quarta-feira, 27 de julho de 2011

Decreto nº 2.078/2011

Decreto Estadual n.º 2.078/2011 (em anexo), que trouxe novas alterações relacionadas ao tratamento tributário a ser dado para as importações efetuadas por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, no que se refere ao ICMS.

As alterações ocorridas são:

1. Revogação total do Decreto Estadual n.º 1.920/2011, com EFEITOS RETROATIVOS A 1º/07/2011. Em termos práticos, é como se o Decreto n.º 1.920 nunca tivesse existido. Com isso:

a) o crédito presumido do ICMS volta a ser de 75% (com carga tributária mínima de 3%) até 31/08/2011; e

b) as importações de pneus voltam a ter direito ao benefício do crédito presumido sem data prevista para cessação do mesmo, que será reduzido a partir de 1º/09 conforme item 2.2 abaixo.

2. A PARTIR DE 1º/09/2011, entrarão em vigor as seguintes alterações:

2.1. Nas importações realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais, o crédito presumido de ICMS que é de 75% será reduzido para 50%, de forma que a carga tributária mínima que é de 3% aumentará para 6%.

2.2. O crédito presumido de ICMS nas importações de pneus, que é de 75%, será reduzido para 50%.

2.3. Para os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional:

a)          Na importação realizada por estabelecimento industrial, a alíquota do ICMS aplicada será de 3%;
b)          Na importação realizada por estabelecimento comercial e não industrial, a alíquota do ICMS aplicada será de 6%.

Fazenda Estadual - Paraná 

PORTARIA Nº 24, DE 26 DE JULHO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, RESOLVE:

Art. 1º O § 5º do art. 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e  deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os arts. 257 e 258.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o inciso III ao art. 98 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:

“III– Atos concessórios de drawback vencidos em 2011 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, ou nos termos do art. 61 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano com base no art. 8º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, desde que não contenham status de inadimplemento.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 TATIANA LACERDA PRAZERES

Instrução Normativa RFB nº 1.174 de 22 de julho de 2011

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização nos eventos a serem realizados em julho e agosto de 2011 referentes à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no arts. 3º, 4º, 6º e 29 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º O disposto nesta Instrução Normativa disciplina o despacho aduaneiro de bens ou mercadorias procedentes do exterior para os eventos a se realizarem em julho e agosto de 2011 referentes à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014.
§ 1º Consideram-se Eventos, para os efeitos desta Instrução Normativa, as Competições referidas no caput e as seguintes atividades a elas relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF):
I - os congressos da Fifa, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
II - seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
III - atividades culturais: concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
IV - partidas de futebol e sessões de treino; e
V - outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos aduaneiros promovidos pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelas Confederações Fifa, pelas Associações estrangeiras membros da Fifa, pelos Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, pela Emissora Fonte da Fifa e pelos Prestadores de Serviços da Fifa domiciliados no exterior.
§ 3º Para fins do § 2º, considera-se:
I - Fifa - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);
IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;
V - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VI - Prestadores de Serviços da Fifa - pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento; e
VII - Parceiros Comerciais da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação aos eventos, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas aos eventos, excluindo-se o LOC, a CBF e as entidades referidas nos incisos III a VI.
capítulo I
Do Despacho Aduaneiro
Art. 4º A habilitação das pessoas jurídicas relacionadas no § 2º do art. 1º, para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), será realizada de ofício, pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro, de acordo com a lista dos Eventos a se realizarem em julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e da lista das pessoas físicas e jurídicas que neles atuarem, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.173, de 22 de julho de 2011.
§ 1º A habilitação será feita na modalidade simplificada para pessoas jurídicas referidas no caput.
§ 2º No caso de o despacho ser realizado sem registro no Siscomex, consideram-se habilitadas as pessoas jurídicas que constarem da lista consolidada referida no caput.
Art. 5º O credenciamento de despachante aduaneiro para representar os entes referidos no § 2º do art. 1º perante a RFB deverá ser realizada de ofício, por qualquer Alfândega ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, mediante requerimento do responsável legal.
Art. 6º Os entes referidos no § 2º do art. 1º poderão contratar pessoa física ou jurídica como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens de que trata o art. 1º, observado o disposto nos arts. 808 e 809 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 7º Somente as pessoas jurídicas constantes da lista referidas no caput do art. 4º estarão habilitadas à fruição dos benefícios de que trata a Lei nº 12.350, de 2010.
Art. 8º O despacho aduaneiro de admissão temporária e de importação para consumo deverá ser realizado com base em Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex.
§ 1º Os despachos aduaneiros de que trata este artigo poderão ser realizados com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, observados os seguintes requisitos:
I - no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", deverá ser indicada a opção "OUTRA" e inserida a expressão "EVENTOS FIFA 2011-2015" no espaço para comentários; e
II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", deverá ser declarado se a importação será realizada com isenção ou suspensão de tributos e o fundamento legal.
§ 2º O despacho aduaneiro de que trata o § 1º poderá ser iniciado antes da chegada dos bens ao País, mediante o registro da correspondente DSI na unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro.
Art. 9º Fica dispensada a comprovação documental da respectiva transação comercial, no caso de transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira, mediante endosso no conhecimento de carga, para pessoa física ou jurídica referida no art. 6º.
Art. 10 Na hipótese de mercadoria submetida a controle específico a cargo de outros órgãos ou agências da administração pública federal, o servidor responsável pelo despacho poderá dispensar a realização da verificação física, com base no relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade competente.
Parágrafo único. O controle específico a que se refere o caput deverá ser realizado, nos termos da legislação específica que rege a matéria, anteriormente ao desembaraço da mercadoria.
Art. 11. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo chefe da unidade da RFB de despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas.
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser solicitada antes da chegada da carga ao País e poderá ser condicionada:
I - à sua verificação total ou parcial; ou
II - em situações especiais, à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se compromete a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.
§ 2º O chefe da unidade da RFB de despacho poderá autorizar, a requerimento do interessado, a dispensa de conferência física dos bens ou a sua realização em local diverso daquele onde se efetuar o respectivo despacho aduaneiro, quando a natureza ou a fragilidade dos bens exigir condições especiais de manuseio ou de conservação, ou, ainda, em outras situações justificadas.
capítulo II
Da Admissão Temporária
Art. 12. Será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação, na importação dos seguintes bens e equipamentos duráveis:
I - equipamento técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico; e
IV - equipamento técnico de escritório.
§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica.
§ 3º Não será exigida garantia quando:
I - o montante dos tributos suspensos que deixarem de ser pagos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou
II - os bens forem empregados diretamente nas competições esportivas.
Art. 13. A suspensão dos tributos federais, no caso da importação de bens sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária será convertida em isenção, desde que tenham sido utilizados nos Eventos a que se refere o § 1º do art. 1º e, posteriormente:
I - doados à União, a qual poderá repassá-los às pessoas jurídicas de que trata o art. 19; ou
II - doados diretamente pelos beneficiários às pessoas jurídicas de que trata o art. 20.
Parágrafo único. As providências a que se referem os incisos I e II deverão ser adotadas até 28 de junho de 2016.
Art. 14. As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime serão constituídas em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.
Art. 15. A aplicação do regime de admissão temporária extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no País, de uma das providências previstas no art. 367 do Decreto nº 6.759, de 2009, observadas as restrições ou procedimentos previstos na legislação específica, em cada caso.
§ 1º Na hipótese de permanência dos bens no País, o beneficiário deverá providenciar o respectivo despacho para consumo, nos termos desta Instrução Normativa, ou destiná-los à doação nos termos dos arts. 19 e 20.
§ 2º No despacho para consumo, o beneficiário deverá informar, no campo "Informações Complementares" da DI ou DSI, conforme o caso, o número da declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de despacho para consumo ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem.
§ 3º A reexportação dos bens ao amparo do regime deverá ser realizada até 28 de junho de 2016.
Art. 16. O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
§ 1º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSE, o número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", deverá ser indicada a opção "OUTRA" e inserida a expressão "EVENTOS FIFA 2011-2015".
§ 2º Quando o retorno dos bens ocorrer de forma parcelada, será indicado, ainda, que se trata de retorno parcial.
§ 3º No caso de retorno ao exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem admitido em conformidade com o caput e o § 1º do art. 8º e art. 21, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira cópia da DI, DSI ou DBA que serviu de base para a concessão do regime com os bens admitidos temporariamente, para:
I - as anotações pertinentes à formalização da saída; e
II - encaminhamento, se for o caso, à autoridade aduaneira responsável pela concessão do regime, para fins de baixa do respectivo termo de responsabilidade.
§ 4º Os procedimentos previstos no § 2º do art. 11 aplicam-se também ao despacho aduaneiro de reexportação de que trata este artigo.
Art. 17. A extinção do regime de admissão temporária dos bens doados, na forma do art. 13, será efetuada mediante o despacho para consumo, promovido pelo donatário, nos termos do caput e do § 1º do art. 8º.
Parágrafo único. Deverá instruir o despacho, termo de doação, contendo lista dos bens doados e respectivos quantidades e valores e os correspondentes números de DI ou DSI mediante a qual os bens foram importados no regime de admissão temporária.
Art. 18. Extinta a aplicação do regime de admissão temporária, o respectivo TR será baixado.
§ 1º A baixa do TR poderá, a pedido do interessado, ser efetuada proporcionalmente, na hipótese do § 2º do art. 16.
§ 2º Na hipótese de aceitação de novo TR, deverá ser realizada a baixa do TR substituído.
§ 3º A baixa do TR, total ou parcial, será registrada também na via do beneficiário do regime, quando apresentada para esse fim.
capítulo III
Da Destinação Dos Bens Doados
Art. 19. A União poderá destinar os bens doados nos termos do inciso I do art. 13, a:
I - entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou
II - pessoas jurídicas de direito público.
Art. 20. A doação de bens diretamente pelos beneficiários do regime de admissão temporária a que se refere o inciso II do art. 13, poderá ser feita para:
I - entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
II - pessoas jurídicas de direito público; ou
III - entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas "a" a "g" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 1º As entidades relacionadas no inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificantes.
§ 2º As entidades de assistência a crianças a que se refere o inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º As entidades de prática de esportes a que se refere o inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
capítulo IV
Da Bagagem Acompanhada
Art. 21. O despacho aduaneiro dos bens a que se refere o art. 1º, quando trazidos por viajante não residente sob a forma de bagagem acompanhada, será realizado:
I - com base em DBA, se submetidos ao regime de admissão temporária, observados os termos e condições estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010; e
II - sem quaisquer formalidades, na hipótese de material promocional, impressos, folhetos e demais bens com finalidade semelhante, de pequeno valor, alusivos aos eventos mencionados.
Parágrafo único. Na hipótese de admissão temporária, o viajante será orientado sobre sua obrigação de promover a saída dos bens do País ou, sendo o caso, de apresentá-los à fiscalização aduaneira para a regularização de sua permanência definitiva no território nacional, sob pena de apreensão.
capítulo V
das Disposições Finais
Art. 22. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá expedir instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Instrução Normativa RFB nº 1.173 de 22 de julho de 2011

Dispõe sobre a habilitação dos Eventos a se realizarem nos meses de julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e das pessoas físicas e jurídicas a eles relacionadas para efeito de fruição dos benefícios de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa).
Capítulo I
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições e dos Impostos
Art. 2º O Recopa consiste em suspensão da exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º; e
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras a que se refere o art. 5º, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;
b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º;
IV - do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1º Para efeito do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III e nos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V do caput só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas entre a data da habilitação e 30 de junho de 2014 pela pessoa jurídica titular do projeto referido no art. 6º.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I - adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da emissão do documento fiscal, no caso de aquisições no mercado interno, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de importações; e
II - realizada a locação de bens no mercado interno, na data da assinatura do respectivo contrato.
Capítulo II
Da Habilitação e Coabilitação
Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Recopa a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Também poderá usufruir do Recopa a pessoa jurídica coabilitada.
§ 2º Não poderá se habilitar ou coabilitar ao Recopa a pessoa jurídica:
I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou
III - que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela RFB.
Capítulo III
Das pessoas jurídicas que podem requerer habilitação e coabilitação
Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica, titular de projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto relativo às obras de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.
§ 3º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Recopa para a realização de obras de construção civil e de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados nos termos do art. 6º, poderá requerer coabilitação ao regime.
§ 4º Observado o disposto no § 5º, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá:
I - comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para a habilitação ao Recopa; e
II - cumprir as demais condições estabelecidas para a fruição do regime.
§ 5º Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.
§ 6º  A habilitação ou a coabilitação ao Recopa somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.
§ 7º  O requisito constante do § 6º deverá ser atendido por todas as pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação de que trata este artigo, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.
Capítulo IV
Da análise dos projetos
Art. 6º O Ministério do Esporte deverá aprovar, em portaria, os projetos e respectivas alterações que se enquadram nas disposições do art. 5º.
§ 1º Os custos do projeto devem ser estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do Recopa.
§ 2º Os projetos referentes a obras já contratadas poderão ser beneficiados pelo Recopa desde que sejam celebrados aditivos revisando os valores então praticados, incorporando os benefícios fiscais derivados desse regime.
§ 3º Na portaria de que trata o caput, deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Recopa; e
II - descrição do projeto, com a especificação do tipo de obra que será realizada, conforme definido no caput do art. 5º.
§ 4º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério do Esporte, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Capítulo V
Do requerimento de habilitação e coabilitação
Art. 7º A habilitação ou a coabilitação ao Recopa deverá ser requerida à RFB por meio de formulários próprios, constantes dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados:
I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e
IV - cópia da portaria de que trata o art. 6º.
§ 1º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao Recopa, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras referentes ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º.
§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 3º A habilitação e a coabilitação serão formalizadas por meio de ato da RFB, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.
Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso I do art. 12.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Capítulo VI
Dos procedimentos para habilitação e coabilitação
Art. 10. Para a concessão da habilitação ou da coabilitação, a DRF deverá:
I - examinar o pedido e a portaria de que trata o inciso IV do art. 7º, observado o disposto no § 1º daquele artigo;
II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;
III - proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação ou a coabilitação; e
IV - dar ciência ao interessado.
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o inciso I do caput, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.
Art. 11. A habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF e publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Da decisão que indeferir pedido de habilitação ou de coabilitação ao regime, cabe interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do indeferimento ao interessado.
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
Capítulo VII
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 12. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou da coabilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF e publicado no DOU.
§ 3º Do cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, observado o disposto no art. 18.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.
§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do Recopa de bens e serviços destinados ao referido projeto.
§ 8º O disposto no § 7º não prejudica as demais habilitações ou coabilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Art. 13. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Recopa à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente;
II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
III - "Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 14. No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recopa à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 15. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Recopa não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.
Art. 16. A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Recopa poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 17. A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão da exigibilidade de tributos prevista no Recopa não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Recopa, sem a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 18. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou a utilização, nos estádios a que se refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do Recopa.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou a utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 12, a pessoa jurídica beneficiária do Recopa fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Recopa, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 19. Será divulgada pela RFB no seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao Recopa, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação ou de coabilitação.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO