segunda-feira, 10 de outubro de 2011

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011


Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e na Resolução Camex 69, de 20 de setembro de 2011, declara:

Art. 1º - A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I, mantida as alíquotas vigentes.

Art. 2º - Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3º - Ficam criados na Tipi os desdobramentos na descrição do produtos dos códigos de classificação constantes do Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4º - Ficam suprimidos da Tipi os códigos 1602.32.00, 2207.10.00, 2207.10.00 Ex 01, 2207.10.00 Ex 02, 2207.20.10, 2207.20.10 Ex 01, 2937.39, 2937.39.1, 2937.39.11, 2937.3912, 2937.3919, 2937.39.90, 3003.39.93, 3004.39.93, 8415.90.00, 8534.00.00 e 9018.19.30.

Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de de outubro de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO I
NCM
Descrição
3002.10.36
Interferon beta; peg interferon alfa-2-a
3004.90.95
Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina
3003.39.1
Contendo os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais
3003.39.12
Gonadotropina coriônica (hCG)
3003.39.14
Corticotropina (ACTH)
3003.39.15
Gonadotropina sérica (PMSG)
3003.39.2
Contendo outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1
3004.39.1
Contendo os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais
3004.39.12
Gonadotropina coriônica (hCG)
3004.39.14
Corticotropina (ACTH)
3004.39.15
Gonadotropina sérica (PMSG)
3004.39.2
Contendo outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3004.39.1
8443.32.37
Térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível
8443.99.33
Cartuchos de revelador (toner)
8708.40.1
Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.40.90
Partes

ANEXO II
NCM
Descrição
Alíquota (%)
1602.32
- - De galos ou de galinhas

 
1602.32.10
Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas
0
1602.32.20
Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas
0
1602.32.30
Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso
0
1602.32.90
Outras
0
2207.10
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.

 
2207.10.10
Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol.
0
2207.10.90
Outros
0
2207.20.1
Álcool etílico

 
2207.20.11
Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol.
8
2207.20.19
Outros
8
2922.50.3
Tirosina e seus derivados; sais destes produtos

 
2922.50.31
Levodopa
0
2922.50.32
Metildopa
0
2922.50.39
Outros
0
2937.39.00
- - Outros
0
3003.90.45
Levodopa; alfa-metildopa
0
3004.90.35
Levodopa; alfa-metildopa
0
6505.90.2
Gorros

 
6505.90.21
De algodão
0
6505.90.22
De fibras sintéticas ou artificiais
0
6505.90.29
De outras matérias têxteis
0
6505.90.3
Chapéus

 
6505.90.31
De algodão
0
6505.90.32
De fibras sintéticas ou artificiais
0
6505.90.39
De outras matérias têxteis
0
8415.90
- Partes

 
8415.90.10
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
20
8415.90.20
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
20
8415.90.90
Outras
20
8443.32.38
Outras, com largura de impressão superior a 420 mm
15
8534.00
Circuitos impressos

 
8534.00.1
Simples face, rígidos

 
8534.00.11
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
10
8534.00.12
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
10
8534.00.13
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
10
8534.00.19
Outros
10
8534.00.20
Simples face, flexíveis
10
8534.00.3
Dupla face, rígidos

 
8534.00.31
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
10
8534.00.32
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
10
8534.00.33
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
10
8534.00.39
Outros
10
8534.00.40
Dupla face, flexíveis
10
8534.00.5
Multicamadas

 
8534.00.51
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
10
8534.00.59
Outros
10
8708.40.80
Outras caixas de marchas
5
9018.14.20
Câmaras gama
2

ANEXO III
NCM
Descrição
Alíquota (%)
2207.10.10
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
NT
2207.10.10
Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
8
2207.10.90
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
NT
2207.10.90
Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
8
2207.20.11
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
NT
2207.20.19
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
NT 

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