quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Inmetro garante a qualidade de produtos importados


O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia ( Inmetro) tem atuado com o governo federal para fortalecer o comércio exterior. O órgão é responsável pela regulamentação e pelo acompanhamento de qualquer produto importado vendido no país. Além disso, o Inmetro serve de ponte entre a Organização Mundial do Comércio (OMC) e as empresas, indústrias e fabricantes brasileiros, já que repassa as notificações sobre regulamentação de normas técnicas do organismo internacional que possam impactar na exportação brasileira.

Segundo o chefe da Coordenação Geral de Articulação Internacional do Inmetro, Jorge Cruz, essa verificação do cumprimento da regulamentação garante a qualidade e a segurança dos produtos comercializados no Brasil. “Estabelecemos regulamentação para todo e qualquer produto vendido no país. Os produtos internacionais têm que cumprir uma série de exigências para entrar no país. Preconizamos uma verificação justa para que não exista possibilidade do consumidor ser enganado, ou seja, produtos sem segurança”, disse.

Para que não exista divergência no intercâmbio comercial, a maior parte das normas segue parâmetros internacionais. No entanto, existem algumas mercadorias que têm regras internas que precisam ser cumpridas. “Mesmo quando temos normas internalizadas, os critérios e parâmetros são estabelecidos em conformidade com normas internacionais”, disse Cruz.

Os produtos que não estão em conformidade com a regulamentação técnica são barrados. “Existe uma determinação técnica estabelecida que precisa ser cumprida. Os fabricantes internacionais e os importadores brasileiros precisam conhecer essa regulamentação”, alertou.

O Inmetro atua em parceria com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Não existe prazo definido para a verificação da qualidade do produto. O tempo varia de acordo com a mercadoria analisada, mas, segundo Cruz, tudo é feito de maneira que “não cause entrave” ao comércio internacional. “O nosso papel é garantir que as mercadorias estão sendo devidamente produzidas conforme o regulamentado e não atrapalhar a comercialização de mercadorias”.

Fonte: Agencia Brasil

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011


EMENTA: ENTREPOSTO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. As condições de operacionalização da importação por conta e ordem ou por encomenda tornam essas modalidades incompatíveis com o regime de entreposto aduaneiro.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 404 a 409 e 418; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006.

Do sucinto texto em que fundamenta as suas razões podemos extrair duas considerações básicas que devem de início ser analisadas:
  •     sua incompatibilidade com o regime de Entreposto Aduaneiro
  •     as condições de operacionalidade da importação por conta e ordem e por encomenda.

Analisemos a primeira consideração. Segundo vemos na IN RFB n. 225/02, que disciplina a importação por conta e ordem, a condições de operacionalidade do regime estão no texto abaixo:

Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.

Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato.

Art. 3º O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

§ 1º O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado.

§ 2º A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias.

Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de:

I – inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da DI de que trata o art. 3º (art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);

II – ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (art. 23, inciso V, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002).

Parágrafo único. A aplicação da pena de que trata este artigo não elide a formalização da competente representação para fins penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação específica (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Art. 5º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Deixando de lado qualquer tipo de fraude, o regime de importação por conta e ordem na forma determinada pela Receita acima arrolada tem por escopo  a identificação do real importador da mercadoria, aquele que é o real proprietário e responsável pelos recursos econômicos utilizados na operação de importação. Aquele que deverá provar que tem capacidade econômica para realizar essa operação.

Regulando o regime dessa forma, a Receita não deu margem a que, na operação por conta e ordem, o real proprietário deixasse de ser conhecido até mesmo antes do embarque da mercadoria no exterior, ante a exigência de apresentação do contrato que vincula importador e adquirente, real proprietário do bem.

Os que labutam nesta área sabem da importância da identificação do real proprietário. No anterior regime de ENTREPOSTO ADUANEIRO o proprietário da mercadoria teria que estar obrigatoriamente no exterior, não se admitindo entrepostamento com câmbio fechado, que caracteriza um proprietário no Brasil. Porém, surgiu nova legislação para o Entreposto que admite a concessão do regime para os casos em que o proprietário dos bens importados estejam radicados no Brasil e, portanto, haja o fechamento de câmbio.

Voltando ao exame da “operacionalidade por conta e ordem” citada na Solução de Consulta não encontramos qualquer item que possa incompatibilizar o uso do Entreposto. Vamos analisar uma a uma as condições de operacionalidade do regime.
  •     cópia do contrato – (caput do art. 2ª) – Se o importador é obrigado a oferecê-la é irrelevante se o regime é de despacho definitivo ou de entrepostamento.
  •     prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, – (par.único do art. 2º) – Idem quanto ao dito acima.
  •     devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). (art. 3º 0 – O importador não terá a menor dificuldade em indicar o adquirente, seja no despacho definitivo seja em admissão para entreposto.
  •     conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador – (§ 1º do art. 3º) – É uma imposição legal, válida para despacho definitivo como para entreposto.
  •     fatura comercial deverá identificar o adquirente (§ 2º do art. 3º – É uma imposição da Receita e se a fatura vem do exterior, quando aqui chegar com essa indicação valerá tanto para despacho definitivo como para entreposto.

Pelo exposto, não vemos onde se situa a incompatibilidade.

Devemos ainda analisar a questão da decretação da pena de perdimento, assim disposta na IN em questão:

Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de:

I – inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, ………….

II – ocultação do sujeito passivo, …………

Analisando os dois itens acima entendemos que numa operação regular de importação à ordem tais situações não podem existir, a não ser na hipótese de fraude, que não cabe neste estudo.

Na operação por conta em ordem, como dissemos, antes mesmo do embarque, é firmado documento contratual entre duas empresas radicados no Brasil, onde estão espelhadas todas as características da operação. No registro da Declaração de Admissão para o Regime de Entreposto Aduaneiro os documentos a serem ofertados são os mesmos de uma importação a título definitivo. Portanto, na operação regular de importação por conta e ordem, ou por encomenda (insistimos, não cabe aqui falar em fraude) as duas hipóteses sancionatórias acima, de perdimento, não podem se subsumir aos fatos a serem apurados pela fiscalização aduaneira.

Razões econômicas para permissão de Importação Por Conta e Ordem e Encomenda em entreposto

Vale a pena relembrar dois momentos distintos vividos pelos Entrepostos. O primeiro desde seu surgimento até a permissão de entrepostamento com fechamento de câmbio.

No primeiro momento, se a fiscalização aduaneira encontrasse entrepostada mercadoria ante a qual pudesse provar tratar-se de importação a título definitivo, pertencendo a empresa aqui radicada, poderia aplicar o perdimento, por fraude. Nesse período a mercadoria ali existente pertencia à massa de riqueza de outro país e constatada qualquer irregularidade que não fraude a mercadoria seria devolvida ao seu real proprietário.

Neste período, o importador não poderia utilizar o armazém do entreposto como Armazem Geral, para controlar seu estoque, pois a mercadoria ainda não era sua.

O segundo momento é com a permissão do entrepostamento com a mercadoria importada a título definitvo, isto é, já pertencente a massa de riqueza brasileira. O entreposto passa a ter um duplo papel, de Depositário de mercadoria estrangeira não despachada para consumo e de Armazem Geral para o importador, que passa a ter ali estoque regular dos insumos importados, a serm nacionalizado a medida da necessidade da linha de produção.

Razões sistêmicas (ordenamento jurídico)

Outro ponto a ser destacado é que toda autoridade pública está amarrado aos ditames da Lei. E quanto a este tema, NENHUMA LINHA EXISTE QUE CORROBORE O ENTENDIMENTO EXPRESSO NA CONSULTA. Ao contrário, basta analisamos o texto da IN SRF 241/2002, artigo 17:

Art. 17. A admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada quando se tratar de:

I – mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; e (Redação dada pela IN SRF 1.090/2010)

II – bem usado. (Redação dada pela IN SRF 1.090/2010)

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos bens referidos na alínea “a” dos incisos I, II e III, e na alínea “c” dos incisos I e III, do art. 16. (Redação dada pela IN SRF 1.090/2010)

I – destinada a feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou (Incluído dada pela IN SRF 1.090/2010)

II – o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada. (Incluído dada pela IN SRF 1.090/2010)

Pelo texto desta IN, temos uma lista exaustiva que determina quais os bens INCOMPATÍVEIS E PROIBIDOS DE SER ADMITIDOS NO REGIME DE ENTREPOSTO. Contrário-senso, temos então que todas as outras situações podem ser recepcionadas no regime. Não é permitido a autoridade administrativa proceder uma interpretação extensiva ou integrativa, abarcando outras situações que a Lei não elegeu. Está, como dissemos, amarrado pelo Princípio da Legalidade: “NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO, SE NÃO EM VIRTUDE DE LEI”.

Por isso não entendemos a restrição feita pela Solução de Consulta em exame e aguardamos maiores esclarecimentos sobre a pretensa “incompatibilidade”.

Comentários de José Geraldo Reis - Blog Enciclopédia Aduaneira

ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) E AS ALTERAÇÕES PELA MP Nº 545/11


O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 e atualmente regulamentado pela Lei nº 10.893/04, sofreu recentes alterações com a publicação da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011.

O AFRMM, considerado Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), tem a finalidade de atender aos gastos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo da Marinha Mercante (FMM)1, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 10.893/04.

O adicional incide sobre o frete devido2, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga descarregada em porto brasileiro, aplicando-se as seguintes alíquotas para seu cálculo: 25% na navegação de longo curso; 10% na navegação de cabotagem; e 40% na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

Com a publicação da MP nº 545/11, notamos algumas mudanças de competências, até então de responsabilidade do Ministério dos Transportes e agora passando para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em linhas gerais, a nova legislação passou as atividades atinentes à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM para a RFB.
O AFRMM diante das alterações deverá seguir as regras do processo administrativo fiscal, conforme se verifica pela nova redação do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.893/04:
Art. 3º - (...)
§ 2º - O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (incluídos pela MP nº 545/11).
Também sobre o AFRMM pago em atraso ou não pago incidirão juros de mora e multa de mora ou de ofício, de acordo com os procedimentos da Lei nº 9.430/96, conforme determina o art. 16 da Lei nº 10.893/04:
Art. 16 - Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (redação dada pela MP nº 545/11).
Ressalta-se que todas as alterações advindas da citada MP, referentes às novas atividades da RFB, ainda dependem de regulamentação para o efetivo exercício da nova competência.
A exposição de motivos da MP nº 545/11 sugere possíveis vantagens na transferência da competência do Ministério dos Transportes para a RFB, dentre as quais destacamos:
1. a melhoria de gastos com pessoal, haja vista que as atividades serão concentradas em um só órgão;
2. a visão sistêmica da Secretaria da Receita Federal do Brasil como gestora da arrecadação dos tributos federais;
3. a fiscalização integrada dos recolhimentos de tributos; e
4. a redução do tempo bruto do despacho aduaneiro, em função da concentração das atribuições no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsável pela administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Além disso, tal transferência acarretará, para o contribuinte, a redução considerável do tempo e de recursos despendidos no atendimento às exigências de controle dos órgãos intervenientes no comércio exterior brasileiro.
De acordo com a exposição de motivos mencionada, portanto, o objetivo das alterações impostas referente ao AFRMM seria otimizar sua cobrança, gerando redução de tempo e dinheiro para os contribuintes e para o próprio governo. Dessa forma, devemos acompanhar o efetivo impacto de tais mudanças nas futuras operações de comércio exterior sujeitas ao AFRMM, para assim concluirmos sua eficácia.
Notas:

1 "O FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras." (art. 22, Lei nº 10.893/04).
2 O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro (art. 4º Lei nº 10.893/04), sendo que o contribuinte é o consignatário constante do conhecimento de embarque.

Fonte: Aduaneiras (Pedro Paulo Ribeiro Pavão)

GOVERNO PRETENDE DESENVOLVER CABOTAGEM COMO INSTRUMENTO DE COMPETITIVIDADE


A diversidade de oferta de meios de transporte no território nacional como fator que permite melhorar a competitividade do produto brasileiro no exterior, com destaque para a cabotagem - que é a navegação entre portos no País -, esteve na pauta da conferência Portos no Brasil, evento paralelo à Transpoquip Latin America 2011, que reuniu vendedores e compradores de equipamentos e serviços para rodovias, ferrovias, estações, portos, vias fluviais e aeroportos.

De acordo com dados apresentados pelo assessor da Secretaria de Portos (SEP), Luiz Hamilton Lima Mendonça, o modal rodoviário detém 71% das operações de transporte interno do País, com custos diversos nos aspectos financeiro, ambiental e até mesmo social, uma vez que 43% dos acidentes em rodovias são provocados por caminhões.

