sexta-feira, 6 de maio de 2011

Extravio de mercadoria

LEGISLAÇÃO BÁSICA
 DL 37/66 – ART. 106
DEC   19.473/30

CONCEITO

EXTRAVIO DO CONHECIMENTO
O dec. 19.473/30, não obstante a idade, ainda vige e trata do extravo do conhecimento de forma imensamente burocrática, própria somente para aquela época.
Art. 9º Em caso de perda, ou extravio, do conhecimento, o remetente, consignatário, endossatário ou portador, exibindo outra via ou certidão do título, fará, no foro da comarca do lugar do destino, justificação do fato, com intimação do representante do Ministério Público, publicando-se, em seguida, editais na imprensa do lugar, em falta, na do mais próximo, e afixando-se como de costume, por cinco dias. Onde houver Bolsa de Mercadorias e Câmara Sindical de Corretores, far-se-á público pregão e aviso afixado a quem interessar possa.
               Findo o prazo, aguardar-se-ão em cartório mais quarenta e oito horas.
        Se não aparecer oposição, o juiz proferirá sentença, nas subsequentes quarenta e oito horas, ordenando a expedição de mandado para entrega da mercadoria relativa ao conhecimento.
        § 1º Havendo oposição, o juiz marcará o prazo de cinco dias para a prova, que será comum a ambas as partes, arrazoando estas a final em dois dias cada uma. Conclusos os autos, a sentença deve ser preferida em cinco dias, ordenando ou denegando a entrega da mercadoria ao requerente ou ao opoente.
        Todos os prazos independem de assinação em audiência e correm em cartório.
        § 2º Da sentença, quer tenha havido ou não oposição, cabe agravo de petição.
Sobre este tópico Delfim Bouças Coimbra, autor do livro O Conhecimento de Carga no Transporte Marítimo (Aduaneiras) assim se manifesta:
“Para instrução do despacho aduaneiro, o Conhecimento de Carga extraviado serásubstituído por carta declaratória, emitida pela empresa transportadora.
A repartição aduaneira, quando da aceitação da carta declaratória, deve efetuar confronto dos dados apresentados com aqueles em seu poder, constantes da cópia não negociável enctregue pelo transportador no ato da visita aduaneira.”
Hoje não existe mais a visita aduaneira, porém continua a obrigação da apresentação desse documeto pelo transportador.
SAMIR KEEDI, a propósito deste tema, escreveu o seguinte artigo:
Temos visto com uma certa frequência importadores perdendo os originais do conhecimento de embarque marítimo. Diretamente ou pelos seus agentes, despachantes, prestadores de serviços, etc. Sendo ele o nosso conhecido e popular Bill of Lading (B/L). Um dos documentos mais importantes do comércio exterior, e o mais importante da navegação marítima.
 O B/L é um dos dois conhecimentos marítimos que são emitidos, já que existe também o Sea Waybill, este bem menos conhecido e utilizado. E os importadores, naturalmente, vão ter problemas com isso. Temos dito a nossos alunos e consulentes que perder um B/L é uma das coisas que nunca se pode fazer na vida.
 As pessoas estranham o fato, e percebem então que nunca deram a devida importância ao assunto. Elas normalmente não têm idéia da gravidade da situação. E podem até pensar que perder um B/L é como perder outro documento qualquer. Perder um conhecimento de embarque marítimo significa não poder retirar a carga após o despacho aduaneiro. Quando se consegue fazer o despacho sem sua apresentação, o que deve ser resolvido junto a RFB – Receita Federal do Brasil.
 Uma vez realizado o despacho, e tendo sido a mercadoria desembaraçada, é hora de retirá-la para seu uso. O fiel depositário da carga, para entregá-la, precisa de uma via original do conhecimento de embarque. Ele não a entrega sem sua apresentação e retenção. E o armazém tem que guardar esta via original por cinco anos à disposição da RFB. Se entregar a carga sem o conhecimento de embarque, pode ser penalizado. Conforme artigos 70 e 71 da lei 10.833/03. 

 É comum se recorrer ao armador para a emissão de um novo conhecimento de embarque. Que, naturalmente, a priori, se recusa a fazê-lo. E com toda a razão, considerando que um B/L é um contrato de transporte, um título de crédito e um recibo de carga.
 Com essas condições, em especial as duas últimas, o armador tem toda razão, visto que o B/L vale carga. Ele, tecnicamente, portanto, não pode emitir novo jogo de documento, pois não há duas cargas a serem entregues. Se após a entrega da carga ao dono da mercadoria, o que está com o segundo jogo de B/L emitido, aparecer alguém com o primeiro B/L, o armador terá que entregar nova mercadoria a este. E essa segunda mercadoria, claro, não existe, o que cria a ele um problema sério.
 Assim, o armador até pode emitir um novo jogo de conhecimento, porém, vai exigir da empresa, normalmente, uma garantia bancária. E, naturalmente, por um valor igual ou maior que o da carga. E, também, com validade longa de, por exemplo, cinco anos. Essa garantia bancária é que vai dar ao armador a tranquilidade necessária no caso de uma segunda pessoa, a que achou o conhecimento extraviado, aparecer para exigir a mercadoria. Ele simplesmente a indenizará em lugar da mercadoria, já que esta não existe para ser entregue.
 Portanto, como se vê, o armador tem toda razão. Só existiu o embarque de uma mercadoria. Assim, só se justifica a emissão de um conhecimento para aquela mercadoria. A emissão de um jogo adicional pode trazer ao armador também problemas com o seu P&I Club – Protection and Indemnity Club. Um clube criado por vários armadores, para agir em seus nomes quando necessário.
 É comum as pessoas invocarem os decretos 19.473/30; 19.754/31 e 21.736/32. E anunciarem o extravio por três dias na imprensa. E, com isso, acharem que o armador tem que emitir novo jogo completo de Bill of Lading. É preciso ficar claro que estes três decretos estão revogados, nada valendo. Os dois primeiros em 1991 e o terceiro em 1999. E, mesmo que estivessem em vigor, o armador não seria obrigado a emitir novos originais, conforme já exposto.
 É pensamento também do importador, algumas vezes, sugerir recorrer à justiça para obter do armador a emissão de um novo conhecimento de embarque já que ele não quer emiti-lo. Esta é uma atitude sem nexo, pois o armador não está se recusando a emitir o conhecimento de embarque. Ele já o emitiu por ocasião do embarque, portanto, já cumpriu sua obrigação. Sua recusa é apenas com a sua reemissão, já que não existe a mercadoria adicional.
 Assim, descartada a ação legal contra o armador, bem como a sua obrigatoriedade de reemissão do conhecimento de embarque, a única opção é a questão comercial. Pedir ao armador, humildemente, que o ajude a sanar o problema da perda do conhecimento. O armador não terá por que recusar a sua reemissão e ajudar o importador, conquanto este apresente a ele a garantia de que não terá que entregar nova mercadoria, que não estará em seu poder.
 Assim, reiteramos, pode-se cometer muitos erros. Mas nunca o de perder um Bill of Lading, o que é mortal. Ele deve ser tratado com o carinho com o qual se trata uma namorada ou um namorado extremamente queridos.
 Samir Keedi, – Professor, autor de vários livros em comércio exterior, transporte e logística, tradutor do Incoterms 2000, membro da CCI-Paris na revisão do Incoterms 2010. -
e-mail: samir@aduaneiras.com.br
PENALIDADES
EXTRAVIO DE MERCADORIA
Art. 702. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, caput):
III - de cinqüenta por cento:
c) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira;
NOTA DO EDITOR – Esta muita tem a discipliná-la ainda os seguintes parágrafos ao mesmo artigo:
§ 4o Para efeito da aplicação do disposto na alínea “c” do inciso III, fica fixado o limite de tolerância de cinco por cento para exclusão da responsabilidade tributária em casos de perda inevitável de mercadoria em operação, sob controle aduaneiro, de transporte, carga, descarga ou armazenagem (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 10).
§ 5o A multa referida na alínea “c” do inciso III terá como base o valor do imposto de importação, calculado nos termos do art. 665 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 112).
O art. 665 do RA acima referido tem o seguinte teor:
Art.112 – No caso de extravio ou falta de mercadoria previsto na alínea “d” do inciso II do art.106, os tributos e multa serão calculados sobre o valor que constar do manifesto ou outros documentos ou sobre o valor da mercadoria contida em volume idêntico ao do manifesto, quando forem incompletas as declarações relativas ao não descarregado.
Parágrafo único. Se à declaração corresponder mais de uma alíquota da Tarifa Aduaneira, sendo impossível precisar a competente, por ser genérica a declaração, o cálculo se fará pela alíquota mais elevada.

Fonte: Blog Haroldo Gueiros

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira