Altera a Lista Brasileira de Exceção à
TEC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da
atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto
nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, com fundamento nos incisos XIV e XIX do
art. 2º do mesmo diploma legal, considerando o disposto na Decisão nº
58/10 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC, na Resolução nº 4/11, do Grupo Mercado
Comum do Mercosul - GMC e as Resoluções Camex nº
43, de 22 de dezembro de 2006, nº 65,
de 14 de setembro de 2011 e nºs 67 e 69, ambas de 20 de setembro de
2011, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - O Ex 001 do código da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM 8607.19.90, constante no inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 65, de 14 de setembro
de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
NCM
|
Produto
|
8607.19.90
|
Outros
|
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90,
exceto eixos e rodas
|
Art. 2º - O Ex 001 do código NCM 8716.39.00
constante no inciso II do art. 1º
da Resolução Camex nº 67, de 20 de setembro
de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
NCM
|
Produto
|
8716.39.00
|
- - Outros
|
Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos, com um
ou mais módulos de 3 à 8 linhas
de eixos, com cada linha de eixo composta por até
8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras
de direção para que todos os eixos virem e variação
de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo
o ajuste de altura em relação ao nível do
solo
|
Art. 3º - Na Lista de
Exceções à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução
Camex nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - excluir o Ex 022 do código NCM 3004.90.99;
II - incluir o Ex 019 no código NCM 3002.10.39 a seguir
discriminado, com a respectiva alíquota do Imposto de
Importação indicada:
NCM
|
Produto
|
Alíquota (%)
|
3002.10.39
|
Outros
|
2
|
Ex 019 - Peg interferon alfa-2B
|
0
|
RICARDO SCHAEFER - Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Interino
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