Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Assistência Mútua em Matéria
Aduaneira, celebrado em Nova Delhi, em 4 de maio de 2007.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o texto do Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia
sobre Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, celebrado em Nova Delhi, em 4 de maio de 2007.
Parágrafo único - Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem
como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de outubro
de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY - Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no DSF de 06/08/2011
Dispõe sobre normas complementares relativas à tributação de cigarros e de cigarrilhas, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro
de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 6º da Lei
nº 12.402, de 2 de
maio de 2011, nos arts. 14 a 20 da Medida
Provisória nº 540, de 2 de agosto de
2011, no Decreto nº 7.212, de 15
de junho de 2010 - Regulamento do IPI (Ripi),
e no Decreto
nº 7.555, de 19 de
agosto de 2011, resolve:
Art. 1º - O Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) relativo a cigarros e a cigarrilhas classificados,
respectivamente, nos códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e
2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro
de 2006, será exigido na forma prevista no Decreto nº 7.555, de 19 de agosto
de 2011.
Art. 2º - Os estabelecimentos industriais
fabricantes de cigarros e de
cigarrilhas ficam obrigados a comunicar, por meio de
registro eletrônico no Scorpios Gerencial, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis à data de
vigência:
I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data
de vigência, de marcas comerciais já existentes;
e
II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais.
§ 1º - Na comunicação de que trata o
inciso II, os fabricantes deverão observar, ainda, o disposto no inciso II do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 21
de agosto de 2007.
§ 2º - Os estabelecimentos importadores e os estabelecimentos
industriais fabricantes de cigarros e
de cigarrilhas, estes últimos na impossibilidade
de acesso ao Scorpios Gerencial, deverão encaminhar a comunicação de que trata o caput à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
divulgará, por meio de seu sítio na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o nome das marcas
comerciais de cigarros e de
cigarrilhas e os preços de venda no varejo, bem como a
data de início da vigência dos mesmos.
Art. 3º - Os importadores e as pessoas jurídicas
que procedam à industrialização de cigarros e de cigarrilhas poderão optar pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI de
que trata o art. 5º do
Decreto nº 7.555, de 2011.
Parágrafo único - A opção de que trata o
caput deverá ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica
optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos.
Art. 4º - A opção pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI:
I - poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário,
produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente
ao da opção;
II - será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário,
salvo se a pessoa jurídica dela desistir; e
III - deverá ser formalizada pela pessoa jurídica, perante a
Cofis, mediante Termo de Opção, conforme Anexo I a esta
Instrução Normativa.
§ 1º - No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar
atividades de produção ou importação
de cigarros, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer
data, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da
opção.
§ 2º - No ano-calendário de 2011, a opção pelo regime especial poderá ser exercida até o
dia 30 de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir de
1º de dezembro de 2011.
§ 3º - A RFB divulgará, por meio de seu
sítio na Internet, no endereço mencionado no § 3º do art. 2º, o nome das pessoas
jurídicas optantes pelo regime especial, bem como a data
de início da respectiva opção.
§ 4º - A desistência da opção pelo regime especial poderá ser
exercida pela pessoa jurídica em qualquer data, mediante Termo
de Desistência de Opção, conforme Anexo II a esta
Instrução Normativa, protocolado
perante a Cofis, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao da desistência, quando se iniciará a incidência do IPI na forma
do regime geral.
§ 5º - A propositura pela pessoa jurídica
de ação judicial questionando os termos do regime especial implica
desistência automática da opção e incidência do IPI na forma do regime
geral.
Art. 5º - Os estabelecimentos industriais
fabricantes de cigarrilhas farão constar, no rótulo
desses produtos, a quantidade contida em cada carteira, maço ou rígida, lata ou
caixa.
Parágrafo único - Na hipótese de
cigarrilhas acondicionadas em embalagem contendo fração ou múltiplo de vintena, a parcela do IPI correspondente à alíquota
específica no regime especial deverá ser proporcional aos valores estabelecidos
no art. 5º do Decreto nº 7.555, de
2011.
Art. 6º - A comercialização
de cigarros no País, inclusive sua exposição à venda, será feita
exclusivamente em carteiras, maço ou rígida, contendo 20 (vinte) unidades, cujo
preço mínimo de venda a varejo deverá observar o
disposto no art. 7º do
Decreto nº 7.555, de 2011.
Art. 7º - Cumpre aos fabricantes
de cigarros assegurar que os preços de venda a
varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados
ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos
varejistas.
§ 1º - Os fabricantes de cigarros
deverão fazer constar, nas tabelas informativas de
preços entregues aos varejistas, referência à proibição
de comercialização de cigarros abaixo do preço
mínimo de venda a varejo, indicando o respectivo valor
vigente.
§ 2º - Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em
local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos
consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 3º - Os fabricantes de cigarros e
varejistas deverão apresentar documentação comprobatória da entrega da
tabela de que trata este artigo, quando solicitada por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) no curso
de procedimento fiscal.
Art. 8º - Os cigarros comercializados abaixo do
preço mínimo de venda a varejo deverão ser apreendidos e
submetidos à pena de perdimento.
§ 1º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o disposto no
caput aplica-se, ainda, em relação aos produtos introduzidos
clandestinamente em território nacional.
§ 2º - A formalização da apreensão e a aplicação da pena de perdimento de que trata o
caput serão efetuadas mediante termo lavrado por AFRFB, que dará ciência
do mesmo ao estabelecimento varejista.
§ 3º - Fica vedada a comercialização de
cigarros pelo estabelecimento varejista que descumprir a observância ao preço
mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário a partir
da lavratura do termo de que trata o § 2º.
§ 4º - As unidades da RFB que aplicarem o disposto no
caput deverão encaminhar cópia do termo de
apreensão e pena de perdimento dos cigarros à Cofis, que
fará publicar, no Diário Oficial da União, Ato Declaratório Executivo (ADE)
listando os estabelecimentos varejistas enquadrados no § 3º.
§ 5º - A RFB divulgará a relação dos estabelecimentos varejistas
enquadrados no § 3º por meio de seu sítio na Internet,
no endereço mencionado no § 3º do art. 2º.
§ 6º - Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, o fabricante de cigarros
que:
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo contendo valores abaixo do preço mínimo;
ou
II - comercializar cigarros a estabelecimento varejista
enquadrado na hipótese do § 3º.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10 - Fica revogada a Instrução
Normativa RFB nº 753, de
10 de julho de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IPI
ANEXO II
TERMO DE DESISTÊNCIA DO REGIME
ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IPI
Altera a Portaria DRF/PGA nº 254, de 12
de setembro de 2006, publicada no DOU nº 178, de 15
de setembro de 2006, Seção 1, pág. 30, e
retificada no DOU nº 180 de
19 de setembro de 2006, Seção 1,
pág. 36.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
PORTO DE PARANAGUÁ, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo inciso VI do art.
307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 587,
de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º - O art. 1º da Portaria DRF/PGA nº 254, 12 de setembro de 2006, publicada no
DOU nº 178, de 15 de setembro de 2006, Seção 1, pág.
30, e retificada no DOU nº 180,
de 19 de setembro de
2006, Seção 1, pág. 36, passa a vigorar com a seguinte redação:
II -
Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários
com parecer deferido pelo Serviço de Vigilância
Agropecuária de Paranaguá ou cópia do Certificado
Sanitário Internacional acompanhado do ateste pelo Serviço
de Vigilância Agropecuária de Paranaguá no
extrato da Declaração de Exportação confirmando o lacre
do SIF aplicado na unidade de carga;
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
(CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27
de agosto de 1962, usando das atribuições que
lhe confere a Lei nº 6.189, de 16
de dezembro de 1974, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17
de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado
no Diário Oficial da União de 11
de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 596ª Sessão,
realizada em 14 de outubro de
2011, considerando:
a) o Decreto nº 2.413, de 4
de dezembro de 1997, atribuiu à CNEN, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, o controle da industrialização,
importação e exportação de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos
orgânicos e inorgânicos, inclusive suas composições, fabricados a base de lítio, de lítio metálico e das
ligas de lítio e de seus
derivados, todos contendo o elemento lítio, considerado
de interesse para a energia nuclear;
b) o Decreto nº 4.338, de 19
de agosto de 2002, prorrogou até 31 de dezembro de 2005 o prazo fixado no
art. 2º do Decreto nº 2.413 de 4
de dezembro de 1997;
c) o Decreto nº 5.473, de 21
de junho de 2005, revogou o Decreto nº
4.338/02 e prorrogou até 31 de dezembro de 2020 o prazo fixado no art. 2º do Decreto nº
2.413/97;
d) a Portaria
CNEN nº 279, de 5 de dezembro de 1997, na Tabela
I de seu Anexo, atualmente estabelece uma cota
anual de importação de 150.000
kg de graxas à base de
lítio;
e) o parágrafo único do art. 2º da Portaria nº
279/97, estipula que "excepcionalmente, quando houver substancial aumento da
demanda interna, devidamente comprovada, que não possa ser suprida pela produção
nacional, poderá a CNEN autorizar importações que ultrapassem as cotas
fixadas";
f) houve um aumento considerável da demanda para a
importação de graxas lubrificantes à base de lítio no período de janeiro a
agosto do corrente ano, tendo sido consumida a maior parte da cota anual de 150.000 kg. O parecer técnico justificando o aumento da
cota encontra-se no Processo nº 01341.001990/2011-66
Dimap/DRS;
g) as necessidades de importação de graxas lubrificantes à base de
lítio até o fim do ano, informadas pela principal empresa importadora
ultrapassam a cota anual mencionada no item anterior, resolve:
Art. 1º - Estabelecer uma cota extra de 50.000 kg (cinqüenta mil quilogramas) para a
importação de "graxas a base de
lítio", a fim de atender à previsão da demanda interna
até 31 de dezembro de 2011.
10/10/2011 -Com base na portaria Secex 23/2011,
informamos que a partir do dia 11/10/2011 terá vigência novo tratamento
administrativo Siscomex para as importações dos produtos classificados na NCM
4011.99.90, os quais estarão sujeitos a licenciamento automático para fins de
acompanhamento estatístico, prévio ao embarque no exterior, com anuência Decex delegada
ao Banco do Brasil.
Nos casos de mercadorias
embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as licenças de
importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham
sido registradas no Siscomex em ate 30 dias da data de inclusão da anuência Decex,
na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da portaria Secex 23/2011.
Apos esse prazo, a retirada da restrição
ficara condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque as
agencias do Banco Do Brasil.
10/10/2011 -Com
base na portaria Secex 23/2011, informamos que a partir do dia 11/10/2011 terá vigência
novo tratamento administrativo para as importações dos produtos classificados
na NCM 5509.32.00.
As licenças de importação
relativas aos produtos mencionados terão mudança de anuência Decex para Secex,
passando sua analise a ser de competência da coordenação-geral de licenças de importação
- CGLI do Decex.
No caso de licenças de importação
substitutivas referentes a mercadorias embarcadas antes da vigência desse novo tratamento,
a anuência Secex poderá ser realizada sem restrição da data de embarque, na
forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da portaria Secex 23/2011.
A Receita Federal está realizando operação de combate à importação irregular de equipamentos e instrumentos musicais. Estão sendo cumpridos mandados de busca e apreensão em empresas no Distrito Federal e em Goiás, suspeitas de subfaturamento na importação e interposição fraudulenta de terceiros com uso de "laranja" para ocultar o real interessado nas operações de comércio exterior. Cerca de 20 auditores-fiscais e analistas-tributários estão participando da operação. O valor das autuações deve ultrapassar a casa dos 20 milhões de reais, segundo estimativas da Alfândega de Brasília.
Mais detalhes podem ser obtidos com o inspetor-chefe da Alfândega de Brasília, Wagner Wilson de Castro, que concederá entrevista coletiva às 17h30, no piso mezanino do aeroporto de Brasília.
A oitava edição deste ano do Seminário de Operações de Comércio Exterior será realizada nos dias 3 e 4 de novembro, no auditório da Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimentos (Apex-Brasil), em Brasília.
O seminário é promovido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Estão programadas palestras sobre licenças de importação, investigação não preferencial, Novoex, Drawback, sistema brasileiro de defesa comercial (instrumentos e prática) e atuação do Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) na regulamentação de produtos.
Além das palestras, haverá atendimento de casos específicos de operações de contingenciamento, licenças de importação, Drawback e Novoex. Os atendimentos (despachos executivos) são limitados a cinco por assunto, respeitada a ordem de inscrição. Cada atendimento terá, no máximo, 30 minutos.