No Índice de Desempenho Logístico (IDL) do Banco Mundial, em 2010, o Brasil ocupou o 41º lugar no ranking, o que significou um salto representativo em relação aos dados de 2007, quando registrou a 61ª colocação. Segundo Mendonça, a meta é chegar à 30ª posição em 2012 e estar entre os 10 primeiros colocados até 2022.

Para tanto, o governo tem investido em ações que possibilitem ampliar o aproveitamento da capacidade instalada em portos e desenvolver a prática da cabotagem. Mendonça explica que o Projeto de Incentivo à Cabotagem (PIC) compreende 21 portos públicos marítimos e será o modelo de ganho em custos operacionais para o fluxo de ida e volta na navegação.

Além do PIC, iniciativas como o Projeto de Inteligência Portuária e a Janela Única pretendem informatizar dados e desenvolver sistemas para analisá-los e permitir um planejamento adequado de ações. "Toda a evolução do processo levará à redução dos custos dos serviços que consequentemente interferem no valor final da mercadoria. Isso permitirá tornar nossos produtos mais competitivos no mercado externo", ponderou Mendonça.

A viabilidade do transporte por hidrovia é defendida para diversas categorias de produtos com destaque para o escoamento de granéis (sólidos e líquidos). Para o coordenador-geral de transporte aquaviário do Ministério dos Transportes, Edison de Oliveira Viana, vale destacar que a escolha do modo de transporte vai depender do valor e tipo da carga. "Não é viável utilizar a hidrovia para transportar caixas de remédios, o desenho das expectativas sempre deve considerar o custo da carga para a escolha do modal", analisa.

Durante sua apresentação, o representante do ministério falou sobre a importância de alguns corredores internos de navegação, como é o caso do Corredor do Mercosul (ou Hidrovia do Sul), que confere facilidade logística e integração com ferrovia, e do Corredor do São Francisco, em que se tem trechos de hidrovia bastante representativos. Segundo Viana, as ações do governo em prol da navegação interna também buscam fomentar a construção de novas embarcações. Para tanto, o setor conta com juros que chegam a zero.

A questão dos licenciamentos ambientais também esteve em debate. Para o gerente de meio ambiente da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Marcos Maia Porto, embora toda a estrutura portuária seja submetida à política de licenciamento, não é esse fator que atravanca o setor de navegação. "O Brasil não está atrasado do ponto de vista da legislação ambiental. Evoluiu a partir dos anos 90, quando foram emitidos normativos para ajustar o setor a planos de contingência e licenças."

Segundo o representante da Antaq, os números da avaliação 2009/2010 sobre questões de segurança são satisfatórios, com nível de atendimento de 86,7% do núcleo de segurança do ISPS-Code e de 83,3% em relação a cargas perigosas. (Redação: Andréa Campos)

Fonte: Aduaneiras

EXPORTAÇÃO SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO


Você Sabia?

Que a exportação sem expectativa de recebimento, de que tratam atualmente as Normas Administrativas de Exportação, refere-se ao envio de uma mercadoria ao exterior sem que haja o respectivo pagamento?
Que a remessa sem expectativa de recebimento ou sem cobertura cambial não pode ser aplicada a todas as operações de exportação?
Que os casos de exportação sem expectativa de recebimento devem ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo XIX da Portaria Secex nº 23/11, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do Decex?
Que dentre as operações citadas nesse Anexo destacam-se:
- exportação temporária e temporária para aperfeiçoamento passivo;
- doação de bens, nos casos em que o exportador seja entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender a fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural;
- retorno de admissão temporária;
- indenizações em mercadorias;
- investimento brasileiro no exterior;
- amostras;
- bens de herança ou partilha?
Que existe a possibilidade de se obter o regime de drawback sem expectativa de pagamento?
Que esta é uma operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão, caracterizando-se pela não expectativa de pagamento, parcial ou total, na importação?
Que no drawback sem cobertura cambial o efetivo recebimento referente à exportação corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem expectativa de pagamento da importação?
Que no Depósito Alfandegado Certificado (DAC), local no território nacional, que permite a permanência de mercadoria já comercializada com o exterior, não serão admitidas as remessas ou exportações sem expectativa de recebimento?
Que as remessas via courier, enviadas ao exterior por pessoa física ou jurídica, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, até o limite de US$ 5.000,00 ou o equivalente em outra moeda, só podem ser realizadas para as operações sem expectativa de recebimento ou sem cobertura cambial?
Que uma "exportação sem expectativa de recebimento" temporária pode ser transformada em definitiva, com ou sem cobertura cambial?
Que as operações de substituição de mercadorias importadas, de que trata a Portaria MF nº 150/82 e alterações (reposição de bens que se revelem, após o despacho aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis ao fim a que se destinam), são conduzidas sem cobertura ou sem expectativa de recebimento?

CIRCULAR Nº 62, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011


A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 2º da Resolução Camex 17, de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 8 de abril de 2008, que homologou Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo I da Resolução 17, de 2008, para amparar as importações brasileiras das resinas de policarbonato especificadas no art. 1ºda Resolução, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM , quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, fabricadas e exportadas pelas empresas Sabic Innovative Plastics U.S. LLC, Sabic Innovative Plastics B.V. ou Sabic Innovative Plastics España ScpA., torna público:

1. De acordo com o item D do Anexo I à Resolução Camex 17, de 2008, os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical - Plastics Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste constante do Anexo I à Resolução Camex 17, de 2008.
1.1. Caso em determinado mês haja flutuação superior a 15%, para mais ou para menos, no resultado da fórmula de ajuste de preço, comparativamente ao valor obtido no mês imediatamente anterior, os preços do Compromisso serão reajustados, mesmo que em período inferior a seis meses.
1.2. As informações de preços coligidas em outubro de 2011 comparativamente às informações coligidas em setembro de 2011, observada a fórmula de ajuste, resultaram em uma variação negativa no resultado da fórmula de 17,71%.

2. Desta forma, respeitando o disposto no item 4 desta Circular, serão observados os seguintes preços nas exportações das empresas supramencionadas para a empresa Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda. no Brasil.
2.1. Quando originárias dos EUA: US$ 2.984,00 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resinas na forma depellets ou grânulos, e US$ 2.630,00 (dois mil, seiscentos e trinta dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resina na forma de pó ou flocos.
2.2. Quando originárias da União Européia: US$ 3.097,00 (três mil e noventa e sete dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pellets ou grânulos, e US$ 2.698,00 (dois mil, seiscentos e noventa e oito dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pó ou flocos.
2.3. Caso haja exportação de resina em qualquer outra forma que não as especificadas nos itens 2.1 ou 2.2, originárias dos EUA ou da União Européia, o preço não será inferior a US$ 3.973,00 (três mil, novecentos e setenta e três dólares estadunidenses) por tonelada.
2.4 - Caso as empresas Sabic exportem diretamente para outra empresa importadora que não a Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda., o preço médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a US$ 3.973,00 (três mil, novecentos e setenta e três dólares estadunidenses) por tonelada.

3 - Os preços de que trata o item 2 serão ajustados para o semestre janeiro-junho de 2011, ressalvando-se que, na ocorrência de em determinado mês haver flutuação superior a 15%, para mais ou para menos, no índice de ajuste de preço, comparativamente ao calculado para o mês imediatamente anterior, os preços a serem observados no Compromisso serão reajustados mesmo que em período inferior a seis meses.

4 - Esta Circular entra em vigor em um prazo de 50 (cinquenta) dias a partir da data de sua publicação no DOU.

TATIANA LACERDA PRAZERES

CIRCULAR Nº 61, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011


A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52000.005677/2010-18 e considerando o requerimento da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro-Abividro, decide:

1. Encerrar, a pedido da peticionária, nos termos do art. 40 do Decreto 1.602, de 1995, a investigação iniciada por intermédio da Circular Secex 27, de 7 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de julho de 2010, para averiguar a existência dedumping nas exportações da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos de vidros planos incolores classificados no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TATIANA LACERDA PRAZERES - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.211, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011


Estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, resolve

Art. 1º Os procedimentos necessários à habilitação de que tratam os arts. 6º a 9º do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, para fins de gozo dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, são os estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput não dispensa a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.

CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO

Art. 2º Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 2010, os Eventos, as bases temporárias de negócios e as pessoas físicas e jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais, as pessoas jurídicas:
I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - de que trata o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e.
III - com situação irregular perante a RFB.
Art. 3º É facultado à Fédération Internationale de Football Association (Fifa) constituir ou incorporar até 5 (cinco) subsidiárias integrais no País, mediante escritura pública, sob qualquer modalidade societária, desde que tais subsidiárias Fifa no Brasil tenham finalidade específica vinculada à organização e realização dos eventos, com duração não superior ao prazo de vigência da Lei nº 12.350, de 2010, e tenha como único acionista ou cotista a própria Fifa.
Parágrafo único. No caso de criação de mais de uma subsidiária Fifa no Brasil, cada uma delas deverá ser habilitada separadamente.
Art. 4º A habilitação das bases temporárias de negócios no País, instaladas pela Fifa, por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa, por Emissora Fonte da Fifa, por Prestadores de Serviços da Fifa e por parceiros comerciais da Fifa será condicionada à indicação de representante domiciliado no País, sendo este o procurador investido de mandato para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput pressupõe autorização prévia para funcionamento no País pela RFB, mediante a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º O responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ deve ser o representante de que trata o caput.
Art. 5º A Emissora Fonte, caso seja domiciliada no Brasil, e os Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverão ser constituídos sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO

Art. 6º A Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil deverá requerer, na forma disciplinada nos arts. 7º a 16, a habilitação dos Eventos, das bases temporárias de negócios e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
Parágrafo único. Previamente à apresentação dos requerimentos de habilitação mencionados neste artigo, a Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil deverão solicitar suas próprias habilitações, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
Art. 7º A habilitação do Comitê Organizador Local (LOC) deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na impossibilidade de a Fifa ou a subsidiária Fifa no Brasil requererem as habilitações de que tratam os arts. 8º a 16, caberá ao LOC requerê-las, após prévia habilitação.
Art. 8º A habilitação dos Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 9º Os Eventos a serem habilitados deverão ser apresentados pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 10. A habilitação das bases temporárias de negócios no País, instaladas por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa, por Emissora Fonte da Fifa, por Prestadores de Serviços da Fifa e por parceiros comerciais da Fifa, deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Art. 11. A habilitação da Emissora Fonte, caso seja domiciliada no País, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa.
Art. 12. A habilitação das pessoas jurídicas industriais que vendam diretamente produtos nacionais para uso ou consumo da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil e da Emissora Fonte da Fifa, com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.
Art. 13. A habilitação das pessoas jurídicas industriais que vendam diretamente bens duráveis para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil e para a Emissora Fonte da Fifa, com suspensão de IPI, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa.
Art. 14. A habilitação das pessoas jurídicas que vendam mercadorias com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.
Art. 15. A habilitação das pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou na realização dos eventos, que ingressarem no país com visto temporário, deve ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo IX a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A habilitação de que trata este artigo também é aplicável aos árbitros, aos jogadores de futebol, aos outros membros das delegações e aos voluntários, residentes ou não no País, da Fifa, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO

Art. 16. O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio tributário da requerente.
Art. 17. Para a concessão da habilitação, a DRF deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 2º.
§ 1º A regularidade fiscal será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação.
Art. 18. A decisão sobre o requerimento de habilitação será formalizado por meio de Ato Declatório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB de que trata o art. 16, publicado no Diário Oficial da União (DOU) no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do requerimento ou do atendimento à intimação prevista no § 2º do art.17.
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, o prazo de 30 dias é contado a partir do atendimento à intimação prevista no § 2º do art.17.
§ 1º O ADE será emitido para o número de inscrição no CNPJ objeto do requerimento.
§ 2º O ADE referente à habilitação da matriz aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
§ 3º O ADE referente à habilitação de pessoa física ou de Eventos pode abranger mais de um habilitado.
Art. 19. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
§ 2º Proferida a decisão sobre o recurso, a unidade de que trata o § 1º adotará as providências cabíveis e dará ciência ao interessado.
Art. 20. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 21. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio do requerente.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexos
Anexo I - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO - Fifa ou Subsidiária Fifa no Brasil
Anexo II - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO - Prestadores de Serviços Fifa domiciliados no Brasil ou LOC
Anexo III - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO - Eventos
Anexo IV - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO - Base Temporária de Negócios
Anexo V - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO - Emissora Fonte domiciliada no Brasil
Anexo VI - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO - Pessoas Jurídicas (Retificado no DOU de 28/11/2011, Seção 1, pág. 25)
Anexo VII - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO - Pessoas Jurídicas
Anexo VIII - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO - Pessoas Jurídicas
Anexo IX - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO - Pessoas Físicas (art. 13)

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011


Declara a classificação na Tarifa Externa Comum (TEC) das mercadorias que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nas Diretrizes 15/10 e 27/10, da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), que aprovou os Ditames de Classificação 1/10, 2/10, 3/10 e 4/10, do Comitê Técnico 1 da CCM, declara:

Artigo único - As mercadorias abaixo descritas classificam-se nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes da Resolução Camex 43, de 22 de dezembro de 2006, a seguir especificados:

Ditame de classificação
Mercadoria
Código NCM
01/10
Termopares, dos tipos utilizados em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás
8548.90.00
02/10
Preparações à base de pigmentos orgânicos sintéticos, dispersos em mistura de água e solvente hidrossolúvel (etilenoglicol, por exemplo), do tipo das utilizadas para a fabricação de tintas
3204.17.00
03/10
Preparações à base de pigmentos inorgânicos, dispersos em mistura de água e solvente hidrossolúvel (etilenoglicol, por exemplo), do tipo das utilizadas para a fabricação de tintas
3206.49.90
04/10
Carbonato de sevelamer (DCI)
3911.90.29
Cloridrato de sevelamer (DCI)
3911.90.29

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

PORTARIA Nº 40, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução Camex 83, de 31 de outubro de 2011, altera o artigo 118 e o Anexo X da Portaria Secex 23, de 14 de julho de 2011.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º - O art. 118 da Portaria Secex 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118 - ...........................................................................
..................................................................................................
§ 1º - Para a conversão dos valores referidos nos incisos I a IV, deverá ser considerada a cotação do dia anterior à emissão da NF, ao desembaraço da DI, ou do embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE.
§ 2º - Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo VIII desta Portaria." (NR)
Art. 2º - Os incisos III e IV do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - Resolução Camex 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no DOU de 3 de novembro de 2011:

Código NCM
Descrição
Alíquota do II
Quantidade
Vigência
2835.31.90
Outros
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray
2%
30.000 toneladas
03/11/2011 a
02/11/2012

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray";
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no Siscomex.
IV - Resolução Camex 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no DOU de 3 de novembro de 2011:

Código NCM
Descrição
Alíquota do II
Quantidade
Vigência
2833.11.10
Anidro
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix
2%
650.000 toneladas
03/11/2011 a
02/11/2012

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix";
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no Siscomex." (NR)
Art. 3º - Ficam acrescidos os incisos XXV, XXVI, XXVII e XXVIII ao art. 1º do Anexo III da Portaria Secex 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 1º - ......................................................................
..................................................................................................
XXV - Resolução Camex 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no DOU de 3 de novembro de 2011:

Código NCM
Descrição
Alíquota do II
Quantidade
Vigência
0303.71.00
-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
2%
30.000 toneladas
03/11/2011 a
02/11/2012

a) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no Siscomex, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre janeiro de 2008 e dezembro de 2010, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado;
b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LIs no Siscomex, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;
b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 5% (cinco por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
c) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;
c.1) neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;
c.2) novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no Siscomex.
XXVI - Resolução Camex 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no DOU de 3 de novembro de 2011:

Código NCM
Descrição
Alíquota do II
Quantidade
Vigência
3002.10.39
Outros
Ex 019 - Concentrado de Fator VIII
0%
41.170 frascos de 500 unidades internacionais (UI)
03/11/2011 a 02/10/2012
Outros
Ex 020 - Concentrado de Fator IX
0%
78.760 frascos de 500 unidades internacionais (UI)

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no Siscomex.
XXVII - Resolução Camex 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no DOU de 3 de novembro de 2011:
Código NCM
Descrição
Alíquota DO II
Quantidade
Vigência
3002.10.37
Soroalbumina humana
0%
429.600 frascos com 10 g
03/11/2011 a 02/10/2012
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no Siscomex.
XXVIII - Resolução Camex 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no DOU de 3 de novembro de 2011:

Código NCM
Descrição
Alíquota do II
Quantidade
Vigência
3002.10.39
Outros

 

 

 
Ex 021
- Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza
0%
15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)
03/11/2011 a
02/11/2012
Ex 022
- Concentrado de Fator
VIII da coagulação recombinante
0%
360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI)
360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI) e
90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)
03/11/2011 a
02/11/2012

a) O exame das LIs será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;
c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no Siscomex."
Art. 4º - O art. 7º do Anexo X da Portaria Secex 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Quando do preenchimento da DI vinculada ao regime, na modalidade de isenção, deverá ser consignado, no campo "informações complementares" da tela "complemento", o número da DI e de sua Adição que amparou a importação original e do ato concessório de drawback correspondente, se for o caso." (NR)

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES