segunda-feira, 24 de outubro de 2011

CARTA-CIRCULAR Nº 3.523, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011


Divulga procedimentos relativos ao recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio.

Tendo em conta o disposto na Circular 3.548, de 8 de julho de 2011, esclarecemos que, para fins de controle do cumprimento da exigibilidade sobre posição vendida de câmbio, bem como para movimentação de recursos e verificação da existência de eventuais custos financeiros por deficiência, as instituições financeiras que fazem acesso ao Sistema de Transferência de Reservas (STR) pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), devem utilizar o Grupo de Serviços RCO, do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, preenchendo o campo "CodRCO" com o código "13 - Posição Vendida de Câmbio".

2. Para as finalidades listadas no item anterior, as instituições financeiras referidas no art. 1º da Circular 3.548, de 2011, que não acessam o STR pela RSFN devem utilizar a transação PRCO500, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

3. As instituições financeiras referidas no art. 1º da Circular 3.548, de 2011, não devem enviar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo" referente ao recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio, uma vez que o cálculo da exigibilidade será efetuado com base em informações já disponibilizadas pelas instituições ao Banco Central do Brasil.

4. A posição de câmbio utilizada para o cálculo da exigibilidade é aquela apurada após o fechamento do movimento do dia, considerados exclusivamente os valores registrados até a referida data.

5. A consulta à referida posição de câmbio, por moeda, pode ser efetuada por meio da mensagem CAM0050, após o fechamento da grade para registro de eventos de câmbio. A equivalência em dólares dos Estados Unidos deve ser apurada conforme disposto no item 4 da Seção 1 do Capítulo 5 do Título do RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais).

6. Para o cálculo da exigibilidade de recolhimento, a posição de câmbio para a data de referência é convertida em moeda nacional pela taxa de fechamento desse dia para venda do dólar dos Estados Unidos da América (transação PTAX800, opção "5 - Cotações para contabilidade").

7. Para apuração da soma das posições de câmbio das instituições financeiras integrantes de conglomerado financeiro é considerada, para a data de referência, a composição do conglomerado financeiro que constar do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) logo após o fechamento do movimento de câmbio do dia.

8. A instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias, ou de Conta de Liquidação com acesso ao STR pela RSFN, que apresentar exigibilidade de recolhimento receberá a informação do valor a ser recolhido sobre posição vendida de câmbio no dia útil posterior à data de apuração da posição diária, por intermédio da mensagem "RCO0014 - RCO informa repetição de posição". A instituição financeira que não fizer acesso ao STR pela RSFN deverá consultar a sua exigibilidade de recolhimento na transação PRCO500.

9. Fica revogada a Carta-Circular 3.496, de 30 de março de 2011.

RODRIGO COLLARES ARANTES - Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Substituto

AUGUSTO ORNELAS FILHO - Chefe Substituto da Gerência Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros

LÚCIO RODRIGUES CAPELLETTO - Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação

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Freitas Inteligência Aduaneira