sexta-feira, 13 de maio de 2011

DECRETO Nº 209, de 6 de maio de 2011

ALTERAÇÃO 2.746 – O art. 46 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Fica isenta a entrada de mercadoria importada sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industralização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador (Convênio ICMS 185/10).
§ 1o A isenção:
I – estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado; e
II – não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.
§ 2o Para efeitos desta Seção, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e
II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.”

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Freitas Inteligência Aduaneira