terça-feira, 30 de agosto de 2011

Revisão de normas de defesa comercial é tema de consulta pública


A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) abriu hoje consulta pública sobre o processo de revisão doDecreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, que regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos sobre a aplicação de medidas antidumping.
Esta legislação conta com mais de 15 anos e o objetivo da revisão é modernizá-la para aumentar a celeridade e a transparência das investigações antidumping, além de reforçar a proteção da indústria nacional contra práticas comerciais desleais, segundo estabelecido no Plano Brasil Maior, lançado pela presidente da República, Dilma Rousseff.  
A consulta pública, estabelecida pela Portaria Secex n° 28/11, publicada hoje no Diário Oficial da União, irá colher sugestões para aprimorar as normas e adaptá-las à realidade atual do comércio exterior brasileiro, e terá duração de quarenta dias.
As sugestões devem ser encaminhadas por e-mail, com arquivo anexo no formato “.doc” e indicação clara de nome do proponente, telefone e endereço. É obrigatório ainda que o assunto esteja definido como “Consulta Pública – Decreto 1602/95”.
Encerrada a consulta pública, as sugestões ficarão disponíveis na página eletrônica do MDIC. A decisão sobre o aproveitamento total ou parcial das propostas irá competir exclusivamente à Secex.
Fonte: Mdic
Mais informações para a imprensa:Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
André Diniz
andre.diniz@mdic.gov.br

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

PORTARIA No- 28, DE 25 DE AGOSTO DE 2011


A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, institui consulta pública nos termos da presente Portaria. 

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta consulta pública, o prazo de 40 (quarenta) dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, que se encontra disponível para acesso no endereço eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1602.htm.

Art. 2º Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, por intermédio do email "consulta1602@mdic.gov.br".

§ 1º No campo "assunto" do e-mail, deverá constar obrigatoriamente "Consulta Pública - Decreto 1602/95".

§ 2º O conteúdo da mensagem deverá indicar claramente o nome do proponente, o endereço e o telefone, além de eventuais informações sobre órgãos, entidades ou empresas que represente.

§ 3º Não serão apreciadas sugestões anônimas, conforme o artigo 5º, IV da Constituição Federal.


Art. 3º As sugestões devem ser encaminhadas em arquivo anexo à mensagem eletrônica no formato ".doc", devendo indicar clara e objetivamente as alterações sugeridas para o Decreto.

Parágrafo único. Somente serão consideradas as sugestões apresentadas na forma de propostas de texto legal, com as inserções e/ou exclusões aventadas.

Art. 4º Encerrada a consulta pública, todas as sugestões, com a identificação de seus respectivos proponentes e entes interessados, serão disponibilizadas na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.mdic.gov.br).

Art. 5º A apresentação de sugestões não obriga a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX a aceitá-las, no todo ou em parte.

Art. 6º Todas as sugestões recebidas serão analisadas em conjunto e não serão objeto de resposta individualizada por parte da SECEX.

Parágrafo único. Compete exclusivamente à SECEX a decisão quanto ao eventual aproveitamento, total ou parcial, das sugestões recebidas.

Art. 7º As sugestões em desacordo com o disposto nesta Portaria não serão analisadas e não constarão da página eletrônica de que trata o art. 4º.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

CAE aprova normas mais rígidas para produtos importados


A avalanche de produtos importados no mercado brasileiro pode ser contida. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou na manhã da última terça-feira (23) projeto de lei da Câmara (PLC 176/08), de autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que visa preservar a indústria nacional da "concorrência predatória e selvagem".
Caso o projeto se torne lei, órgãos responsáveis pela regulamentação técnica federal, como o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), poderão atuar na alfândega, função que antes cabia exclusivamente à Receita Federal. No caso, o Inmetro poderá comprovar se o produto atende às regulamentações técnicas expedidas por ele próprio.
Caso não esteja de acordo com essa regulamentação, o produto poderá ser retido pela autoridade aduaneira. No limite, se não for possível corrigir os problemas detectados, poderá ser destruído. O importador terá de arcar com os custos de armazenamento e de eventual destruição.
Exigências
O objetivo é submeter os produtos importados às mesmas exigências de licenciamento a que se sujeitam os fabricados no Brasil. Segundo o relator da matéria na CAE, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), a proposta impede que empresas nacionais sofram concorrência predatória de produtos estrangeiros.
Afinal, os importados não sujeitos aos mesmos requisitos de qualidade e segurança exigidos dos similares nacionais podem ser colocados no mercado brasileiro a custos muito menores.
Na avaliação de Suplicy, a proposta visa proteger também o consumidor, "evitando que mercadorias inadequadas para o consumo cheguem às prateleiras do varejo".
Mudanças
A proposta de Thame - que tem apoio de várias entidades empresariais - recebeu algumas alterações na CAE, ao aprovar o relatório de Suplicy.
O senador recebeu diversas ponderações da Receita Federal e as acolheu em três emendas à proposta original. As emendas, segundo ele, visam corrigir ambigüidades e tornar mais clara a aplicação de penas como suspensão e cancelamento do registro de importador.
Isonomia
Na discussão da proposta, os senadores Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), Armando Monteiro(PTB-PE), José Pimentel (PT-CE), Francisco Dornelles (PP-RJ) e Delcídio Amaral (PT-MS) elogiaram a proposta por estabelecer isonomia entre produtos nacionais e importados na avaliação da qualidade no momento em que são colocados no mercado interno.
Os parlamentares observaram que atualmente os produtos nacionais estão sujeitos a uma série de exigências contidas na regulamentação técnica federal, avaliadas pelo Inmetro. Essas exigências, conforme os senadores, não são feitas em relação aos produtos importados.
Desindustrialização
Luiz Henrique afirmou que a "discriminação às avessas", em prejuízo da indústria nacional, tem levado a um processo de desindustrialização do país, principalmente no setor metal-mecânico.
Armando Monteiro disse que há uma guerra no comércio nacional e que, com a aprovação do projeto, o Brasil reforça seu sistema de defesa comercial sem ferir as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).
José Pimentel registrou que o projeto vai ao encontro dos propósitos do Plano Brasil Maior. Francisco Dornelles (PP-RJ) observou que a matéria é tão importante que ele não entende a razão de o governo não tê-la adotado por meio de medida provisória (MP).
Antes de ir ao Plenário, o projeto deverá ser examinado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
Fonte: Agência Senado

Tributo sobre importado pode subir


O governo tem uma carta na manga para reforçar as defesas do mercado brasileiro contra a concorrência predatória dos importados. Caso a retração da economia mundial provoque um fluxo muito intenso de ingresso de mercadorias a preços baixos no País, o governo poderá começar a taxar os importados com um valor em dólares sobre cada unidade de mercadoria – e não um porcentual sobre o preço, como hoje.

A principal vantagem dessa mudança, chamada tributação específica ou ad rem, é que ela combate o subfaturamento. Duas remessas de uma mesma mercadoria que cheguem ao País, uma com preços compatíveis com o mercado e outra com preços exageradamente baixos para recolher menos impostos, pagarão a mesma tributação.

A adoção desse sistema chegou a ser discutida durante a elaboração do plano Brasil Maior, lançado no início deste mês. O governo desistiu porque há dúvidas sobre a eficácia desse mecanismo no longo prazo. Além disso, o Brasil sempre utilizou a tributação em porcentual sobre preços, também chamada de ad valorem, e a defende nos foros internacionais.

A ideia do ad rem, porém, continua no cardápio de medidas que podem ser adotadas em caso de agravamento da crise. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, tem dito que o mercado interno, que se mantém dinâmico ao contrário do que ocorre nos EUA e Europa, deve ser usufruído pelas empresas brasileiras.

O fluxo de importados é crescente. “O Brasil importa US$ 214 em têxteis e confecções a cada segundo”, disse o superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), Fernando Valente Pimentel. “A cada minuto, é um emprego que se perde.” A entidade do setor têxtil defende há muito tempo a tributação ad rem.”A grande vantagem é que ele inibe o subfaturamento”, explicou.

Nas conversas com o governo, ele detectou que as principais resistências estão na área que cuida da política internacional. “Só que não estamos vivendo um momento normal, e sim um momento que exige decisões que possam defender o investimento e o emprego no Brasil.” A tributação ad rem é um instrumento admitido pela Organização Mundial do Comércio (OMC) e previsto na legislação brasileira.

Fiscalização difícil. Sem contar com a tributação específica, a Receita tem dificuldades em combater o subfaturamento por falta de provas. O fiscal é obrigado a aceitar que a informação constante da nota fiscal é verdadeira e não pode, por exemplo, compará-la com uma lista de preços internacionais.

Uma medida anunciada na semana passada foi a criação de uma espécie de “cadastro do bom exportador”. As empresas estrangeiras do setor têxtil que quiserem poderão prestar uma série de informações à Receita e com isso evitar que suas remessas caiam no chamado “canal cinza”, de fiscalização rigorosa, que consome até 180 dias para liberar a mercadoria.

A medida será estendida a outros produtos. Hoje, todas as mercadorias que são alvo de direito antidumping do Brasil (calçados, têxteis, armações de óculos, escovas de cabelo, , entre outros) caem no canal cinza.

Os fiscais também querem realizar missões ao exterior. Eles visitariam os fabricantes de produtos mais problemáticos. A busca de provas de subfaturamento deverá ser facilitada, também, com a nomeação de um adido da Receita na China.


Essas duas providências refletem uma mudança na forma de atuação dos fiscais contra o subfaturamento. Até o ano passado, a busca de provas do delito eram feitas no País, com o importador ou em escritórios de representação dos exportadores. Como, porém, as formas de burlar a fiscalização se tornaram mais sofisticadas, as evidências agora têm de ser trazidas do país exportador.

Fonte: O Estado de São Paulo

Secretaria de Comércio Exterior lança nova versão do sistema AliceWeb


A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) lançou, no dia 3 de agosto, durante o Encomex Empresarial Salvador, a segunda versão do Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior via Internet - o AliceWeb2. O novo sistema foi desenvolvido utilizando modernos softwares e instrumentos de programação, tornando-se, assim, mais amigável ao usuário e com maior alcance internacional, pois conta com versões nos idiomas inglês e espanhol.
O AliceWeb2 é atualizado mensalmente, e tem por base os dados obtidos a partir do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), sistema que administra o comércio exterior brasileiro.

As informações são disponibilizadas, em base mensal e acumulada, a partir de janeiro de 1989 até o último mês divulgado e expressas em dólares dos Estados Unidos, na condição de venda FOB (Free on Board), em quilograma líquido e em quantidade, conforme definido no Sistema Harmonizado.


Outras novidades são a pesquisa por municípios
ou por grupo de municípios; o detalhamento de produtos em todos os níveis da Nomenclatura Comum do Mercosul (Capítulo, Posição, Subposição e Subitem); a pesquisa por cesta de produtos; e a consulta por até seis períodos simultâneos.

Podem ser feitas consultas de exportação, importação e balança comercial, com possibilidade de cruzamentos das seguintes informações: mercadoria, país, bloco econômico, unidade da federação, municípios, via de transporte e porto.


As pesquisas são visualizadas na tela ou é gerado arquivo para download, em formato Excel (xls) ou TXT, direcionado para o correio eletrônico cadastrado. A assinatura do AliceWeb é gratuita e automática, bastando, para tanto, preencher formulário online, localizado na página principal do sistema. Os usuários já habilitados na versão anterior não necessitam fazer novo cadastro, pois houve migração automática dos assinantes para a nova versão.

O AliceWeb é referência mundial na divulgação de informações estatísticas de comércio exterior, e conta atualmente com mais de 200 mil assinantes, de mais de 150 países.

Acesse o AliceWeb2 no endereço http://aliceweb2.mdic.gov.br.  

É possível substituição de mercadoria defeituosa depois do despacho aduaneiro?

Fica autorizada a reposição de mercadoria importada, no todo ou em parte, que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor, sem a incidência dos tributos, devendo ter LI e RE vinculados. Para tanto, deverá ser observado o prazo de 180 dias da importação ou o prazo do contrato de garantia, se houver.

Fonte: Aduaneiras

Mercosul aprova NCM para 2012


Em reunião realizada no mês de junho, o Grupo Mercado Comum (GMC), por meio da Resolução nº 5/11, aprovou a Tarifa Externa Comum (TEC) ajustada de acordo com a V Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), que estará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

A TEC é estruturada a partir da Nomenclatura Comum do Mercosul, que tem por base a codificação do SH, revista periodicamente pela Organização Mundial das Aduanas.

O texto aprovado inclui as modificações da TEC divulgadas até 15 de junho e terá novas revisões até que ocorra a incorporação à normativa interna dos países do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), que, no caso do Brasil, tem previsão para acontecer o mais tardar no início de dezembro.

Segundo uma fonte do governo, durante o mês de agosto os ajustes necessários ao texto serão analisados para que sejam submetidos à aprovação na próxima reunião do GMC, programada para setembro. A novidade, segundo a fonte, é que o texto poderá ser submetido à consulta para que os interessados se manifestem.

A V Emenda do SH foi aprovada em 26 de junho de 2009 e inclui um conjunto de 220 alterações (98 delas relacionadas ao setor agrícola; 27 ao químico; 9 para bens do setor de papel; 14 no campo têxtil; 5 em relação a metais; e 30 referentes a máquinas).

Além de atualizar a versão do SH, a TEC pode ter ampliada sua Lista de Exceções. De acordo com o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, está em estudo o aumento da lista de 100 para 200 itens. Segundo o ministro, a proposta de ampliação partiu da Argentina e, portanto, não deve haver impasse para sua aprovação. 

Fonte: Aduaneiras

PORTARIA Nº 23, DE 14 DE JULHO DE 2011


Na Portaria Secex 23, de 14 de julho de 2011, publicada no DOU de 19 de julho de 2011, Seção 1, páginas 65-92.

No art. 47, onde se lê: "I - pedidos de importação acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional; e"; leia-se: "II - pedidos de importação acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional; e".

No art. 47, onde se lê: "II - importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução Camex 35, de 22 de novembro de 2006"; leia-se: "III - importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução Camex 35, de 22 de novembro de 2006".

No art. 54, § 7º, onde se lê: "A fim de colher subsídios para a sua decisão, a Secex poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Inovação (SI), de acordo com o art.", leia-se: "A fim de colher subsídios para a sua decisão, a Secex poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Inovação (SI)".

No art. 239, § 2º, onde se lê: "art. 6º do XXIII"; leia-se: "art. 6º do Anexo XXIII".

No Termo de Responsabilidade constante do Anexo I, onde se lê: "Portaria Secex XX, de XX de dezembro de 2010"; leia-se: "Portaria Secex 23, de 14 de julho de 2011".

No art. 2º do Anexo VI, onde se lê: "item"; leia-se: "artigo".

No art. 3º do Anexo VIII, onde se lê: "art. 117"; leia-se: "art. 122".

No art. 12 do Anexo IX, onde se lê: "art. 156"; leia-se: "art. 163".

No art. 13 do Anexo IX, onde se lê: "art. 155"; leia-se: "art. 162".

No Relatório de Importação de Drawback constante do Anexo XIV, onde se lê: "§ 1º do art. 67"; leia-se: "§ 1º do art. 68".

No Relatório de Aquisição no Mercado Interno de Drawback constante do Anexo XIV, onde se lê: "§ 1º do art. 67"; leia-se: "§ 1º do art. 68".

No Anexo XXII, onde se lê: "Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso do Sul"; leia-se: "Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul".

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.184, DE 22 DE AGOSTO DE 2011


Altera a Instrução Normativa SRF 149, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 66, de 16 de novembro de 1981, e o Regime de Origem do Mercosul, internalizado pelo Decreto 5.455, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, resolve:

Art. 1º - Os arts. 14 e 23 da SRF 149, de 27 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - .................................................................................

Parágrafo único - A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador." (NR)

"Art. 23 - A exigência de garantia prevista no art. 22 subsistirá pelos prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a:

I - 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no caso do inciso II; e

II - 90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso do inciso III." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 22 DE AGOSTO DE 2011


O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.006967/2009-11, resolve

Art. 1º - Estabelecer os requisitos fitossanitários para importação de frutos de framboesa (Rubus idaeus) produzidos no México.

Art. 2º - Os envios de frutos especificados no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar livres de restos vegetais e impurezas, bem como estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do México, com as seguintes Declarações Adicionais DAs:

I - "DA1: O envio se encontra livre de Byturus tomentosus, Platynota stultana e Pseudococcus calceolariae";
II - "Alternativamente, para Byturus tomentosus e Platynota stultana, a ONPF do México poderá declarar DA8 (Byturus tomentosus e Platynota stultana são quarentenárias para o México e constam da lista de pragas quarentenárias)"; e
III - "DA5: "O pomar foi submetido à inspeção oficial durante o período de produção e não foi detectada Erwinia amylovora".

Art. 3º - As partidas importadas especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e poderão ter amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo único - Em caso de coleta de amostras, os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar e distribuir o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 4º - Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 3º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único - Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º - A ONPF do México deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga no território daquele país.

Art. 6º - No caso de descumprimento das exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 22 DE AGOSTO DE 2011


O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto Legislativo 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo 21000.006965/2009-22, resolve:

Art. 1º - Estabelecer os requisitos fitossanitários para importação de frutos de amora preta (Rubus fruticosus) produzidos no México.

Art. 2º - As partidas de frutos de amora preta (Rubus fruticosus) deverão estar livres de restos vegetais e impurezas e estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do México com a seguinte Declaração Adicional - DA:

I - DA2: "O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle de Pseudococcus calceolariae, sob supervisão oficial"; e

II - alternativamente, para a praga acima, a DA5: "O lugar de produção foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectada a praga Pseudococcus calceolariae".

Art. 3º - As partidas importadas especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e poderão ter amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo único - Em caso de coleta de amostras, os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar e distribuir o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 4º - Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 3º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único - Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º - A ONPF do México deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga no território daquele país.

Art. 6º - No caso de descumprimento das exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

Governo quer reduzir importação de carros



Uma das medidas em estudo poderá submeter veículos asiáticos a controle de qualidade definido pelo Inmetro.

O governo federal está preocupado com o impacto das importações de automóveis, que geraram déficit de US$ 2 bilhões nos sete primeiros meses do ano. O secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Alessandro Teixeira, disse no sábado, ao visitar a Expointer juntamente com o ministro Fernando Pimentel, que medidas estão sendo estudadas para tentar conter esse crescimento. Ele admitiu, por exemplo, que uma possibilidade é submeter os carros asiáticos a um controle de qualidade, cujas regras já estão sendo avaliadas pelo Inmetro. Teixeira não quis antecipar, porém, eventuais medidas como a redução ou isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para populares, uma das expectativas da indústria automotiva.


Teixeira justificou que a escalada da importação, que provocou um déficit de US$ 2 bilhões na balança do setor nos sete primeiros meses de 2011, preocupa por ameaçar uma indústria que gera renda e emprego. “Queremos evitar que tenha desemprego e garantir que os veículos que entram no Brasil tenham as mesmas condições de rodar, a mesma qualidade e certificação dos nacionais”, justificou. Teixeira não espera gerar mal-estar aos fabricantes da Ásia, que avançam no mercado interno, ou aos governos da região, e lembrou que os modelos de segmentos premium ou de luxo de marcas com plantas no Brasil e que são produzidos em países como México e no Mercosul não devem exigir o selo, pois “já seguem os padrões existentes no Brasil”. “Não queremos fechar o mercado em hipótese alguma. Queremos é garantir a qualidade.” Para Teixeira, ação brasileira atenderia mais a necessidades de segurança sobre os produtos para os consumidores brasileiros do que a uma disputa de mercado.

Ele citou área de emissão de poluentes, que têm restrições internas. “A maioria dos importados está adequada, mas em alguns testes não. Estamos forçando isso”, acrescentou. Ele evitou, porém, falar sobre a decisão a respeito de redução ou isenção do IPI para carros populares. A decisão dependerá da avaliação sobre eventual impacto para a inflação diante de um nível maior de consumo, com reflexo também no maior endividamento das famílias. Pimentel também não se pronunciou sobre o tema, sinalizando que não há uma palavra final sobre a possibilidade de isenção ou redução da tributação.

A indústria aguarda com ansiedade a decisão, ante a desaceleração das vendas dos modelos de entrada (segmento popular), que respondem por 60% do mercado de automóveis. Montadoras adotam férias e redução de turnos de produção para ajustar os estoques elevados à demanda desaquecida. Em Gravataí, a GM suprimiu a produção em dois sábados de agosto. Para setembro, foi mantido o turno de um dos dois sábados.


Veículos estrangeiros devem ficar com 23% das vendas neste ano.

A importação de carros neste ano deverá ser a maior da história da indústria automobilística brasileira. A participação nas vendas desse segmento, que era de 5% em 2005, deve chegar aos 23%, segundo a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea). Essa participação pode ser ainda maior, já que analistas apontam que os modelos de carros feitos em outros países devem responder por quase um terço do mercado, chegando a 1 milhão de veículos. Esse índice é superior, por exemplo, que a produção da Volkswagen, maior fabricante do setor, que foi de 826 mil unidades em 2010. E as próprias montadoras são as maiores importadoras. No primeiro semestre, foram importados 390 mil veículos, 38% a mais que em 2010. Desse total, só 90,3 mil foram trazidos por importadores sem fábricas locais, como a coreana Kia, as chinesas JAC e Chery e as alemãs Audi e BMW.


A Anfavea já entregou ao governo estudo mostrando que produzir carros no Brasil é mais caro que em países emergentes. O setor pede uma política industrial com incentivos a inovação, pesquisa e desenvolvimento. No fim de 1995, ao assistir os importados ficarem com 21,8% das vendas, o então presidente Fernando Henrique Cardoso elevou a alíquota de importação de 32% para 70%. No ano seguinte, a participação caiu para 12,9%. Em 2010, o País importou 660 mil veículos, 18,8% das vendas.

Fonte: Jornal do Comércio

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Notícia Siscomex 0034

24/08/2011

Com base na portaria Secex 23/2011, informamos novo tratamento administrativo Siscomex para as importações dos seguintes produtos classificados nas NCMs 4802.56.10,  4810.13.89, 4810.13.90, 4810.19.89, 4810.19.90, 4810.29.90, 4802.55.92, 4802.56.93, 4802.57.93, 4802.54.99, 4802.55.99, 4802.56.99, 4802.57.99, 4810.92.90.
Esses produtos estão sujeitos ao regime de licenciamento não automático para fins de acompanhamento estatístico, prévio ao embarque no exterior, com anuência Decex/cgli, desde o dia 18.08.2011.

                          Departamento de Operações de Comercio Exterior

terça-feira, 23 de agosto de 2011

NORMA DE EXECUÇÃO COANA Nº 2, DE 17 DE AGOSTO DE 2011

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem art. 284 e o inciso III art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, com fundamento no disposto no art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e no art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º A conferência aduaneira das Declarações de Importação (DI) de vestuário compreendidos nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), selecionadas para o canal vermelho ou cinza, deve observar o disposto nesta norma.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta norma não excluem outros decorrentes do exercício da autoridade aduaneira, tampouco limitam a aplicação das ações aqui previstas às DI referidas no caput.
Art. 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela conferência aduaneira das DI em canal vermelho, no que se refere aos produtos classificados nos capítulos 61 e 62 da NCM, deverá:.
I - consultar na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/Informações Acessórias para fiscalização, a planilha “Informações Acessórias – Despacho Aduaneiro”, a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto; e
II – determinar a pesagem das mercadorias, podendo utilizar-se de amostragem, com o fim de conferir o peso líquido declarado,
§ 1º Constatada divergência entre o peso declarado e o verificado, o AFRFB deverá consultar na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/Projetos Panos Quentes III – PPQ- III, a Tabela de Exportadores Cadastrados no Programa de Conformidade da RFB a que faz referência a Instrução Normativa nº 1.181, de 17 de agosto de 2011 e a Tabela de Valor Referencial para Fins de Seleção (VRFS) para a NCM parametrizada.
§ 2º O AFRFB deverá encaminhar a DI para abertura do procedimento especial previsto na IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011 e adoção das providências estabelecidas no art. 3º quando:
I – o exportador não estiver cadastrado no Programa de Conformidade da RFB; ou
II - a partir do novo peso líquido, for constatado que o novo preço médio (VMLE) por Kg do produto está abaixo do VRFS.
Art. 3º O AFRFB responsável pela conferência aduaneira das DI em canal cinza, no que se refere aos produtos classificados nos capítulos 61 e 62 da NCM, deverá iniciar o procedimento especial previsto na IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, e necessariamente:
I - consultar na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/Informações Acessórias para fiscalização, a planilha “Informações Acessórias – Despacho Aduaneiro”, a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto, inclusive no que concerne aos documentos que embasam o canal em questão;
II - determinar a retirada de amostra do produto, observado o disposto no § 3º do art. 31 da IN SRF nº 680, de 2006;
III – solicitar laudo técnico, para a identificação da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira da Industria Têxtil e Confecção – ABIT), , de acordo com a alínea “a” do inciso 1 da clásula segunda do convênio celebrado entre a RFB e a ABIT, assinado em 26 de fevereiro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 2 de março de 2007; e
IV – solicitar laudo merceológico, relativo a custos e valor estimado da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira da Industria Têxtil e Confecção – ABIT), de acordo com a alínea “a” do inciso 1o da cláusula segunda do convênio celebrado entre a RFB e a ABIT, assinado em 26 de fevereiro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 2 de março de 2007.
§ 1º A amostra consistirá em uma peça do produto.
§ 2º Para realização dos laudos referidos nos incisos III e IV deste artigo, deverá ser preenchido o formulário “Requerimento Assistência Técnica-Vestuário” constante do Anexo II da Norma de Execução Coana nº 13, de 23 de outubro de 2006, que pode ser consultado na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/ Projeto Panos Quentes III.
§ 3º A identificação da amostra e documentos de solicitação de assistência técnica deverá observar a vedação da identificação do importador ou exportador, como disposto no convênio.
§ 4º O laudo merceológico deverá constar, obrigatoriamente, a relação de custos mínimos para a fabricação do produto analisado bem como os estudos comparativos internacionais, com as respectivas fontes de informações (publicações internacionais, cotações de matéria-prima, catálogo do produto, etc).
Art. 4º Após parametrização para Canal Cinza, fica facultado ao titular da unidade de despacho ou ao servidor por ele designado a abertura ou não, conforme relevância, do procedimento especial previsto na IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, nos seguintes casos:
I – Declarações de Importação com peso inferior a 50 Kg, inclusive amostras; e
II – Declarações de Importação, cuja soma dos pesos das adições que implicaram em seleção para canal cinza represente menos que 50 Kg ou 10% do peso total da DI em questão.
Art. 5º No caso de reclassificação em que a nova posição tarifária exija Licença de Importação (LI), o AFRFB só dará prosseguimento ao despacho após a obtenção da respectiva LI e o recolhimento, se for o caso, da multa prevista no art. 706, I, “a” do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, como disposto no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 169, I, “b” e § 6º, sem prejuízo de demais gravames legais porventura cabíveis.
Art. 6º Constatada classificação ou quantificação incorreta na unidade de medida estatística da mercadoria, ou, ainda, omissão ou prestação de informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, inexatas ou incompletas, o AFRFB exigirá o recolhimento da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, se for o caso, combinado com o § 1º e inciso III do § 2º do art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo dos demais gravames legais cabíveis.
Parágrafo único. O prosseguimento do despacho de importação, se for o caso, dependerá da retificação da descrição da mercadoria, nos termos do item 42 do anexo único da IN SRF nº 680, de 2006.
Art. 7º O atendimento às exigências previstas nos arts. 5º e 6º não exclui outras exigências legais e não garante o prosseguimento do despacho aduaneiro, especialmente se os elementos materiais caracterizarem as situações previstas nos arts. 8º ou 9º.
Art. 8º Na hipótese do valor declarado ser inferior ao valor estimado por meio de laudo merceológico, a mercadoria estará sujeita a aplicação da pena de perdimento com fundamento no inciso VI do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 1966.
Art. 9º Os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, observado o disposto nos arts. 605 a 608 do Decreto no 6.759, de 2009.
Parágrafo único. O servidor da RFB poderá obter informações sobre direitos de marcas no endereço eletrônico http://www.inpi.gov.br .
Art. 10. O AFRFB deverá registrar as irregularidades apuradas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), observada a Norma de Execução Coana nº 12, de 17 de outubro de 2006, e relatar os fatos relevantes no campo “observações” da ficha de ocorrência do sistema.
Art. 11. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.


DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO

Portal Brasileiro de Comércio Exterior é lançado durante Enaex


Foi lançado dia 18, durante o Encontro Nacional de Comércio Exterior (Enaex), promovido pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), o novo Portal Brasileiro de Comércio Exterior (www.comexbrasil.gov.br) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
O novo site foi desenvolvido por meio do Projeto de Apoio à Inserção Internacional de Pequenas e Médias Empresas Brasileiras (PAIIPME), objeto de acordo de cooperação firmado entre o Brasil e a União Europeia.
O portal oferece uma plataforma virtual e inovadora, integrando informações comerciais, administrativas e legais, além de disponibilizar serviço on line de atendimento ao público sobre comércio exterior, o ‘Comex Responde’, que é um canal virtual para recepção, tratamento e resposta a questões ou dúvidas formuladas pelos usuários do portal.
A experiência do Portal do Exportador (www.portaldoexportador.gov.br) serviu de base para a elaboração do novo portal, que abordará temas diversos, como normas e procedimentos de exportação e importação, acordos comerciais, logística de comércio exterior e financiamento.
Futuramente serão disponibilizadas as versões em espanhol e inglês do Portal Brasileiro de Comércio Exterior e serão promovidas atualizações constantes para tornar a página uma ferramenta dinâmica e evolutiva.
Fonte: Mdic

Investigadores participam de intercâmbio de defesa comercial nos EUA


De 23 a 25 de agosto, equipes de defesa comercial dos governos brasileiro e norte-americano estarão reunidas em Washington para participar de um intercâmbio bilateral, promovido pelo Mecanismo de Consultas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e do Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DOC).
Sete investigadores do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC terão a oportunidade de se atualizar sobre as práticas internacionais relacionadas ao tema.
Durante o intercâmbio com os técnicos norte-americanos, a equipe brasileira receberá informações sobre a condução de investigações de dumping, principalmente em procedimentos que tenham por escopo produtos provenientes de países que não são considerados economias de mercado.
O encontro visa ainda promover a capacitação em investigações de subsídios para aplicação de medidas compensatórias. A troca de experiências é importante, pois os Estados Unidos foram pioneiros na criação de instrumentos de combate ao dumping e na aplicação de medidas compensatórias, enquanto que o Brasil é o país que mais inicia investigações de defesa comercial no mundo. 
Os temas de discussão nos três dias de reuniões serão: 
• interação entre os principais órgãos de investigação e processo decisório; 
• regime jurídico e solução de controvérsias;  
• recurso administrativo e processo de revisão judicial; 
• petições, consultas e iniciações; 
• problemas na definição da indústria doméstica; 
• informações necessárias para alegações de subsídios; 
• desafios na definição do produto em causa; 
• divulgação às partes interessadas dos fatos essenciais, cálculos de margem e análise de dados; 
• acesso à informação pública e de propriedade; 
• oportunidades para que as partes apresentem argumentos e informações à autoridade; 
• questões relacionadas com os cálculos da margem antidumping; 
• abordagens para a utilização dos dados disponíveis; 
• problemas relacionados ao tratamento de não-economia de mercado (NME); 
• desafios legais na aplicação de remédios comerciais aos países que não são considerados economias de mercado.
Mecanismo de Consultas MDIC-DOC
Em novembro de 2005, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o presidente norte-americano George W. Bush acordaram em estabelecer o mecanismo que já produziu resultados nas áreas de remessas expressas; formulação de estatísticas do comércio internacional de serviços; franquias; treinamento de agentes de promoção de comércio exterior e investimentos; padronização em biocombustíveis; treinamento de examinadores de marcas e patentes; registro mercantil, dentre outros.
Fonte: Mdic