quarta-feira, 20 de abril de 2011

RESOLUÇÃO Nº 2.008, DE 11 DE ABRIL DE 2011

Aprova revisão tarifária e reajuste linear máximo para a tarifa do Porto de Itajaí-SC.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da Antaq, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.002147/2010-16 e o que foi deliberado em sua 289ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de março de 2011, resolve:

Art. 1º - Aprovar a revisão da tarifa do porto de Itajaí-SC, que passa a ter a seguinte redação:

''TARIFA DO PORTO DE ITAJAÍ
TABELA I - UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE PROTEÇÃO E ACESSO AQUAVIÁRIO

(TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR)
1. Nas operações de carregamento, descarga, baldeação, com utilização do cais comercial do Porto de Itajaí:
1.1. Por ''dwt'' R$ 0,55
Ou alternativamente:
1.2. Por tonelada R$ 2,95
1.3-a. Por contêiner cheio R$ 45,00
1.3-b. Por contêiner vazio R$ 20,00

2. Nas operações de carregamento, descarga, baldeação, em terminal, embarcadouro ou instalação rudimentar, de uso privativo, e que se utilizem das instalações de acesso ao Porto de Itajaí, por tonelada movimentada R$ 2,57

3. Nas operações de carregamento, descarga, baldeação de graneis líquidos, em terminal, embarcadouro ou instalação rudimentar, de uso privativo, e que se utilizem das instalações de acesso ao Porto de Itajaí, por TLR das embarcações R$ 1,22

4. Por Tonelada Líquida de Registro (mínimo de 120) das embarcações de pesca, assim como as demais embarcações que se utilizem das instalações de acesso, porém sem a movimentação de carga no Porto de Itajaí R$ 0,50

5. Nas operações de carregamento, descarga, baldeação, com utilização dos berços públicos do Porto de Itajaí, por "dwt" em operação exclusiva de cabotagem R$ 0,44
5.1. Ou alternativamente:
a) Por tonelada R$ 2,36
b) Por contêiner cheio R$ 36,00
c) Por contêiner vazio R$ 16,00

Observações:
a) Na cobrança do valor do item 1, serão considerados como limites o deadweight máximo (''teto'') de 36.364 t e o mínimo (''piso'') de 16.000 t.
b) Na cobrança dos itens 5, serão considerados como limites o dwt máximo (teto) de 29.091 t e o mínimo (piso) de 12.800 t.
c) Na cobrança dos itens 1.1. serão considerados como limite ''teto'' de R$ 20.000,00 e ''piso'' de R$ 6.150,00.
d) Na cobrança dos itens 2.1. serão considerados como limite ''teto'' de R$ 16.000,00 e ''piso'' de R$ 4.920,00.
e) Opção pelo pagamento por ''tonelada'' ou ''contêiner'' deverá ser manifestada pelo cliente sempre por períodos mínimos de 6 (seis) meses antes da primeira atracação.
f) Os navios que movimentarem açúcar em sacaria serão enquadrados sempre no item 1.2., observando o ''teto'' de 9.000 t.
g) No caso de baldeação de mercadorias:
g.1) baldeação ao largo, de embarcação para embarcação, com mercadorias provenientes e destinadas a outros portos nacionais ou estrangeiros, sem passagem pelas instalações portuárias, aplica-se a taxa 1 que couber, nas embarcações envolvidas na operação;
g.2) baldeação ao largo, de embarcação para embarcação, com mercadorias provenientes ou destinadas às instalações portuárias, aplica-se a taxa 1 que couber, na embarcação que se utilizar das instalações portuárias, e a taxa 3 na embarcação de trânsito;
g.3) baldeação ao largo, através de embarcação auxiliar do tráfego interno do porto, aplica-se a taxa 1 que couber, na embarcação requisitante.

TABELA II - UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM
(TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR)
1. Por metro linear do comprimento total da embarcação atracada em operação de longo curso, por período de 12 horas ou fração R$ 2,45
2. Por metro linear do comprimento total da embarcação atracada em operação de cabotagem, por período de 12 horas ou fração R$ 1,96

Observações:
a) O período de atracação começa a qualquer hora e vence após cada 12 horas.
b) O comprimento da rampa de popa dos navios Roll-on-Roll-off, quando aberta, deverá ser somado ao comprimento total da embarcação para cálculo desta Tabela.
c) A taxa mínima a cobrar será de 60 metros, por período, por embarcação.

TABELA III - UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TERRESTRE
(TAXAS DEVIDAS PELO OPERADOR PORTUÁRIO OU ARMADOR QUANDO TRATAR-SE DE NAVIOS DE CRUZEIROS)
Pelo trânsito de mercadorias e passageiros a partir da embarcação até as instalações portuárias ou limite do porto, ou no sentido inverso:
1. Embarque ou desembarque direto:
1.1. Por tonelada R$ 2,11
1.2.1. Por unidade de contêiner cheio R$ 6,50
1.2.2. Por unidade de contêiner vazio R$ 6,50
1.3. Por tonelada de embarque de carga congelada R$ 0,90
1.4. Por tonelada de sacaria (açúcar, etc) R$ 0,90

2. Embarque ou desembarque via armazém:
2.1. Por tonelada de carga solta ou unitizada R$ 3,30
3. Embarque ou desembarque via pátio, por unidade:
3.1. Contêiner cheio R$ 34,00
3.2. Contêiner vazio R$ 32,00
3.3. Ônibus R$ 41,00

4. Para embarque ou desembarque de automóvel R$ 2,36

5. Nas operações de transbordo, por movimento e por unidade:
5.1. Contêineres cheios R$ 17,00
5.2. Contêineres vazios R$ 16,00

6. Embarque e desembarque de passageiros por pessoa R$ 50,00
6.1. Passageiros advindos de outra localidade no Brasil, em trânsito pelo Porto de Itajaí R$ 37,00
6.2. Passageiros advindos do exterior, em trânsito pelo Porto de Itajaí R$ 40,00
6.3. Passageiros menores de 10 anos são isentos de tarifa.

Observações:
a) As taxas desta Tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessórios para acondicionamento.
b) Pelo fornecimento de combustível a granel para consumo de bordo das embarcações, o fornecedor pagará, por tonelada R$ 1,00.
c) A cobrança prevista no item 6 poderá sofrer desconto de até 50%, para os navios que atracarem na temporada 2010/2011.
d) O valor mínimo a cobrar desta Tabela será de R$ 15,00.

TABELA IV - SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM
(TAXAS DEVIDAS PELO DONO DA MERCADORIA OU REQUISITANTE)
1. Mercadorias importadas do estrangeiro (ad valorem):
1.1. Até 10 dias de armazenagem ou fração 0,26%
1.2. A partir do 11º dia, por dia ou fração 0,11%

2. Mercadorias diversas, na exportação, cabotagem e nacionalizadas, em armazéns ou pátios, por tonelada/dia, até 30 dias R$ 0,06

3. Mercadorias diversas, na exportação, cabotagem e nacionalizadas, em armazéns ou pátios, por tonelada/dia, após 30º dia R$ 0,16

4. Por unidade de contêiner cheio de mercadoria para exportação, cabotagem e nacionalizados, recebido nos pátios, por dia:
4.1. Até 20' R$ 0,84
4.2. Acima de 20' R$ 1,26
5. Por contêiner vazio por dia:

5.1. Até 20' R$ 0,42
5.2. Acima de 20' R$ 0,63

6. Por veículo (automóvel, ônibus, carreta, reboque, caminhão, cavalo mecânico, etc.) que permanecer nos pátios, por dia ou fração R$ 8,40

7. Mercadorias em trânsito, por tonelada/dia R$ 0,21
Não Incidências:
a) O contêiner vazio ou esvaziado nas dependências portuárias, nos primeiros 8 (oito) dias.
b) A carga solta de exportação, desde que o embarque seja feito até o sexto dia útil.
c) Carga conteinerizada de exportação, desde que o embarque seja feito até o 10º dia, ônibus e máquinas agrícolas de exportação e transbordo, desde que o embarque seja feito até o 15º dia.

Observações:
a) Os percentuais indicados na taxa 1 desta Tabela incidem sobre o valor CIF das mercadorias.
b) DTA, com destino às Eadi's, terão 48 h após a desatracação do navio, cobrando por esse período por tonelada (item 7), e, se ultrapassar este período será cobrado pelo valor CIF.
c) As taxas desta Tabela, quando cobradas por toneladas, aplicam-se ao peso bruto das mercadorias.
d) Os serviços executados para dar consumo a mercadoria, por determinação de autoridade federal ou estadual, serão cobrados dos respectivos donos, acrescidos dos valores provenientes da aplicação das taxas que sobre elas tiveram incidido anteriormente.
e) A taxa 2 e 3 desta Tabela será acrescida em 20% quando as mercadorias forem entregues em volumes pesando até 100 quilos.
f) A isenção dos pagamentos das taxas portuárias, quando a importação for destinada à entidades de fins filantrópicos, poderá ser determinada pela Superintendência do Porto, desde que os importadores apresentam a documentação necessária.
g) As mercadorias que, por sua natureza, não tiverem valor CIF declarado, serão enquadradas no item 2 e 3.
h) Quando no contêiner (de exportação) existir carga de mais de um dono, a cobrança será feita por tonelada movimentada.
i) As mercadoria importadas, após nacionalizadas, pagarão as taxas de 2 a 4 desta Tabela multiplicadas por 20 (vinte), sendo facultado ao importador até dois dias úteis após a nacionalização da mercadoria, o pagamento, ainda, pela taxa 1 desta Tabela.
j) As cargas conteinerizadas provenientes de desembarque de cabotagem, que permanecerem na zona primária, terão 24 horas úteis após o término da descarga das mesmas, para serem retiradas com isenção de armazenagem, sendo que após este período, será aplicado o item 4 desta Tabela, multiplicada por 20 (vinte).
K) Para as cargas soltas provenientes de desembarque de cabotagem, será aplicado o item 2, ou 3 desta Tabela, multiplicada por 20 (vinte), usando o mesmo critério do item ''i'' acima, sendo que o prazo poderá ser estendido em função do volume (tonelagem) sem ultrapassar o limite máximo de 72 horas, desde que haja disponibilidade de área de armazenagem.
l) As cargas conteinerizadas e soltas que não embarcarem e forem retiradas da área primária será aplicado o item 4 e os itens 2 ou 3 desta Tabela respectivamente, multiplicada por 20 (vinte).
m) O valor mínimo a cobrar será de R$ 50,75.

TABELA V - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS
(TAXAS DEVIDAS PELO REQUISITANTE)
1. Guindaste de Pórtico, por período de 6 horas ou fração R$ 200,00

2. Autoguindaste, por hora ou fração R$ 90,00

3. Empilhadeira, por período de 6 horas ou fração:
3.a. Com capacidade até 3 toneladas R$ 72,00
3.b. Com capacidade de 5 a 10 toneladas R$ 120,00
3.c. Com capacidade de 12 toneladas R$ 180,00
3.d. Top Loader para contêineres R$ 370,00
3.e. Reach Stacker para contêineres R$ 600,00
3.1. Empilhadeira por hora ou fração:
3.1.a. Com capacidade até 3 toneladas R$ 12,00
3.1.b. Com capacidade de 5 a 10 toneladas R$ 20,00
3.2. Empilhadeira Top Loader para contêineres, por meio período (3 horas) ou fração R$ 200,00

4 . Empilhadeira, por mês ou fração:
4.1. Op Loader para contêineres R$ 12.000,00
4.2. Reach Stacker R$ 19.000,00

5. Pela utilização de rebocador, por manobras realizadas:
5.1. Navios até 2.500 DWT R$ 812,40
5.2. Navios de 2.501 a 5.000 DWT R$ 1.026,00
5.3. Navios de 5.001 a 10.000 DWT R$ 1.161,60
5.4. Navios de 10.001 a 20.000 DWT R$ 1.438,80
5.5. Navios de 20.001 a 30.000 DWT R$ 1.657,20
5.6. Navios de 30.001 a 40.000 DWT R$ 1.874,40
5.7. Navios de 40.001 a 50.000 DWT R$ 2.179,20

6. Trator com carreta, por período de 6 horas ou fração R$ 40,00

7. Equipamentos e materiais não especificados convencional
7.1. Pela utilização de spreader para cargas pesadas, por período de 6 horas ou fração R$ 30,00

8. Balança rodoviária, por pesagem R$ 1,80

Observações:
a) Os itens 1, 3 e 6, desta Tabela correspondem ao aluguel sem os respectivos operadores, devendo o requisitante também assumir o ônus por eventuais danos decorrentes de acidentes.
b) Os valores do item 4 incluem os serviços de manutenção e excluem os operadores e o combustível, o qual será passível de ressarcimento ao Porto de Itajaí.
c) Os valores das taxas convencionais desta Tabela serão fixados pela Superintendência do Porto, através de Ordem ou Instrução de Serviço.
d) A utilização de rebocador compreende serviços lumpsum (inclusive Domingo e Feriado) estando regulamentada pela Resolução 68/99.
e) No item 3.1. a requisição mínima será de 2 (duas) horas.
f) Nas empilhadeiras que forem requisitadas Por Mês, cabe ao requisitante a responsabilidade pelo combustível, pago separadamente pelo preço de varejo da data do faturamento.
g) As empilhadeiras que forem requisitadas Por Período, Meio Período ou Hora, terão o valor do combustível já incluso no preço.
h) O controle da hora (ou fração) de utilização é feita por relógio-ponto instalado na Gerência de Manutenção, desde a saída do equipamento até a sua devolução no mesmo local.

TABELA VI - SERVIÇOS DIVERSOS
(TAXAS DEVIDAS PELO REQUISITANTE)
1. Fornecimento de água, através de tubulação, para embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por metro cúbico R$ 1,55

2. Fornecimento de energia elétrica para contêineres reefers ou através de clip-on, por contêiner com armazenagem máxima de 10 dias, por 24 horas ou fração R$ 43,00

3. Fornecimento de energia elétrica para veículos frigoríficos por período de 12 horas ou fração R$ 32,00

4. Pela consolidação/desconsolidação de contêiner, por unidade (uso pátio) R$ 60,00
5. Outros serviços não especificados convencional

Observações:
a) O valor da taxa 1 desta Tabela remunera apenas os serviços prestados pela Superintendência do Porto de Itajaí, devendo ser acrescida de R$ 3,32, correspondente ao valor do metro cúbico de água fornecida pela concessionária Semasa, conforme sua Portaria 126/2005, de 01/12/2005.
b) Toda vez que a tarifa da concessionária de energia elétrica for reajustada, o respectivo valor será repassado para as taxas 2 e 3 desta Tabela.
c) O valor mínimo a cobrar desta Tabela será de R$ 10,50".

Art. 2º - Aprovar reajuste linear máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para a tarifa do porto de Itajaí-SC.

Parágrafo único - O reajuste indicado neste artigo incidirá sobre os valores constantes da revisão tarifária aprovada no artigo 1º.

Art. 3º - Determinar que a tarifa aprovada no artigo 1º, bem como o reajuste aprovado no artigo 2º, somente entrarão em vigor após sua homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único - A homologação referida neste artigo levará em conta as competências relacionadas no artigo 30, incisos III, IV, V, VII, IX e XIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e, no que diz respeito aos valores tarifários, poderá ser feita de forma integral, parcial ou parceladamente.

Art. 4º - Determinar que a Superintendência do Porto de Itajaí publique no Diário Oficial da União - DOU a tarifa completa do porto de Itajaí, incluindo os valores tarifários reajustados, as observações e não incidências, na forma em que for homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP.

Art. 5º - Determinar que a Superintendência do Porto de Itajaí encaminhe à Antaq, para ciência e acompanhamento, cópia da Resolução ou Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária - CAP que homologar a revisão e o reajuste da tarifa portuária.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

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