Estabelece critérios para alocação de
cotas para importação estabelecidas pela Resolução Camex
nº 72, de 5 de outubro de
2011, e altera os Anexos XVII e XX da Portaria
Secex nº 23, de 14 de julho de
2011.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I
ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º - O art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23,
de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -
..................................................................................
I - Resolução Camex nº 72, de 5 de
outubro de 2011,
publicada no DOU de 6 de outubro de
2011:
Código NCM
|
Descrição
|
Alíquota do I.I.
|
Quantidade
|
Vigência
|
2933.71.00
|
- - 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)
|
2%
|
45.000 toneladas
|
06/10/2011 a 05/10/2012
|
a)
............................................................................................
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota
máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada
importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c)
............................................................................................
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o Decex não
emitirá de novas licenças de
importação para essa cota, ainda que registradas no Siscomex.
II -
...........................................................................................
.................................................................................................
XXIII - Resolução Camex nº 72, de 5 de
outubro de 2011,
publicada no DOU de 6 de outubro de
2011:
Código NCM
|
Descrição
|
Alíquota do I.I.
|
Quantidade
|
Vigência
|
7220.90.00
|
- Outros
Ex 001 - Fita (tira) para o revestimento
de superfícies metálicas por soldagem produzidas pelo processo de lingotamento, estiramento, corte e que atenda as
propriedades físico-químicas definidas na Seção II - Parte C do Código Asme
(American Society American Engineers) e no documento "Additional Requirements
for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as
dimensões básicas: espessura de 0,5 mm e largura de 60 mm
|
2%
|
70 toneladas
|
06/10/2011 a 05/02/2012
|
a) o exame das LI será realizado por ordem
de registro no Siscomex;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição
constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o Decex não
emitirá de novas licenças de
importação para essa cota, ainda que registradas no Siscomex.
XXIV- Resolução Camex nº 72, de 5 de
outubro de 2011,
publicada no DOU de 6 de outubro de
2011:
Código NCM
|
Descrição
|
Alíquota do I.I.
|
Quantidade
|
Vigência
|
7326.90.90
|
- Outras
Ex 001 - Seções cilíndricas produzidas pelo processo de forjamento em Aço Liga 21/4 Cromo - 1
Molibdênio - Vanádio conforme Asme SA-336/SA-336M F22V, cujo limite de resistência mínimo é de 585 MPa,
com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas
conforme o documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy
Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: diâmetro de 3.751 mm, espessura de 132 mm e
comprimentos variando de 660 mm a 3.400 mm
|
2%
|
1.500 toneladas
|
06/10/2011 a 05/04/2012
|
a) o exame das LI será realizado por ordem
de registro no Siscomex;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição
constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o Decex não
emitirá de novas licenças de
importação para essa cota, ainda que registradas no Siscomex." (NR)
"ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
..................................................................................................
Art. 5º -
..................................................................................................
...............................................................................................................
1602.32.20 Outras preparações de galos
ou de galinhas com conteúdo de
carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta
e sete por cento) em peso, cozidas
Art. 6º - A exportação de outras
preparações contendo 57% - cinquenta e sete por cento - ou mais
de carne de galos ou de
galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.20 da NCM - Nomenclatura
Combinada da Comunidade Europeia - NC 1602.32.19, quando destinada a países da
União Europeia - UE e exclusivamente para fins de
enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado
entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC -
nº 616/2007, de 4 de
junho de 2007, resultado da negociação
de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do Gatt 1994,
fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
§ 2º -
..........................................................................................
I -
.............................................................................................
c) o controle das cotas-performance será efetuado
automaticamente pelo Siscomex, mediante preenchimento obrigatório, pelo
exportador, no ato da efetivação do RE, do código de
enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em
sequência ao código 1602.32.20 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13
deste artigo; e
II -
............................................................................................
d) os Registros de Exportação deverão
conter o código de enquadramento 80300, bem como o
destaque de mercadoria 11 em
sequência ao código 1602.32.20 da NCM;
III -
..........................................................................................
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o
exportador somente poderá processar o Registro de
Exportação no Siscomex após autorização formal do Decex, com a indicação
obrigatória do código de enquadramento 80200 e o
destaque de mercadoria 10 em sequência ao código
1602.32.20.
§ 3º - Estarão aptos a solicitar o Certificado
de Origem para exportações classificadas no item 1602.32.20 da NCM os
exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela
UE e credenciados pelo Dipoa do Mapa a exportar estes produtos e apresentarem
Registro de Exportação efetivado no Siscomex com
código de enquadramento relativo a exportações
intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do
Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da
mercadoria; reproduzido também no campo 24 do RE.
..................................................................................................
§ 13 -
.........................................................................................
III -
..........................................................................................
a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código
de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código
1602.32.20 Outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou
mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos para países da União Europeia,
"intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; e
b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código
de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11
em sequência ao código 1602.32.20 da NCM - exclusivamente outras preparações
contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de
carnes de galo ou de galinhas
cozidos, destinadas para países da União Europeia, "intra-cota"-, para os RE
relativos ao período-cota 2010/2011.
..................................................................................................
Art. 10 - A exportação está sujeita ao pagamento de 150% (cento e cinquenta por cento)
de imposto de exportação, quando destinada à
América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ressalvadas as
hipóteses de isenção previstas em lei (Decreto nº 2.876, de 14
de dezembro de 1998)." (NR)
"ANEXO XX
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM
CONSIGNAÇÃO
NCM/TEC
|
Descrição
|
02
|
Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando
relacionados à cota Hilton
|
0901.1
|
Café não torrado
|
1201.00
|
Soja, mesmo triturada
|
1507.10.00
|
Óleo de soja em bruto, mesmo degomado
|
1507.90
|
Outros óleos de soja
|
1701
|
Açúcares de cana ou
de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido
|
2207.10
|
Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol.
|
2207.20.1
|
Álcool etílico
|
2304.00
|
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou
em pellets, da extração do óleo de
soja
|
2402.20.00
|
Cigarros contendo tabaco
|
2701 a 2710.19.2
|
Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis
sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis
|
2710.19.92 a 2716.00.00
|
Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica
|
3601 a 3602 e 3604 a 3606
|
Pólvora e explosivos; artigos de
pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
|
4012.1 a 4012.20.00
|
Pneumáticos recauchutados ou usados, de
borracha
|
4104.1
|
Exclusivamente couros e peles curtidos
de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não
preparados de outra forma, no estado úmido (incluindo
wet blue)
|
4401 a 4417.00
|
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas;
serragem -serradura-, desperdícios e resíduos, de
madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas
semelhantes a ferramentas, armações e cabos, de
ferramentas, de escovas e de
vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e
esticadores, para calçados, de madeira
|
7108.13.10
|
Ouro em barras, fios e perfis, de seção
maciça, para uso não monetário
|
7108.20.00
|
Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou
semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário
|
9301 a 9303
|
Armas de guerra, exceto revólveres,
pistolas e armas brancas a outras armas de fogo e
aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora
|
9304.00.00
|
Outras armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão
|
9305 a 9306.2
|
Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a
cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas
de cano liso; chumbos para carabinas de ar
comprimido
|
9306.90.00 a 9307.00.00
|
Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas
brancas, suas partes e bainhas
|
9705.00.00
|
Coleções e espécimes para coleções, de
zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico,
arqueológico, paleontológico, etnográfico ou
numismático
|
(NR)
TATIANA LACERDA PRAZERES
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