segunda-feira, 17 de outubro de 2011

PORTARIA Nº 36, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011



Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução Camex 72, de 5 de outubro de 2011, e altera os Anexos XVII e XX da Portaria Secex 23, de 14 de julho de 2011.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º - O art. 1º do Anexo III da Portaria Secex 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ..................................................................................
I - Resolução Camex 72, de 5 de outubro de 2011, publicada no DOU de 6 de outubro de 2011:
Código NCM
Descrição
Alíquota do I.I.
Quantidade
Vigência
2933.71.00
- - 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)
2%
45.000 toneladas
06/10/2011 a 05/10/2012
a) ............................................................................................
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) ............................................................................................
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o Decex não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no Siscomex.
II - ...........................................................................................
.................................................................................................
XXIII - Resolução Camex 72, de 5 de outubro de 2011, publicada no DOU de 6 de outubro de 2011:
Código NCM
Descrição
Alíquota do I.I.
Quantidade
Vigência
7220.90.00
- Outros
Ex 001 - Fita (tira) para o revestimento de superfícies metálicas por soldagem produzidas pelo processo de lingotamento, estiramento, corte e que atenda as propriedades físico-químicas definidas na Seção II - Parte C do Código Asme (American Society American Engineers) e no documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: espessura de 0,5 mm e largura de 60 mm
2%
70 toneladas
06/10/2011 a 05/02/2012
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o Decex não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no Siscomex.
XXIV- Resolução Camex 72, de 5 de outubro de 2011, publicada no DOU de 6 de outubro de 2011:
Código NCM
Descrição
Alíquota do I.I.
Quantidade
Vigência
7326.90.90
- Outras
Ex 001 - Seções cilíndricas produzidas pelo processo de forjamento em Aço Liga 21/4 Cromo - 1 Molibdênio - Vanádio conforme Asme SA-336/SA-336M F22V, cujo limite de resistência mínimo é de 585 MPa, com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas conforme o documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: diâmetro de 3.751 mm, espessura de 132 mm e comprimentos variando de 660 mm a 3.400 mm
2%
1.500 toneladas
06/10/2011 a 05/04/2012
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o Decex não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no Siscomex." (NR)

Art. 2º - O Anexo XVII da Portaria Secex 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
..................................................................................................

Art. 5º - ..................................................................................................
...............................................................................................................
1602.32.20 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas
Art. 6º - A exportação de outras preparações contendo 57% - cinquenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.20 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia - NC 1602.32.19, quando destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do Gatt 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
§ 2º - ..........................................................................................
I - .............................................................................................
c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo Siscomex, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; e
II - ............................................................................................
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM;
III - ..........................................................................................
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no Siscomex após autorização formal do Decex, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20.
§ 3º - Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.32.20 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo Dipoa do Mapa a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no Siscomex com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria; reproduzido também no campo 24 do RE.
..................................................................................................
§ 13 - .........................................................................................
III - ..........................................................................................
a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20 Outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos para países da União Europeia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; e
b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM - exclusivamente outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Europeia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011.
..................................................................................................
Art. 10 - A exportação está sujeita ao pagamento de 150% (cento e cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando destinada à América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei (Decreto 2.876, de 14 de dezembro de 1998)." (NR)
Art. 3º - O Anexo XX da Portaria Secex 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XX
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
NCM/TEC
Descrição
02
Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando relacionados à cota Hilton
0901.1
Café não torrado
1201.00
Soja, mesmo triturada
1507.10.00
Óleo de soja em bruto, mesmo degomado
1507.90
Outros óleos de soja
1701
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido
2207.10
Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.
2207.20.1
Álcool etílico
2304.00
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja
2402.20.00
Cigarros contendo tabaco
2701 a 2710.19.2
Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis
2710.19.92 a 2716.00.00
Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica
3601 a 3602 e 3604 a 3606
Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
4012.1 a 4012.20.00
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha
4104.1
Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, no estado úmido (incluindo wet blue)
4401 a 4417.00
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem -serradura-, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira
7108.13.10
Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não monetário
7108.20.00
Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário
9301 a 9303
Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora
9304.00.00
Outras armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão
9305 a 9306.2
Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido
9306.90.00 a 9307.00.00
Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas
9705.00.00
Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático
(NR)

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

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