quarta-feira, 29 de junho de 2011

ICMS menor não altera importação

No momento em que o governo negocia com os Estados o fim da chamada guerra fiscal, um estudo realizado pela consultoria Rosenberg & Associados mostra que a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as importações não gera perda de arrecadação e não interfere na decisão dos importadores.
O documento aponta que a arrecadação de ICMS subiu nos últimos anos em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) estadual, principalmente nos oito Estados considerados incentivadores. A redução das alíquotas de ICMS também explicaria apenas 0,9% do aumento das importações brasileiras no período de 1990 a 2010. O crescimento da economia brasileira e a taxa de câmbio real seriam os responsáveis pelo crescimento virtuoso das compras no mercado internacional nos últimos anos.
O estudo “Importações e Incentivos Fiscais – Desconstruindo Mitos” foi feito a pedido da Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior (Abece), que reúne as tradings, empresas que fazem a intermediação de operações de exportação e importação.O estudo não confirma os argumentos de que a importação subiu significativamente por causa dos incentivos. O impacto é desprezível, afirmou ao Estado um dos autores do documento, Michal Gartenkraut.
Motivação. O presidente da Abece, Ivan Ramalho, disse que o estudo foi importante para identificar a motivação da decisão de importar. “Nós acreditamos que antes de qualquer importação vem uma tomada de decisão que não é motivada pelos incentivos estaduais”, afirmou. “Mas, muitas vezes, a decisão é tomada por causa do câmbio.
Ramalho, que foi secretário executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) no governo Lula, argumenta que 86% da pauta de importação em 2010 foram de produtos ligados à produção industrial, como bens intermediários e máquinas e equipamentos. “Quando a produção cresce, aumenta a importação. Este vínculo é muito forte.”
O estudo mostra também que não alterou significativamente o ranking de Estados importadores. Isso significa que não houve grande mudança na logística das importações brasileiras. Dos Estados que usam incentivos fiscais, só Santa Catarina, Goiás e Mato Grosso do Sul mudaram de forma expressiva sua colocação na lista. Para Gartenkraut, muito do aumento das importações nesses Estados está associado ao seu próprio crescimento econômico ou a setores localizados. São Paulo e Rio continuam a liderar o ranking.
O documento defende as decisões estaduais como um movimento consistente com a busca do aumento da competitividade das empresas. Critica, no entanto, a tese de que a redução de ICMS para importados traz concorrência desleal para o produto brasileiro. “O instrumento mais adequado de proteção nacional é o Imposto de Importação, que é relativamente alto no Brasil.”
Na semana passada, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) entrou com uma Ação Direta de Constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra incentivos de ICMS às importações dados pelo governo do Ceará. Foi a quinta ação da entidade questionando este tipo de incentivo. Para a CNI, a redução de ICMS traz uma “injusta vantagem concorrencial”, afetando quem produz ou importa os mesmos produtos em outros Estados.
Fonte: O Estado de São Paulo

O delito de Interposição Fraudulenta de Terceiros na importação e o real alcance da norma

O Projeto de Lei que redundou na edição da Lei nº 9.613/98 introduziu em nosso ordenamento jurídico o ilícito de interposição fraudulenta de terceiros. A referida norma dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos.
A definição do delito de interposição fraudulenta no dizer do legislador, corresponde: aquele em que alguém presta-se a intermediar negócio com recursos ou coisas que sabe ser produto de crime antecedente. 
A esse delito foi atribuída uma qualificação de crime equivalente à receptação, como se vê do item 23 da mencionada Exposição de Motivos da referida Lei:
23. O projeto, desta forma, mantém sob a égide do artigo 180 do Código Penal, que define o crime de receptação, as condutas que tenham por objeto a aquisição, o recebimento ou a ocultação, em proveito próprio ou alheio, de “coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.  Fica, portanto, sob o comando desse dispositivo a grande variedade de ilícitos parasitários de crimes contra o patrimônio”.
Do exposto, a “interposição fraudulenta” corresponderia a um crime conexo, posto que praticado na intenção de ocultar coisa ou dinheiro que tem como origem um dos crimes elencados no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, portanto pressupõe um crime antecedente, como por exemplo: tráfico de drogas; terrorismo; contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante seqüestro; contra a administração pública (corrupção); contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa.

O artigo 1º, § 1º, inciso III da Lei nº 9.613/98 dispõe que aquele que importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos reais pode estar praticando, nos termos dessa lei, uma
“interposição fraudulenta”. Este é o teor do referido artigo:
§ 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
Portanto, a condição para aplicação do artigo acima é que a interposta pessoa saiba que os recursos financeiros empregados nas operações tem origem em um dos crimes antecedentes tipificados no artigo 1º da referida Lei. Vale aduzir que nessa conduta o dolo é essencial, portanto, a intenção criminal – há de restar comprovada.
Há de reconhecer-se que essa tipologia infracional -  “interposição fraudulenta” - tipificada no inciso III, parágrafo primeiro, do art.1º da Lei acima exige um NEXO DE CAUSALIDADE entre a interposta pessoa e o crime antecedente.  Sem essa vinculação, que há de ser dolosa, não poderá se configurar crime algum. 
Como a referida Lei nº 9.613/98 é um instrumento com poder de coação, procurou repudiar, os possíveis desvios de conduta. Por isso os autores da Exposição de Motivos nº 692/MJ, previnem os administrados contra a generalização, nos seguintes termos:
"24. Sem esse critério de interpretação (referindo-se à equivalência entre a receptação e a interposição fraudulenta, vide item 23 acima transcrito), o projeto estaria massificando a criminalização para abranger uma infinidade de crimes como antecedentes do tipo de lavagem ou de ocultação.  Assim, o autor do furto de pequeno valor estaria realizando um dos tipos previstos no projeto se ocultasse o valor ou o convertesse em outro bem, como a compra de um relógio, por exemplo."
Neste contexto, desnecessário lembrar que face ao princípio da tipificação cerrada a que se subsume o direito penal, inclusive penal-tributário e penal-aduaneiro, não poderia nenhuma autoridade fiscal afastar-se do rígido trilho legal traçado pelo próprio legislador, nos termos descritos acima. 
Embora expressa essa declaração de princípios não conseguiu o legislador seu intento, pelo menos a julgar pela série de Autos de Infração lavrados pela RFB- Receita Federal do Brasil, sob o pressuposto da prática de interposição fraudulenta, nela incluindo quaisquer suspeitas sobre “subfaturamento” e outras supostas infrações.  
Atualmente referida infração está disposta no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, introduzido pelo artigo 59 da Lei nº 10.637/2002 que alterou referido artigo. Dispõe o artigo 23:
Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto- Lei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
” 
Com efeito, o Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009, artigo 801 e as Instruções Normativas SRF nº 206 e nº 228, ambas de 2002, vieram regulamentar referida infração. No entanto, acabam enquadrando, quaisquer operações realizadas através de intermediários, como “Trading Companies” numa sistemática burocrática correndo o risco de serem alvo de ações fiscais, bastando um equívoco documental, um erro procedimental, para que se “retenha” a mercadoria, vislumbrando o crime de interposição fraudulenta.
Assim, começa-se o processo administrativo pela retenção da mercadoria que se mantém até o fim do procedimento fiscal, que poderá redundar na pena de perdimento para o importador e multa de 10% sobre o valor da operação supostamente acobertada. O auditor fiscal poderá interpretar que uma simples infração é um conluio, uma fraude ou uma simulação, pelo princípio de que toda infração é objetiva, primeiro se conclui pela conduta fraudulenta para depois se apurar seu eventual cometimento. 
Com isso infelizmente massifica-se, generaliza-se e criminalizam-se condutas que, sob qualquer ótica, não configuram crime de interposição fraudulenta, nos termos da Lei de regência.
Trata-se, de um desvio de finalidade de norma, claramente estampado no parágrafo 1º, do artigo 1º, da IN SRF nº 228/02, que acrescentou à finalidade originária (combate ao crime de lavagem) um adendo para incluir também “os responsáveis por infração à legislação em vigor”. Dispõe referida norma: 
"Art. 1º As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º O procedimento especial a que se refere o caput visa a identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor."
Portanto, a INSRF nº 228 estendeu a tipificação do crime de interposição fraudulenta originária, descrito na Lei – do tipo cerrado – para uma tipificação aberta de tal sorte que, a partir dessa normativa, toda e qualquer infração à legislação em vigor – vale dizer, tudo o que nela se contém – pode vir a constituir-se, em crime passível de justificar a pena de perdimento de bens.
Esse poder de confiscar bens do administrado/contribuinte – presta-se, muitas vezes a distorcer o conceito do que seja uma “importação fraudulenta”, pois acaba se incluindo no escopo da norma, ilícitos puramente fiscais suscetíveis de serem equacionados e combatidos pela via da própria legislação ordinária. 
Assim, por exemplo, o subfaturamento ou valoração da base de cálculo do imposto de importação, a inexatidão documental e outras tantas figuras que caracterizam infrações aduaneiras simplesmente, acabam sendo interpretado como crime de interposição fraudulenta, o que significa uma notória generalização e conseqüente criminalização dessas situações.  Exatamente o que legislador, a julgar pela Exposição de Motivos nº 692/96 pretendia evitar.
Embora isso, ao Executivo se atribuiu a função judicante (rito do perdimento instrumentalizado pelo Decreto-Lei nº 1.455/76) e a competência condenatória – imposição da sanção de perdimento, por força da Medida Provisória nº 66 (artigos 59 a 60) que redundou na edição da Lei nº 10.637/04, que mandou acrescer a interposição fraudulenta no corpo do artigo 23 do Decreto – Lei nº 1.455/76. É possível, que o Poder Legislativo não tenha se atentado para esse dispositivo legal com o ditame da Lei nº 9.613/98, estabelecendo assim um conflito de competências para julgar e apreender bens, tendo em vista que o artigo 2, inciso III da referida norma que dispõe tal atribuição à Justiça Federal.
No entanto, admitindo-se a legalidade da normatização da pena de perdimento aplicada é de se ver que sua tipificação restringe-se a penalizar com o perdimento a interposição fraudulenta da qual resulte o emprego de recursos obtidos ilicitamente por efeitos dos crimes antecedentes nos termos dispostos no artigo 1º, da Lei nº 6.913/98, não autorizando a aplicação dessa sanção a situações que possam configurar “outras infrações à legislação em vigor”.
De acordo com norma transcrita acima, confirma-se, que a interposição fraudulenta, é uma figura delituosa, que só se define e tipifica relativamente a uma intermediação comercial que vise ocultar, em artifício doloso, o real comprador ou real vendedor, ou ainda o responsável pela operação, sempre que os recursos empregados tenham origem ilícita oriunda de um crime antecedente. 
Descabe, pois, nos termos de direito, aplicar a pena de perdimento, ou reter mercadorias a pretexto de que quaisquer outras hipotéticas infrações à legislação aduaneira pudessem configurar a referida interposição fraudulenta.  Assim, uma suspeita de subfaturamento, por exemplo, não se sujeitaria a esse rito procedimental extremo, devendo solucionar-se pelo Acordo de Valoração Aduaneira.  Em síntese, pode-se dizer que outras infrações, se ocorridas, terão que ser solucionadas pela via dos procedimentos já previstos em lei.
Vale transcrever o artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, “verbis”:
Art.33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Do artigo acima transcrito, conclui-se que há duas penalidades prevista na norma, a pena de perdimento prevista no Decreto – Lei  nº 1.455 e a multa de 10%, prevista na Lei nº 11.488/2007.
Portanto, nos casos expressamente previstos no artigo 33 acima transcrito, qual seja, ocultação de terceiros para realização de operações de comércio exterior, imperioso é a aplicação da referida norma com penalidade ali prevista que é de multa de 10% sobre o valor da operação e não de perdimento de mercadorias.
Neste sentido é o Acórdão do STJ – Recurso Especial 1.144.751 da Fazenda Nacional – DF (2009/0113764-9) – DJE 15/03/2011:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CADASTRO DO CNPJ DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS UTILIZADOS EM OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA (ART. 23, § 2º, DO DL N. 1.455/76 C/C 81, § 2º, DA LEI N. 9.430/96) X CESSÃO DE NOME PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMÉRCIO DE TERCEIROS (ART.33 DA LEI N. 11.488/07). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
1. O presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado
pela empresa em autos de ação ordinária no sentido de determinar o retorno do seu CNPJ à condição de ATIVO.
2. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta à sua apreciação, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária à pretensão da ora recorrente. A Corte a quo consignou expressamente que a defesa formulada administrativamente pela empresa foi analisada pelo Fisco, porém, as alegações não foram suficientes para impossibilitar a procedência da representação fiscal e a conseqüente suspensão da inscrição do CNPJ da empresa.
3. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados em operação de comércio exterior - que foi tipificada pelo Fisco
como sendo infração de interposição fraudulenta, na forma do art. 23, § 2º, da DL n. 1.455/76 - se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07 que trata da cessão do nome da empresa para a realização de operação de comércio de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, tal infração não é daquelas que permitem a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei n. 9.430/96.
4. A decisão da Corte a quo apenas deferiu a antecipação de tutela pleiteada, haja vista a verossimilhança das alegações da agravante e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, conforme consta do relatório do decisum, havia 432,40 toneladas de arroz para exportação paralisadas no Porto de Rio Grande em razão da inaptidão do CNPJ da empresa, impossibilitando o adimplemento de obrigações contratuais assumidas pela ela e exposto o produto ao risco de deteriorar-se. À vista de tal contexto, não é possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, seja porque o conceito de "interposição fraudulenta" trazido pela recorrente nas razões recursais é muito similar ao disposto no art. 33 da Lei n. 11.488/07, o que recomenda o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela empresa a fim de reativar seu CNPJ até a decisão de mérito na ação ordinária, seja porque o desenvolvimento dos requisitos do art. 273 do CPC, para fins de concessão de tutela antecipada, é providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte.
5. Recurso especial não provido.
Diante de todo o exposto, entendemos que a pena de perdimento aplicada aos casos de interposição fraudulenta só exsurge no mundo jurídico quando praticada ao fito de ocultar dinheiro ilícito, fruto de crime antecedente, nos termos do artigo 1 da Lei nº 9.613/1998. Nesta hipótese ocorrendo o processo administrativo, rito previsto na INSRF nº 228 para inaptidão do CNPJ. Sua invocação, nos demais casos, só se justifica pelo arbítrio.


Fonte: Interface

Quadrilha sonegou R$ 4 bi em produtos têxteis em 4 anos

A Polícia Federal desbaratou ontem uma quadrilha formada por empresários e despachantes aduaneiros que sonegou cerca de R$ 4 bilhões em impostos durante os últimos quatro anos na importação de produtos têxteis, roupas e aviamentos vindos, principalmente, da China. Até ontem, 15 integrantes do bando foram presos preventivamente e dois permaneciam foragidos. Foram indiciadas 73 pessoas.
As mercadorias chegavam ao Brasil pelos portos de Santos, Santa Catarina, Rio e Espírito Santo, onde eram subfaturadas para ser cobrado menos imposto. Em seguida, eram repassadas a distribuidores, que as revendiam a varejistas com o valor real da nota fiscal. Os distribuidores funcionavam como laranjas - por isso o nome da operação, Pomar - e não recolhiam imposto.
"A diferença de valor entre o produto pago e o que efetivamente era declarado ou entre o pago e o que não era recolhido em tributo era mandada para o exterior por meio de dólar câmbio, evasão de divisas ou em cash mesmo. Essa era a base da operação", diz o delegado da PF José Edilson de Souza Freitas, responsável pela investigação, que durou cerca de um ano e meio.
A PF identificou 40 empresas laranjas participantes do esquema em sete Estados e no Distrito Federal. Os produtos eram vendidos em zonas de comércio popular, como Brás, Pari e a região da Rua 25 de Março.
Durante a ação, foram apreendidos R$ 500 mil em dinheiro, R$ 1,5 milhão em cheques, imóveis, carros, barcos, motos e armamentos. Participaram da ação 338 policiais federais e 122 auditores da Receita Federal.
O superintendente adjunto da Receita em São Paulo, Marcos Fernandes Prado de Siqueira, diz que é difícil flagrar a irregularidade nos portos. "Em lugar nenhum do mundo se consegue analisar todas as importações."
O ESQUEMA
Na chegada ao País
Nos portos de SP, SC, RJ e ES, os têxteis eram registrados com valor abaixo do de mercado.
O distribuidor ("laranja")
Revendia pelo valor de mercado, mas sem recolher o tributo.
O varejista
Recebia o produto, com nota fiscal que na realidade era fria (por sonegação de imposto).
Como se notou a fraude 
A Receita desconfiou de distribuidores que "sumiam" quando notificados por sonegação.
Fonte: Estradão

Pimentel diz que está atento a práticas desleais de comércio exterior


O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, disse que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) está atento aos indícios de prática de circunvenção no setor de calçados. A afirmação foi feita durante a abertura da 43ª Feira Internacional de Moda em Calçados e Acessórios (Francal 2011), realizada dia 27 na capital paulista.
O MDIC aguarda dados sobre operações de importação, provenientes da Receita Federal do Brasil, para finalizar as análises de petições feitas pelo setor para a abertura de investigações referentes a estas suspeitas.
Circunvenção
A circunvenção (circumvention) é caracterizada pela compra de produtos de um país, mas que, na verdade, foram produzidos em outro. Esta prática comercial desleal pode ser usada para burlar sanções prévias aplicadas ao país de origem do produto. A legislação brasileira prevê a extensão das medidas quando também se verifica que, após sua aplicação, ocorre a importação do produto objeto das medidas, com alterações marginais.
Esta extensão também é prevista para situações em que ocorre a mera montagem, em terceiro país, com partes, peças ou componentes do país sujeito à medida de defesa comercial ou ainda quando esta mera montagem é realizada no Brasil.
Fonte: Mdic

Operação da PF desmonta organização criminosa que fraudava a Receita Federal

Uma organização criminosa que contrabandeava mercadorias e remetia dinheiro ilegalmente para o exterior foi desmontada ontem (28) pela Polícia Federal. A Operação Pomar, assim chamada por causa do grande número de pessoas que eram usadas como “laranjas”, prendeu 15 acusados, entre eles, empresários e despachantes aduaneiros. A Receita Federal estima que cerca de R$ 1 bilhão em impostos tenham deixado de ser recolhidos por ano pelo esquema criminoso.
Segundo José Edilson de Souza Freitas, delegado da Polícia Federal e coordenador da operação, dois suspeitos ainda estão foragidos. O delegado também disse que 73 pessoas foram indiciadas, uma delas é auditor da Receita Federal, que facilitava a entrada de mercadorias ilegais no país.

“O resultado final era o não recolhimento dos impostos. A mercadoria adentrava o território nacional, não recolhia os impostos, fazia-se uma nota de venda para as empresas que seriam os reais consumidores. E essas empresas se beneficiavam do valor fiscal. A diferença de valor entre o produto pago, que efetivamente era declarado, ou entre o pago e o que não era recolhido em tributo, era mandado para o exterior”, explicou.

As mercadorias contrabandeadas eram basicamente tecidos, roupas e complementos (como zíperes). “A maior parte da mercadoria vinha da China e desembarcava no Brasil por meio dos portos do Espírito Santo, Rio de Janeiro, de São Paulo e Santa Catarina”, disse o delegado.
Depois que entravam no país, os produtos eram levados para depósitos, onde eram manufaturados ou revendidos e, segundo Freitas, “iam parar no mercado varejista, nas conhecidas regiões de vendas de tecido, principalmente em São Paulo, em regiões como Brás, Pari e 25 de Março”.

Em apenas um galpão, foram encontradas mercadorias ilegais que lotariam 100 carretas. Além disso, de acordo com o delegado, foram apreendidas, somente hoje, 57 carretas com cerca de 30 toneladas de produtos cada uma, R$ 700 mil em dinheiro, R$ 2 milhões em cheques, armamentos e veículos. Alguns imóveis, barcos, carros e motos pertencentes aos acusados foram sequestrados “como maneira de ressarcir o Poder Público”.

"A organização usava muitas pessoas físicas e jurídicas, os 'laranjas', para ocultar o real beneficiário da operação”, disse Marcos Fernando Prado de Siqueira, superintendente adjunto da Receita Federal em São Paulo. Segundo ele, com a deflagração da Operação Pomar, a Receita Federal conseguiu identificar o real beneficiário dessa importação. “Mais de 40 pessoas jurídicas e cerca de 100 pessoas físicas foram usadas nesse esquema como 'laranjas'”, disse.

Fonte: Agencia Brasil

PORTARIA Nº 3.009, DE 28 DE JUNHO DE 2011

Autoriza a utilização de meio magnético para fornecimento de informações destinadas a subsidiar processos de investigação de prática dedumping no País ou de extensão das medidas antidumping para terceiros países.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º e § 2º do art. 198 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 966 - Código Tributário Nacional (CTN), na Portaria SRF 580, de 12 de junho de 2001, e a orientação dos Pareceres PGFN/CAT 281/2011 e PGFN/CAT 1.068/2011, aprovados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), resolve:

Art. 1º - Fica autorizada a utilização de meio magnético para fornecimento de informações econômico-fiscais, constantes das declarações de importação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ao Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), quando se destinarem a subsidiar processos de investigação de prática dedumping ou de extensão das medidas antidumping para terceiros países, de que trata a Lei 9.019, de 30 de março de 1995, e a Resolução Camex 63, de 17 de agosto de 2010.

§ 1º - O fornecimento de informações de que trata o caput será efetuado nas hipóteses em que a solicitação do Decom preencher os requisitos e as condições do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º - Sem prejuízo dos demais procedimentos previstos em legislação específica, o fornecimento das informações deverá ser realizado mediante processo regularmente instaurado na Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria RFB 2.343, de 24 de março de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

CIRCULAR Nº 3.544, DE 28 DE JUNHO DE 2011

Altera o Regulamento anexo à Circular 3.406, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Pagamentos em Moeda Local entre o Banco Central do Brasil e o Banco Central da República Argentina.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 28 de junho de 2011, com base no disposto no art. 14 da Resolução 3.608, de 11 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º - Os arts. 2º e 4º do Regulamento anexo à Circular 3.406, de 26 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ....................................................................................
...................................................................................................
IV - taxa SML: taxa de câmbio para conversão de pesos argentinos em reais, divulgada pelo Banco Central do Brasil nos dias úteis, até as 14h30, a ser utilizada nas relações entre as instituições autorizadas nacionais e o Banco Central do Brasil, referente a importações brasileiras processadas no SML." (NR)

"Art. 4º - O registro e o cancelamento de ordens de pagamento no SML podem ser realizados pelas instituições autorizadas nacionais nos dias úteis, no período de 8 h às 13 h (horário de Brasília)." (NR)

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA - Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos

ALDO LUIZ MENDES - Diretor de Política Monetária

ORDEM DE SERVIÇO Nº 14, DE 20 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre procedimentos relativos ao Recof, DE, Linha Azul e auditorias de sistemas.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o grau de lotação efetiva da Unidade, considerando ainda a implantação do e-Processo em toda a Receita Federal do Brasil e tendo em vista a necessidade de não comprometer o fluxo do comércio exterior, resolve:

Art. 1º - Toda a documentação pertinente aos pleitos de habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e ao Depósito Especial (DE), bem como a apresentação dos laudos periciais relativos às auditorias de sistemas informatizados regidas pela Instrução Normativa (IN) SRF 682/2006, dar-se-á de forma digital, seguindo as mesmas regras constantes da Ordem de Serviço (OS) IRF/SPO 4/2011, publicada no DOU de 07/04/2011, Seção 1, pág. 27, no que couber.

Art. 2º - A análise dos pleitos de habilitação ao Recof, ao DE e à Linha Azul será realizada prioritariamente às auditorias de sistemas informatizados, no limite da capacidade operacional da Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec) da IRF/SPO.
§ 1º - A capacidade operacional da Satec será definida em ato interno do Inspetor-Chefe, considerando o comprometimento da Unidade com suas atividades finalísticas.
§ 2º - A análise dos pleitos de habilitação digitais dar-se-á na ordem cronológica de protocolização dos respectivos processos administrativos.
§ 3º - Em despacho fundamentado, a pedido do requerente e pelas razões de fato e de direito por este apresentadas, o Inspetor-Chefe poderá decidir pela excepcionalidade da ordem de análise definida no parágrafo anterior.

§ 4º - As auditorias serão realizadas levando-se em conta o prazo transcorrido desde a última auditoria concluída nos sistemas informatizados do beneficiário, limitadas ao interregno máximo de 3 (três) anos, nos termos do parágrafo único do art. 3º da IN SRF 682/2006.
Art. 3º - Será indeferido de pronto o pedido de habilitação das empresas que descumpram:
I - os incisos I e II do art. 5º da IN SRF 386/04, no tocante ao DE;
II - os incisos I, II, III, IV e VI do art. 5º da IN RFB 757/07, no tocante ao Recof;
III - os incisos I, V, VII, VIII, IX e X do art. 3º da IN SRF 476/04, no tocante à Linha Azul.

Art. 4º - O saneamento previsto no inciso III do art. 7º da IN SRF 386/04, no inciso IV do caput do art. 12 da IN RFB 757/07 e no inciso III do art. 7º da IN SRF 476/04, será formalizado através de intimação, a qual deverá ser atendida pela empresa em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pleito.

Parágrafo único - Caso não ocorra o atendimento integral da intimação no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o pleito será indeferido.

Art. 5º - Fica autorizada a realização das diligências ou a definição das exigências para saneamento do processo, previstas no inciso IV do art. 7º da IN SRF 476/04.

Art. 6º - Entende-se por consistência e aceitabilidade do relatório de auditoria, mencionados no inciso V do art. 7º da IN SRF 476/04, tão somente a verificação da existência de abordagem de todos os itens previstos no Ato Declaratório Executivo (ADE) Coana 34/2009.
§ 1º - O disposto no caput não impede o Auditor-Fiscal de entrar no mérito da metodologia e correção do trabalho realizado pela empresa de auditoria, caso verifique a necessidade, diante de evidentes indícios de irregularidade.
§ 2º - O deferimento do pleito de habilitação não impede que o Auditor-Fiscal encaminhe representação ao Serviço de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Sepel) desta Unidade, com vistas à análise da conveniência e oportunidade de inclusão da empresa em programação de fiscalização.
§ 3º - A aceitação do relatório de auditoria no momento da habilitação não inviabiliza a contestação do mesmo, inclusive em momento posterior, à luz da constatação de erros, falsas declarações ou qualquer outra irregularidade.

Art. 7º - Para atendimento do item 8 do Capítulo 3 do Anexo Único à Norma de Execução (NE) Coana 8/07, o Auditor-Fiscal responsável poderá, caso os métodos de seleção da NE não sejam suficientes para a identificação de 10 Declarações de Importação (DI) e 10 Declarações de Despacho de Exportação (DDE), sucessivamente:
I - complementar a pesquisa mencionada no item 8.3.d. do Capítulo 3 do Anexo Único à NE Coana 8/07 tomando-se por base os meses anteriores ao inicialmente considerado, de forma sucessiva a partir do primeiro, observado o limite de 12 (doze) meses anteriores ao pedido de habilitação, até a totalização das 10 DI e das 10 DDE;
II - selecionar as declarações sequencialmente, a partir da última encontrada na utilização do método do inciso anterior, até a totalização das 10 DI e 10 DDE.
§ 1º - O disposto neste artigo também não ilide eventual representação para o Sepel, com vistas à análise da conveniência e oportunidade de inclusão da empresa em programação de fiscalização.
§ 2º - O exame das 10 DI e 10 DDE restringir-se-á a 10% do seu conteúdo, ressalvado o limite mínimo de 40 (quarenta) e máximo de 100 (cem) itens de mercadorias constantes das declarações, no total.
§ 3º - O limite definido no procedimento do § anterior deve - na medida do possível - ter uma distribuição homogênea por todas as declarações selecionadas.
§ 4º - Na definição da amostragem, o Auditor-Fiscal responsável indicará, no processo, o detalhamento dos critérios objetivos adotados.
§ 5º - Quando o universo amostral total, das DI e DDE selecionadas, for inferior a 40 itens, não haverá amostragem, sendo analisado 100% do universo.

Art. 8º - No que diz respeito ao termo de compromisso citado no item 5.5. do Capítulo 3 do Anexo Único à NE Coana 8/07, não será concedida habilitação sem que as pendências tenham sido regularizadas.
§ 1º - Fica mantido o prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir do protocolo do termo de compromisso, para regularização das pendências identificadas.
§ 2º - Tal regularização, bem como a apresentação da documentação comprobatória correspondente, é de competência exclusiva do interessado, independentemente de qualquer atuação da Receita Federal.
§ 3º - Os prazos apresentados no termo de compromisso poderão ser prorrogados, a critério do Auditor-Fiscal responsável e a pedido do interessado, desde que não ultrapassem, para cada pendência, o total de 6 (seis) meses, contado do protocolo do respectivo termo.
§ 4º - Os interessados na habilitação à Linha Azul, cujos pedidos sejam objeto de processos em curso na data de publicação desta Ordem de Serviço, deverão apresentar prova do cumprimento integral do respectivo termo de compromisso no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor deste Ato.
§ 5º - Em todas as situações, o não cumprimento tempestivo do termo de compromisso caracterizará ação protelatória, resultando no indeferimento do pleito.

Art. 9º - O tempo decorrido no atendimento a exigências de regularização feitas pelo Auditor-Fiscal responsável pela análise de determinado pleito de habilitação ao DE ou ao Recof não poderá totalizar mais do que 4 (quatro) meses, sem prejuízo do disposto no art. 4º.

Art. 10 - Esta Ordem de Serviço deve ser utilizada em complementação à IN SRF 476/04, ao ADE Coana 34/09 e ao Anexo Único à NE Coana 8/07.

Art. 11 - Fica revogada a Ordem de Serviço IRF/SPO 4, de 11 de junho de 2008.

Art. 12 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ PAULO BALAGUER

A aduana pela aduana

Em busca da competitividade dos produtos brasileiros, a aduana é cobrada em ajustes para implantar processos mais modernos e seguros. Para o coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita Federal do Brasil (Coana/RFB), Ernani Checcucci, a aduana passa por momento especial, em que há grande oportunidade de adotar um sistema de referência. O otimismo é justificado pela ampla agenda de trabalhos e projetos em andamento, alguns dos quais foram discutidos durante o seminário Como a Modernização dos Controles do Comércio Exterior pode Aumentar a Competitividade, promovido pelo Instituto Aliança Procomex para comemorar seus sete anos de atividade.

Segundo Checcucci, o crescimento do comércio trouxe, de modo inevitável, o aumento de fraudes e práticas desleais, o que gerou nova expectativa da sociedade em relação às ações governamentais para o controle. "Em novo cenário, os operadores passam a ter também o cuidado de controle. O próprio ente privado passa a ente fiscalizador, com a função de comprovar que seu produto é legítimo", disse em referência aos novos modelos de controle que têm por base normas e padrões internacionais, como é o caso do SAFE e do Operador Econômico Autorizado, que levam em conta a segurança de toda a cadeia logística. O OEA foi objeto de minuta e está na pauta do governo para implantação.

Para o coordenador da Coana, não há registro de país que tenha alcançado êxito em sua economia sem ampliar seu comércio exterior. Por outro lado, a essência da facilitação comercial passa pelos procedimentos aduaneiros. "Órgãos de comércio exterior devem garantir compromissos assumidos, acesso a mercados e principalmente que as exportações cheguem no prazo ao país comprador, para evitar retaliações", avalia.

A agenda em discussão tem como subsídio o Programa de Modernização Aduaneira do Brasil (PMAB) e envolve capacitação e desenvolvimento dos profissionais de controle aduaneiro, mapeamento e reengenharia de processos, a fim de garantir a padronização e harmonização dos procedimentos, especialização da gestão pelo modal, além da criação de centros nacionais de referência (aduana-modelo), que possam influenciar o desenvolvimento dos demais pontos de entrada e saída do país.

Normativa

Checcucci destacou o trabalho de atualização e consolidação da Lei Aduaneira, cuja base é de 1966. "É o momento de trabalhar a proposta de lei aduaneira, considerando o compromisso assumido no Mercosul por meio do Código Aduaneiro." Disse, ainda, que a Receita dará seguimento ao processo de revisão normativa, inclusive com processo de consulta às partes interessadas, na tentativa de simplificar cada vez mais procedimentos.

Outra ação será o lançamento do centro nacional de gerenciamento de risco aduaneiro, um expediente administrativo que será fundamental para operar e alocar recursos para as áreas de maior potencial de risco. Em princípio, o centro deverá ficar no Rio de Janeiro e terá atuação integrada com os demais órgãos de controle, para possibilitar o diálogo com o setor privado e verificar denúncias. Segundo Checcucci, o projeto está em gestação e deve ser concluído neste ano.

Para o assessor especial do secretário da RFB, Ronaldo Medina, a vertente da facilitação do comércio se contrapõe à da questão da segurança. "Esse é o binômio da aduana moderna, segurança com facilidade, para dar condições ao fluxo do comércio internacional", disse ao destacar que o mundo caminhava numa onda de redução do protecionismo, mas com a mudança em um dos grandes players, a China, ressurgiu toda a preocupação de proteger mercados.

Entretanto, defende que a adoção de medidas deve ocorrer sem abusos, cobranças maiores e entendimentos errôneos que penalizam o contribuinte.

Padronização

Segundo Medina, há um conjunto de providências para reduzir o tempo de despacho, como o alinhamento de práticas comerciais, uma vez que não se podem exigir para o comércio exterior documentos que não são necessários nas operações internas. Também destacou a importância de padronizar e simplificar procedimentos, ressaltando que a falta de uniformidade ocorre inclusive pela diferença na interpretação da normativa.

Outra preocupação da Receita Federal é com a acessibilidade a serviços e regimes especiais. De acordo com Medina, as aduanas têm tratamento diferenciado para algumas operações, problema que seria facilmente solucionado pela simplificação dos processos.

A estratégia traçada pela Receita Federal para modernização envolve a alocação de recursos baseada na gestão de riscos, para focar em áreas com maior fluxo de fraudes; informatização e automatização de processos; informação antecipada à movimentação física, o que implica acompanhar a carga em todo o seu trajeto; utilização de tecnologias não invasiva e não presencial. "Tratar [as operações] da mesma forma só concentra esforços em áreas desnecessárias e amplia custos", analisa Medina.

Parcerias

O assessor destacou a importância da cooperação interna, com o compartilhamento de recursos com outros órgãos, a fim de tornar os controles mais eficazes e efetivos e combinar fontes de informação, e ressaltou o interesse da Receita Federal em manter parcerias com o setor privado, como forma de reduzir custos e ter acesso a informações que não são disponíveis em sistemas do governo. "Os resultados e tropeços mostram que não conseguimos terminar um sistema, sempre tem um passo a mais para ser feito", afirmou ao mencionar as razões econômicas para a realização de parcerias, entre as quais o alto custo no mercado de obtenção de informações e serviços e a redução mútua de riscos na solução de problemas.

Na lista das razões não econômicas, Medina incluiu a redução de incertezas sobre políticas e barreiras, evitando mal-entendidos e tempo para interpretação de leis, e a diversificação e coordenação das estratégias de defesa ativa e passiva, pois muitas vezes para justificar políticas o governo precisa da cooperação do setor privado para a obtenção de dados.

Os representantes da Receita registraram durante o evento que uma das preocupações do órgão para dar seguimento aos projetos está relacionada à questão de recursos humanos. "A Receita Federal não é autônoma nessa matéria [contratações]. Investe-se para compreender as reais necessidades e na qualificação profissional, num processo contínuo que requer alinhamento com outros ministérios, mas que passa pela questão orçamentária", expôs Checcucci.

Para Medina, certamente o fator RH vai pesar. "Não tenho ilusão de que nessa área teremos algo melhor no curto prazo. Então, é preciso ir para o lado de soluções tecnológicas e da normativa", concluiu. 

Fonte: Aduaneiras (Redação: Andréa Campos)

RESOLUÇÃO Nº 2.111, DE 17 DE JUNHO DE 2011

Rerratifica a Resolução 2008-Antaq, de 11 de abril de 2011, que aprovou a revisão tarifária e reajuste linear máximo para a tarifa do Porto de Itajaí-SC.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da Antaq, aprovado pelo Decreto 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo 50300.002147/2010-16 e o que foi deliberado em sua 289ª e 295ª Reuniões Ordinárias, realizada em 17/03/2011 e 16/06/2011, respectivamente, resolve:

Art. 1º - Rerratificar a Resolução 2008-Antaq, de 11 de abril de 2011, que aprovou a revisão tarifária e reajuste linear máximo para a tarifa do Porto de Itajaí-SC, na forma abaixo:

''RESOLUÇÃO 2008 - ANTAQ, DE 11 DE ABRIL DE 2011

Aprova Revisão Tarifária e Reajuste Linear Máximo para a Tarifa do Porto de Itajaí-SC.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da Antaq, aprovado pelo Decreto 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo 50300.002147/2010-16 e o que foi deliberado em sua 289ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de março de 2011, resolve:

Art. 1º - Aprovar a revisão da tarifa do porto de Itajaí-SC, que passa a ter a seguinte redação:
''TARIFA DO PORTO DE ITAJAÍ
TABELA I - UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE PROTEÇÃO E ACESSO AQUAVIÁRIO
(TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR)

a) Longo Curso
1.1. Por tonelada de carga geral movimentada ... R$ 2,57.
1.2. Por contêiner cheio ..................................... R$ 45,00.
1.3 . Por contêiner vazio R$ 20,00.

b) Cabotagem
2.1. Por tonelada de carga geral movimentada... R$ 2,06.
2.2. Por contêiner cheio................................... R$ 36,00.
2.3. Por contêiner vazio R$ 16,00.
3. Nas operações de carregamento, descarga, baldeação de graneis líquidos, por tonelada.......... R$ 1,22.

4. Por Tonelada Líquida de Registro (mínimo de 120) das embarcações de pesca, assim como as demais embarcações que se utilizem das instalações de acesso, porém sem a movimentação de carga... R$ 0,50.
TABELA II - UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM NO PORTO PÚBLICO
(TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR)
1. Por metro linear do comprimento total da embarcação atracada em operação de longo curso, por período de 12 horas ou fração R$ 2,45.
2. Por metro linear do comprimento total da embarcação atracada em operação de cabotagem, por período de 12 horas ou fração R$ 1,96.

Observações:
a) O período de atracação começa a qualquer hora e vence após cada 12 horas ou fração.
b) O comprimento da rampa de popa dos navios "'Roll-on-Roll-off'', quando aberta, deverá ser somado ao comprimento total da embarcação para cálculo desta Tabela.
c) A taxa mínima a cobrar será de 100 metros, por período, por embarcação.


TABELA III - UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TERRESTRE NO PORTO PÚBLICO
(TAXAS DEVIDAS PELO OPERADOR PORTUÁRIO OU, QUANDO TRATAR-SE DE NAVIOS DE CRUZEIROS, PELO ARMADOR)

Pelo trânsito de mercadorias e passageiros a partir da embarcação até as instalações portuárias ou limite do porto, ou no sentido inverso:
1. Embarque ou desembarque direto:
1.1. Por tonelada R$ 2,11.
1.2.1. Por unidade de contêiner cheio R$ 6,50.
1.2.2. Por unidade de contêiner vazio R$ 6,50.
1.3. Por tonelada de embarque de carga congelada R$ 0,90.
1.4. Por tonelada de sacaria (açúcar, etc.) R$ 0,90.
2. Embarque ou desembarque via armazém:
2.1. Por tonelada de carga solta ou unitizada R$ 3,30.
3. Embarque ou desembarque via pátio, por unidade:
3.1. Contêiner cheio R$ 34,00.
3.2. Contêiner vazio R$ 32,00.
3.3. Ônibus R$ 41,00.
4. Para embarque ou desembarque de automóvel R$ 2,36
5. Nas operações de transbordo, por movimento e por unidade:
5.1. Contêineres cheios R$ 13,60.
5.2. Contêineres vazios R$ 12,80.
6. Embarque e desembarque de passageiros por pessoa: R$ 40,00.
6.1. Passageiros advindos de outra localidade no Brasil, em trânsito pelo Porto de Itajaí R$ 29,60.
6.2. Passageiros advindos do exterior, em trânsito pelo Porto de Itajaí R$ 32,00.
6.3. Passageiros menores de 10 anos são isentos de tarifa.
Observações:
a) As taxas desta Tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessórios para acondicionamento.
b) Pelo fornecimento de combustível a granel para consumo de bordo das embarcações, o fornecedor pagará, por tonelada R$ 1,00.
c) O valor mínimo a cobrar desta Tabela será de R$ 40,00.
TABELA IV - SERVIÇOS DIVERSOS
(TAXAS DEVIDAS PELO REQUISITANTE)
1. Fornecimento de água, através de tubulação, para embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por metro cúbico R$ 1,55.
2. Fornecimento de energia elétrica para contêineres reefer ou através declip-on, por contêiner com armazenagem máxima de 10 dias, por 24 horas ou fração R$ 43,00.
3. Fornecimento de energia elétrica para veículos frigoríficos por período de 12 horas ou fração... R$ 32,00.
4. Pela consolidação/desconsolidação de contêiner, por unidade (uso pátio) R$ 60,00.

Observações:
a) O valor da taxa 1 desta Tabela remunera apenas os serviços prestados pela Superintendência do Porto de Itajaí, devendo ser acrescida do valor correspondente ao preço do metro cúbico de água fornecida pela concessionária Semasa.
b) Toda vez que a tarifa da concessionária de energia elétrica for reajustada, o respectivo valor será repassado para as taxas 2 e 3 desta Tabela.
c) O valor mínimo a cobrar desta Tabela será de R$ 40,00.
TABELA V - SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM
(TAXAS DEVIDAS PELO DONO DA MERCADORIA OU REQUISITANTE)
1. Mercadorias importadas do estrangeiro (ad valorem):
1.1. Até 10 dias de armazenagem ou fração 0,26%.
1.2. A partir do 11º dia, por dia ou fração 0,11%.
2. Mercadorias diversas, na exportação, cabotagem e nacionalizadas, em armazéns ou pátios, por tonelada/dia, até o 30º dia R$ 0,06.
3. Mercadorias diversas, na exportação, cabotagem e nacionalizadas, em armazéns ou pátios, por tonelada/dia, após o 30º dia R$ 0,16.
4. Por unidade de contêiner cheio de mercadoria para exportação, cabotagem e nacionalizados, recebido nos pátios, por dia:
4.1. Até 20' R$ 0,84.
4.2. Acima de 20' R$ 1,26.
5. Por contêiner vazio por dia:
5.1. Até 20' R$ 0,42.
5.2. Acima de 20' R$ 0,63.
6. Por veículo (automóvel, ônibus, carreta, reboque, caminhão, cavalo mecânico, etc.) que permanecer nos pátios, por dia ou fração R$ 8,40.
7. Mercadorias em trânsito, por tonelada/dia R$ 0,21.
Não Incidências
a) O contêiner vazio ou esvaziado nas dependências portuárias, nos primeiros 8 (oito) dias.
b) A carga solta de exportação, desde que o embarque seja feito até o sexto dia útil.
c) Carga conteinerizada de exportação, desde que o embarque seja feito até o 10º dia, ônibus e máquinas agrícolas de exportação e cargas de transbordo, desde que o embarque seja feito até o 15º dia.

Observações:
a) Os percentuais indicados na taxa 1 desta Tabela incidem sobre o valor CIF das mercadorias.
b) Em casos que por ventura os contêineres ou as cargas que compõem o mesmo processo não forem retirados na sua totalidade, até o prazo coberto pela fatura correspondente, terão o seu faturamento complementar realizado sobre o valor do CIF (Cost, Insurance and Freight) individual da carga remanescente, mediante apresentação da Fatura Comercial, packing list ou outro documento oficial para comprovação. No caso em que não houver possibilidade de determinar o valor CIF individual da carga remanescente, o valor de armazenagem complementar será calculada pela média aritmética do lote total, ressalvando em ambas as hipóteses o valor mínimo desta Tabela.
c) As taxas desta Tabela, quando cobradas por toneladas, aplicam-se ao peso bruto das mercadorias.
d) Os serviços executados para dar consumo a mercadoria, por determinação de autoridade federal ou estadual, serão cobrados dos respectivos donos, acrescidos dos valores provenientes da aplicação das taxas que sobre elas tiveram incidido anteriormente.
e) A isenção do pagamento das taxas portuárias quando a importação for destinada às entidades de fins filantrópicos, será concedida pela Autoridade Portuária, mediante requerimento do interessado, desde que apresentem a documentação necessária que comprovem essa condição.
f) As mercadorias que, por sua natureza, não tiverem valor CIF declarado, serão enquadradas no item 2 e 3.
g) Quando no Contêiner (de exportação) existir carga de mais de um dono, a cobrança será feita por tonelada movimentada.
h) As cargas conteinerizadas provenientes de desembarque de cabotagem, que permanecerem na zona primária, terão 24 horas úteis após o término da descarga das mesmas, para serem retiradas com isenção de armazenagem, sendo que após este período, será aplicado o item 4 desta Tabela, multiplicada por 20 (vinte).
i) Para as cargas soltas provenientes de desembarque de cabotagem, será aplicado o item 2, ou 3 desta Tabela, multiplicada por 20 (vinte), usando o mesmo critério do item ''h'' acima, sendo que o prazo poderá ser estendido em função do volume (tonelagem) sem ultrapassar o limite máximo de 72 horas, desde que haja disponibilidade de área de armazenagem.
j) As cargas conteinerizadas e soltas que não embarcarem e forem retiradas da área primária será aplicado o item 4 e os itens 2 ou 3 desta Tabela respectivamente, multiplicada por 20 (vinte).
k) O valor mínimo a cobrar desta Tabela será de R$ 80,00.

DEFINIÇÃO, APLICAÇÃO E OBSERVAÇÃO
TABELA I
As taxas desta Tabela remuneram a manutenção do calado, bem como a infraestrutura de Proteção e Acesso Aquaviário: águas tranquilas, com profundidades adequadas às embarcações no canal de acesso, nas bacias de evolução e junto às instalações de acostagem.
No item 1, aplica-se aos navios engajados em operações de longo curso.
No item 2, aplica-se aos navios engajados em operação exclusivamente de cabotagem.
No item 3, aplica-se às operações de graneis líquidos ou gasosos.
No item 4, aplica-se por TRL (mínimo de 120) das embarcações de pesca, rebocadores, etc.
TABELA II
Esta Tabela remunera o cais de atracação do porto público de Itajaí, permitindo a execução segura da movimentação de cargas, de tripulantes e de passageiros.
TABELA III
As taxas desta Tabela caracterizam-se como trânsito de mercadorias e pessoas, remunerando a utilização da infraestrutura operacional terrestre, e que os Operadores Portuários e os Armadores de Cruzeiro encontram para acesso e execução de suas operações no porto, abrangendo: sala de espera, check in, recepção de bagagens, arruamento, pavimentação, sinalização e iluminação, acessos rodoviários, redes de água, esgoto, energia elétrica e telecomunicação, instalações sanitárias e vigilância das dependências portuárias.
TABELA IV
As taxas desta Tabela remuneram o fornecimento de água e de energia elétrica, bem como serviços diversos, executados pela Superintendência do Porto nas dependências do Porto.
O fornecimento de água será acrescido da taxa da Semasa, por metro cúbico.
TABELA V
As taxas desta Tabela remuneram os serviços da fiel guarda de mercadorias importadas, a exportar ou em trânsito, depositadas sob responsabilidade da Superintendência do Porto.
Mercadoria de importação (ad valorem) aplica-se sobre o valor total da importação do CI - Comprovante de Importação (item 3). Na falta do valor total, utilizar-se-á o valor comercial.
A taxa é devida desde o dia da descarga até sua apresentação (liberada) ao protocolo da Gerência de Faturamento.
Na exportação, a armazenagem é Por Dia, a contar o dia da descarga, exceto para ônibus, cuja contagem dar-se-á a partir do 16º dia.
Observação:
A Superintendência do Porto de Itajaí poderá conceder descontos temporários nas taxas das Tabelas I, II, III, IV e V desta tarifa, através deResolução e que beneficie a todos os usuários indistintamente. A Superintendência deverá comunicar a concessão destes descontos ao Conselho de Autoridade Portuária.''

Art. 2º - Aprovar reajuste linear máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para a tarifa do porto de Itajaí-SC, aplicável indistintamente e isonomicamente a todos os usuários contemplados nas Tabelas I, II, III, IV e V.
Parágrafo único - O reajuste indicado neste artigo incidirá sobre os valores constantes da revisão tarifária aprovada no artigo 1º.

Art. 3º - Determinar que a tarifa aprovada no artigo 1º, bem como o reajuste aprovado no artigo 2º, somente entrarão em vigor após sua homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único - A homologação referida neste artigo levará em conta as competências relacionadas no artigo 30, incisos III, IV, V, VII, IX e XIII, da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e, no que diz respeito aos valores tarifários, poderá ser feita de forma integral, parcial ou parceladamente.

Art. 4º - Determinar que a Superintendência do Porto de Itajaí publique no Diário Oficial da União - DOU a tarifa completa do porto de Itajaí, incluindo os valores tarifários reajustados, as observações e não incidências, na forma em que for homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP.

Art. 5º - Determinar que a Superintendência do Porto de Itajaí encaminhe à Antaq, para ciência e acompanhamento, cópia da Resolução ou Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária - CAP que homologar a revisão e o reajuste da tarifa portuária.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO - Diretor-Geral''

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TIAGO PEREIRA LIMA