quarta-feira, 25 de maio de 2011

PORTARIA Nº 16, DE 19 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre a emissão de certificados de origem preferenciais na Exportação.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º - O artigo 233-B, da Portaria Secex 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 233-B - ...........................................................................................................................
I - possuir sistema informático com processamento online dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial conforme artigo 1º do Anexo "V";
II - obter a homologação, pelo Deint, do sistema emissor de certificado de origem preferencial de que trata o artigo 233-D desta Portaria e o artigo 1º do Anexo "V".
§ 1º - As entidades que pleiteiam a autorização para emissão de certificados de origem preferencial, bem como as que atualmente estão autorizadas, conforme relacionadas no Anexo "U", terão até o dia 1º de maio de 2011, para notificarem sobre o seu sistema informático de emissão, e até 30 de novembro de 2011, para implementá-lo.
§ 2º - A notificação a que se refere o § 1º deverá ser formulada exclusivamente por associações ou entidades privadas e encaminhadas na forma prevista no art. 6º do Anexo "V".
§ 3º - Após 30 de novembro de 2011, e sempre que incluídas ou excluídas entidades emissoras, será editada nova lista de entidades autorizadas a emitir certificados de origem preferencial, conforme constante do Anexo "U".
§ 4º - A partir 15 de dezembro de 2011, as entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao Deint, na forma do art. 6º do Anexo "V", assim como atender às demais exigências contidas nesta Seção e no Anexo "V"." (NR)

Art. 2º O Anexo "U" da Portaria Secex 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO "U"
LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM DE QUE TRATA O ART. 233-A

Entidade
N° da entidade p/ emissão do Certificado de Origem Digital (COD)
Associação Comercial de Porto Alegre (RS)
1
Associação Comercial de Santos (SP)
2
Associação Comercial do Estado do Paraná
3
Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Paranaguá (PR)
4
Câmara de Comércio da Cidade do Rio Grande (RS)
5
Centro de Comércio do Café do Rio de Janeiro
6
Confederação das Associações Comerciais do Brasil
7
Confederação Nacional do Comércio
8
Federação da Agricultura do Estado do Pará
9
Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia
10
Federação das Associações Comerciais do Estado de Alagoas
11
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo
12
Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará
13
Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte
14
Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul
15
Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco
16
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Mato Grosso
17
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro
18
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná
19
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal
20
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Roraima
21
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins
22
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado de Sergipe
23
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo
24
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Pará
25
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás
26
Federação das Associações Comerciais, Industriais,Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais
27
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina
28
Federação das Associações Empresariais do Maranhão
29
Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul
30
Federação das Indústrias do Distrito Federal
31
Federação das Indústrias do Estado da Bahia
32
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba
33
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas
34
Federação das Indústrias do Estado de Goiás
35
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
36
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco
37
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia
38
Federação das Indústrias do Estado de Roraima
39
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
40
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
41
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe
42
Federação das Indústrias do Estado do Acre
43
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas
44
Federação das Indústrias do Estado do Ceará
45
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo
46
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão
47
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso
48
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul
49
Federação das Indústrias do Estado do Pará
50
Federação das Indústrias do Estado do Paraná
51
Federação das Indústrias do Estado do Piauí
52
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
53
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte
54
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul
55
Federação do Comércio Atacadista do Estado de Pernambuco
56
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul
57
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas
58
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco
59
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amapá
60
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo
61
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais
62
Federação do Comércio do Distrito Federal
63
Federação do Comércio do Estado da Bahia
64
Federação do Comércio do Estado da Paraíba
65
Federação do Comércio do Estado de Alagoas
66
Federação do Comércio do Estado de Goiás
67
Federação do Comércio do Estado de Rondônia
68
Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina
69
Federação do Comércio do Estado de Sergipe
70
Federação do Comércio do Estado de Tocantins
71
Federação do Comércio do Estado do Acre
72
Federação do Comércio do Estado do Ceará
73
Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo
74
Federação do Comércio do Estado do Maranhão
75
Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso
76
Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso do Sul
77
Federação do Comércio do Estado do Pará
78
Federação do Comércio do Estado do Piauí
79
Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro
80
Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte
81
Federação do Comércio do Paraná
82

.." (NR)
Art. 3º - Fica acrescido o Anexo "V" à Portaria Secex 10, de 2010, com a seguinte redação:
"ANEXO "V"
SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA
Art. 1º - O Sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas deverá consistir em:
I - um banco de dados com acesso seguro via Internet;
II - entrega, pela entidade ao exportador ou representante legal, do certificado de origem em papel ou em arquivo eletrônico, conforme exigência do acordo comercial;
III - aplicação de planos de segurança de sistema que garantam funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico, confidencialidade das informações, plano de contingência para emissão de certificados de origem no caso de interrupção do sistema; e
IV - possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo Deint.

Art. 2º - As ações de auditoria que trata o inciso IV do art. 1º serão realizadas utilizando-se da técnica por amostragem de dados, com informações coletadas à distância ou, em casos excepcionais, in loco.

Art. 3º - A auditoria no sistema de emissão, pelo Deint, será efetuada por meio delogon no sistema, com privilégios específicos de acesso, no endereço Web informado pela entidade, com ênfase em:
I - recepção e aproveitamento dos dados, armazenagem dos documentos eletrônicos e das informações conforme o acordo comercial; e
II - relatórios de gestão.
§ 1º - Os relatórios que subsidiam a execução do inciso I deverão ser fornecidos quando solicitados e deverão conter:
I - relação de telas, consultas e relatórios por perfil dos usuários: exportador, analista da entidade, funcionário habilitado e auditor; e
II - relação de documentos e informações recebidos, por certificado de origem emitido.
§ 2º - Os relatórios referentes ao inciso II do caput poderão ser extraídos a qualquer tempo do sistema pelo Deint.

Art. 4º - Os relatórios de gestão deverão apresentar:
I - tempo médio de emissão de certificado de origem, dentro de determinado espaço de tempo;
II - custo médio de emissão de certificado de origem para o exportador, dentro de determinado espaço de tempo;
III - quantidade de empresas cadastradas;
IV - listagem dos certificados de origem emitidos, cancelados e excluídos, dentro de determinado espaço de tempo, por: número de certificado de origem; data da emissão; acordo comercial; país de destino das mercadorias; exportador solicitante; produto (nomenclatura); e data de cancelamento ou exclusão, se for o caso;
V - listagem de utilização de Certificados de Cumprimento da Política Tributária Comum (CCPTC) dos insumos em relação ao produto final; e
VI - demonstrativo por exportador e por tempo decorrido em cada etapa, da solicitação de emissão até a entrega do certificado de origem emitido ao exportador.

Art. 5º - As operações de auditoria deverão permitir, também, a extração de dados correspondentes a todos os campos das Declarações do Produtor e das Faturas Comerciais utilizadas na emissão de certificados de origem.

Art. 6º - As entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao Deint por meio de documento escrito endereçado ao Diretor do Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secex localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 8º andar, Sala 814, e de cópia digital dirigida ao endereço eletrônico deint@mdic.gov.br.

Parágrafo único - A notificação deverá conter as seguintes informações:
I - da associação ou entidade de classe:
a) nome;
b) endereço;
c) telefone e fax; e
d) pessoa para contato e endereço eletrônico;
II - do sistema de emissão de certificados de origem:
a) nome e sigla do sistema; e
b) endereço da página na Internet para acesso;
III - da homologação do sistema:
a) nome de usuário para logon do Deint com perfil de funcionário habilitado da entidade, na seguinte forma: sigla "EDEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: EDEINTSIGLA);
b) nome de usuário para logon do Deint com perfil de exportador, na seguinte forma: sigla "XDEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: XDEINTSIGLA);
c) nome de usuário para logon do Deint com perfil de auditoria, na seguinte forma: sigla "DEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: DEINTSIGLA);
d) pessoas responsáveis pelo sistema na entidade (titular e 2º responsável), telefones e endereços eletrônicos; e
e) data sugerida para início da homologação."

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

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Freitas Inteligência Aduaneira