Dispõe sobre a adequação da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do
art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21
de dezembro de 2010, e tendo em vista o
disposto no art. 5º do
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e na Resolução Camex
nº 69, de 20 de
setembro de 2011,
declara:
Art. 1º - A Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do
Anexo I, mantida as alíquotas vigentes.
Art. 2º - Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II, observadas as
respectivas alíquotas.
Art. 3º - Ficam criados na Tipi os desdobramentos
na descrição do produtos dos códigos de classificação
constantes do Anexo III, efetuados sob a forma de
destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º - Ficam suprimidos da Tipi os códigos
1602.32.00, 2207.10.00, 2207.10.00 Ex 01, 2207.10.00 Ex 02, 2207.20.10,
2207.20.10 Ex 01, 2937.39, 2937.39.1, 2937.39.11, 2937.3912, 2937.3919,
2937.39.90, 3003.39.93, 3004.39.93, 8415.90.00, 8534.00.00 e 9018.19.30.
Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de
outubro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
NCM
|
Descrição
|
3002.10.36
|
Interferon beta; peg interferon alfa-2-a
|
3004.90.95
|
Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu
dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina;
mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina;
zeniplatina
|
3003.39.1
|
Contendo os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos:
buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG);
gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas;
somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus
sais
|
3003.39.12
|
Gonadotropina coriônica (hCG)
|
3003.39.14
|
Corticotropina (ACTH)
|
3003.39.15
|
Gonadotropina sérica (PMSG)
|
3003.39.2
|
Contendo outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não
contendo produtos do item 3003.39.1
|
3004.39.1
|
Contendo os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos:
buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG);
gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas;
somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais
|
3004.39.12
|
Gonadotropina coriônica (hCG)
|
3004.39.14
|
Corticotropina (ACTH)
|
3004.39.15
|
Gonadotropina sérica (PMSG)
|
3004.39.2
|
Contendo outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não
contendo produtos do item 3004.39.1
|
8443.32.37
|
Térmicas, dos tipos utilizados em impressão
de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada
termossensível
|
8443.99.33
|
Cartuchos de revelador (toner)
|
8708.40.1
|
Caixas de marchas dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
|
8708.40.90
|
Partes
|
ANEXO II
NCM
|
Descrição
|
Alíquota (%)
|
1602.32
|
- - De galos ou
de galinhas
|
|
1602.32.10
|
Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas
|
0
|
1602.32.20
|
Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas
|
0
|
1602.32.30
|
Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso
|
0
|
1602.32.90
|
Outras
|
0
|
2207.10
|
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em
volume igual ou superior a 80% vol.
|
|
2207.10.10
|
Com um teor de água igual ou inferior a
1% vol.
|
0
|
2207.10.90
|
Outros
|
0
|
2207.20.1
|
Álcool etílico
|
|
2207.20.11
|
Com um teor de água igual ou inferior a
1% vol.
|
8
|
2207.20.19
|
Outros
|
8
|
2922.50.3
|
Tirosina e seus derivados; sais destes produtos
|
|
2922.50.31
|
Levodopa
|
0
|
2922.50.32
|
Metildopa
|
0
|
2922.50.39
|
Outros
|
0
|
2937.39.00
|
- - Outros
|
0
|
3003.90.45
|
Levodopa; alfa-metildopa
|
0
|
3004.90.35
|
Levodopa; alfa-metildopa
|
0
|
6505.90.2
|
Gorros
|
|
6505.90.21
|
De algodão
|
0
|
6505.90.22
|
De fibras sintéticas ou artificiais
|
0
|
6505.90.29
|
De outras matérias têxteis
|
0
|
6505.90.3
|
Chapéus
|
|
6505.90.31
|
De algodão
|
0
|
6505.90.32
|
De fibras sintéticas ou artificiais
|
0
|
6505.90.39
|
De outras matérias têxteis
|
0
|
8415.90
|
- Partes
|
|
8415.90.10
|
Unidades evaporadoras (internas) de
aparelho de ar-condicionado do tipo split-system
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
|
20
|
8415.90.20
|
Unidades condensadoras (externas) de
aparelho de ar-condicionado do tipo split-system
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
|
20
|
8415.90.90
|
Outras
|
20
|
8443.32.38
|
Outras, com largura de impressão
superior a 420 mm
|
15
|
8534.00
|
Circuitos impressos
|
|
8534.00.1
|
Simples face, rígidos
|
|
8534.00.11
|
Com isolante de resina fenólica e papel
celulósico
|
10
|
8534.00.12
|
Com isolante de resina epóxida e papel
celulósico
|
10
|
8534.00.13
|
Com isolante de resina epóxida e
tecido de fibra de vidro
|
10
|
8534.00.19
|
Outros
|
10
|
8534.00.20
|
Simples face, flexíveis
|
10
|
8534.00.3
|
Dupla face, rígidos
|
|
8534.00.31
|
Com isolante de resina fenólica e papel
celulósico
|
10
|
8534.00.32
|
Com isolante de resina epóxida e papel
celulósico
|
10
|
8534.00.33
|
Com isolante de resina epóxida e
tecido de fibra de vidro
|
10
|
8534.00.39
|
Outros
|
10
|
8534.00.40
|
Dupla face, flexíveis
|
10
|
8534.00.5
|
Multicamadas
|
|
8534.00.51
|
Com isolante de resina epóxida e
tecido de fibra de vidro
|
10
|
8534.00.59
|
Outros
|
10
|
8708.40.80
|
Outras caixas de marchas
|
5
|
9018.14.20
|
Câmaras gama
|
2
|
ANEXO III
NCM
|
Descrição
|
Alíquota (%)
|
2207.10.10
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações
determinadas pela ANP
|
NT
|
2207.10.10
|
Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
|
8
|
2207.10.90
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações
determinadas pela ANP
|
NT
|
2207.10.90
|
Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
|
8
|
2207.20.11
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações
determinadas pela ANP
|
NT
|
2207.20.19
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações
determinadas pela ANP
|
NT
|
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