segunda-feira, 24 de outubro de 2011

PORTARIA Nº 596, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011


O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 21 do Decreto 7.246, de 28 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º - A autorização para importação e exportação de energia elétrica será outorgada à pessoa jurídica constituída, sob os ditames das leis brasileiras, com o objetivo de importar, exportar ou comercializar energia elétrica no mercado brasileiro.
Parágrafo único - A autorização para importação e exportação de energia elétrica deverá observar:
I - disposições constantes de acordos internacionais; e
II - condições e diretrizes específicas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004.

Art. 2º - O requerimento para a autorização, de que trata o art. 1º, deverá ser dirigido à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, especificando o objetivo, o período e o país de intercâmbio de energia elétrica, acompanhado dos seguintes documentos exigidos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e as alterações supervenientes ou o documento societário consolidado, devidamente registrado no órgão competente;
II - atos de designação de seus atuais administradores ou representantes legais, devidamente registrados no órgão competente; e
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
IV - nada consta em certidão civil de falência, concordata e recuperação judicial e extrajudicial ou nada consta em certidão de insolvência civil, emitida pelo distribuidor da sede do requerente, no máximo em até trinta dias anteriores à solicitação da autorização; e
V - demonstrações contábeis do último exercício social, já exigidos e apresentados na forma da legislação em vigor. Caso a requerente tenha sido constituída no mesmo ano civil do requerimento e não possuir demonstrações contábeis apresentadas e exigíveis na forma da Lei, poderá apresentar cópia do balanço de abertura extraída do livro diário, devidamente chancelado pela correspondente Junta Comercial;
VI - certidão conjunta negativa ou certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda;
VII - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual/Distrital, inclusive quanto à dívida ativa. Caso a atividade econômica desenvolvida exima a requerente de inscrição cadastral na qualidade de contribuinte, deverá ser comprovada esta situação mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão competente, declarando de forma expressa que está isenta da referida inscrição ou apresentando os documentos comprobatórios de inexigibilidade das inscrições;
VIII - certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal. Caso a atividade econômica desenvolvida exima a requerente de inscrição cadastral na qualidade de contribuinte, deverá ser comprovada esta situação mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão competente, declarando de forma expressa que está isenta da referida inscrição ou apresentando os documentos comprobatórios de inexigibilidade das inscrições;
IX - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;
X - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros; e
XI - certidão de adimplemento de obrigações setoriais, emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
§ 1º - Todos os documentos e certidões devem ser apresentados em vias originais ou cópias autenticadas.
§ 2º - A requerente deverá manter as certidões atualizadas e válidas até a emissão da autorização, sob pena do processo ser arquivado até o integral cumprimento de todas as exigências.
§ 3º - Poderão ser solicitados documentos adicionais necessários à análise do objeto do requerimento de autorização.
§ 4º - Compete à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia analisar o requerimento, bem como toda a documentação apresentada, prevista nos incisos I a XI, para fins de instrução do processo de autorização para importação e exportação de energia elétrica.
§ 5º - O requerimento de que trata o caput será arquivado caso não sejam cumpridas todas as exigências documentais, sendo indeferido caso se verifique que foi descumprida qualquer disposição legal ou regulamentar.
Art. 3º - Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, o agente autorizado obrigar-se-á a:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação ou exportação;
V - informar mensalmente à Aneel, no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação e exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de importação e exportação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeito às penalidades previstas na regulamentação.

Art. 4º - A importação e a exportação de energia elétrica deverão ser suportadas pelos seguintes contratos, quando couber:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - Cust;
II - Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT;
III - contrato de compra de energia elétrica celebrado com os geradores para atendimento à exportação; e
IV - contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com os agentes do mercado do país de intercâmbio.
§ 1º - O agente autorizado deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º - Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.

Art. 5º - A autorização para importação e exportação de energia elétrica poderá compreender as instalações de transmissão associadas necessárias ao intercâmbio, ressalvado o disposto no art. 17, § 6º, da Lei 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo único - As instalações de transmissão de energia elétrica associadas serão de propriedade do agente autorizado, assegurados aos demais agentes econômicos interessados o livre acesso, no limite da disponibilidade técnica, mediante pagamento de encargo, conforme regulamentação.

Art. 6º - A autorização para importação e exportação de energia elétrica poderá ser revogada nos seguintes casos:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único - A revogação da autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO CORRÊA COIMBRA

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