terça-feira, 24 de maio de 2011

Apreensões de mercadorias pela Receita Federal (Parte I)

Em 2002 as apreensões de bens e mercadorias registradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil somaram R$ 392 milhões, em valores nominais, o que corresponde a aproximadamente R$ 623 milhões, em valor atualizado. Em 2010 as apreensões somaram R$ 1,2 bilhão, sem considerar os dados de dezembro, ainda não disponibilizados ao público. Apenas na 9ª Região Fiscal, que abrange os Estados do Paraná e Santa Catarina, em 2010, a aduana registrou mais de R$ 320 milhões em bens apreendidos.

Na 9ª Região Fiscal, destaca-se a atuação fiscalizatória e de controle realizada pelas aduanas de Foz do Iguaçu, Itajaí, Paranaguá e São Francisco do Sul.

A maior parte das apreensões baseia-se em indícios da prática de ilícitos tributários e aduaneiros, contrabando, descaminho, contrafação ou pirataria.

O volume expressivo de apreensões pode ensejar reflexões e análises sob o ponto de vista econômico, sociológico, político, jurídico, dentre outros. Neste texto, trataremos do assunto especificamente sob o ponto de vista jurídico.

O exercício da autonomia privada, especialmente o uso da liberdade e da propriedade, tem limites estabelecidos por atos normativos, que visam a proteger bens jurídicos, mediante interpretação e execução (dos atos normativos aplicáveis ao caso concreto) por agentes estatais.

Essa limitação da autonomia privada, conhecida atualmente na maioria dos países europeus como "limitações administrativas à liberdade e à propriedade", consagrou-se no Brasil, por influência francesa, sob o infeliz rótulo de "poder de polícia", expressão esta que, apesar das críticas, utilizaremos aqui em virtude de sua consagração pela doutrina e pela jurisprudência e dos efeitos daí decorrentes no campo hermenêutico.

A atividade estatal que conforma e limita a autonomia privada abrange tanto as leis (em sentido amplo) que delineiam o âmbito da liberdade e da propriedade, relacionando-se mais com a ideia de competência, quanto os atos administrativos que executam essas limitações, relacionando-se mais com a ideia de atividade.

A competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de controle e fiscalização tributária federal e aduaneira, assim como de planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho, à contrafação e pirataria e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins está prevista no artigo 14 do Anexo I do Decreto nº 7.386, de 8 de dezembro de 2010, da Presidência da República.

Com base nessa competência a Receita Federal executa a atividade que resulta na apreensão de mercadorias e de veículos utilizados para o transporte do material que se considera ilícito ou cuja posse ou transporte se considere que, em tese, burlou o procedimento legal.

Assim, quando apreende um lote de mercadorias sobre as quais pesam indícios de contrafação ou pirataria, ou em cuja documentação de importação contenha indícios de subfaturamento, a autoridade administrativa, em vista da competência que lhe é atribuída, está exercendo o poder de polícia.

Nesse passo, é importante observar dois aspectos importantes.

Primeiro, o aspecto instrumental do poder de polícia: o poder de polícia é (deve ser) um instrumento para a realização de direitos fundamentais e a consecução de objetivos previstos em Lei. No exercício de seu poder de polícia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil exerce função, ou seja, mais do que um poder, exerce o dever de atingir os objetivos e respeitar os limites previstos no ordenamento jurídico.

Segundo, o poder de polícia administrativa se traduz não apenas na imposição de abstenções ou obrigações de não fazer, mas também de prestações ou obrigações de fazer pelos particulares. Pode-se tanto se pretender evitar que o particular produza lesões a terceiros ou à ordem jurídica em abstrato, quanto se determinar de maneira prescritiva que o particular pratique certa conduta, prevista em ato normativo válido.

Pois bem, mas se se fala em limitação da liberdade dos particulares, é de se indagar: qual é a limitação da liberdade, quer dizer, da discricionariedade, da Receita Federal para proceder à apreensão de mercadorias?

É disso que trataremos na próxima coluna.


Fonte: Aduaneiras

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira