Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas - ABS.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo arts. 12 e 105, ambos do CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (1) , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 (2) , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados;
considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores e passageiros dos veículos;
considerando que a instalação do sistema antitravamento das rodas - ABS, melhora a estabilidade e a dirigibilidade do veículo durante o processo de frenagem; e
considerando também que a instalação do sistema adicional ao sistema de freio existente, que permite ao condutor manter o controle do veículo durante o processo de frenagem principalmente em pista escorregadia com possibilidade de evitar acidentes causados pelo travamento das rodas;
considerando o constante nos Processos nºs 80000.017187/2010-08 e 80000.018218/2010-30, resolve:
Art. 1º - Estabelecer como obrigatória a utilização do sistema de antitravamento de rodas - ABS, nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3 e O, nacionais e importados, fabricados de acordo com o cronograma de implantação contido no artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único - Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações conforme Tabela a seguir:
Categoria | M | Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros |
M1 | Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista | |
M2 | Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que contenham uma massa não superior a 5 t | |
M3 | Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e tenham uma massa máxima superior a 5 t | |
N | Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas | |
N1 | Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima não superior a 3,5 t | |
N2 | Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t | |
N3 | Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t | |
O | Reboques (incluindo semi-reboques) |
Art. 2º - Para efeito desta Resolução define-se ABS como um sistema composto por uma unidade de comando eletrônica, sensores de velocidade das rodas e unidade hidráulica ou pneumática que tem por finalidade evitar o travamento das rodas durante o processo de frenagem.
Art. 3º - O disposto na presente Resolução se aplica aos veículos definidos no art. 1º, conforme o cronograma de implantação a seguir:
I - Veículos das categorias M1 e N1 (Automóveis e caminhonetes):
Data de implantação | Percentual da produção |
1º de janeiro de 2010 | 8% |
1º de janeiro de 2011 | 15% |
1º de janeiro de 2012 | 30% |
1º de janeiro de 2013 | 60% |
1º de janeiro de 2014 | 100% |
II - Veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 (Caminhões e Ônibus de todas as espécies):
Data de implantação | Percentual da produção |
1º de janeiro de 2013 | 40% |
1º de janeiro de 2014 | 100% |
Data de implantação | Percentual da produção |
1º de janeiro de 2013 | 100% CVC´s com PBTC >= 57 toneladas |
1º de janeiro de 2014 | 100% (todos os outros) |
§ 1º - Os veículos N1 (Caminhonetes) da espécie "carga" do tipo "caminhonete" com Peso Bruto Total (PBT) até 3.500 kg que partilhem plataforma, motor, cabina da espécie "carga" com o veículo do tipo "caminhão" (N2), devem atender ao seguinte cronograma:
Data de implantação | Percentual da produção |
1º de janeiro de 2013 | 100% |
§ 2º - Os veículos da espécie misto, deverão compor com os percentuais e prazos estabelecidos para os veículos da categoria M1.
§ 3º - Todos os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2014, nacionais e importados, somente serão registrados e licenciados se dispuserem de sistema de antitravamento de rodas - ABS.
Art. 4º - Fica a critério do fabricante e/ou importador antecipar o atendimento aos critérios definidos nesta Resolução.
Art. 5º - Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.
Art. 6º - Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução os veículos de uso bélico e os veículos de uso exclusivo fora-de-estrada.
ORLANDO MOREIRA DA SILVA - Presidente do Conselho
ALVAREZ DE SOUZA SIMÕES - p/ Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA - p/ Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA - p/ Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS - p/ Ministério da Educação
RUDOLF DE NORONHA - p/ Ministério do Meio Ambiente
PAULO CESAR DE MACEDO - p/ Ministério do Meio Ambiente
LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA - p/ Ministério das Cidades
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