terça-feira, 10 de maio de 2011

Canal Cinza

1.   HISTÓRICO

Pelo histórico a seguir narrado verifica-se que o inicialmente o CANAL CINZA foi criado exclusivamente para exame de Valor Aduaneiro.

A IN SRF 16/98, em obediência às determinações da Portaria MF 28/98, cria o CANAL CINZA,  e em seu artigo primeiro menciona o seu propósito de examinar exclusivamente o valor aduaneiro.

Art. 1º Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
§ 1º O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto sobre a Importação, é o valor de transação da mercadoria importada, conforme definido no artigo 1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) ou, na impossibilidade da aplicação desse método de valoração, o valor estabelecido conforme um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do referido Acordo.
§ 2º O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
§ 3º O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira, observando o disposto no art. 1º da Portaria nº 28, de 16 de fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda.

Dois eram os exames que realizavam sobre valor aduaneiro:
Art. 23. A mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro no despacho de importação será obrigatoriamente objeto das verificações documental e física, previstas no § 3º do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A coleta de amostras, retirada de espécies e adoção de outras medidas que assegurem os meios de prova necessários à correta identificação da mercadoria e ao controle do valor aduaneiro deverão ser procedidas no contexto da verificação física.

Art. 24. Após a realização das verificações de que trata o caput do artigo anterior, a mercadoria selecionada para controle será submetida a:
I – exame preliminar do valor declarado; e
II – exame conclusivo do valor declarado.

O exame preliminar era simples, não demandando longo tempo. O exame conclusivo era minucioso, sem prazo para terminar.

2.   O ATUAL CANAL CINZA

Como se sabe, no início foram criados três canais de parametrização das Declarações de Importação, o verde, amarelo e vermelho. Mais tarde, como vimos pelo histórico acima foi criado o Canal Cinza para exame do valor aduaneiro. Hoje mudou de enfoque, sendo o valor apenas um item a ser examinado. O principal enfoque passa a ser a ocorrência de fraude à importação.

Esta mudança foi promovida pela IN SRF 206/02, hoje revogada pela IN SRF 680/06, que disciplina o despacho aduaneiro e assim dispõe em seu art. 21:

Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I – verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II – amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III – vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

Como se vê, o novo Canal Cinza não se limita ao controle de valor aduaneiro, mas sim a toda e qualquer ação que resulte em suspeita de fraude e, portanto, dê azo a uma “procedimento especial”.

A IN 206/02  foi revogado em tudo aquilo em que ela não falava em “procedimento especial” de fiscalização objetivando encontrar provas de fraude. Assim, dela hoje restam apenas os artigos que tratam de fraude. Abaixo transcrevemos o teor do art.  66 :

Art. 66. As situações de irregularidade mencionadas no artigo anterior compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto:
I – à falsidade na declaração da classificação fiscal, do preço efetivamente pago ou a pagar ou da origem da mercadoria, bem assim de qualquer documento comprobatório apresentado;
II – ao cometimento de infração à legislação de propriedade industrial ou de defesa do consumidor que impeça a entrega da mercadoria para consumo ou comercialização no País;
III – ao atendimento a norma técnica a que a mercadoria esteja submetida para sua comercialização ou consumo no País;
IV – a tratar-se de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;
V – à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; ou
VI – à existência de fato do estabelecimento importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial.
§ 1º As suspeitas da fiscalização aduaneira quanto ao preço efetivamente pago ou a pagar devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e:
I – os valores usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares;
II – os valores indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda etc.;
III – os custos de produção da mercadoria;
IV – os valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a Coana disciplinará os procedimentos a serem adotados conforme a legislação específica aplicável a cada caso.

Fonte: Haroldo Gueiros

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira