terça-feira, 31 de maio de 2011

Notícia Siscomex 0015 - Tratamento Administrativo Porcas e Parafusos

Novo tratamento administrativo incidente sobre as importações brasileiras de parafusos e porcas.

Informamos que a partir de segunda-feira, dia 30/05/2011, as importações de parafusos e porcas, classificadas nas NCMs 7318.12.00, 7318.14.00, 7318.15.00 e 7318.16.00 passam do  regime de licenciamento automático para dispensa de licenciamento.  Deixa de existir, portanto, a necessidade de registro e aprovação de licenças de importação previamente ao despacho aduaneiro das mercadorias.

                    
                    Departamento de Operações de Comércio Exterior

A liberação de mercadorias mediante caução

Todos os dias nos deparamos com arbitrariedades da Receita Federal do Brasil, que se utilizando de instruções normativas ( IN 206  IN 228) deixam mercadorias retidas por até 180 ( cento e oitenta dias) sob procedimento especial de fiscalização.
 Neste período, além de ter que pagar armazenagem, demurrage (caso não consiga a desova), multas contratuais e demais despesas, sendo obrigados a responder intimações e juntar documentos solicitados, importadores vêem sofrendo assim danos irreparáveis e tendo prejuízos imensos em razão da retenção de suas mercadorias em referidos procedimentos.
 Em muitos casos, conforme previsão das próprias Instruções Normativas ( IN 206 IN 228)os importadores fazem pedido administrativo para que nos termos do artigo 7 da IN 228 e 69 da IN 206 possam ter suas mercadorias liberadas mediante caução idônea, e na maioria das vezes, de forma ilegal e arbitrária a Receita Federal nega os pedidos, obrigando os importadores a buscar no judiciário a tutela pretendida.
 A boa notícia é que a Justiça está se posicionando de forma favorável ao importador e contrária ao fisco, reconhecendo em muitos casos excesso/abuso de poder e falta de motivação dos atos administrativos que indeferem tal pedido.
 Isto porque, não existe impedimento ao oferecimento de caução para viabilizar a liberação das mercadorias altercadas porque ela é destinada aos cofres da Administração e, comprovada qualquer irregularidade na importação, com a eventual aplicação da pena de perdimento, nenhum prejuízo lhe será causado e, ainda, terá a vantagem de não necessitar realizar leilão delas.
 Além disso, de outro lado, a liberação de mercadorias mediante caução permiti que o importador continue com suas atividades,evitando seu perecimento e pagamento de despesas com altas taxas de armazenagem e risco de desvalorização dos bens.
 Assim,  corroborando com os fundamentos acima mencionados, se posiciona nossos tribunais, senão vejamos:
 "TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA - CAUÇÃO NO VALOR DA MERCADORIA.
1 - A liberação de mercadoria importada apreendida em procedimento fiscalizatório, em razão de suspeita de subfaturamento, é possível mediante apresentação de garantia (caução no valor da mercadoria - o art. 7º da IN/SRF nº 228, de 21/10/2002).
2 - A  teor do art. 169, II, do Decreto-Lei nº 37/1966, a pena cominada para o caso de subfaturamento de preço de mercadoria importada é de multa equivalente a 100% (cem por cento) da diferença; quando não há comprovação irrefutável de que a nota fiscal apresentada pelo importador foi adulterada, é equivocada a retenção dos produtos importados.
3 - Agravo de instrumento provido.
4 - Peças liberadas pelo Relator, em 13/4/2010, para publicação do acórdão." (AG nº 2009.01.00.045316-1/DF - Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região - Sétima Turma - UNÂNIME - e-DJF1 03/5/2010 - pág. 175.)
 "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO NO VALOR DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007 - A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA É POSSÍVEL COM OFERECIMENTO DE GARANTIA CALCULADA NOS TERMOS DO ART. 7º DA IN/SRF Nº 228/2002.
1. A internação de mercadoria apreendida em procedimento fiscalizatório é possível mediante apresentação de garantia, desde que calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.
2. Verifica-se, então, que o valor a ser depositado não é o que a empresa entende ser devido; é o valor calculado pelo Fisco de acordo com a previsão da referida norma (nos termos do art. 88 da MP nº 2.158-35, de 24/8/2001).
3. Ainda que não cumpridos pela empresa, no caso, os requisitos previstos na referida norma (e, portanto, sequer negada sua aplicabilidade pelo juízo a quo), deve ser assegurado o direito (abstrato) pretendido no agravo.
4. Agravo de instrumento provido em parte: assegurada a liberação da mercadoria mediante oferecimento de garantia pela autora, calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.
5. Peças liberadas pelo Relator, em 28/4/2008, para publicação do acórdão." (AG Nº 2007.01.00.046281-4/DF - Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado)  - TRF/1ª  Região - Sétima Turma - UNÂNIME - e-DJF1 19/5/2008 - pág. 166.)
Posto isto, demonstrada a possibilidade de oferecimento de caução para viabilizar a liberação das mercadorias, devem as empresas buscar a tutela jurisdicional para que não tenham prejuízos e para que possam continuar com suas atividades, evitando o perecimento das mercadorias importadas, despesa com altas taxas de armazenagem bem como o risco de desvalorização dos bens importados.
Fonte: Augusto Fauvel de Moraes - Advogado

Abimaq prepara 15 pedidos de salvaguardas contra China

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) apresentará 15 processos, com pedido de salvaguardas, contra bens de capital produzidos pela China. A informação é do presidente da entidade, Luiz Aubert Neto. Segundo ele, a Abimaq já obteve salvaguardas em outros cinco processos. “Temos de adotar licenças não automáticas contra máquinas chinesas. O que a China está fazendo é puro dumping”, afirmou.

Dados divulgados hoje pela Abimaq apontam que importações de bens de capital da China atingiram US$ 1,236 bilhão entre os meses de janeiro e abril deste ano, com crescimento de 51% em relação aos US$ 819,37 milhões registrados no mesmo período do ano passado. Aubert destacou que, embora os Estados Unidos liderem a exportação de bens de capital para o Brasil, com US$ 2,279 bilhões entre janeiro e abril deste ano, as máquinas chinesas ultrapassaram o volume das importações dos Estados Unidos em número de unidades.

“Isso acontece porque as máquinas norte-americanas custam, em média, US$ 15 por quilo, entanto as chinesas custam entre US$ 5 e US$ 6 por quilo, valor que não paga nem mesmo o custo de produção no Brasil”, comparou.
As máquinas provenientes da Coreia do Sul também registraram forte crescimento entre as importações brasileiras. De janeiro a abril do ano passado, as compras de máquinas coreanas somaram US$ 191,7 milhões, ante US$ 425,6 milhões no mesmo período deste ano, com crescimento de 122% Segundo Aubert, essa alta não é resultado de triangulação, mas da política industrial implantada no país de estímulo às exportações.

Para este ano, a Abimaq projeta déficit da balança comercial do setor de US$ 16 bilhões a US$ 17 bilhões. De janeiro a abril deste ano, o saldo ficou negativo em US$ 5,5 bilhões.

Argentina
Aubert também comentou o impacto das políticas de restrição às exportações brasileiras por parte da Argentina que, segundo ele, têm surtido efeito. Ele afirmou que duas produtoras nacionais de tratores estão investindo US$ 100 milhões para instalar fábricas na Argentina para fugir das barreiras comerciais. Segundo ele, também há registro de empresas que decidiram transferir produção para o Uruguai e o Paraguai para reduzir custos, em média, em 35%.


“Em breve, vamos nos tornar meros prestadores de serviços de pós-venda”, reclamou. Segundo ele, até mesmo no setor de máquinas agrícolas, que antes registrava performance irrelevante em termos de importações, registra números elevados”. De janeiro a abril deste ano, as importações de máquinas agrícolas aumentaram 56,9% em relação ao mesmo período do ano passado. Outro destaque foi o aumento de 75,6% das importações de máquinas para petróleo e energia renovável.

Fonte: O Estado de São Paulo

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Qual o prazo que as empresas beneficiárias de drawback integrado suspensão possuem para incluir no sistema a nf de aquisição de mercado interno?

As empresas têm até 60 dias em relação à data da emissão da NF para incluí-la no Siscomex, observado o prazo de validade do ato concessório.


Fonte: Aduaneiras

Apreensões de mercadorias pela Receita Federal (parte III)

Na primeira e na segunda parte deste trabalho, tratamos da apreensão de bens pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, como exercício do "poder de polícia", bem como abordamos algumas das limitações ao exercício desse poder (poder-dever). Hoje fecharemos a abordagem quanto a essas limitações, bem como apresentaremos algumas conclusões, encerrando, assim, a série de três artigos sobre o tema da apreensão de bens pela Receita Federal.

Como visto, a finalidade do ato de apreensão de bens pela Receita Federal consiste, genericamente, em evitar a propagação na ordem jurídica dos efeitos de um provável ilícito.

Como órgão da Administração Pública, a Receita Federal não pode agir imprecisamente, segundo a veleidade ou o capricho do agente público. Ela deve agir sempre almejando um objetivo prefixado na sua competência própria. A relação do ente administrativo com os particulares é uma relação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente. Trata-se de uma espécie de relação em que o dever e a finalidade são predominantes.

Quando o agente público, aqui considerado um agente da Secretaria da Receita Federal, se vale da competência que lhe é atribuída para alcançar uma finalidade diversa daquela a que se destina tal competência, pratica o que se chama de desvio de poder ou desvio de finalidade.

Um exemplo comum de desvio de poder praticado pela Secretaria da Receita Federal no exercício de seu poder de polícia é a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos. Normalmente, isso ocorre quando as mercadorias estão em trânsito e a autoridade aduaneira ou fiscal vislumbra o descumprimento de uma obrigação tributária. Ato contínuo a autoridade apreende as mercadorias. Desde a edição da Súmula 323 pelo Supremo Tribunal Federal, em 1963, os tribunais vêm reconhecendo a invalidade dessa prática.

Dispõe a Súmula 323 do STF que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

Por outro lado, o STF considera válida a apreensão e retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea (ADI nº 395, DJE 16/08/07). Mesmo assim, considera-se ilegal, por consistir em sanção política, a apreensão de mercadoria ainda que desacompanhada de nota fiscal se a Administração tributária não efetiva o ato administrativo de lançamento da penalidade e cobrança do tributo, nos termos da Súmula 323/STF (STJ, REsp 1104228, DJE 14/12/09).

Outro aspecto relevante quanto aos limites do exercício do poder de polícia relacionado à apreensão de bens pelos agentes da Receita Federal é o da forma do ato de apreensão.
Os vícios de forma dos atos administrativos podem ser agrupados em duas categorias: 1ª. invalidade; 2ª. irregularidade.

No plano da validade, o primeiro requisito do ato de apreensão é a ocorrência de manifestação formal, documental. Considera-se nulo ab initio o ato administrativo de apreensão de bens não amparado em auto formal de apreensão. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é condição de validade do ato tributário que importe em intromissão no direito de propriedade do sujeito passivo de obrigação tributária sua materialização formal em auto de infração, instrumento adequado à tipificação da conduta infracional que enseja a abertura de processo para a aplicação das sanções cabíveis, legitimada pelo exercício do contraditório em procedimento em que se assegure ampla defesa (STJ, REsp 1104228, DJE 14/12/09). Há autores que consideram essa falha tão grave que o ato seria "inexistente".

O grande problema prático para o particular submetido à situação de ter uma mercadoria apreendida, sem que tenha sido lavrado um auto de apreensão (ou ato que o valha), será comprovar que houve a apreensão. Por isso, deve ser sempre exigido da autoridade apreensora que seja emitido um auto de infração ou apreensão discriminando detalhadamente todos os bens apreendidos.
Um segundo aspecto referente à validade diz respeito à observância pela autoridade administrativa do devido procedimento legal para a apreensão dos bens. Se não for observado o devido procedimento legal, o ato de apreensão será nulo de pleno direito.

Nesse sentido, dentre diversos outros enfoques ilustrativos que poderiam ser apresentados, observe-se que a apreensão de mercadorias pela Receita Federal somente pode ser executada por Auditores Fiscais da Receita Federal (AFRFs) e, via de regra, instaurada mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). O Mandado de Procedimento Fiscal não será exigido nas hipóteses de procedimento fiscal: I - realizado no curso do despacho aduaneiro; II - interno, de revisão aduaneira; III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva; IV - de que trata a IN SRF nº 579/05, alterada pela IN RFB nº 958, de 15 de julho de 2009 ("malha fina").

Um terceiro requisito formal é a motivação, ou seja, a fundamentação expressa, por meio da exposição das razões de fato e de direito que justificam o ato. Essa fundamentação deve conter não apenas os motivos que levaram à apreensão, mas também a finalidade buscada com aquele ato. A autoridade da Receita Federal que apreende um bem deve demonstrar que sua escolha foi a mais correta, a que melhor pode atingir a finalidade de preservar a higidez da ordem jurídica.

É comum que as autoridades fiscais e aduaneiras, no auto de infração, restrinjam-se a justificar a apreensão de bens afirmando que os fatos se subsumem ao disposto no "artigo tal da lei tal". Uma apreensão assim justificada padece de vício de motivação, pois não basta a invocação à existência em abstrato de uma regra de direito positivo. A motivação deve conter as razões de fato e de direito que levaram ao ato e a finalidade que o justifica. Eventual auto de apreensão que se limite a afirmar que os bens foram apreendidos "conforme o artigo tal da lei tal" é nulo de pleno direito e assim há de ser reconhecido na esfera judicial.

Passemos, então, a tratar das irregularidades dos atos administrativos. Atos administrativos irregulares são aqueles que padecem de vícios materiais considerados irrelevantes, ou em que há uma formalização que não segue a padronização interna do órgão administrativo que profere o ato. A caracterização de um ato como meramente irregular, no entanto, deve ser vista com extrema cautela, em virtude do princípio da legalidade e da necessidade de observância da forma para que o ato administrativo seja válido. Se houver efeitos sobre a publicidade do ato, prazos de impugnação ou qualquer aspecto que interfira em garantias e direitos fundamentais do particular (pessoa física ou jurídica) atingido pelo ato, não se tratará de mera irregularidade, mas de nulidade.

No campo da apreensão de bens, um exemplo de mera irregularidade seria um auto de infração e apreensão em que o Auditor Fiscal da Receita Federal cometesse um equívoco na redação da razão social da autuada, que consistisse em "ABC Importação e Exportação Ltda." e fosse chamada no auto de infração de "ABC Importadora e Exportadora Ltda."; a identificação do CNPJ, porém, seria correta, sendo inequívoca a identificação da sociedade autuada. Haveria nesse caso, erro material que consiste em mera irregularidade e não caracteriza invalidade.

Há, por certo, diversos outros aspectos jurídicos relevantes no tema da apreensão de bens pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O propósito do presente texto, no entanto, é introdutório e principiológico, procurando informar o leitor sobre pontos que entendemos ser algumas das diretrizes jurídicas sobre a matéria.

Em síntese, as principais considerações expostas em nossa série de três artigos a respeito da apreensão de bens pela Receita Federal são as seguintes:

1. A apreensão de bens pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é uma atividade com grande importância social e econômica, que vem se intensificando ao longo dos anos.

2. As competências e as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil para proceder à apreensão de bens constituem exercício do chamado poder de polícia (limitações da autonomia privada).

3. A apreensão de bens é (deve ser) medida preventiva ou acautelatória; não é (deve ser) sanção (pena, punição).

4. Sob o ponto de vista da competência ou sujeito, para que o ato de apreensão de bens pela RFB seja válido: 1. esteja presente a capacidade da pessoa jurídica que o praticou; 2. o ato esteja dentre as atribuições do órgão que o praticou; 3. seja competente o agente que o emanou; 4. não exista óbice à atuação do agente no momento em que o ato foi praticado.

5. As atividades de apreensão de bens, ainda que, a priori, sejam medidas preventivas e não sanções, caracterizam uma restrição de direito do titular dos bens apreendidos. Por consequência, sujeitam-se ao regime da legalidade estrita. Ou seja, não pode haver apreensão de bens pela Secretaria da Receita Federal se não existir lei ordinária atribuindo esse poder (competência) e essa medida para uma dada situação de fato.

