quarta-feira, 25 de maio de 2011

CIRCULAR Nº 23, DE 19 DE MAIO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52100.000174/2010-28 e do Parecer 7, de 11 de maio de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - Decom desta Secretaria, decide:

1. Encerrar a investigação iniciada por intermédio da Circular Secex 37, de 24 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26 de agosto de 2010 para averiguar a existência dedumping nas exportações da República da Turquia (Turquia), da República Popular Democrática da Coréia (Coréia do Norte), de Taipé Chinês e dos Estados Unidos Mexicanos (México) para o Brasil de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, comumente classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto 1.602, de 1995, considerando que os volumes de importação dessas quatro origens foram insignificantes, conforme disposto no § 3º do art. 14 do Decreto 1.602, de 1995, atingindo individualmente patamar inferior a 3% do volume total das importações brasileiras do referido produto e coletivamente apenas 4,6% do volume total importado pelo Brasil.

2. Tornar público os fatos que justificam a decisão, conforme Anexo a esta Circular.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO
1. Do Processo

Em 21 de dezembro de 2009, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - Usiminas, doravante também denominada Usiminas ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação dedumping nas exportações da República Popular Democrática da Coréia, da República da Coréia, do Reino da Espanha, dos Estados Unidos Mexicanos, da Romênia, da Federação da Rússia, de Taipé Chinês e da República da Turquia, doravante simplesmente Coréia do Norte, Coréia do Sul, Espanha, México, Romênia, Rússia, Taipé Chinês e Turquia, para o Brasil de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, comumente classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com exceção das chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 19 mm a 26 mm, largura de 1.353 mm a 1.369 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, conforme Norma Nace-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma Nace-TM 0177 e, também, com exceção das chapas grossas de aço carbono, com espessuras de 29,25 mm, largura de 1.340 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, conforme Norma Nace-TM 0284 (HIC) e Nace-TM 0177 (SSC), ambos os testes com solução de teste nível B da Norma Nace TM 0284, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex 37, de 24 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de agosto de 2010.

2. Do Produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto sob investigação são as chapas grossas, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, doravante também denominadas apenas chapas grossas, exportado direta ou indiretamente da Coréia do Norte, Coréia do Sul, Espanha, México, Romênia, Rússia, Taipé Chinês e Turquia para o Brasil.

Essas chapas são produtos laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processadas via laminação convencional ou controlada e tratamento térmico.

Segundo informado pelo Instituto Aço Brasil, essas chapas podem ser obtidas através do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Esse processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm).

Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.

Não estão incluídas no escopo da investigação as chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 19 mm a 26 mm, largura de 1.353 mm a 1.369 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistência a corrosão ácida, conforme Norma Nace-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma Nace-TM 0177 e as chapas grossas de alto carbono, com espessuras de 29,25 mm, largura de 1.340 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistência a corrosão ácida, conforme Norma Nace-TM 0284 (HIC) e Nace-TM 0177 (SSC), ambos os testes com solução de teste nível B da Norma Nace TM 0284.

As chapas grossas são aplicadas em estruturas para diversos fins: estrutural geral, construção civil, construção naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.
O produto objeto da investigação classifica-se comumente nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.

A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados nos referidos itens da NCM permaneceu inalterada em 12% de 2005 a 2009. Com a publicação, no DOU de 23 de outubro de 2008, da Resolução 62, de 22 de outubro de 2008, da Câmara de Comércio Exterior - Camex, e com base na Resolução 69/00, do Grupo Mercado Comum - GMC do Mercosul, a alíquota desse tributo foi alterada para 2%, por um período de 12 meses, por razões de desabastecimento, para uma quota de 48 mil toneladas, no caso das chapas grossas de aço carbono, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, com espessuras variando de 19 mm a 26 mm, largura de 1.353 mm a 1.369 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, conforme Norma Nace-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma Nace-TM 0177. Essas chapas estão excluídas do escopo da investigação, pelas razões anteriormente apontadas.

Em 6 de fevereiro de 2008, com a publicação no DOU da Resolução 8, de 29 de janeiro de 2008, da Camex, as chapas grossas de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10,00 mm, classificadas no item 7208.52.00 da NCM, definidas como chapas grossas de aço carbono estrutural ou resistente à abrasão ou para conformação a frio, atendendo pelo menos uma das seguintes Normas Técnicas NBR 6655 ou NBR 6656 ou NBR 6656 ou USI-RW ou DIN 17100 QST 52-3, destinadas exclusivamente à fabricação de partes, peças, componentes e acessórios para máquinas rodoviárias, foram incluídas na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC, com o que a alíquota do Imposto de Importação foi reduzida para zero. Com a publicação da Resolução Camex 28, de 4 de junho de 2009, no DOU de 5 de junho de 2009, o produto foi excluído daquela lista, com o que foi restabelecida a alíquota de 12%. Cabe ressaltar que este produto está incluído no escopo da investigação.

Com a publicação da Resolução 25 da Camex, de 29 de abril de 2009, no DOU de 30 de abril de 2009, com base na Resolução 69/00, do Grupo Mercado Comum - GMC do Mercosul, a alíquota do Imposto de Importação foi alterada para 2%, por razões de desabastecimento, para uma quota de 30 mil toneladas, por um período de 12 meses, no caso das chapas grossas de aço carbono, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, com espessuras de 29,5 mm, largura de 1.340 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistência a corrosão ácida, conforme Norma Nace-TM 0284 (HIC) e Nace-TM 0177 (SSC), ambos os testes com solução de teste nível B da Norma Nace-TM 0284, as quais, conforme já mencionado, foram excluídas do escopo do pedido, pelos motivos já informados.

A Resolução Camex 52, de 28 de julho de 2010, publicada no DOU em 29 de julho de 2010, estabeleceu, por razões de desabastecimento, com base na Resolução 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC, alíquota de Imposto de Importação de 2%, para uma quota de 800 toneladas, por um período de 6 meses, para chapas grossas que, incluídas no código NCM 7208.51.00, fazem parte do Ex Tarifário 003 - Chapa grossa de aço carbono A 516 gr. 60 a 70 normalizadas, classe B, com os seguintes requisitos de fabricação: desgazeificação a vácuo, tratamento de globulização das inclusões, acalmada e HIC (CLRX = 10% Max. e CTRX = 3% máx.).

Em vista do Acordo de Preferência Tarifária Regional APTR 4, internalizado no Brasil por meio do Decreto 90.782, de 28 de dezembro de 1984, e posteriores Protocolos Modificativos, vigora atualmente, para o México, preferência tarifária de 20% nas exportações para o Brasil do produto investigado.

2.2. Do produto nacional e da similaridade
As chapas grossas produzidas pela Usiminas são de aços de baixo carbono e baixa liga, podendo ser processadas via laminação convencional ou controlada e tratamento térmico. Essas chapas grossas são aplicadas em estruturas para diversos fins: construção civil, construção naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.

As dimensões produzidas variam de 4,75 mm até 152,4 mm de espessura, podendo alterar em função da resistência; na largura, a variação é de 680 mm até 3.900 mm; no comprimento, podendo ser produzidas chapas de 2.400 mm até 18.000 mm.

De acordo com dados constantes do sítio eletrônico da Usiminas, extraídos em 26 de fevereiro de 2010, as chapas grossas podem ser divididas por aplicação: soldável temperado e revenido; tubos de grande diâmetro; naval; estrutural para construção civil; estrutural; soldável resistente ao desgaste; caldeiras e vasos de pressão; e rodoviário, agrícola e tratores.

As chapas grossas importadas dos países sob investigação e aquelas fabricadas no Brasil são produzidas a partir de aços com as mesmas especificações técnicas, as quais são determinadas pelo uso final das chapas grossas, apresentando, portanto, especificações técnicas e aplicações equivalentes e características químicas e físico-químicas semelhantes.

Assim, não se observaram diferenças entre as características físico-químicas do produto fabricado no Brasil e aquelas do produto objeto do pleito que impedissem a substituição de um pelo outro. Detectou-se, além disso, que tais produtos possuem as mesmas especificações técnicas e os mesmos usos e aplicações, constatando-se que os produtos concorrem no mesmo mercado.

Além disso, em sua reposta ao questionário os produtores/exportadores não alegaram haver diferenças entre o produto vendido ao Brasil e o produzido pela indústria doméstica.
Com base nessas informações, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto do pleito, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto 1.602, de 1995.

3. Do Volume das Importações
Quando da abertura da investigação, nos termos da Circular Secex 37, de 24 de agosto de 2010, o período de análise dedumping, conforme preceitua o § 1º do art. 25 do Decreto 1.602, de 1995, foi atualizado, passando a abranger os meses de julho de 2009 a junho 2010.
Da análise das estatísticas brasileiras de importação do produto similar, conforme Nota Técnica 26/2011 CGAP/Decom/Secex, de 2 de março de 2011, constatou-se que os volumes individuais das importações originárias da Turquia, Coréia do Norte, Taipé Chinês e México representaram 2,8%, 0,7%, 0,6% e 0,5%, respectivamente, do volume total importado pelo Brasil no período, correspondendo coletivamente a 4,6% das importações do produto.

4. Da Conclusão
O inciso III do art. 41 do Decreto 1.602, de 1995, determina o encerramento da investigação sem aplicação de medidas quando o volume das importações objeto dedumping for insignificante, conforme disposto no § 3º do art. 14 do referido Decreto. Por sua vez, o § 3º do art. 14 determina que para efeito de investigação, entender-se-á, normalmente, por insignificante volume de importações, provenientes de determinado país, inferior a três por cento das importações pelo Brasil de produto similar, a não ser que os países que, individualmente, respondam por menos de três por cento das importações do produto similar pelo Brasil sejam, coletivamente, responsáveis por mais de sete por cento das importações do produto.

Diante o exposto, os volumes de importação de chapas grossas originárias da Turquia, Coréia do Norte, Taipé Chinês e México foram considerados insignificantes, conforme disposto no § 3º do art. 14 do Decreto 1.602, de 1995, uma vez que individualmente não alcançaram 3% do volume total das importações brasileiras do produto e coletivamente não superaram 4,6% desse volume.

Em vista disso, recomenda-se o encerramento da investigação para esses países, prosseguindo para os demais.

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Freitas Inteligência Aduaneira