terça-feira, 24 de maio de 2011

CIRCULAR Nº 22, DE 18 DE MAIO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52000.019437/2010-09 e do Parecer 4, de 5 de maio de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - Decom desta Secretaria, considerando terem sido apresentados elementos suficientes de que o direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping causador de dano, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - Camex 3, de 3 de fevereiro de 2009, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 4 de fevereiro de 2009 e alterado pela Resolução Camex 41, de 8 de junho de 2010, publicado no DOU de 9 de junho de 2010, aplicado às importações de glifosato (N-fosfonometil glicina) em todas as suas formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, destinado, exclusivamente, à fabricação de herbicida, comumente classificadas nos itens 2931.00.32, 2931.00.39 e 3808.93.24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China, nos termos do disposto no inciso III do art. 58 do Decreto 1.602, de 1995.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, constantes do Anexo à presente Circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - DOU.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi calculado com base nos preços praticados em um terceiro país de economia de mercado, no caso vendas no mercado interno da União Européia, atendendo o previsto no art. 7º do Decreto 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, 40 (quarenta) dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar alternativa, explicitando razões, justificativas e fundamentações indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise dos elementos de prova dedumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2009. Já o período de análise dos elementos de prova de dano que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009. Após o início da investigação, esses períodos serão atualizados para janeiro a dezembro de 2010 e janeiro de 2007 a dezembro de 2010, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto 1.602, de 1995.

3. De acordo com o contido no disposto no § 2º do art. 21 do Decreto 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países exportadores, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. À luz do disposto no § 3º do art. 58 do Decreto 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

10. De acordo com o contido no § 4º do art. 58 do Decreto 1.602, de 1995, enquanto não for concluída a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex 41, de 2010, não será alterado e permanecerá em vigor até o final da revisão.

11. Os documentos pertinentes ao processo de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto "glifosato" e o número do Processo MDIC/Secex 52000.019437/2010-09, e ser dirigidos ao seguinte endereço: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Secretaria de Comércio Exterior, Departamento de Defesa Comercial - Decom - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 102, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: +55 (0XX61) 2027-7693 - Fax: +55 (0XX61) 2027-7445.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO

1. Do Processo
1.1. Dos antecedentes
Em 30 de agosto de 2001, foi iniciada investigação por meio da Circular Secex 47, de 28 de agosto de 2001. Em 12 de fevereiro de 2003, foi publicada no DOU a Resolução Camex 5, de 7 de fevereiro de 2003 encerrando a investigação com aplicação de direito antidumping na forma de alíquota ad valorem de 35,8%.

Em 12 de fevereiro de 2008, foi iniciada revisão por meio da Circular Secex 5, de 11 de fevereiro de 2008. A revisão foi encerrada com a publicação no DOU de 4 de fevereiro de 2009 da Resolução Camex 3, de 3 de fevereiro de 2009, com a prorrogação do direito antidumping na forma de alíquota ad valorem de 2,1%.

Em 21 de fevereiro de 2008 foi publicada no DOU a Resolução Camex 9, de 20 de fevereiro de 2008, que aumentou o direito antidumping para 11,7%. Em 4 de julho de 208, por intermédio da Resolução Camex 42, de 3 de julho de 2008 , o direito antidumping foi modificado para 2,9%. Em 9 de junho de 2010, a Resolução Camex 41, de 8 de junho de 2010, alterou a forma de aplicação do direito de alíquota ad valorem para direito antidumping específico limitado a US$ 2,52/kg (dois dólares estadunidenses e cinqüenta e dois centavos por quilograma).

1.2. Da petição
Em 1º de junho de 2010, a empresa Monsanto do Brasil Ltda., doravante também denominada Monsanto ou peticionária, protocolizou no MDIC petição de abertura de revisão do direito antidumping aplicado às importações de glifosato, nas suas diferentes formas, (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, destinado, exclusivamente, à fabricação de herbicida, quando originárias da China, consoante o disposto no inciso III do art. 58 do Decreto 1.602, de 1995.

2. Do Produto
2.1. Do produto sujeito à medida antidumping, sua classificação e tratamento tarifário
O produto sujeito à medida antidumping é o glifosato (N-fosfonometil glicina) importado da China, em todas as suas formas: ácido, sal ou formulado e seus vários graus de concentração, sendo destinado, exclusivamente, à fabricação de herbicida.
O glifosato ácido é a base comum de todas as formas (ácido, sal ou formulado), pois é o princípio ativo, isto é, a substância responsável pela atuação do produto como herbicida.
O glifosato é usualmente classificado nos itens (NCM 2931.00.32) - glifosato e seu sal de monoisopropilamina; (NCM 2931.00.79) - outros sais de glifosato; e (NCM 3808.93.24) - herbicida à base de glifosato ou seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen. De 2007 a 2009, a alíquota do Imposto de Importação permaneceu inalterada em 12% para (NCM 2931.00.32) e (NCM 2931.00.79), e 14% para (NCM 3808.93.24).
2.2. Do produto nacional e da similaridade
O produto fabricado no Brasil pela empresa peticionária é o glifosato (N-fosfonometil glicina),
O produto sujeito à medida antidumping e aquele produzido no Brasil apresentam a mesma composição química e formas de apresentação, destinando-se aos mesmos usos, razão pela qual foram considerados similares nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto 1.602, de 1995.
3. Da Indústria Doméstica
Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de glifosato da empresa Monsanto.
4. Do Dumping
Para verificar a existência de indícios de prática dedumping nas exportações para o Brasil de glifosato da China, adotou-se o período de janeiro a dezembro de 2009.
4.1. Do valor normal
Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto 1.602, de 1995, o valor normal proposto teve como base preços do produto similar em terceiro país de economia de mercado, no caso a União Européia.
Para apurar o valor normal do glifosato foram consideradas as faturas de vendas realizadas no mercado interno da União Européia, na condição ex-fábrica, obtendo-se o valor de US$ 9,78/kg (nove dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por quilograma) para o glifosato ácido e US$ 8,54/l (oito dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por litro) para o glifosato formulado a 360 g/l.
4.2. Do preço de exportação da China
Os preços de exportação foram calculados com base nas estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, correspondendo aos preços médios, na condição de comércio FOB/kg. No caso do glifosato ácido, em base 100% equivalente, US$ 4,16 (quatro dólares estadunidenses e dezesseis centavos por quilograma) e US$ 2,84 (dois dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por litro), em se tratando do glifosato formulado 360 g/litro.

4.3. Da margem dedumping
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apuraram-se as margens absolutas dedumping para glifosato ácido em base 100% e glifosato formulado 360 g/litro. Ponderando-se as margens absolutas pelas quantidades vendidas ao Brasil no período de análise, apuraram-se as seguintes margens relativas dedumping: glifosato ácido, 135,1%; e glifosato formulado, 200,7%.

4.4. Da conclusão do dumping
Verificou-se que quando a China voltou a vender glifosato ácido para o Brasil em quantidades comerciais, os preços praticados indicaram a existência de indícios suficientes de que a margem dedumping superou à provável margem dedumping determinada na revisão anterior.

5. Da Evolução das Importações e do Mercado
A análise das importações brasileiras de glifosato abrangeu o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009, segmentado da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2007; P2 - janeiro a dezembro de 2008 e P3 - janeiro a dezembro de 2009.
No que se refere às importações originárias da China, de P1 a P3 o aumento no volume importado alcançou 120.897,0%. De P1 para P2, o aumento atingiu 14.750,8%, e de P2 para P3 elevação de 714,7%.

Essas importações, que responderam por 0,1% do volume importado em P1, responderam por 10,8% em P2 e 57,1% em 2009, deslocando as importações de outras origens.
As importações em base CIF de glifosato da China cresceram 81.415,9% de P1 a P3. De P1 a P2 e de P2 a P3, os valores importados da China continuaram a aumentar, 22.825,1% e 255,6%, respectivamente.

O preço CIF médio ponderado das importações da China aumentou 54,4% de P1 para P2, e diminuiu 56,4% de P2 para P3. Com isso, de P1 para P3 o preço médio caiu 62,6%, paralelamente à elevação do preço das importações das demais origens, de 17,6%. O preço médio das importações das demais origens diminuiu 12,9% de P1 para P2 e aumentou 35,1% de P2 para P3. Ao contrário de P1 e P2, o preço médio das importações sob análise foi inferior ao preço médio de importação das demais origens em P3.

As importações sob análise aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacional aparente, evoluindo de 0,04% em P1 para 36,7% em P3.

As importações também cresceram significativamente em relação à produção nacional: em P1 equivaleram a 0,1% desta, passando a 71,1% em P3.

6. Do Dano à Indústria Doméstica
O período de análise do dano foi o mesmo adotado na análise das importações.

A produção da indústria doméstica aumentou 9,7% de P1 para P2, e diminuiu 8,0% de P2 para P3, totalizando aumento de 1,0% de P1 para P3, com o que o grau de ocupação da capacidade instalada, em P3, alcançou seu pior desempenho.

As vendas internas da indústria doméstica de glifosato ácido diminuíram 20,6% de P1 para P2, e 27,9% de P2 para P3. De P1 para P3 essas vendas caíram 42,8%.

As vendas internas da indústria doméstica de glifosato formulado 360 g/l aumentaram 43,3% de P1 para P2, e diminuíram 15,6% de P2 para P3, do que decorreu aumento de 20,9% de P1 para P3.

As vendas internas de outros formulados aumentaram 11,3% de P1 para P2 e diminuíram 32,1%, de P2 para P3, totalizando queda de 24,4%, de P1 para P3.

O total das vendas internas de glifosato da indústria doméstica (incluindo o ácido e formulado) aumentou 2,8% de P1 para P2 e diminuiu 26,8%, de P2 para P3, totalizando queda de 24,7%, de P1 para P3.


As vendas internas da indústria doméstica apresentaram o mesmo comportamento do consumo nacional aparente, aumento de P1 para P2. Porém, em P3, enquanto as vendas internas diminuíram, o consumo nacional apresentou crescimento. Com isso, de P1 para P3, houve redução da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, de 45,1%.

Os estoques finais de glifosato aumentaram 458,62% de P1 para P2, e 144,34% de P2 para P3. Com isso, de P1 a P3 aumentaram 1.264,94%.

A receita operacional líquida de ácido declinou 6,9%, de P1 para P2 e 29,0% de P2 para P3, totalizando queda de 33,9% de P1 para P3.

A receita operacional líquida de formulado 360 g/l aumentou 81,0% de P1 para P2, e diminuiu 55,2%, de P2 para P3. Considerando P1 para P3, essa receita declinou 18,9%.

A receita operacional líquida de outros formulados aumentou 26,1% de P1 para P2, e diminuiu 57,3% de P2 para P3, totalizando diminuição de 46,2%, de P1 para P3.

O preço do glifosato ácido aumentou 17,2% de P1 para P2 e diminuiu 1,4% de P2 para P3. Considerando os extremos, de P1 a P5, houve aumento de 15,5%.

O preço do glifosato formulado, por sua vez, aumentou 26,3% de P1 para P2 e diminuiu 46,9% de P2 para P3. Considerando os extremos, de P1 a P5, houve queda de 32,9%.

O custo médio unitário total do glifosato ácido aumentou de P1 para P2 (4,1%), de P2 para P3 (20,0%), e de P1 para P3 (24,9%). A relação preço/custo aumentou de P1 para P2 (12,6%) e caiu no período seguinte 17,7%. Considerando P1 para P3, a relação cresceu 7,4%.

O custo médio unitário total do glifosato formulado 360 g/l aumentou de P1 para P2 (2,9%), porém diminuiu de P2 para P3 (10,4%), e de P1 para P3 (7,8%). A relação preço/custo aumentou de 2007 a 2008 (22,7%) e caiu de 2008 a 2009 (40,7%). Considerando de P1 para P3, a relação diminuiu 27,3%.

Com isso, as margens de lucro da indústria doméstica declinaram significativamente de P2 para P3, quando se tornaram negativas. A margem bruta aumentou 33,2% de P1 para P2, assim como a margem operacional e margem operacional exclusive resultado financeiro que cresceram 149,5% e 94,5%, respectivamente, no mesmo período. No entanto, de P2 para P3 e de P1 para P3 todas as margens foram negativas.

O emprego na produção, administração e vendas aumentou, respectivamente, 10,1%, 8,8% e 1,2%, de P1 para P2. De P2 para P3 houve queda de 16,0%, 20,3% e 2,4%, respectivamente. Considerando de P1 a P3, observou-se aumento de 7,9% na produção, em contrapartida queda de 13,3% e 1,2% na administração e vendas, respectivamente. A produção por empregado diminuiu 0,3% de P1 para P2; entretanto, aumentou 9,0% de P2 para P3. Considerando os extremos, de P1 a P5, houve aumento de 8,6%.

Os preços médios CIF internado do glifosato ácido importado da China superou o da indústria doméstica em P1 e P2. Em P3, no entanto, foi constatada subcotação, a qual encontra explicação, principalmente, no comportamento do preço do produto importado, que diminuiu mais do que o preço da indústria doméstica.
Não houve importação de glifosato formulado originário da China em P1. Em P2 e P3 os preços médios CIF internado do produto importado da China não estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. Porém, deve ser notado que a diferença entre esses preços diminuiu consideravelmente e que a queda do preço do produto importado superou a do produto doméstico, cujo preço, em P3, sequer permitiu a recuperação dos custos.

Foi constatada depressão de preços de P2 para P3, tanto para o glifosato ácido quanto para o formulado. Além disso, os custos de glifosato ácido, de P2 para P3, cresceram mais do que o preço, caracterizando a supressão dos preços. Quanto ao glifosato formulado, a queda do preço, de P2 para P3 superou a redução do custo. Além disso, a redução do preço foi tão significativa, que a indústria doméstica incorreu em prejuízo.

Assim, com base no comportamento dos indicadores de desempenho, ficou constatado que o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping causador de dano.

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Freitas Inteligência Aduaneira