6. No que diz respeito à forma, o ato administrativo de apreensão de bens deve observar, pelo menos, os seguintes requisitos: a) deve ser documentado em um auto formal, em que uma das vias deve ser entregue para o autuado; b) deve observar o devido procedimento legal; c) deve conter motivação, ou seja, fundamentação expressa, por meio da exposição das razões de fato e de direito e a finalidade que justificam o ato.

7. A finalidade do ato de apreensão de bens pela Receita Federal consiste, genericamente, em evitar a propagação na ordem jurídica dos efeitos de um provável ilícito. Assim, quando um agente da Secretaria da Receita Federal se vale da competência que lhe é atribuída para alcançar uma finalidade diversa daquela a que se destina tal competência, pratica o que se chama de desvio de poder ou desvio de finalidade, o que gera a nulidade do ato.

Interposição fraudulenta: detalhes de uma operação podem evitar problemas com a Receita Federal

Guardar todos os documentos trocados durante uma negociação comercial tem fundamental importância para a defesa de empresas nos casos em que a Aduana reconhece indício de fraude numa operação de comércio exterior. A orientação foi dada pelo advogado especializado em direito tributário, Daniel Bettamio Tesser, durante palestra promovida pelo Instituto de Estudos das Operações de Comércio Exterior (Icex), no final de abril, em São Paulo.

Além da documentação acumulada ao longo da negociação, Tesser também destaca a necessidade de efetuar contratos adequados para cada tipo de operação e manter auditoria interna, ou seja, realizar um trabalho preventivo que possibilite analisar riscos e exposições da empresa.

Outro instrumento disponível para afastar a ocorrência de problemas é fazer uso do processo de consulta administrativa. Segundo o advogado na área aduaneira e de direito penal econômico, Clayton Edson Soares, embora a consulta seja um recurso tipicamente adotado pelas empresas para a definição da classificação fiscal de uma mercadoria ela oferece a oportunidade de interpretar a legislação tributária e saber se a forma que a empresa opera é a correta.

Soares lembra que a Receita Federal tem sua administração descentralizada, o que leva à divergência na interpretação entre inspetorias. Assim, a consulta pode ser a garantia de debater o entendimento com a fiscalização. "É um ponto crucial para o desfecho positivo da operação", destaca.

De acordo com Tesser, as empresas passaram a sofrer maior controle desde a aprovação, pela Receita Federal, da Instrução Normativa nº 228/02, que ditou o procedimento especial de fiscalização para identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor.

A demora no desembaraço dos bens e a confusão entre os institutos da interposição fraudulenta e simples ocultação do real adquirente pela Receita Federal causaram transtornos e prejuízos para as empresas, mas com o melhor aparelhamento da Receita Federal e preparo sobre o tema pelos auditores fiscais a incidência de erros diminuiu, embora ainda ocorram problemas na condução dos processos, tanto pelo caráter fiscalizador-tributário como pela subjetividade que a matéria da interposição fraudulenta apresenta, relata Tesser.

Entendimento legal
Soares explica que não existe uma definição legal sobre o que é a interposição fraudulenta e que a acepção mais utilizada é a de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos no comércio exterior. "Quando se fala em interposição fraudulenta o que vem à tona é a questão da lavagem de dinheiro. Busca-se combater as empresas 'de fachada', ou seja, que atuam de modo fraudulento."

Para os advogados, a entrada de dinheiro de modo ilícito, por meio da simulação de uma operação de comércio exterior, contribuiu para o setor se tornar alvo de fiscalização mais severa.

"O fiscal tem o poder-dever de fiscalizar, mas é preciso ir contra os excessos", avalia Tesser. Ele explica que as operações por encomenda e importações por conta e ordem de terceiros são normalmente alvo de controle especial. Conforme a legislação, no caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o controle será realizado considerando as operações e a capacidade econômica e financeira do terceiro, adquirente da mercadoria.

O procedimento especial de fiscalização será iniciado com a intimação da empresa para, no prazo de 20 dias, comprovar o seu efetivo funcionamento e a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais, além de ter de comprovar a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações.

Consequências
Nessa fase, o importador poderá retirar a mercadoria, mas será exigida garantia de 100% do valor, uma vez que a legislação determina que, "enquanto não comprovada a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial", que pode chegar a 180 dias. Tal processo pode resultar na aplicação de pena de perdimento das mercadorias e até mesmo instaurar procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Outro aspecto analisado pelos especialistas durante a palestra foi a quebra da cadeia do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em ocorrências de ocultação do real adquirente. Tal situação acontece, por exemplo, quando o real adquirente não for incluído na operação de importação. Assim, o valor do tributo não será destacado na nota de saída e, consequentemente, o imposto não incidirá no próximo elo da cadeia de fornecimento.

Vale ressaltar que, no caso de aquisição de mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado e na importação por conta e ordem, o registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia vinculação do importador ao encomendante ou adquirente, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). (Redação: Andréa Campos)

PARA ENTENDER
Importador por conta e ordem de terceiro é a pessoa jurídica que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

Fonte: Aduaneiras

CIRCULAR Nº 24, DE 27 DE MAIO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, torna público que:

1. Conforme o previsto no art. 3º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - Camex 4, de 9 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 15 de fevereiro de 2007, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de leite em pó, comumente classificadas nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da União Européia e da Nova Zelândia, encerrar-se-á no dia 15 de fevereiro de 2012.

2. Conforme o previsto no art. 3º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - Camex 5, de 23 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26 de fevereiro de 2007, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de metacrilato de metila (MMA), comumente classificadas no item 2916.14.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da Espanha, da França e do Reino Unido, encerrar-se-á no dia 26 de fevereiro de 2012.

3. Conforme o previsto no art. 4º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - Camex 24, de 19 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 28 de junho de 2007, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de ferros de passar a seco ou a vapor, comumente classificadas no item 8516.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 28 de junho de 2012.

4. As partes que tiverem manifestado interesse na revisão deverão apresentar petição de revisão, com antecedência de no mínimo noventa dias da data do término de vigência do direito, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Secretaria de Comércio Exterior - Departamento de Defesa Comercial - Decom, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios - Bloco J - sobreloja - DF - CEP 70.053-900 - Telefones (0xx61) 2027.7345 ou 2027.7770 - Fax (0xx61) 2027.7445.

TATIANA LACERDA PRAZERES

CIRCULAR Nº 25, DE 27 DE MAIO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, especialmente o previsto nos arts. 3º e 39, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/Secex 52000.008240/2010-36, decide prorrogar por até seis meses, a partir de de junho de 2011, o prazo de encerramento da investigação dedumping nas exportações de borracha de estireno e butadieno E-SBR 1502 e 1712 da República da Coréia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, iniciada por meio da Circular Secex 20, de 31 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de de junho de 2010.

TATIANA LACERDA PRAZERES

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 28 DE ABRIL DE 2011

Assunto: Regimes Aduaneiros.

A retificação, após o desembaraço aduaneiro, de DI que amparou despacho para consumo, com a finalidade de corrigir divergência detectada pelo importador relacionada à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada à sua identificação ou classificação fiscal, deve ser efetuada, independentemente da coincidência do valor da alíquota resultante da classificação retificada.

No caso de divergência relacionada à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada à sua identificação ou classificação fiscal, a extinção do regime aduaneiro de Recof pela exportação não exclui a necessidade de se efetuar as retificações das respectivas DI(s) de admissão.

A retificação de DI que amparou o despacho para consumo de mercadoria então submetida ao regime aduaneiro de Recof, acompanhada de pagamento de eventuais diferenças de tributos e respectivos acréscimos legais, realizada após o desembaraço aduaneiro, para correção de divergência relacionada à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada à sua identificação ou classificação fiscal, não exclui a necessidade de se efetuar a mesma retificação na respectiva DI de admissão no mencionado regime.

Os pedidos de retificações de DI(s) - de admissão em regime aduaneiro, ou as que ampararam despacho para consumo - protocolados por empresas em processos de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), devem observar o disposto no ADE Coana 19, de 2008, e suas alterações.

Dispositivos Legais: art. 552 do Decreto 6.759, de 2009 - RA/2009; art. 45 da IN SRF 680, de 2006; ADE Coana 19, de 2008; ADE Coana 18, de 2009.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 28 DE ABRIL DE 2011

Assunto: Imposto sobre a Importação - I.I.

Drawback Suspensão. Resíduos.

É devido o Imposto de Importação suspenso pela aplicação do regime aduaneiro especial de drawback, relativamente aos resíduos do processo produtivo, quando estes excederem a 5% do valor do insumo importado. ´

Dispositivos Legais: Decreto 6.759, de 2009 (RA/2009), arts. 383, 386 e 401.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.158, DE 24 DE MAIO DE 2011

Altera a Instrução Normativa SRF 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria MF 257, de 20 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º - O art. 13 da Instrução Normativa SRF 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:

a) até a 2ª adição - R$ 29,50;
b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;
c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;
d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;
e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e
f) a partir da 51ª - R$ 2,95.
......................................................................................." (NR)

Art. 2º - O art. 1º da Portaria MF 257, de 20 de maio de 2011, aplica-se somente às Declarações de Importação (DI) registradas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

PORTARIA Nº 17, DE 25 DE MAIO DE 2011

Estabelece os critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução Camex 34, de 17 de maio de 2011.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução Camex 34, de 17 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º - Ficam acrescidos os incisos XXV e XXVI ao Anexo "B" da Portaria Secex 10, de 24 de maio de 2010, com a seguinte redação:

"XXV - Resolução Camex 34, de 17 de maio de 2011, publicada no DOU de 18 de maio de 2011, art. 1º:

Código NCM
Descrição
Alíquota do I.I.
Quantidade
Vigência
2907.23.00
-- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais
Ex 001 - Bisfenol A - grau policarbonato
2%
3.000 toneladas
18/05/2011 a 17/11/2011

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da Tabela acima;

c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o Decex não emitirá novas Licenças de Importação para essa cota, ainda que registradas no Siscomex.

XXVI - Resolução Camex 34, de 17 de maio de 2011, publicada no DOU de 18 de maio de 2011, art. 2º:

Código NCM
Descrição
Alíquota do I.I.
Quantidade
Vigência
7208.51.00
-- De espessura superior a 10 mm
Ex 005 - Chapas grossas de aço carbono com espessuras de 29,45 mm, largura de 1,345 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma DNV-OS-F101 LSAW 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma Nace-TM 0177, solução de teste de nível B da Norma Nace-TM 0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma Nace-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NaceTM 0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC)
2%
30.000 toneladas
18/05/2011 a 31/12/2011

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da Tabela acima;

c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o Decex não emitirá novas Licenças de Importação para essa cota, ainda que registradas no Siscomex."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Notícia Siscomex 14 - Nova Taxa Utilização do Siscomex - Vigência

Reajuste da taxa de utilização do siscomex importação
 
Tendo  em  vista  o  disposto na portaria MF nº 257, de 20/05/2011, disciplinada pela IN RFB nº 1.158,de 24/05/2011, a taxa de utilização  do  siscomex, devida  no  registro  da declaração de importação, será reajustada, a partir  do  dia 1º de junho de 2011, para os seguintes valores:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para  cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
                                 a) até a 2ª adição - R$ 29,50;
                                 b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;
                                 c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;
                                 d) da 11ª  à 20ª  - R$ 11,80;
                                 e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e
                                 f) a partir da 51ª - R$ 2,95.

Esclarecemos que até o dia 31 de maio de 2011 (inclusive), o valor  da  taxa  de  utilização  do  siscomex permanecerá  inalterado.
Informamos que uma nova versão do módulo orientador do  perfil  importador  será  disponibilizada  para download no sitio   da   Secretaria   da  Receita  Federal  do  Brasil  (www.receita.fazenda.gov.br)  a  partir  do dia 31/05/2011, devendo ser utilizado apenas para as DIs a serem registradas  a partir do dia 1º de junho de 2011. 

A liberação de mercadorias mediante caução

Todos os dias nos deparamos com arbitrariedades da Receita Federal do Brasil, que se utilizando de instruções normativas ( IN 206  IN 228) deixam mercadorias retidas por até 180 ( cento e oitenta dias) sob procedimento especial de fiscalização.

Neste período, além de ter que pagar armazenagem, demurrage (caso não consiga a desova), multas contratuais e demais despesas, sendo obrigados a responder intimações e juntar documentos solicitados, importadores vêem sofrendo assim danos irreparáveis e tendo prejuízos imensos em razão da retenção de suas mercadorias em referidos procedimentos.

Em muitos casos, conforme previsão das próprias Instruções Normativas ( IN 206 IN 228)os importadores fazem pedido administrativo para que nos termos do artigo 7 da IN 228 e 69 da IN 206 possam ter suas mercadorias liberadas mediante caução idônea, e na maioria das vezes, de forma ilegal e arbitrária a Receita Federal nega os pedidos, obrigando os importadores a buscar no judiciário a tutela pretendida.

A boa notícia é que a Justiça está se posicionando de forma favorável ao importador e contrária ao fisco, reconhecendo em muitos casos excesso/abuso de poder e falta de motivação dos atos administrativos que indeferem tal pedido.

Isto porque, não existe impedimento ao oferecimento de caução para viabilizar a liberação das mercadorias altercadas porque ela é destinada aos cofres da Administração e, comprovada qualquer irregularidade na importação, com a eventual aplicação da pena de perdimento, nenhum prejuízo lhe será causado e, ainda, terá a vantagem de não necessitar realizar leilão delas.

Além disso, de outro lado, a liberação de mercadorias mediante caução permiti que o importador continue com suas atividades,evitando seu perecimento e pagamento de despesas com altas taxas de armazenagem e risco de desvalorização dos bens.

Assim,  corroborando com os fundamentos acima mencionados, se posiciona nossos tribunais, senão vejamos:

“TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA - CAUÇÃO NO VALOR DA MERCADORIA.
1 - A liberação de mercadoria importada apreendida em procedimento fiscalizatório, em razão de suspeita de subfaturamento, é possível mediante apresentação de garantia (caução no valor da mercadoria - o art. 7º da IN/SRF nº 228, de 21/10/2002).
2 - A  teor do art. 169, II, do Decreto-Lei nº 37/1966, a pena cominada para o caso de subfaturamento de preço de mercadoria importada é de multa equivalente a 100% (cem por cento) da diferença; quando não há comprovação irrefutável de que a nota fiscal apresentada pelo importador foi adulterada, é equivocada a retenção dos produtos importados.
3 - Agravo de instrumento provido.
4 - Peças liberadas pelo Relator, em 13/4/2010, para publicação do acórdão.” (AG nº 2009.01.00.045316-1/DF – Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral – TRF/1ª Região - Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 03/5/2010 – pág. 175.)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO NO VALOR DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007 - A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA É POSSÍVEL COM OFERECIMENTO DE GARANTIA CALCULADA NOS TERMOS DO ART. 7º DA IN/SRF Nº 228/2002.
1. A internação de mercadoria apreendida em procedimento fiscalizatório é possível mediante apresentação de garantia, desde que calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.
2. Verifica-se, então, que o valor a ser depositado não é o que a empresa entende ser devido; é o valor calculado pelo Fisco de acordo com a previsão da referida norma (nos termos do art. 88 da MP nº 2.158-35, de 24/8/2001).
3. Ainda que não cumpridos pela empresa, no caso, os requisitos previstos na referida norma (e, portanto, sequer negada sua aplicabilidade pelo juízo a quo), deve ser assegurado o direito (abstrato) pretendido no agravo.
4. Agravo de instrumento provido em parte: assegurada a liberação da mercadoria mediante oferecimento de garantia pela autora, calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.
5. Peças liberadas pelo Relator, em 28/4/2008, para publicação do acórdão.” (AG Nº 2007.01.00.046281-4/DF – Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado)  – TRF/1ª  Região – Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 19/5/2008 – pág. 166.)

Posto isto, demonstrada a possibilidade de oferecimento de caução para viabilizar a liberação das mercadorias, devem as empresas buscar a tutela jurisdicional para que não tenham prejuízos e para que possam continuar com suas atividades, evitando o perecimento das mercadorias importadas, despesa com altas taxas de armazenagem bem como o risco de desvalorização dos bens importados.

Fonte: Artigo de Augusto Fauvel de Moraes – Advogado