Divulga procedimentos relativos ao recolhimento compulsório
sobre posição vendida de câmbio.
Tendo em conta o disposto na Circular nº 3.548, de 8 de julho
de 2011, esclarecemos que, para fins de controle do cumprimento da exigibilidade sobre posição
vendida de câmbio, bem como para movimentação de recursos e verificação da existência
de eventuais custos financeiros por deficiência, as instituições
financeiras que fazem acesso ao Sistema de
Transferência de Reservas (STR) pela Rede do Sistema
Financeiro Nacional (RSFN), devem utilizar o Grupo de
Serviços RCO, do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, preenchendo o campo "CodRCO" com o
código "13 - Posição Vendida de Câmbio".
2. Para as finalidades listadas no item anterior, as
instituições financeiras referidas no art. 1º da Circular nº
3.548, de 2011, que não
acessam o STR pela RSFN devem utilizar a transação PRCO500, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).
3. As instituições financeiras referidas no art. 1º da Circular nº
3.548, de 2011, não devem
enviar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo" referente ao recolhimento
compulsório sobre posição vendida de câmbio, uma vez que
o cálculo da exigibilidade será efetuado com base em informações já
disponibilizadas pelas instituições ao Banco Central do Brasil.
4. A posição de câmbio utilizada para o
cálculo da exigibilidade é aquela apurada após o fechamento do movimento do dia,
considerados exclusivamente os valores registrados até a referida data.
5. A consulta à referida posição de
câmbio, por moeda, pode ser efetuada por meio da mensagem CAM0050, após o
fechamento da grade para registro de eventos de câmbio. A equivalência em dólares dos Estados Unidos deve
ser apurada conforme disposto no item 4 da Seção 1 do Capítulo 5 do Título do
RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais).
6. Para o cálculo da exigibilidade de
recolhimento, a posição de câmbio para a data de referência é convertida em moeda nacional pela taxa de fechamento desse dia para venda do dólar dos Estados
Unidos da América (transação PTAX800, opção "5 - Cotações para
contabilidade").
7. Para apuração da soma das posições de
câmbio das instituições financeiras integrantes de
conglomerado financeiro é considerada, para a data de
referência, a composição do conglomerado financeiro que constar do Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central (Unicad) logo após o fechamento do movimento de câmbio do dia.
8. A instituição financeira titular de
conta Reservas Bancárias, ou de Conta
de Liquidação com acesso ao STR pela RSFN, que apresentar
exigibilidade de recolhimento receberá a informação do
valor a ser recolhido sobre posição vendida de câmbio no
dia útil posterior à data de apuração da posição diária,
por intermédio da mensagem "RCO0014 - RCO informa repetição
de posição". A instituição financeira que não fizer acesso ao STR pela
RSFN deverá consultar a sua exigibilidade de
recolhimento na transação PRCO500.
RODRIGO COLLARES ARANTES - Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos - Substituto
AUGUSTO ORNELAS FILHO - Chefe Substituto da Gerência
Executiva de Normatização de
Câmbio e Capitais Estrangeiros
LÚCIO RODRIGUES CAPELLETTO - Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e
de Gestão da Informação
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