segunda-feira, 10 de outubro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 75, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de papel supercalandrado, exportadas pelas República Francesa, República Italiana e República da Hungria.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/Secex 52100.006202/2009-87, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de papel supercalandrado, exportadas pelas República Francesa, República Italiana e República da Hungria, comumente classificadas no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

  

Art. 2º - Ficam excluídos do alcance do direito antidumping os papéis supercalandrados base para siliconização dupla face, com espessura superior a 80 g/m².

Art. 3º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO SCHAEFER - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Interino

Acesse aqui o Anexo desta Resolução e verificar o processo completo.

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