O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único,
incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 21 do Decreto nº
7.246, de 28 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º - A autorização para importação e
exportação de energia elétrica será outorgada à pessoa
jurídica constituída, sob os ditames das leis brasileiras, com o objetivo de importar, exportar ou comercializar energia elétrica no
mercado brasileiro.
Parágrafo único - A autorização para importação e
exportação de energia elétrica deverá observar:
I - disposições constantes de acordos
internacionais; e
II - condições e diretrizes específicas estabelecidas pelo
Ministério de Minas e Energia, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004.
Art. 2º - O requerimento para a autorização, de que trata o art. 1º, deverá ser dirigido à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do
Ministério de Minas e Energia, especificando o objetivo,
o período e o país de intercâmbio
de energia elétrica, acompanhado dos seguintes documentos exigidos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e as
alterações supervenientes ou o documento societário consolidado, devidamente
registrado no órgão competente;
II - atos de designação
de seus atuais administradores ou representantes legais, devidamente
registrados no órgão competente; e
III - prova de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda -
CNPJ/MF;
IV - nada consta em certidão civil de
falência, concordata e recuperação judicial e extrajudicial ou nada consta em
certidão de insolvência civil, emitida pelo distribuidor
da sede do requerente, no máximo em até trinta dias anteriores à solicitação da
autorização; e
V - demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigidos e apresentados na forma da legislação em vigor. Caso a requerente tenha
sido constituída no mesmo ano civil do requerimento e não possuir demonstrações
contábeis apresentadas e exigíveis na forma da Lei, poderá apresentar cópia do
balanço de abertura extraída do livro diário,
devidamente chancelado pela correspondente Junta Comercial;
VI - certidão conjunta negativa ou certidão conjunta positiva
com efeitos de negativa de
débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pelo
Ministério da Fazenda;
VII - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de regularidade fiscal
para com a Fazenda Estadual/Distrital, inclusive quanto à dívida ativa. Caso a
atividade econômica desenvolvida exima a requerente de
inscrição cadastral na qualidade de contribuinte, deverá
ser comprovada esta situação mediante a apresentação de
documento expedido pelo órgão competente, declarando de
forma expressa que está isenta da referida inscrição ou apresentando os
documentos comprobatórios de inexigibilidade das
inscrições;
VIII - certidão de regularidade fiscal
para com a Fazenda Municipal. Caso a atividade econômica desenvolvida exima a
requerente de inscrição cadastral na qualidade de contribuinte, deverá ser comprovada esta situação mediante
a apresentação de documento expedido pelo órgão
competente, declarando de forma expressa que está isenta
da referida inscrição ou apresentando os documentos comprobatórios de inexigibilidade das inscrições;
IX - certificado de regularidade do
Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;
X - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às
contribuições previdenciárias e às de terceiros; e
XI - certidão de adimplemento de obrigações setoriais, emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
§ 1º - Todos os documentos e certidões devem ser apresentados em
vias originais ou cópias autenticadas.
§ 2º - A requerente deverá manter as certidões atualizadas e
válidas até a emissão da autorização, sob pena do processo ser arquivado até o
integral cumprimento de todas as exigências.
§ 3º - Poderão ser solicitados documentos adicionais necessários
à análise do objeto do requerimento de autorização.
§ 4º - Compete à Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério
de Minas e Energia analisar o requerimento, bem como toda a documentação
apresentada, prevista nos incisos I a XI, para fins de
instrução do processo de autorização para importação e
exportação de energia elétrica.
§ 5º - O requerimento de que trata o
caput será arquivado caso não sejam cumpridas todas as exigências
documentais, sendo indeferido caso se verifique que foi descumprida qualquer
disposição legal ou regulamentar.
Art. 3º - Sem prejuízo de
outras obrigações e encargos estabelecidos, o agente autorizado obrigar-se-á
a:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos
Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas
condições estabelecidas pela Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente
àquelas relativas à importação, exportação e comercialização
de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à
Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após
a publicação da autorização de importação ou
exportação;
V - informar mensalmente à Aneel, no prazo
de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem
da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na
legislação que rege a importação e exportação de energia
elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os
custos incorridos com a atividade de importação e
exportação autorizada, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de
acesso e uso dos Sistemas de Transmissão e
Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da
autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias,
aduaneiras e de natureza cambial, relativas às
atividades de importação e exportação
de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da
autorização, estando sujeito às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 4º - A importação e a exportação de energia elétrica deverão ser suportadas pelos seguintes
contratos, quando couber:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - Cust;
II - Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de
Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT;
III - contrato de compra de energia elétrica celebrado com os geradores para
atendimento à exportação; e
IV - contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com os agentes do mercado do
país de intercâmbio.
§ 1º - O agente autorizado deverá apresentar à Aneel os
contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º - Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser
registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 5º - A autorização para importação e
exportação de energia elétrica poderá compreender as
instalações de transmissão associadas necessárias ao
intercâmbio, ressalvado o disposto no art. 17, § 6º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho
de 1995.
Parágrafo único - As instalações de
transmissão de energia elétrica associadas serão de propriedade do agente autorizado, assegurados aos demais
agentes econômicos interessados o livre acesso, no limite da disponibilidade
técnica, mediante pagamento de encargo, conforme
regulamentação.
Art. 6º - A autorização para importação e
exportação de energia elétrica poderá ser revogada nos
seguintes casos:
I - comercialização de energia elétrica
em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da
autorização;
III - transferência, a terceiros, de
bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia
elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração
Pública.
Parágrafo único - A revogação da autorização não acarretará para
o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer
responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos
assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus
empregados.
JOSÉ ANTONIO CORRÊA COIMBRA
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