segunda-feira, 16 de maio de 2011

PORTARIA Nº 44, DE 13 DE MAIO DE 2011

Estabelece procedimentos complementares para o trânsito aduaneiro por meio de Declaração de Transferência de Contêineres (DTC) em recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá - ALF/PGA, e dá outras providências.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º - As cargas que não sejam destinadas à movimentação por meio de Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC) devem ser armazenadas após sua descarga nos recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá - ALF/PGA.

Art. 2º - O depositário do recinto alfandegado de destino das cargas, beneficiário do trânsito via de DTC, deverá comunicar ao recinto de descarga, com no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da atracação do navio, a relação dos contêineres a serem movimentados.

§ 1º - O beneficiário somente poderá solicitar a transferência via DTC mediante aprovação prévia do consignatário do conhecimento de carga (BL).

§ 2º - Depois de comunicada a relação dos contêineres, o recinto de descarga poderá informar o número do CE Mercante ao beneficiário da DTC.

§ 3º - O depositário do recinto de destino deverá armazenar as cargas após a conclusão do trânsito via DTC.

Art. 3º - O depositário do recinto de descarga deverá movimentar diretamente os contêineres que serão transferidos via DTC para a área pátio.

§ 1º - O prazo de permanência de carga em área pátio é de quarenta e oito horas contadas, nos dias úteis, a partir da chegada da carga nessa área.

§ 2º - Excedido esse prazo e não registrada e desembaraçada a declaração de trânsito, a carga deverá ser armazenada.

§ 3º - Havendo motivo que o justifique, a fiscalização aduaneira poderá determinar o armazenamento da carga que se encontre no pátio ou verificar o seu conteúdo.

Art. 4º - Havendo divergência entre os lacres dos contêineres lançados no conhecimento de carga e a numeração dos lacres efetivamente aplicados, o registro e a execução da DTC ficará condicionada à:

I - informação da divergência encontrada no verso do conhecimento de carga, devidamente autenticada pelo interveniente que constatar a divergência;

II - desistência formal da vistoria aduaneira por parte do consignatário, aposta no verso do conhecimento de carga e na frente do extrato da DTC;

III - informação no Siscomex Trânsito da numeração dos lacres efetivamente aplicados.

Parágrafo único - O beneficiário da DTC que realizar o procedimento nas condições descritas no caput deverá manter cópia dos documentos citados nas alíneas I e II pelo prazo de 5 anos contados da data da conclusão da DTC.

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Portaria implica na aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na aplicação da multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso no posicionamento ou remoção dos contêineres, a quem der causa à infração, conforme previsão da aliena "f" do inciso VII do art. 107 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 77 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 6º - Esta Portaria entra vigor em 23 de maio de 2011.

Art. 7º - Fica revogada a Portaria ALF/PGA 54, de 23 de junho de 2009, publicada no DOU 120, Seção 1, pág. 39, de 26/06/09.

JACKSON ALUIR CORBARI

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Freitas Inteligência Aduaneira