quando existir confiança entre o comprador e o vendedor, possui algumas vantagens, entre as quais: a agilidade na tramitação de documentos; a isenção ou redução de despesas bancárias.

Cobrança Documentária


Ao contrário das duas modalidades anteriores, a cobrança documentária é caracterizada pelo manuseio de documentos pelos bancos.

Os bancos intervenientes nesse tipo de operação são meros cobradores internacionais de uma operação de exportação, cuja transação foi fechada diretamente entre o exportador e o importador, não lhes cabendo a responsabilidade quanto ao resultado da cobrança documentária.

O exportador embarca a mercadoria e remete os documentos de embarque a um banco, que os remete para outro banco, na praça do importador, para que sejam apresentados para pagamento (cobrança a vista) ou para aceite e posterior pagamento (cobrança a prazo).

Para que o importador possa desembaraçar a mercadoria na alfândega, ele necessita ter em mãos os documentos apresentados para cobrança. Portanto, após retirar os documentos do banco, pagando a vista ou aceitando (assina, manifestando concordância) a cambial para posterior pagamento, o importador estará apto a liberar a mercadoria.

Carta de Crédito


A carta de crédito, também conhecida por crédito documentário, é a modalidade de pagamento mais difundida no comércio internacional, pois oferece maiores garantias, tanto para o exportador como para o importador.

É um instrumento emitido por um banco (o banco emitente), a pedido de um cliente (o tomador do crédito). De conformidade com instruções deste, o banco compromete-se a efetuar um pagamento a um terceiro (o beneficiário), contra entrega de documentos estipulados, desde que os termos e condições do crédito sejam cumpridos.

Por termos e condições do crédito, entende-se a concretização da operação de acordo com o combinado, especialmente no que diz respeito aos seguintes itens: valor do crédito, beneficiário e endereço, prazo de validade para embarque da mercadoria, prazo de validade para negociação do crédito, porto de embarque e de destino, discriminação da mercadoria, quantidades, embalagens, permissão ou não para embarques parciais e para transbordo, conhecimento de embarque, faturas, certificados, etc.

A carta de crédito é uma ordem de pagamento condicionada, ou seja, o exportador só terá direito ao recebimento se atender a todas as exigências por ela convencionadas.

Atenciosamente,

SECEX/DECEX/CGEX

Fonte: Comunicado n° 006/2012 CGEX

Aproveitamento de tributos recolhidos no regime de admissão temporária quando da nacionalização do bem importado


Admissão Temporária consiste em regime especial que permite a importação de bens que permanecerão no país por prazo determinado.Para tanto,disponibiliza duas formas de tributação: suspenção total e suspenção parcial dos tributos, conforme disciplina a Instrução Normativa SRF 285/03 em seu artigo 1º, baseada no artigo 353 o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09).

"Art. 1º O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa."

Pretendemos com o presente estudo, analisar a possibilidade de aproveitamento dos tributos pagos na conversão da admissão temporária parao regime definitivo quando a mercadoria se destinar ao ativo fixo do importador, ou seja,a nacionalização do bem anteriormente importado sob o regime especial.


Do recolhimento parcial dos Tributos

No âmbito federal, haverá o recolhimento parcial dos tributos (II, IPI, PIS e COFINS) na admissão temporária de bens destinados à utilização econômica. Este recolhimento será proporcional ao tempo de permanência do bem no País e ao tempo de vida útil do mesmo bem, conforme determina o artigo 6º da IN SRF 285/03, e seu parágrafo 4º que define a fórmula de proporcionalidade.

"Da Admissão Temporária para Utilização Econômica

Art. 6º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao tempo de permanência no País, os bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.

...

§ 4º Os valores a serem pagos relativamente ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:


onde:

V = valor a recolher; 
I = imposto federal devido no regime comum de importação; 
P = tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número de meses ou fração de mês; e 
U = tempo de vida útil do bem, de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 162/98, de 31 de dezembro de 1998."

No mesmo sentido, o RICMS/SP, em seu Anexo II, artigo 38, fez referência à regulamentação do Regime de Admissão Temporária e adotou a proporcionalidade no cálculo do ICMS nas importações nos termos deste regime especial, de forma que o valor do ICMS incidente seja na mesma proporção aplicada aos tributos federais.

"Artigo 38 (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que:
  1. a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país;
  2. sejam observados:
    1. o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento;
    2. as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
  3. o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado."


Da possibilidade de aproveitamento de créditos

Quando ocorrer a transformação do regime temporário para o regime definitivo, o atual Regulamento Aduaneiro nos permite a dedução dos valores tributários já recolhidos no primeiro momento, sobre os valores a recolher na nacionalização do bem, conforme o artigo 375 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09):

Art. 375. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago.

Sendo assim, a totalidade dos tributos recolhidos poderá ser creditada quando integrar ao ativo fixo do importador, conforme possibilita a sistemática da não cumulatividade do PIS, Cofins e ICMS impostas pela Constituição Federal, § 12º do artigo 195 da CF para Pis e Cofins e inciso I, parágrafo § 2º do artigo 155 da CF para o ICMS.

Não-cumulatividade Pis/Cofins:

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Não-cumulatividade ICMS:

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
  1. será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

No âmbito Federal a Lei nº 10.865/2004 define,em seu artigo 15, as possibilidades de créditos referentesàs entradas, atribuídas pelo princípio da não-cumulatividade, onde o inciso V trata somente sobre a aquisição de equipamentos para o ativo imobilizado.

A forma dese creditar ficou estabelecida naredação do § 7ºdo mesmo artigo. Conforme essamodalidade de cálculo, os créditos de PIS-Pasep e Cofins podem ser apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas das contribuições sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição de máquinas e equipamentos integrantes do Ativo Imobilizado durante 4 anos.

§ 7o Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o § 4o deste artigo, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no § 3o deste artigo sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

A legislação Estadual também adotou a fórmula de 1/48 para crédito do ICMS, conforme define a Lei Complementar 87/96, e seu artigo 20, § 5º e incisos.

A utilização do referido crédito já foi objeto de Soluções de Consulta da RFB para casos de admissão temporária com suspensão total dos tributos (para utilização em testes ou feiras) quando da nacionalização definitiva do equipamento.


MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52 de 18 de Janeiro de 2011


___________________________________________________________________________________________________

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CRÉDITO SOMENTE DEPOIS DO DESPACHO PARA CONSUMO. As máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e admitidos primeiramente sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária com suspensão total de pagamento de tributos somente podem ser objeto do desconto de créditos, na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, depois de ocorrido o despacho para consumo dos referidos bens e na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito total ao mês.


Conclusões

Analisando a legislação aduaneira, juntamente com as legislações Federal e Estadual, chegamos à seguinte conclusão:

  • Referente aos tributos recolhidos na forma do Regime Especial de Admissão Temporária, consideramos pacífico o entendimento de que estes poderão ser deduzidos dos tributos (II, IPI, ICMS, PIS e COFINS) a recolher no momento da nacionalização destes bens.
  • Quanto ao montante dos débitos recolhidos no momento da nacionalização do bem, juntamente com o já recolhido proporcionalmente na admissão temporária, estes serão passíveis de crédito na sua totalidade quando destinados ao ativo fixo da empresa importadora, em razão do instituto da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal e legislação mencionada.

Fonte: Eduardo Silva (Lira e Associados)