quinta-feira, 5 de maio de 2011

CIRCULAR Nº 17, DE 4 DE MAIO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução Camex nº 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 9 de dezembro de 2010, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, torna público:

1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução Camex nº 85, de 2010, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações Icis-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês de cada trimestre. Entretanto, caso se verifique uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as cotações da Icis-LOR, a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que decorrido um período inferior a três meses.

1.1. A média das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de abril de 2011, foi de US$ 1.095,00/t (mil e noventa e cinco dólares estadunidenses por tonelada), o que representou variação negativa de 33,8% em relação à média da cotação de março de 2011.

2. Desta forma, o preço de referência dos EUA calculado para o trimestre março-abril-maio/2011, que foi tornado público por meio da Circular Secex nº 10, de 3 de março de 2011, fica alterado, devendo vigorar para as operações de importação, no mês de maio de 2011, o preço de referência de US$ 935,00/t (novecentos e trinta e cinco dólares estadunidenses por tonelada) para os EUA.

3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.

País
Direito Antidumping Específico (DAE) (US$/tonelada)
EUA
DAE = 935,00 - 1,14 x Preço CIF por tonelada
4. O direito antidumping, no caso dos EUA, não poderá ser superior a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação.

5. O preço de referência dos EUA será novamente recalculado para o trimestre junho-julho-agosto/2011.

6. O preço de referência do México para o trimestre março-abril-maio/2011, tornado público pela Circular Secex nº 10, de 2011, permanece inalterado.

TATIANA LACERDA PRAZERES

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Freitas Inteligência Aduaneira