A Secretária de Comércio Exterior, Tatiana Lacerda Prazeres, destaca que o evento tem atingido o objetivo de aproximar a Secex dos usuários e prestar o auxílio necessário para facilitar o trabalho dos operadores de comércio exterior.
Inscrições
Promovidos pelo MDIC em parceria com a Apex-Brasil os seminários de Operações em Comércio Exterior são gratuitos e abertos a todos os interessados. Para participar, os candidatos devem preencher o formulário disponível neste link e enviar para o e-mail seminário.com.ext@mdic.gov.br.
Serviço:Local: Auditório da APEX-Brasil, SBN Quadra 02, Lote 11, Brasília-DF Data: 03 e 04 de novembro Horário: 9h às 12h – 14h às 16h E-mail para inscrições: seminário.com.ext@mdic.gov.br
Divulga procedimentos relativos ao recolhimento compulsório
sobre posição vendida de câmbio.
Tendo em conta o disposto na Circular nº 3.548, de 8 de julho
de 2011, esclarecemos que, para fins de controle do cumprimento da exigibilidade sobre posição
vendida de câmbio, bem como para movimentação de recursos e verificação da existência
de eventuais custos financeiros por deficiência, as instituições
financeiras que fazem acesso ao Sistema de
Transferência de Reservas (STR) pela Rede do Sistema
Financeiro Nacional (RSFN), devem utilizar o Grupo de
Serviços RCO, do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, preenchendo o campo "CodRCO" com o
código "13 - Posição Vendida de Câmbio".
2. Para as finalidades listadas no item anterior, as
instituições financeiras referidas no art. 1º da Circular nº
3.548, de 2011, que não
acessam o STR pela RSFN devem utilizar a transação PRCO500, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).
3. As instituições financeiras referidas no art. 1º da Circular nº
3.548, de 2011, não devem
enviar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo" referente ao recolhimento
compulsório sobre posição vendida de câmbio, uma vez que
o cálculo da exigibilidade será efetuado com base em informações já
disponibilizadas pelas instituições ao Banco Central do Brasil.
4. A posição de câmbio utilizada para o
cálculo da exigibilidade é aquela apurada após o fechamento do movimento do dia,
considerados exclusivamente os valores registrados até a referida data.
5. A consulta à referida posição de
câmbio, por moeda, pode ser efetuada por meio da mensagem CAM0050, após o
fechamento da grade para registro de eventos de câmbio. A equivalência em dólares dos Estados Unidos deve
ser apurada conforme disposto no item 4 da Seção 1 do Capítulo 5 do Título do
RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais).
6. Para o cálculo da exigibilidade de
recolhimento, a posição de câmbio para a data de referência é convertida em moeda nacional pela taxa de fechamento desse dia para venda do dólar dos Estados
Unidos da América (transação PTAX800, opção "5 - Cotações para
contabilidade").
7. Para apuração da soma das posições de
câmbio das instituições financeiras integrantes de
conglomerado financeiro é considerada, para a data de
referência, a composição do conglomerado financeiro que constar do Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central (Unicad) logo após o fechamento do movimento de câmbio do dia.
8. A instituição financeira titular de
conta Reservas Bancárias, ou de Conta
de Liquidação com acesso ao STR pela RSFN, que apresentar
exigibilidade de recolhimento receberá a informação do
valor a ser recolhido sobre posição vendida de câmbio no
dia útil posterior à data de apuração da posição diária,
por intermédio da mensagem "RCO0014 - RCO informa repetição
de posição". A instituição financeira que não fizer acesso ao STR pela
RSFN deverá consultar a sua exigibilidade de
recolhimento na transação PRCO500.
9. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.496, de 30
de março de 2011.
RODRIGO COLLARES ARANTES - Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos - Substituto
AUGUSTO ORNELAS FILHO - Chefe Substituto da Gerência
Executiva de Normatização de
Câmbio e Capitais Estrangeiros
LÚCIO RODRIGUES CAPELLETTO - Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e
de Gestão da Informação
EMENTA: IMPORTAÇÃO. MODALIDADE. POR ENCOMENDA. SISCOMEX. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO. A importação por encomenda tem como pressuposto a existência de um encomendante predeterminado, sendo o importador obrigado a informar, em campo próprio da Declaração de Importação, o CNPJ do encomendante. O registro prévio no Siscomex da vinculação do encomendante ao importador é condição para a realização da importação por encomenda. Contudo, não há vedação legal a que o importador realize importação simples (sem encomenda) e posteriormente aliene a mercadoria nacionalizada a pessoa jurídica que lhe tenha sido vinculada como encomendante no Siscomex, uma vez que esta vinculação, por si, somente, não determina a modalidade de importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, "d". Legislação Infralegal: Decreto nº 6.759, de 2009, art. 106, § 1º, inciso I, e § 3º; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, arts. 1º e 3º.
EMENTA: ENTREPOSTO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. As condições de operacionalização da importação por conta e ordem ou por encomenda tornam essas modalidades incompatíveis com o regime de entreposto aduaneiro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 404 a 409 e 418; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006.
Dispõe sobre o Grupo Técnico de Defesa
Comercial - GTDC.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento na Lei nº
9.019, de 30 de março de 1995, e no inciso VIII do art. 2º do Decreto nº
4.732, de 10 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º - Instituir o Grupo Técnico de Defesa Comercial - GTDC, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior (Camex), com o objetivo
de examinar as propostas de fixação de direitos antidumping e compensatórios, provisórios
ou definitivos, de salvaguardas,
de homologação do compromisso de preço e de extensão da aplicação de medidas
antidumping e compensatória de que trata o art. 10-A da Lei
nº 9.019, de 30 de
março de 1995.
Art. 2º - O GTDC será composto por representantes
dos Ministérios que integram a Câmara de Comércio
Exterior e será presidido e secretariado pela Secretaria Executiva da Camex -
SE/Camex, que proverá os meios necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único - Os órgãos referidos no caput deste
artigo indicarão um representante titular e um suplente.
Art. 3º - Os integrantes do GTDC examinarão os
pareceres Secex, com a finalidade de subsidiar as
deliberações do Conselho de Ministros da Camex.
§ 1º - Os pareceres mencionados no caput deste artigo
serão levados ao conhecimento dos membros do GTDC tão logo recebidos por sua
Secretaria.
§ 2º - O GTDC reunir-se-á por convocação
de sua Secretaria no prazo de 6 (seis) a 8 (oito)
dias úteis, contados da data de envio do parecer pela
SE/Camex.
Art. 4º - As recomendações do GTDC serão levadas à
apreciação do Comitê Executivo de Gestão da Camex, para
deliberação ad referendum, ou diretamente ao Conselho
de Ministros da Camex.
Art. 5º - A Secretaria do GTDC informará aos
membros do Grupo Técnico as aberturas, as revisões e os encerramentos de investigações conduzidas pelo Decom.
Art. 6º - O GTDC submeterá, no prazo máximo de noventa dias, proposta de
Regimento Interno a ser analisada e aprovada pelo Conselho
de Ministros da Camex, ouvido previamente o Gecex.
Art. 7º - Fica revogada a Resolução Camex nº 30, de 26
de setembro de 2006.
Art. 8º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA - Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -
Interino
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único,
incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 21 do Decreto nº
7.246, de 28 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º - A autorização para importação e
exportação de energia elétrica será outorgada à pessoa
jurídica constituída, sob os ditames das leis brasileiras, com o objetivo de importar, exportar ou comercializar energia elétrica no
mercado brasileiro.
Parágrafo único - A autorização para importação e
exportação de energia elétrica deverá observar:
I - disposições constantes de acordos
internacionais; e
II - condições e diretrizes específicas estabelecidas pelo
Ministério de Minas e Energia, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004.
Art. 2º - O requerimento para a autorização, de que trata o art. 1º, deverá ser dirigido à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do
Ministério de Minas e Energia, especificando o objetivo,
o período e o país de intercâmbio
de energia elétrica, acompanhado dos seguintes documentos exigidos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e as
alterações supervenientes ou o documento societário consolidado, devidamente
registrado no órgão competente;
II - atos de designação
de seus atuais administradores ou representantes legais, devidamente
registrados no órgão competente; e
III - prova de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda -
CNPJ/MF;
IV - nada consta em certidão civil de
falência, concordata e recuperação judicial e extrajudicial ou nada consta em
certidão de insolvência civil, emitida pelo distribuidor
da sede do requerente, no máximo em até trinta dias anteriores à solicitação da
autorização; e
V - demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigidos e apresentados na forma da legislação em vigor. Caso a requerente tenha
sido constituída no mesmo ano civil do requerimento e não possuir demonstrações
contábeis apresentadas e exigíveis na forma da Lei, poderá apresentar cópia do
balanço de abertura extraída do livro diário,
devidamente chancelado pela correspondente Junta Comercial;
VI - certidão conjunta negativa ou certidão conjunta positiva
com efeitos de negativa de
débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pelo
Ministério da Fazenda;
VII - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de regularidade fiscal
para com a Fazenda Estadual/Distrital, inclusive quanto à dívida ativa. Caso a
atividade econômica desenvolvida exima a requerente de
inscrição cadastral na qualidade de contribuinte, deverá
ser comprovada esta situação mediante a apresentação de
documento expedido pelo órgão competente, declarando de
forma expressa que está isenta da referida inscrição ou apresentando os
documentos comprobatórios de inexigibilidade das
inscrições;
VIII - certidão de regularidade fiscal
para com a Fazenda Municipal. Caso a atividade econômica desenvolvida exima a
requerente de inscrição cadastral na qualidade de contribuinte, deverá ser comprovada esta situação mediante
a apresentação de documento expedido pelo órgão
competente, declarando de forma expressa que está isenta
da referida inscrição ou apresentando os documentos comprobatórios de inexigibilidade das inscrições;
IX - certificado de regularidade do
Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;
X - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às
contribuições previdenciárias e às de terceiros; e
XI - certidão de adimplemento de obrigações setoriais, emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
§ 1º - Todos os documentos e certidões devem ser apresentados em
vias originais ou cópias autenticadas.
§ 2º - A requerente deverá manter as certidões atualizadas e
válidas até a emissão da autorização, sob pena do processo ser arquivado até o
integral cumprimento de todas as exigências.
§ 3º - Poderão ser solicitados documentos adicionais necessários
à análise do objeto do requerimento de autorização.
§ 4º - Compete à Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério
de Minas e Energia analisar o requerimento, bem como toda a documentação
apresentada, prevista nos incisos I a XI, para fins de
instrução do processo de autorização para importação e
exportação de energia elétrica.
§ 5º - O requerimento de que trata o
caput será arquivado caso não sejam cumpridas todas as exigências
documentais, sendo indeferido caso se verifique que foi descumprida qualquer
disposição legal ou regulamentar.
Art. 3º - Sem prejuízo de
outras obrigações e encargos estabelecidos, o agente autorizado obrigar-se-á
a:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos
Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas
condições estabelecidas pela Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente
àquelas relativas à importação, exportação e comercialização
de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à
Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após
a publicação da autorização de importação ou
exportação;
V - informar mensalmente à Aneel, no prazo
de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem
da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na
legislação que rege a importação e exportação de energia
elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os
custos incorridos com a atividade de importação e
exportação autorizada, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de
acesso e uso dos Sistemas de Transmissão e
Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da
autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias,
aduaneiras e de natureza cambial, relativas às
atividades de importação e exportação
de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da
autorização, estando sujeito às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 4º - A importação e a exportação de energia elétrica deverão ser suportadas pelos seguintes
contratos, quando couber:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - Cust;
II - Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de
Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT;
III - contrato de compra de energia elétrica celebrado com os geradores para
atendimento à exportação; e
IV - contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com os agentes do mercado do
país de intercâmbio.
§ 1º - O agente autorizado deverá apresentar à Aneel os
contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º - Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser
registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 5º - A autorização para importação e
exportação de energia elétrica poderá compreender as
instalações de transmissão associadas necessárias ao
intercâmbio, ressalvado o disposto no art. 17, § 6º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho
de 1995.
Parágrafo único - As instalações de
transmissão de energia elétrica associadas serão de propriedade do agente autorizado, assegurados aos demais
agentes econômicos interessados o livre acesso, no limite da disponibilidade
técnica, mediante pagamento de encargo, conforme
regulamentação.
Art. 6º - A autorização para importação e
exportação de energia elétrica poderá ser revogada nos
seguintes casos:
I - comercialização de energia elétrica
em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da
autorização;
III - transferência, a terceiros, de
bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia
elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração
Pública.
Parágrafo único - A revogação da autorização não acarretará para
o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer
responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos
assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus
empregados.
Art. 7º - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.