segunda-feira, 16 de maio de 2011

CIRCULAR Nº 20, DE 13 DE MAIO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do art. 10-A da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, instituído pela Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, e de acordo com o art. 3º da Resolução Camex nº 63, de 17 de agosto de 2010, e a Portaria Secex nº 21, de 18 de outubro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52000.003930/2011-80 e do Parecer nº 8, de 12 de maio de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - Decom desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a existência de práticas elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping nas importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias da República Popular da China, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping vigente nas importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, exceto os cobertores de microfibras e de não tecidos, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do Anexo à presente Circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - DOU.

2. A investigação de práticas elisivas abrangerá as importações brasileiras de tecidos de felpas longas originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, nos termos do inciso I do art. 2º da Resolução Camex nº 63, de 2010, e as importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias do Paraguai e do Uruguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, nos termos do inciso II do mesmo artigo da citada Resolução.

. A análise da existência de práticas elisivas abrangerá o período de janeiro a dezembro de 2010, atendendo ao disposto no art. 9º da Portaria Secex nº 21, de 2010.

4. De acordo com o disposto no § 7º do art. 8º da Portaria Secex nº 21, de 2010, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

5. Na forma do que dispõe o art. 11 da Portaria Secex nº 21, de 2010, serão remetidos questionários aos importadores brasileiros de tecidos de felpas longas, aos produtores/exportadores de cobertores de fibras sintéticas do Paraguai e do Uruguai e aos produtores/exportadores de tecidos de felpas longas da República Popular da China, que disporão de 30 (trinta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.

6. De acordo com o previsto no art. 14 da Portaria Secex nº 21, de 2010, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.

7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 11 da Portaria Secex nº 21, de 2010.

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

9. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 1º do art. 20 da Portaria Secex nº 21, de 2010.

11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto cobertores de fibras sintéticas e o número do Processo MDIC/Secex 52000.003930/2011-80, e ser dirigidos ao seguinte endereço: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Secretaria de Comércio Exterior, Departamento de Defesa Comercial - Decom - Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefone: 55 61 2027-7357 - fax 55 61 2027-7445.

TATIANA LACERDA PRAZERES 

ANEXO

1. Do Histórico 

Em 28 de dezembro de 2006, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda., doravante denominada peticionária ou simplesmente Jolitex, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação dedumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, da República Popular da China, doravante denominada China ou RPC, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.

Por intermédio do Parecer Decom nº 14, de 9 de julho de 2007, concluiu-se pela existência de indícios suficientes dedumping, nas exportações de cobertores de fibras sintéticas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica, decorrente de tal prática, recomendando a abertura da investigação. Posteriormente, com a publicação da Circular Secex nº 36, de 11 de julho de 2007, no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2007, foi tornado público o início da investigação.

Com base no Parecer Decom nº 16, de 27 de junho de 2008, a investigação foi encerrada, sem aplicação de medida, por meio da Circular Secex nº 44, de 3 de julho de 2008, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2008.

Em 26 de dezembro de 2008, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda. protocolizou no MDIC petição de abertura de investigação dedumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Considerando o que constava do Parecer Decom nº 7, de 9 de abril de 2009 e tendo sido verificada a existência de indícios suficientes dedumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, não-elétricos, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 25, de 4 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 5 de maio de 2009.

Com base no Parecer Decom nº 4, de 29 de março de 2010, a Resolução Camex nº 23, de 28 de abril de 2010, publicada no DOU de 29 de abril de 2010, determina a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 5,22/kg, excluindo-se do escopo da aplicação da medida os cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier e os cobertores de não-tecidos.

2. Do Processo Atual 

Em 8 de fevereiro de 2011, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda. solicitou abertura de investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping vigente nas importações de cobertores de fibras sintéticas (com exceção dos cobertores de "microfibra" e "não tecidos"), originárias da China e classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

Após análise da petição, em 18 de fevereiro de 2011, foram solicitadas informações adicionais à peticionária.

Em 4 de maio de 2011, a Jolitex foi notificada que a petição fora considerada devidamente instruída, de acordo com o art. 6º da Portaria Secex nº 21, de 2010, doravante também denominada Regulamento Brasileiro.

A petição inicial da Jolitex baseia-se nas hipóteses previstas no art. 4º do Regulamento Brasileiro para caracterizar as práticas elisivas a que faz referência.

Reza o referido dispositivo:

I - a introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja industrialização ou resulte em produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping ou em outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida antidumping;

II - a introdução no território nacional de produto resultante de industrialização efetuada em terceiros países com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping; ou

III - a introdução do produto no território nacional com pequenas modificações que não alterem o seu uso ou destinação final;

IV - qualquer outra prática que frustre a efetividade da aplicação de medida antidumping.

Com base nesse arcabouço legal, a Jolitex identificou três situações que configurariam práticas elisivas segundo o marco normativo brasileiro: a) importação de tecidos em rolo de felpa longa originários da China (inciso I); b) importação de cobertores de fibras sintéticas originários do Chile, Paraguai e Uruguai (inciso II); e c) importação de cobertores tipo "microfibra" originários da China (incisos III e IV).

Deve-se registrar que, embora o Regulamento Brasileiro tipifique "qualquer outra prática que frustre a efetividade da aplicação de medida antidumping" como hipótese de prática elisiva, a Resolução Camex nº 63, de 2010, que havia estabelecido originalmente os quatro tipos de práticas elisivas mencionados, foi alterada pela Resolução Camex nº 25, de 2011, com a revogação da hipótese do inciso IV. Assim, a terceira prática identificada pela peticionária (importação de cobertores tipo "microfibra" originários da China) será analisada exclusivamente à luz do inciso III do Regulamento Brasileiro.

De acordo com a peticionária, tão logo iniciada a investigação que resultou na aplicação da medida antidumping definitiva, as importações brasileiras dos produtos anteriormente citados experimentaram expressiva elevação, restando caracterizado que esse aumento se deu com o intuito de elidir o direito em vigor.

De acordo com o § 1º do art. 5º da Portaria Secex nº 21, de 2010, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as que seguem: os demais produtores nacionais de cobertores de fibras sintéticas reconhecidos na investigação original que resultou na indicação para aplicação de direito antidumping; o governo da República Popular da China; o da República Oriental do Uruguai; o da República do Paraguai; os produtores/exportadores de cobertores de fibras sintéticas chineses, uruguaios e paraguaios; os produtores chineses que exportaram para o Brasil tecidos de felpas longas; os importadores brasileiros de tecidos de felpas longas e de cobertores inteiros de fibras sintéticas.

Por meio das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas chinesas que, no ano de 2010, produziram e exportaram cobertores de fibras sintéticas e tecidos de felpa longa e os produtores/exportadores uruguaios e paraguaios do produto similar destinado ao Brasil. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram, durante o mesmo período, o referido produto ou os citados tecidos de felpa longa.

3. Do Produto Objeto da Prática Elisiva 

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping é o cobertor de fibras sintéticas, não elétrico, fabricado com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampado ou não, com ou sem embalagem, exportado da China para o Brasil.

Tais cobertores são normalmente utilizados para cobertura de camas, sofás e similares, com finalidade de aquecimento ou de decoração.

Não estão incluídos no escopo da medida antidumping os cobertores fabricados pelo processo denon woven, ou seja, "não tecido", bem como os cobertores de microfibra. Tampouco são objeto de direito antidumping as mantas de fibras sintéticas.

3.2. Dos produtos sob análise 

Com base no art. 3º do Regulamento Brasileiro, a extensão da medida antidumping poderá incidir sobre:

I - produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping ou a outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida antidumping; e

II - partes, peças e componentes do produto de que trata o inciso I, assim considerados as matérias-primas, os produtos intermediários e quaisquer outros bens empregados na industrialização do produto.

No caso em questão, a peticionária entendeu que os cobertores de microfibras exportados pela China para o Brasil e os cobertores de fibras sintéticas, exportados pelo Chile, Paraguai e Uruguai ao Brasil, quando confeccionados a partir de tecidos em rolo de felpa longa originários da China, enquadravam-se na previsão contida no inciso I. Registre-se que a referência a "outro produto" deve ser analisada à luz das hipóteses definidas no art. 4º do Regulamento Brasileiro como práticas elisivas, isto é, a configuração da prática elisiva depende da comprovação de que, apesar de as importações de outro produto terem aumentado após a aplicação do direito antidumping, tal outro produto está igualmente sob o escopo do direito original, uma vez que as modificações marginais nele introduzidas tiveram por único objetivo frustrar a efetividade da medida original.

Já os tecidos em rolo de felpa longa destinados à produção de cobertores de fibras sintéticas, quando exportados da China para o Brasil subsomem-se no contido no inciso II.

A peticionária informou não haver diferenças relevantes entre os cobertores exportados pelo Chile, Paraguai e Uruguai e o produto objeto de práticas elisivas.

Deve ser registrado, como será abordado adiante, que o produto exportado do Chile para o Brasil consistiu em cobertores de microfibras, expressamente excluídos do escopo da medida antidumping. Por conseguinte, essas importações não restaram caracterizadas como prática elisiva. Pela mesma razão, as importações de cobertores de microfibras originárias da China não podem ser enquadradas como elisão à medida antidumping.

Isso não obstante, os cobertores de fibras sintéticas exportados pelo Paraguai e Uruguai, assim como o tecido de felpas longas importado da China foram enquadrados, respectivamente nos incisos I e II do referido artigo.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 

O produto objeto de práticas elisivas e os importados do Chile, do Paraguai e do Uruguai são comumente classificados no item 6301.40.00 da NCM/SH. Já os tecidos em rolo de felpas longas originários da China são comumente classificados no item 6001.10.20 da NCM/SH.

A alíquota do Imposto de Importação da NCM 6301.40.00 apresentou o seguinte comportamento no período de 2007 a 2010: janeiro a setembro de 2007 - 20%; e outubro a dezembro de 2010 - 35%. Deve ser registrado que as mercadorias importadas de países integrantes do Mercosul e via acordos da aladi são beneficiadas com preferências tarifárias.

A alíquota do Imposto de Importação da NCM 6001.10.20 apresentou o seguinte comportamento no período de 2007 a 2010: janeiro a agosto de 2007 - 18%; e setembro de 2007 a dezembro de 2010 - 26%.

4. Das Alegadas Práticas Elisivas 

A peticionária identificou três supostas práticas elisivas: a) importação de tecidos em rolo de felpa longa originárias da China; b) importação de cobertores de fibras sintéticas originárias do Chile, Paraguai e Uruguai; e c) importação de cobertores tipo "microfibra" originários da China.

4.1. Das importações de cobertores de microfibra 

A peticionária alegou que o aumento do volume importado de cobertores de microfibras ocorrido após a publicação da Circular Secex nº 25, de 4 de maio de 2009, seria uma prática elisiva prevista no incisivo III do art. 4º da Portaria Secex nº 21, de 2010.

Em análise heurística do inciso III do art. 4º do Regulamento Brasileiro, constata-se que a configuração da prática elisiva depende da comprovação de que, apesar de as importações de outro produto terem aumentado após a aplicação do direito antidumping, tal outro produto está sob o escopo do direito original, porquanto as modificações marginais nele introduzidas tiveram por único objetivo elidir a aplicação do direito original..

Não se pode concluir, portanto, pela existência de prática elisiva, nos termos do citado inciso, quando há importação de produto com diferenças significativas de matéria-prima, processo produtivo, uso e/ou destinação final.

Verificou-se que, à época da determinação final que propôs a aplicação da medida antidumping definitiva, ficou caracterizado que os cobertores de microfibras eram distintos do produto investigado, ao considerar que o processo produtivo e a matéria-prima utilizados pelos dois produtos eram diferentes. Além disso, observou-se que, embora o uso dos dois produtos fosse próximo, estes concorriam em segmentos diferentes do mercado, sendo os cobertores de microfibra vendidos em faixa de preço mais elevada que aquela dos cobertores objeto do direito antidumping. Nesse diapasão, não se pode considerar que o cobertor de microfibra constitui o mesmo produto da investigação original, acrescido apenas de modificações marginais.

Não se pode concluir igualmente pela existência de prática elisiva nos termos do citado inciso III na hipótese de importação de produto que, embora com pequenas diferenças em relação ao produto objeto do direito antidumping, era vendido em escala comercial antes de iniciada a investigação original, não tendo, dessa forma, começado a ser exportado simplesmente para frustrar a aplicação da medida antidumping. Deve-se ter presente, a esse respeito, que eventuais desvios de comércio resultantes da aplicação de direito antidumping não são equivalentes a práticas elisivas.

Ficou constatado que o cobertor de microfibras não foi introduzido no mercado brasileiro apenas após a abertura da primeira e a da segunda investigações originais de cobertores de fibras sintéticas.

Observou-se que, desde 2006, antes de existir qualquer investigação dedumping na importação de cobertores de fibras sintéticas, já tinha sido iniciada a importação de cobertores de microfibras pelo Brasil em nível comercial, ou seja, em quantidade superior ao que se poderia esperar pelo envio de amostras. Nos três anos posteriores, essas importações aumentaram, mesmo sem a existência de direito antidumping, nem investigação em curso durante períodos significativos: janeiro de 2006 a junho de 2007; julho de 2008 a maio de 2009. Nesse sentido, não se pode concluir que o cobertor de microfibra foi introduzido no mercado brasileiro apenas para se frustrar a aplicação da medida antidumping, porque este produto esteve presente no mercado brasileiro mesmo em períodos nos quais não se poderia esperar aplicação de direito antidumping.

Em todo caso, o aumento da importação de cobertores de microfibra no período recente pode ser atribuído muito provavelmente a desvio de comércio em relação ao período de prática dedumping, não podendo ser considerado prática elisiva. O provável desvio de comércio ocorre, nesse caso, porque a margem dedumping das importações originárias da China passou a ser compensada pelo direito antidumping e, portanto, o preço dos cobertores de fibras sintéticas no mercado brasileiro tendencialmente se elevou. Nessa situação, é natural que bens substitutos, ou quase substitutos, tais como os cobertores de microfibras, se beneficiem do aumento do preço do produto sujeito ao direito antidumping, tendo sua demanda relativa aumentada. Por isso, não se pode afirmar que o simples aumento na importação de um determinado produto é uma prática elisiva, com exceção da previsão contida no inciso III do art. 4º da Portaria Secex nº 21, de 2010.

Não obstante o explicado no parágrafo anterior, ainda há outras possibilidades para o aumento da importação de cobertores de microfibra, tais como mudança na preferência dos consumidores e evolução tecnológica. De qualquer forma, são todas possibilidades que explicam por que o aumento nas importações de cobertores de microfibras não se caracteriza como uma prática elisiva.

4.2. Das importações de cobertores originárias do Chile, do Paraguai e do Uruguai 

A peticionária alegou que o suposto aumento do volume importado de cobertores de fibras sintéticas originários do Chile, do Paraguai e do Uruguai e fabricados com tecidos chineses, após a edição da Circular Secex nº 25, de 4 de maio de 2009, seria uma prática elisiva prevista pelo inciso II do art. 4º da Portaria Secex nº 21, de 2010.

O inciso citado pela peticionária, de fato, determina que constitui prática elisiva a exportação por terceiro país para o Brasil de produto similar àquele objeto ao direito antidumping quando fabricado com partes e peças originárias do país sujeito à medida antidumping. O inciso V do § 2º do art. 5º do Regulamento Brasileiro, porém, também exige que as partes e peças originárias do país sujeito ao direito antidumping representem 60% do custo de matéria-prima e o inciso VIII do mesmo parágrafo ainda requer indícios de que o produto exportado por terceiro país ao Brasil esteja abaixo do valor normal apurado na investigação original.

Portanto, deve-se analisar a existência de prática elisiva segundo o inciso II do art. 4º da Portaria Secex nº 21, de 2010, em quatro etapas: primeiro, verificar se houve, a partir da abertura da investigação original, aumento nas exportações do produto similar dos terceiros países para o Brasil de forma absoluta e em relação às demais importações brasileiras do produto; segundo, averiguar se as importações de partes e peças da China pelos terceiros países foram compatíveis com o aumento na exportação desses países para o Brasil do produto similar; terceiro, analisar se as exportações dos terceiros países do produto similar foram realizadas em valor inferior ao valor normal apurado na investigação original, apresentado no parecer de determinação final que recomendou a aplicação do direito antidumping definitivo; e por fim, averiguar se as partes e peças originárias do país sujeito à medida antidumping representam 60% ou mais dos custos com matéria-prima do fabricante do terceiro país que exportou para o Brasil o produto similar.

Observou-se, primeiramente, que o Chile não exportou cobertores de fibras sintéticas para o Brasil, mas somente cobertores de microfibras e/ou cobertores de não-tecidos e, dessa forma, não há indícios de que ocorra prática elisiva por intermédio desse país. Secundariamente, constatou-se que, de fato, as importações originárias do Uruguai e do Paraguai aumentaram significativamente em 2009 e 2010, períodos durante os quais a investigação original foi aberta e o direito antidumping entrou em vigor, tanto de forma absoluta quanto de forma relativa. Em números: as exportações paraguaias aumentaram 217% de 2009 para 2010 e, as uruguaias, 163% no mesmo período; em relação ao total de exportações, as duas origens, conjuntamente, passaram de uma participação de 19% em 2009 para 25% em 2010.

Com o fim de apurar se Uruguai e Paraguai importaram tecidos de felpa longa em quantidades suficientes para transformá-los em cobertores de fibras sintéticas e os exportar para o Brasil no volume que de fato o fez, foram analisados os dados de comércio desses países, disponibilizados na plataforma eletrônica Aliceweb Mercosul.

Constatou-se que não só ambos os países importaram da China tecidos de felpa longa em quantidade suficiente para transformá-los em cobertores de fibras sintéticas e os exportar para o Brasil na quantidade de fato verificada, mas também que o volume importado pelos dois países se elevou significativamente de 2009 para 2010, período este quando também se observou aumento importante na quantidade de cobertores exportados por ambos os países ao Brasil.

A fim de verificar se esses cobertores foram exportados para o Brasil abaixo do valor normal da investigação original, foram comparados os preços, em US$/kg, na condição FOB das importações brasileiras do produto similar, quando originárias do Uruguai e do Paraguai, com o valor ex fabrica construído de cobertores de fibras sintéticas no mercado dos EUA.

Em 2010, o preço médio do cobertor exportado pelo Paraguai alcançou US$ 5,76/kg (cinco dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por quilograma) e pelo Uruguai, US$ 5,23/kg (cinco dólares estadunidenses e vinte e três centavos por quilograma), enquanto o valor normal apurado na investigação original atingiu US$ 10,04/kg (dez dólares estadunidenses e quatro centavos por quilograma). Dessa forma, em conformidade com o VIII do § 2º do art. 5º do Regulamento Brasileiro, verificou-se a existência de indícios de que Paraguai e Uruguai exportaram para o Brasil, em 2010, cobertores de fibras sintéticas a preços inferiores ao valor normal da investigação original que indicou a possibilidade de aplicação de direito antidumping.

Por fim, para se averiguar se os componentes procedentes ou originários da China representaram 60% ou mais dos custos com matéria-prima dos fabricantes paraguaio e uruguaio que exportaram para o Brasil cobertores de fibras sintéticas, analisou-se a relação entre o preço FOB (em US$/kg) dos tecidos de felpa longa chineses importados pelos dois países, pois o valor em condição CIF não está disponível na base de dados Aliceweb Mercosul, e o preço FOB (em US$/kg) do cobertor de fibras sintéticas exportado pelos mesmos dois países para o Brasil, subtraindo-se deste preço parcela que se estima, com base no custo de produção da indústria doméstica na investigação original, ser referente às despesas operacionais e à margem de lucro.

A estimação do custo do produto vendido dos produtos exportados pelo Uruguai e pelo Paraguai se baseou, como citado, nos dados da indústria doméstica na investigação original, tal como foi realizado na construção do valor normal no mercado dos EUA.

É importante observar que o custo de produção representou 66% do valor normal construído, ou seja, para se saber o custo do produto vendido paraguaio ou uruguaio, uma boa aproximação seria retirar 44% do valor exportado. Por essa abordagem, note-se ainda que o CPV estaria positivamente viesado, porque o valor de exportação está na condição FOB, enquanto o valor normal construído é ex fabrica.

Tal metodologia foi considerada adequada, primeiro, porque a costura e o barrado acrescentados ao tecido de felpa longa para se fabricar o cobertor representam percentual insignificante do total do peso do produto final e, segundo, porque se está comparando o custo da matéria-prima chinesa com o estimado custo do produto vendido da fabricante/exportadora, o qual, além de incluir os custos com matéria-prima, agrega os demais custos de produção.

Com base nessas informações, há indícios suficientes de que o valor das partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping, importados pelo Paraguai e Uruguai, representa 60% ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado por esses países ao Brasil.

4.3. Das importações brasileiras de tecidos de felpa longa para fabricação de cobertores 

A peticionária alegou que o aumento do volume importado de tecidos em rolo de felpa longa ou pelo comprido originários da China ocorrido após a publicação da Circular Secex nº 25, de 2009, seria uma prática elisiva prevista pelo inciso I do art. 4º da Portaria Secex nº 21, de 2010.

O inciso citado pela peticionária, de fato, determina ser uma prática elisiva a introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja industrialização ou resulte em produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping ou em outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida antidumping. Porém, o inciso V do § 2º do art. 5º do Regulamento Brasileiro também exige que as partes e peças originárias do país sujeito ao direito antidumping representem 60% do custo de matéria-prima e o inciso VIII do mesmo parágrafo ainda requer indícios de que o produto exportado por terceiro país ao Brasil esteja abaixo do valor normal observado na investigação original.

Similarmente ao explanado no item anterior, a fim de avaliar se o aumento das importações de tecidos de felpa longa seria uma prática elisiva, deve-se empreender uma análise em quatro etapas: primeiro, definir se o tecido importado, quando industrializado no Brasil, resulta em produto similar ao objeto da medida antidumping; segundo, verificar se o aumento do fluxo das importações representa, de forma absoluta e relativa, indícios de neutralização dos efeitos corretores da medida antidumping; terceiro, se o valor das partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping importados representa 60% ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto fabricado no Brasil; por fim, se há indícios de que o produto em questão está sendo comercializado no mercado brasileiro a preço inferior ao valor normal apurado na investigação original.

Em análise às estatísticas de importação fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e com base nas informações fornecidas pela peticionária, considerou-se que os tecidos em rolo de felpa longa importados pelo Brasil da China resultam em produto similar àquele sujeito ao direito antidumping após serem manufaturados internamente.

Em análise às informações estatísticas, observou-se a seguinte relação entre a quantidade de tecidos importada da China e a quantidade total de cobertores de fibras sintéticas chineses importada e aqueles potencialmente fabricados com o tecido chinês importado: 12% em 2007; 29% em 2008; 79% em 2009; 78% em 2010. Dessa forma, observa-se que, de fato, há indícios de que a importação de tecidos em rolo buscou frustrar a aplicação da medida antidumping, porque, de forma relativa, foram importados menos cobertores inteiros e mais tecidos principalmente a partir de 2009, quando foi iniciada a investigação que resultou na aplicação do direito antidumping ora em vigor.

Por não se dispor dos dados de custos dos processadores de tecidos importados da China, não foi possível comparar o custo do tecido importado com o custo total de matéria-prima para montar o cobertor no Brasil, de forma a avaliar se aquele representava 60% ou mais deste. Por esse motivo, no quadro a seguir, compara-se o preço CIF do tecido importado chinês com o preço CIF do cobertor de fibras sintéticas importado também da China. O preço do produto importado está em condição CIF, porque este é, grosso modo, o custo do importador com o tecido e o valor do cobertor de fibras sintéticas está em condição CIF, porque este é o valor que melhor representa o preço de um cobertor pronto no mercado brasileiro.

Pôde-se observar que o custo do tecido importado representou cerca de 61% do estimado preço de venda do cobertor. Nesse sentido, considerou-se haver indícios que o valor das partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping importados representava 60% ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto confeccionado no Brasil, sabendo-se que o preço do cobertor inclui, além dos custos da matéria-prima, gastos gerais de fabricação, despesas operacionais e margem de lucro.

Para avaliar se o cobertor confeccionado no Brasil com tecido de felpas longas importado da China está sendo vendido no mercado brasileiro abaixo do valor normal da investigação original, construiu-se um valor de venda no mercado brasileiro do cobertor de fibras sintéticas, fabricado com base nos tecidos importados da China e o comparou com o valor ex fabrica construído de cobertores de fibras sintéticas no mercado dos EUA.

O valor do cobertor no mercado brasileiro em 2010 foi construído com base no preço CIF do tecido de felpa longa importado da China, acrescido do Imposto de Importação do produto, dos custos com mão-de-obra e das despesas operacionais da indústria doméstica no P5 da investigação original e da margem de lucro estimada também para o cálculo do valor normal da investigação original. Nesse sentido, note-se que se considerou que todo o gasto com a mão-de-obra foi referente à transformação do tecido em cobertor e que, ao contrário, nenhum gasto geral com fabricação existiu em relação a esse processo industrial. Essa aproximação foi possível, porque, de fato, a aplicação do barrado é mais intensiva em mão-de-obra que a fabricação do tecido e, ao contrário, a fabricação do tecido utiliza significativamente mais utilidades e máquinas que a simples costura do barrado.

Com base nessa metodologia, o preço do cobertor fabricado com tecido chinês teria atingido US$ 9,95/kg (nove dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por quilograma) em 2010, enquanto o valor normal construído, em 2009, dos EUA, alcançou US$ 10,04/kg (dez dólares estadunidenses e quatro centavos por quilograma). Dessa forma, em conformidade com o inciso VIII do § 2º do art. 5º do Regulamento Brasileiro, verificou-se a existência de indícios de que cobertores de fibras sintéticas fabricados com tecidos importados da China foram vendidos no mercado brasileiro, em 2010, a preço inferior ao valor normal apurado na investigação original.

5. Das Importações Brasileiras 

Foi considerado, para fins de análise das importações, o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2010, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2007; P2 - janeiro a dezembro de 2008; P3 - janeiro a dezembro de 2009; e P4 - janeiro a dezembro de 2010.

5.1. Da evolução do volume das importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas 

As importações brasileiras de cobertores de fibra sintética do Uruguai cresceram 3.817,6%, de P1 para P4, e 163,4%, de P3 para P4. Em termos absolutos, as importações passaram de cerca 10 toneladas em P1 para 152,6 em P3. Em P4, ano da aplicação da medida antidumping contra exportações de cobertores de fibra sintética originários da China, esse volume passou para perto de 402 toneladas. As importações brasileiras do Paraguai saíram de zero em P1 e P2, tendo passado para 38 toneladas em P3 e saltado 121 toneladas em P4 (aumento de 217,2% em relação a P3). Não constam importações de cobertores de fibras sintéticas oriundas do Chile em todo o período analisado.

A participação das importações do produto de origem uruguaia e paraguaia no total importado passou de 0,5% em P1 para 25,9% em P4, já tendo atingido 19,3% em P3.

5.2. Da evolução do volume dass importações brasileiras de tecido de felpas longas 

As importações brasileiras de tecido de felpas longas da China cresceram 1.765,9% de P1 para P4. De P1 para P2, o aumento observado alcançou 359,3%, seguido de crescimento de 93,17%, no período subsequente, e de 125%, de P3 para P4. A participação das importações oriundas da China na totalidade das importações de tecidos de felpas longas passou de 59,8% em P1 para 89,9% em P2, 94,2% em P3 e 96,7% em P4.

5.3. Da evolução do volume das importações paraguaias e uruguaias de tecido de felpas longas da China 

As importações uruguaias de tecido de felpas longas da China cresceram 29.183,5% durante o período P1-P4. De P1 para P2, houve aumento de 2.228,1%, seguido de uma leve queda em P3 de 1,6% e novo acréscimo de 1.178,2% em P4. Quanto às importações paraguaias, de P1 para P4, constatou-se aumento de 1.785,7% no volume adquirido da China, sendo que, de P1 para P2, o acréscimo alcançou 503,6%, de P2 para P3, 92,8% e, de P3 para P4, 62%.

5.4. Dos preços das importações 

O preço médio das importações brasileiras de cobertores chineses, em base FOB, aumentou 22,3% de P1 para P4. De P1 para P2, este se manteve praticamente inalterado, porém, de P2 para P3, o incremento atingiu 30,4%, seguido de uma queda de 7%, de P3 para P4.

O preço médio das importações brasileiras de cobertores uruguaios, em base FOB, manteve-se praticamente estável no período. Ao se comparar os extremos da série, houve uma queda de cerca de 1%, registrando-se que em P2 não houve importações e que, de P3 para P4, a redução verificada alcançou 5,8%.

No caso das importações originárias do Paraguai, não foram observadas importações em P1 e em P2. De P3 para P4, o preço médio desses produtos aumentou 14,5%, em base FOB.

O preço médio do tecido de felpa importado da China pelo Brasil, em base CIF, aumentou 4,5% de P1 para P2. No período seguinte, caiu 7,8%. Já em P4 este subiu 2,2% em relação ao período imediatamente anterior.

O preço médio dos tecidos de felpa longa de origem chinesa, importados pelo Paraguai, apresentou a seguinte evolução: crescimentos de 15,3%, de P1 para P2; de 27,5%, de P2 para P3; e de 2,2%, de P3 para P4. Já os importados pelo Uruguai, cresceu 26% de P1 para P2; diminuiu 5,6% de P2 para P3; e cresceu 4,4% de P3 para P4.

6. Das Conclusões 

6.1. Das importações de cobertores de microfibra 

Com fundamento no inciso III do art. 4º da Portaria Secex nº 21, de 2010, concluiu-se que a importação de cobertores de microfibra não é uma prática elisiva, porque, primeiro, o produto não é similar ou mesmo pouco modificado em relação ao cobertor de fibras sintéticas sujeito ao direito antidumping e, segundo, porque não foi introduzido no mercado brasileiro com o objetivo de se frustrar a eficácia da medida em vigor, tendo-se em conta que era já amplamente comercializado antes da abertura da investigação original. 

No que diz respeito ao inciso IV do art. 4º da Portaria Secex nº 21, de 2010, tal possibilidade foi revogada, nos termos da Resolução Camex nº 25, de 2011, conforme já anteriormente destacado.

6.2. Das importações de cobertores do Chile, do Paraguai e do Uruguai 

Com fundamento no inciso II do art. 4º da Portaria Secex nº 21, de 2010, conclui-se haver indícios de que as importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias do Paraguai e do Uruguai constituem práticas elisivas pelos motivos anteriormente apresentados.

Houve, a partir da abertura da investigação original, aumento nas exportações do produto similar dos terceiros países para o Brasil, de forma absoluta e em relação às demais importações brasileiras. Além disso, os dois países do Cone Sul importaram tecidos de pelo alto em quantidade suficiente para transformá-los em cobertores de fibras sintéticas e os exportar para o Brasil no volume de fato exportado. E mais, as suas exportações para o Brasil foram realizadas a preços inferiores ao valor normal apurado na determinação final que concluiu pela existência dedumping nas exportações de cobertores de fibras sintéticas originárias da China e do correlato dano à indústria doméstica e recomendou a aplicação do direito antidumping ora em vigor. Por fim, porque há indícios que o tecido de felpa longa importado da China representa 60% ou mais dos custos com matéria-prima dos processadores paraguaios e uruguaios que exportam para o Brasil o produto similar.

Em relação ao pedido inicial da peticionária, não se considerou apenas que há prática elisiva via a República do Chile, porque esse país, de 2006 a 2010, não exportou cobertores de fibras sintéticas, mas cobertores de microfibra e "não tecido" para o Brasil.

6.3. Das importações de tecidos de felpa longa para fabricação de cobertores 

Com fundamento no inciso I do art. 4º da Portaria Secex nº 21, de 2010, concluiu-se que há indícios que as importações brasileiras de tecidos de felpas longas originárias da China consistem em prática elisiva pelos motivos antes indicados: primeiro, porque houve, a partir da abertura da investigação original, aumento nas exportações de tecidos chineses para o Brasil, de forma absoluta e em relação ao total de cobertores e tecidos importados da China; segundo, porque se estima que o cobertor de fibras sintéticas fabricado com tecidos chineses no Brasil foi vendido no mercado brasileiro a preços inferiores ao valor normal apurado na investigação original; terceiro, porque há indícios de que o tecido importado da China representa 60% ou mais dos custos com matéria-prima do processador brasileiro que produz o produto similar esse tecido.

7. Da Conclusão Final 

Tendo em conta as conclusões alcançadas, propõe-se a abertura de investigação, a fim de verificar existência de prática elisiva que frustre a aplicação da medida antidumping imposta às importações de cobertores de fibras sintéticas originárias da China, nos seguintes termos:

a) introdução no Brasil de tecidos de felpa longa, originários da China, e destinados à confecção de cobertores de fibras sintéticas, ao amparo do inciso I do art. 4º da Portaria Secex nº 21, de 2010; e 

b) introdução no Brasil de cobertores de fibras sintéticas para o Brasil, exportados pelo Paraguai e Uruguai, confeccionados com tecidos de felpa longa originários da China, ao amparo do inciso II do art. 4º da Portaria Secex nº 21, de 2010.

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