quinta-feira, 5 de maio de 2011

PORTARIA Nº 34, DE 3 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre a utilização de código de barras para identificação dos despachos de importação e de exportação, das declarações de trânsito e dos pedidos de alterações do Sistema Carga, e dá outras providências.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º - Para a recepção de Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI), Declaração de Exportação (DE) e Declaração Simplificada de Exportação (DSE) deverão ser emitidas, em duas vias, etiquetas com os códigos de barras correspondentes ao número da declaração, que deverão ser afixadas da seguinte maneira:

I - no canto superior direito do envelope contendo os documentos do despacho;
II - no canto inferior direito do extrato da declaração.

Parágrafo único - Para os despachos de exportação, opcionalmente, poderá ser feita a aplicação das referidas etiquetas nos demais documentos instrutivos do despacho, conforme o § 3º do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994.

Art. 2º - Para a recepção de Declaração de Trânsito Aduaneiro deverá ser emitida etiqueta com os códigos de barras correspondentes ao número do CE-Mercante, que será afixada no canto inferior direito do extrato da declaração.

Art. 3º - Para a recepção de pedidos de alteração, retificação ou desbloqueio do Siscomex Carga deverá ser emitida etiqueta com os códigos de barras correspondentes ao número do CE-Mercante, ou do Manifesto ou da Escala conforme o caso, que será afixada no canto inferior direito do pedido.

Art. 4º - O padrão recomendado para o tamanho da etiquetas é o de 16 etiquetas auto-adesivas por folha A4, na forma retrato.
Parágrafo único - Serão aceitas etiquetas não adesivas coladas ou a impressão do código de barras diretamente no documento entregue, desde que estejam conforme determinado nos arts. 1º ao 3º

Art. 6º - Fica revogada a Portaria ALF/PGA nº 102, de 3 de dezembro de 2009, publicada no DOU nº 233, Seção 1, pág. 36, de 7 de dezembro de 2009.
JACKSON ALUIR CORBARI

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Freitas Inteligência Aduaneira