A operação não será considerada devolução, mas sim uma exportação com cobertura cambial de mercadoria nacionalizada.
O artigo 246 da Portaria Secex nº 10/10 menciona que a mercadoria nacionalizada poderá ser objeto de exportação.
O RE deverá ser elaborado com o código de enquadramento 80120 devendo, no campo de observação, ser mencionado o número da DI e se a mercadoria é nova ou usada.
Fonte: Aduaneiras
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira