quarta-feira, 20 de abril de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 14, DE 14 DE ABRIL DE 2011

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas, e o que consta do Processo nº 21000.004584/2006-66, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de mudas sem raiz de Kalanchoe blossfeldiana produzidas na África do Sul.

Art. 2º Os envios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar livres de restos vegetais, impurezas e material de solo, bem como estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da África do Sul com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:

I - DA1: "O envio se encontra livre de Alcidodes sedi, Osphilia tenuipes, Planchonia stentae e Scirtothrips aurantii";

II - DA2: "As mudas sem raiz de Kalanchoe blossfeldiana Poelln foram tratadas com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle de Alcidodes sedi, Osphilia tenuipes, Planchonia stentae e Scirtothrips aurantii, sob supervisão oficial"; e

III - alternativamente, para quaisquer pragas relacionadas nos incisos I e II deste artigo, a ONPF poderá declarar apenas a Declaração Adicional DA7 - "As mudas sem raiz de Kalanchoe blossfeldiana foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre de (especificar a(s) praga(s)), de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO", sendo que para cumprimento dessa DA é necessário que a ONPF do Brasil reconheça oficialmente as áreas livres existentes no país de origem.

Art. 3º As partidas importadas especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratório oficial ou credenciado.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar, distribuir, nem plantar o produto, até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 3º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º A ONPF da África do Sul deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga no território daquele país.

Art. 6º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas no art. 2º, desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM

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