O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia ( Inmetro) tem atuado
com o governo federal para fortalecer o comércio exterior. O órgão é responsável
pela regulamentação e pelo acompanhamento de qualquer produto importado vendido
no país. Além disso, o Inmetro serve de ponte entre a Organização Mundial do
Comércio (OMC) e as empresas, indústrias e fabricantes brasileiros, já que
repassa as notificações sobre regulamentação de normas técnicas do organismo
internacional que possam impactar na exportação brasileira.
Segundo o chefe da Coordenação Geral de Articulação Internacional do Inmetro,
Jorge Cruz, essa verificação do cumprimento da regulamentação garante a
qualidade e a segurança dos produtos comercializados no Brasil. “Estabelecemos
regulamentação para todo e qualquer produto vendido no país. Os produtos
internacionais têm que cumprir uma série de exigências para entrar no país.
Preconizamos uma verificação justa para que não exista possibilidade do
consumidor ser enganado, ou seja, produtos sem segurança”, disse.
Para que não exista divergência no intercâmbio comercial, a maior parte das
normas segue parâmetros internacionais. No entanto, existem algumas mercadorias
que têm regras internas que precisam ser cumpridas. “Mesmo quando temos normas
internalizadas, os critérios e parâmetros são estabelecidos em conformidade com
normas internacionais”, disse Cruz.
Os produtos que não estão em conformidade com a regulamentação técnica são
barrados. “Existe uma determinação técnica estabelecida que precisa ser
cumprida. Os fabricantes internacionais e os importadores brasileiros precisam
conhecer essa regulamentação”, alertou.
O Inmetro atua em parceria com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) e com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Não existe prazo definido para a verificação da qualidade do produto. O tempo
varia de acordo com a mercadoria analisada, mas, segundo Cruz, tudo é feito de
maneira que “não cause entrave” ao comércio internacional. “O nosso papel é
garantir que as mercadorias estão sendo devidamente produzidas conforme o
regulamentado e não atrapalhar a comercialização de mercadorias”.
EMENTA: ENTREPOSTO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. As condições de
operacionalização da importação por conta e ordem ou por encomenda
tornam essas modalidades incompatíveis com o regime de entreposto
aduaneiro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 2009, arts.
404 a 409 e 418; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002; Instrução
Normativa SRF nº 241, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de
março de 2006.
Do sucinto texto em que fundamenta as suas razões podemos extrair duas considerações básicas que devem de início ser analisadas:
sua incompatibilidade com o regime de Entreposto Aduaneiro
as condições de operacionalidade da importação por conta e ordem e por encomenda.
Analisemos a primeira consideração. Segundo vemos na IN RFB n.
225/02, que disciplina a importação por conta e ordem, a condições de
operacionalidade do regime estão no texto abaixo:
Art. 1º O
controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que
opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o
estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único.
Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa
jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação
de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente
firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços
relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de
preços e a intermediação comercial.
Art. 2º A pessoa jurídica que
contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar
cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços,
caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da
Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o
seu estabelecimento matriz.
Parágrafo único. O registro da
Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua
prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo
previsto no contrato.
Art. 3º O importador, pessoa jurídica
contratada, devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo
próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 1º O conhecimento de
carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador,
configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada
das mercadorias do recinto alfandegado.
§ 2º A fatura comercial
deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação
efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias.
Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de:
I
– inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja
no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de
habilitação, seja nos documentos de instrução da DI de que trata o art.
3º (art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de
1966);
II – ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do
comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação,
inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (art. 23, inciso V, do
Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo
art. 59 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002).
Parágrafo
único. A aplicação da pena de que trata este artigo não elide a
formalização da competente representação para fins penais, relativamente
aos responsáveis, nos termos da legislação específica (Decreto-lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990).
Art. 5º A operação de comércio exterior realizada mediante
utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste,
para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Deixando de
lado qualquer tipo de fraude, o regime de importação por conta e ordem
na forma determinada pela Receita acima arrolada tem por escopo a
identificação do real importador da mercadoria, aquele que é o real
proprietário e responsável pelos recursos econômicos utilizados na
operação de importação. Aquele que deverá provar que tem capacidade
econômica para realizar essa operação.
Regulando o regime dessa
forma, a Receita não deu margem a que, na operação por conta e ordem, o
real proprietário deixasse de ser conhecido até mesmo antes do embarque
da mercadoria no exterior, ante a exigência de apresentação do contrato
que vincula importador e adquirente, real proprietário do bem.
Os
que labutam nesta área sabem da importância da identificação do real
proprietário. No anterior regime de ENTREPOSTO ADUANEIRO o proprietário
da mercadoria teria que estar obrigatoriamente no exterior, não se
admitindo entrepostamento com câmbio fechado, que caracteriza um
proprietário no Brasil. Porém, surgiu nova legislação para o Entreposto
que admite a concessão do regime para os casos em que o proprietário dos
bens importados estejam radicados no Brasil e, portanto, haja o
fechamento de câmbio.
Voltando ao exame da “operacionalidade por
conta e ordem” citada na Solução de Consulta não encontramos qualquer
item que possa incompatibilizar o uso do Entreposto. Vamos analisar uma a
uma as condições de operacionalidade do regime.
cópia do contrato – (caput do art. 2ª) – Se o importador é
obrigado a oferecê-la é irrelevante se o regime é de despacho definitivo
ou de entrepostamento.
prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, –
(par.único do art. 2º) – Idem quanto ao dito acima.
devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio
desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). (art. 3º 0 – O importador não terá
a menor dificuldade em indicar o adquirente, seja no despacho
definitivo seja em admissão para entreposto.
conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou
endossado ao importador – (§ 1º do art. 3º) – É uma imposição legal,
válida para despacho definitivo como para entreposto.
fatura comercial deverá identificar o adquirente (§ 2º do art.
3º – É uma imposição da Receita e se a fatura vem do exterior, quando
aqui chegar com essa indicação valerá tanto para despacho definitivo
como para entreposto.
Pelo exposto, não vemos onde se situa a incompatibilidade.
Devemos ainda analisar a questão da decretação da pena de perdimento, assim disposta na IN em questão:
Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de:
I
– inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja
no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de
habilitação, ………….
II – ocultação do sujeito passivo, …………
Analisando
os dois itens acima entendemos que numa operação regular de importação à
ordem tais situações não podem existir, a não ser na hipótese de
fraude, que não cabe neste estudo.
Na operação por conta em
ordem, como dissemos, antes mesmo do embarque, é firmado documento
contratual entre duas empresas radicados no Brasil, onde estão
espelhadas todas as características da operação. No registro da
Declaração de Admissão para o Regime de Entreposto Aduaneiro os
documentos a serem ofertados são os mesmos de uma importação a título
definitivo. Portanto, na operação regular de importação por conta e
ordem, ou por encomenda (insistimos, não cabe aqui falar em fraude) as
duas hipóteses sancionatórias acima, de perdimento, não podem se
subsumir aos fatos a serem apurados pela fiscalização aduaneira.
Razões econômicas para permissão de Importação Por Conta e Ordem e Encomenda em entreposto
Vale
a pena relembrar dois momentos distintos vividos pelos Entrepostos. O
primeiro desde seu surgimento até a permissão de entrepostamento com
fechamento de câmbio.
No primeiro momento, se a fiscalização
aduaneira encontrasse entrepostada mercadoria ante a qual pudesse provar
tratar-se de importação a título definitivo, pertencendo a empresa aqui
radicada, poderia aplicar o perdimento, por fraude. Nesse período a
mercadoria ali existente pertencia à massa de riqueza de outro país e
constatada qualquer irregularidade que não fraude a mercadoria seria
devolvida ao seu real proprietário.
Neste período, o importador
não poderia utilizar o armazém do entreposto como Armazem Geral, para
controlar seu estoque, pois a mercadoria ainda não era sua.
O
segundo momento é com a permissão do entrepostamento com a mercadoria
importada a título definitvo, isto é, já pertencente a massa de riqueza
brasileira. O entreposto passa a ter um duplo papel, de Depositário de
mercadoria estrangeira não despachada para consumo e de Armazem Geral
para o importador, que passa a ter ali estoque regular dos insumos
importados, a serm nacionalizado a medida da necessidade da linha de
produção.
Razões sistêmicas (ordenamento jurídico)
Outro
ponto a ser destacado é que toda autoridade pública está amarrado aos
ditames da Lei. E quanto a este tema, NENHUMA LINHA EXISTE QUE CORROBORE
O ENTENDIMENTO EXPRESSO NA CONSULTA. Ao contrário, basta analisamos o
texto da IN SRF 241/2002, artigo 17:
Art. 17. A admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada quando se tratar de:
I – mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; e (Redação dada pela IN SRF 1.090/2010)
II – bem usado. (Redação dada pela IN SRF 1.090/2010)
§
1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos bens
referidos na alínea “a” dos incisos I, II e III, e na alínea “c” dos
incisos I e III, do art. 16. (Redação dada pela IN SRF 1.090/2010)
I – destinada a feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou (Incluído dada pela IN SRF 1.090/2010)
II
– o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se
encontre armazenada. (Incluído dada pela IN SRF 1.090/2010)
Pelo
texto desta IN, temos uma lista exaustiva que determina quais os bens
INCOMPATÍVEIS E PROIBIDOS DE SER ADMITIDOS NO REGIME DE ENTREPOSTO.
Contrário-senso, temos então que todas as outras situações podem ser
recepcionadas no regime. Não é permitido a autoridade administrativa
proceder uma interpretação extensiva ou integrativa, abarcando outras
situações que a Lei não elegeu. Está, como dissemos, amarrado pelo
Princípio da Legalidade: “NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE
FAZER ALGO, SE NÃO EM VIRTUDE DE LEI”.
Por isso não entendemos a
restrição feita pela Solução de Consulta em exame e aguardamos maiores
esclarecimentos sobre a pretensa “incompatibilidade”.
Comentários de José Geraldo Reis - Blog Enciclopédia Aduaneira
O Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 e
atualmente regulamentado pela Lei
nº 10.893/04, sofreu recentes alterações com a publicação da Medida Provisória nº 545, de 29 de
setembro de 2011.
O AFRMM,
considerado Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), tem a
finalidade de atender aos gastos da intervenção da União no apoio ao
desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação
naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo da Marinha Mercante
(FMM)1, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 10.893/04.
O adicional incide
sobre o frete devido2, que é a remuneração do transporte aquaviário
da carga descarregada em porto brasileiro, aplicando-se as seguintes alíquotas
para seu cálculo: 25% na navegação de longo curso; 10% na navegação de
cabotagem; e 40% na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de
granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.
Com a publicação da
MP nº 545/11, notamos algumas
mudanças de competências, até então de responsabilidade do Ministério dos
Transportes e agora passando para a Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
Em linhas gerais, a
nova legislação passou as atividades atinentes à cobrança, fiscalização,
arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM para a
RFB.
O AFRMM diante das
alterações deverá seguir as regras do processo administrativo fiscal, conforme
se verifica pela nova redação do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.893/04:
Também sobre o
AFRMM pago em atraso ou não pago incidirão juros de mora e multa de mora ou de
ofício, de acordo com os procedimentos da Lei nº 9.430/96, conforme determina o art. 16 da Lei nº
10.893/04:
Art. 16 - Sobre
o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença
decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora
ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts.
43, 44 e 61 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996 (redação dada pela MP nº 545/11).
Ressalta-se que
todas as alterações advindas da citada MP, referentes às novas atividades da
RFB, ainda dependem de regulamentação para o efetivo exercício da nova
competência.
A exposição de
motivos da MP nº 545/11
sugere possíveis vantagens na transferência da competência do Ministério dos
Transportes para a RFB, dentre as quais destacamos:
1. a melhoria de
gastos com pessoal, haja vista que as atividades serão concentradas em um só
órgão;
2. a visão
sistêmica da Secretaria da Receita Federal do Brasil como gestora da arrecadação
dos tributos federais;
3. a fiscalização
integrada dos recolhimentos de tributos; e
4. a redução do
tempo bruto do despacho aduaneiro, em função da concentração das atribuições no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsável pela
administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a
tributação das operações de comércio exterior.
Além disso, tal
transferência acarretará, para o contribuinte, a redução considerável do tempo e
de recursos despendidos no atendimento às exigências de controle dos órgãos
intervenientes no comércio exterior brasileiro.
De acordo com a
exposição de motivos mencionada, portanto, o objetivo das alterações impostas
referente ao AFRMM seria otimizar sua cobrança, gerando redução de tempo e
dinheiro para os contribuintes e para o próprio governo. Dessa forma, devemos
acompanhar o efetivo impacto de tais mudanças nas futuras operações de comércio
exterior sujeitas ao AFRMM, para assim concluirmos sua eficácia.
Notas:
1 "O
FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o
desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação
naval brasileiras." (art.
22, Lei nº 10.893/04).
2 O
fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da
embarcação em porto brasileiro (art. 4º Lei nº 10.893/04), sendo que o
contribuinte é o consignatário constante do conhecimento de embarque.
A diversidade de
oferta de meios de transporte no território nacional como fator que permite
melhorar a competitividade do produto brasileiro no exterior, com destaque para
a cabotagem - que é a navegação entre portos no País -, esteve na pauta da
conferência Portos no Brasil, evento paralelo à Transpoquip Latin America
2011, que reuniu vendedores e compradores de equipamentos e serviços para
rodovias, ferrovias, estações, portos, vias fluviais e aeroportos.
De acordo com dados
apresentados pelo assessor da Secretaria de Portos (SEP), Luiz Hamilton Lima
Mendonça, o modal rodoviário detém 71% das operações de transporte interno do
País, com custos diversos nos aspectos financeiro, ambiental e até mesmo social,
uma vez que 43% dos acidentes em rodovias são provocados por caminhões.
No Índice de
Desempenho Logístico (IDL) do Banco Mundial, em 2010, o Brasil ocupou o 41º
lugar no ranking, o que significou um salto representativo em relação aos
dados de 2007, quando registrou a 61ª colocação. Segundo Mendonça, a meta é
chegar à 30ª posição em 2012 e estar entre os 10 primeiros colocados até
2022.
Para tanto, o
governo tem investido em ações que possibilitem ampliar o aproveitamento da
capacidade instalada em portos e desenvolver a prática da cabotagem. Mendonça
explica que o Projeto de Incentivo à Cabotagem (PIC) compreende 21 portos
públicos marítimos e será o modelo de ganho em custos operacionais para o fluxo
de ida e volta na navegação.
Além do PIC,
iniciativas como o Projeto de Inteligência Portuária e a Janela Única pretendem
informatizar dados e desenvolver sistemas para analisá-los e permitir um
planejamento adequado de ações. "Toda a evolução do processo levará à redução
dos custos dos serviços que consequentemente interferem no valor final da
mercadoria. Isso permitirá tornar nossos produtos mais competitivos no mercado
externo", ponderou Mendonça.
A viabilidade do
transporte por hidrovia é defendida para diversas categorias de produtos com
destaque para o escoamento de granéis (sólidos e líquidos). Para o
coordenador-geral de transporte aquaviário do Ministério dos Transportes, Edison
de Oliveira Viana, vale destacar que a escolha do modo de transporte vai
depender do valor e tipo da carga. "Não é viável utilizar a hidrovia para
transportar caixas de remédios, o desenho das expectativas sempre deve
considerar o custo da carga para a escolha do modal", analisa.
Durante sua
apresentação, o representante do ministério falou sobre a importância de alguns
corredores internos de navegação, como é o caso do Corredor do Mercosul (ou
Hidrovia do Sul), que confere facilidade logística e integração com ferrovia, e
do Corredor do São Francisco, em que se tem trechos de hidrovia bastante
representativos. Segundo Viana, as ações do governo em prol da navegação interna
também buscam fomentar a construção de novas embarcações. Para tanto, o setor
conta com juros que chegam a zero.
A questão dos
licenciamentos ambientais também esteve em debate. Para o gerente de meio
ambiente da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Marcos Maia
Porto, embora toda a estrutura portuária seja submetida à política de
licenciamento, não é esse fator que atravanca o setor de navegação. "O Brasil
não está atrasado do ponto de vista da legislação ambiental. Evoluiu a partir
dos anos 90, quando foram emitidos normativos para ajustar o setor a planos de
contingência e licenças."
Segundo o
representante da Antaq, os números da avaliação 2009/2010 sobre questões de
segurança são satisfatórios, com nível de atendimento de 86,7% do núcleo de
segurança do ISPS-Code e de 83,3% em relação a cargas perigosas. (Redação:
Andréa Campos)
Que a exportação
sem expectativa de recebimento, de que tratam atualmente as Normas
Administrativas de Exportação, refere-se ao envio de uma mercadoria ao exterior
sem que haja o respectivo pagamento?
Que a remessa sem
expectativa de recebimento ou sem cobertura cambial não pode ser aplicada a
todas as operações de exportação?
Que os casos de
exportação sem expectativa de recebimento devem ser enquadrados em uma das
situações previstas no Anexo XIX da Portaria Secex nº 23/11, sob
responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do
Decex?
Que dentre as
operações citadas nesse Anexo destacam-se:
- exportação
temporária e temporária para aperfeiçoamento passivo;
- doação de bens,
nos casos em que o exportador seja entidade religiosa, filantrópica, instituição
de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender a fins
humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio
cultural;
- retorno de
admissão temporária;
- indenizações em
mercadorias;
- investimento
brasileiro no exterior;
- amostras;
- bens de herança
ou partilha?
Que existe a
possibilidade de se obter o regime de drawback sem expectativa de pagamento?
Que esta é uma
operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão,
caracterizando-se pela não expectativa de pagamento, parcial ou total, na
importação?
Que no drawback sem
cobertura cambial o efetivo recebimento referente à exportação corresponderá à
diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem expectativa
de pagamento da importação?
Que no Depósito
Alfandegado Certificado (DAC), local no território nacional, que permite a
permanência de mercadoria já comercializada com o exterior, não serão admitidas
as remessas ou exportações sem expectativa de recebimento?
Que as remessas via
courier, enviadas ao exterior por pessoa física ou jurídica, em
quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação
com fins comerciais ou industriais, até o limite de US$ 5.000,00 ou o
equivalente em outra moeda, só podem ser realizadas para as operações sem
expectativa de recebimento ou sem cobertura cambial?
Que uma "exportação
sem expectativa de recebimento" temporária pode ser transformada em definitiva,
com ou sem cobertura cambial?
Que as operações de
substituição de mercadorias importadas, de que trata a Portaria MF nº 150/82 e
alterações (reposição de bens que se revelem, após o despacho aduaneiro,
defeituosos ou imprestáveis ao fim a que se destinam), são conduzidas sem
cobertura ou sem expectativa de recebimento?
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do
Acordo sobre a Implementação do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de
dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, e regulamentado pelo
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o
estabelecido no art. 2º da Resolução Camex nº 17, de 7 de abril
de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU
de 8 de abril de 2008,
que homologou Compromisso de Preços, nos termos
constantes do Anexo I da Resolução nº 17, de 2008, para amparar as importações brasileiras das
resinas de policarbonato especificadas no art. 1ºda
Resolução, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM , quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia,
fabricadas e exportadas pelas empresas Sabic Innovative Plastics U.S. LLC, Sabic
Innovative Plastics B.V. ou Sabic Innovative Plastics España ScpA., torna
público:
1. De acordo com o item D
do Anexo I à Resolução Camex nº 17,
de 2008, os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos
meses de janeiro e julho de cada
ano civil, com base nas variações mensais das cotações
de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data
Petrochemical - Plastics Analysis Reports, observada a fórmula
de ajuste constante do Anexo I à Resolução Camex
nº 17, de 2008.
1.1. Caso em determinado mês haja flutuação superior a 15%, para
mais ou para menos, no resultado da fórmula de
ajuste de preço, comparativamente ao valor obtido no mês
imediatamente anterior, os preços do Compromisso serão reajustados, mesmo que em
período inferior a seis meses.
1.2. As informações de preços coligidas
em outubro de 2011
comparativamente às informações coligidas em setembro
de 2011, observada a fórmula
de ajuste, resultaram em uma variação negativa no resultado da
fórmula de 17,71%.
2. Desta forma, respeitando o disposto no item 4
desta Circular, serão observados os seguintes preços nas
exportações das empresas supramencionadas para a empresa Sabic Innovative
Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda. no
Brasil.
2.1. Quando originárias dos EUA: US$ 2.984,00 (dois mil,
novecentos e oitenta e quatro dólares estadunidenses) por tonelada, em se
tratando de resinas na forma
depellets ou grânulos, e US$ 2.630,00 (dois mil, seiscentos e
trinta dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando
de resina na forma de pó ou flocos.
2.2. Quando originárias da União Européia: US$ 3.097,00 (três
mil e noventa e sete dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na
forma de pellets ou grânulos, e US$ 2.698,00 (dois mil,
seiscentos e noventa e oito dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto
na forma de pó ou flocos.
2.3. Caso haja exportação de resina em
qualquer outra forma que não as especificadas nos itens 2.1 ou 2.2, originárias
dos EUA ou da União Européia, o preço não será inferior a US$ 3.973,00 (três
mil, novecentos e setenta e três dólares estadunidenses) por tonelada.
2.4 - Caso as empresas Sabic exportem diretamente para outra
empresa importadora que não a Sabic Innovative Plastics South America Ind. e
Com. de Plásticos Ltda., o preço médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a US$
3.973,00 (três mil, novecentos e setenta e três dólares estadunidenses) por
tonelada.
3 - Os preços de que trata
o item 2 serão ajustados para o semestre janeiro-junho
de 2011, ressalvando-se que, na ocorrência de em determinado mês haver flutuação superior a 15%, para
mais ou para menos, no índice de ajuste
de preço, comparativamente ao calculado para o mês imediatamente
anterior, os preços a serem observados no Compromisso serão reajustados mesmo
que em período inferior a seis meses.
4 - Esta Circular entra em
vigor em um prazo de 50 (cinquenta) dias a partir da
data de sua publicação no DOU.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do
Acordo sobre a Implementação do art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
- Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº
30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no
art. 3º do Decreto nº 1.602, de
23 de agosto de 1995, e tendo em
vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52000.005677/2010-18 e considerando o
requerimento da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro-Abividro, decide:
1. Encerrar, a pedido da peticionária, nos termos
do art. 40 do Decreto nº 1.602,
de 1995, a investigação iniciada por intermédio da Circular Secex nº 27,
de 7 de julho de 2010,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de julho de 2010, para averiguar a
existência dedumping nas exportações da República
Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos de
vidros planos incolores classificados no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
2. Esta Circular entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
TATIANA LACERDA PRAZERES - Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
Estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo
dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das
Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, de que trata aLei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 1º Os procedimentos necessários à habilitação de que tratam os arts. 6º a 9º do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, para fins de gozo dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, são os estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput não dispensa a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO
Art. 2º Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 2010, os Eventos, as bases temporárias de negócios e as pessoas físicas e jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais, as pessoas jurídicas:
I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Art. 3º É facultado à Fédération Internationale de Football Association (Fifa) constituir ou incorporar até 5 (cinco) subsidiárias integrais no País, mediante escritura pública, sob qualquer modalidade societária, desde que tais subsidiárias Fifa no Brasil tenham finalidade específica vinculada à organização e realização dos eventos, com duração não superior ao prazo de vigência da Lei nº 12.350, de 2010, e tenha como único acionista ou cotista a própria Fifa.
Parágrafo único. No caso de criação de mais de uma subsidiária Fifa no Brasil, cada uma delas deverá ser habilitada separadamente.
Art. 4º A habilitação das bases temporárias de negócios no País, instaladas pela Fifa, por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa, por Emissora Fonte da Fifa, por Prestadores de Serviços da Fifa e por parceiros comerciais da Fifa será condicionada à indicação de representante domiciliado no País, sendo este o procurador investido de mandato para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput pressupõe autorização prévia para funcionamento no País pela RFB, mediante a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º O responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ deve ser o representante de que trata o caput.
Art. 5º A Emissora Fonte, caso seja domiciliada no Brasil, e os Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverão ser constituídos sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 6º A Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil deverá requerer, na forma disciplinada nos arts. 7º a 16, a habilitação dos Eventos, das bases temporárias de negócios e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
Parágrafo único. Previamente à apresentação dos requerimentos de habilitação mencionados neste artigo, a Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil deverão solicitar suas próprias habilitações, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
Art. 7º A habilitação do Comitê Organizador Local (LOC) deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na impossibilidade de a Fifa ou a subsidiária Fifa no Brasil requererem as habilitações de que tratam os arts. 8º a 16, caberá ao LOC requerê-las, após prévia habilitação.
Art. 8º A habilitação dos Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 9º Os Eventos a serem habilitados deverão ser apresentados pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 10. A habilitação das bases temporárias de negócios no País, instaladas por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa, por Emissora Fonte da Fifa, por Prestadores de Serviços da Fifa e por parceiros comerciais da Fifa, deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Art. 11. A habilitação da Emissora Fonte, caso seja domiciliada no País, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa.
Art. 12. A habilitação das pessoas jurídicas industriais que vendam diretamente produtos nacionais para uso ou consumo da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil e da Emissora Fonte da Fifa, com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.
Art. 13. A habilitação das pessoas jurídicas industriais que vendam diretamente bens duráveis para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil e para a Emissora Fonte da Fifa, com suspensão de IPI, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa.
Art. 14. A habilitação das pessoas jurídicas que vendam mercadorias com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.
Art. 15. A habilitação das pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou na realização dos eventos, que ingressarem no país com visto temporário, deve ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo IX a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A habilitação de que trata este artigo também é aplicável aos árbitros, aos jogadores de futebol, aos outros membros das delegações e aos voluntários, residentes ou não no País, da Fifa, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
Art. 16. O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio tributário da requerente.
Art. 17. Para a concessão da habilitação, a DRF deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 2º.
§ 1º A regularidade fiscal será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação.
Art. 18. A decisão sobre o requerimento de habilitação será formalizado por meio de Ato Declatório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB de que trata o art. 16, publicado no Diário Oficial da União (DOU) no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do requerimento ou do atendimento à intimação prevista no § 2º do art.17.
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, o prazo de 30 dias é contado a partir do atendimento à intimação prevista no § 2º do art.17.
§ 1º O ADE será emitido para o número de inscrição no CNPJ objeto do requerimento.
§ 2º O ADE referente à habilitação da matriz aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
§ 3º O ADE referente à habilitação de pessoa física ou de Eventos pode abranger mais de um habilitado.
Art. 19. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
§ 2º Proferida a decisão sobre o recurso, a unidade de que trata o § 1º adotará as providências cabíveis e dará ciência ao interessado.
Art. 20. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 21. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio do requerente.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Declara a classificação na Tarifa Externa Comum (TEC) das
mercadorias que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro
de 2010, e tendo em vista o disposto nas Diretrizes
nº 15/10 e 27/10, da Comissão de Comércio do
Mercosul (CCM), que aprovou os Ditames de
Classificação nº 1/10, nº
2/10, nº 3/10 e nº 4/10, do
Comitê Técnico nº 1 da CCM, declara:
Artigo único - As mercadorias abaixo descritas classificam-se
nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes da Resolução Camex
nº 43, de 22 de
dezembro de 2006, a seguir especificados:
Ditame de classificação
Mercadoria
Código NCM
01/10
Termopares, dos tipos utilizados em dispositivos
termoelétricos de segurança de
aparelhos alimentados a gás
8548.90.00
02/10
Preparações à base de pigmentos
orgânicos sintéticos, dispersos em mistura de água e
solvente hidrossolúvel (etilenoglicol, por exemplo), do tipo das utilizadas para
a fabricação de tintas
3204.17.00
03/10
Preparações à base de pigmentos
inorgânicos, dispersos em mistura de água e solvente
hidrossolúvel (etilenoglicol, por exemplo), do tipo das utilizadas para a
fabricação de tintas
Estabelece critérios para alocação de
cotas para importação estabelecidas pela Resolução Camex nº 83, de 31 de outubro
de 2011, altera o artigo 118 e o Anexo X da Portaria
Secex nº 23,
de 14 de julho de 2011.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro
de 2010, resolve:
Art. 1º - O art. 118 da Portaria
Secex nº 23,
de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Para
a conversão dos valores referidos nos incisos I a IV, deverá ser considerada a
cotação do dia anterior à emissão da NF, ao desembaraço da DI, ou do embarque da
mercadoria exportada a que se refere o RE.
§ 2º -
Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo VIII desta Portaria." (NR)
Ex 001 - Para fabricação de detergentes
em pó por secagem em torre spray
2%
30.000 toneladas
03/11/2011 a
02/11/2012
a) o exame das LIs será realizado por ordem
de registro no Siscomex;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte
descrição: "Ex 001 - Para fabricação de detergentes em
pó por secagem em torre spray";
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota
máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada
importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou
igual ao limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões)
anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e
a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o Decex não
emitirá novas licenças de importação para essa cota,
ainda que registradas no Siscomex.
Ex 001 - Para fabricação de detergentes
em pó por secagem em torre spray e por dry mix
2%
650.000 toneladas
03/11/2011 a
02/11/2012
a) o exame das LIs será realizado por ordem
de registro no Siscomex;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte
descrição: "Ex 001 - Para fabricação de detergentes em
pó por secagem em torre spray e por dry mix";
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota
máxima de 50.000 toneladas do produto, podendo cada
importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou
igual ao limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões)
anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e
a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o Decex não
emitirá novas licenças de importação para essa cota,
ainda que registradas no Siscomex." (NR)
a) a distribuição de 95% (noventa e
cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão
de LI no Siscomex, será efetuada de acordo com a
proporção das importações, em quilogramas, de cada
empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no
período compreendido entre janeiro de 2008 e
dezembro de 2010, e contemplará as empresas que tenham
importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por
cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 5%
(cinco por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não
previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco
por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período
pesquisado;
b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a
ordem de registro das LIs no Siscomex, e a cota inicial
a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta)
toneladas;
b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a
distribuição da reserva técnica de 5% (cinco por cento)
estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da
mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a
apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a
quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
c) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados
para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser
distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem
de registro do licenciamento no sistema;
c.1) neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa
será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;
c.2) novas concessões para a mesma empresa solicitante desta
cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da
mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a
apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a
quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o Decex não
emitirá novas licenças de importação para essa cota,
ainda que registradas no Siscomex.
"Art. 7º -
Quando do preenchimento da DI vinculada ao regime, na modalidade de isenção, deverá ser consignado, no campo "informações
complementares" da tela "complemento", o número da DI e
de sua Adição que amparou a importação original e do ato concessório de drawback correspondente, se for o caso." (NR)
Art. 5º - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.