O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e conforme o disposto no art. 14 da Resolução nº 8/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Fica alterada para 2% (dois por cento), por um período de 6 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir, ao amparo da Resolução nº 8/08 do GMC:
NCM | Descrição | Quota |
2907.23.00 | -- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais | 3.000 toneladas |
| Ex 001 - Bisfenol A - grau policarbonato |
Art. 2º - Fica alterada para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação para o Ex 005 a seguir, ao amparo da Resolução nº 8/08 do GMC:
NCM | Descrição | Quota |
7208.51.00 | -- De espessura superior a 10 mm | 30.000 toneladas |
| Ex 005 - Chapas grossas de aço carbono com espessuras de 29,45 mm, largura de 1,345 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma DNV-OS-F101 LSAW 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma Nace-TM 0177, solução de teste de nível B da Norma Nace-TM 0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma Nace-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NaceTM 0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC) | |
Art. 3º - A Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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