segunda-feira, 30 de maio de 2011

Interposição fraudulenta: detalhes de uma operação podem evitar problemas com a Receita Federal

Guardar todos os documentos trocados durante uma negociação comercial tem fundamental importância para a defesa de empresas nos casos em que a Aduana reconhece indício de fraude numa operação de comércio exterior. A orientação foi dada pelo advogado especializado em direito tributário, Daniel Bettamio Tesser, durante palestra promovida pelo Instituto de Estudos das Operações de Comércio Exterior (Icex), no final de abril, em São Paulo.

Além da documentação acumulada ao longo da negociação, Tesser também destaca a necessidade de efetuar contratos adequados para cada tipo de operação e manter auditoria interna, ou seja, realizar um trabalho preventivo que possibilite analisar riscos e exposições da empresa.

Outro instrumento disponível para afastar a ocorrência de problemas é fazer uso do processo de consulta administrativa. Segundo o advogado na área aduaneira e de direito penal econômico, Clayton Edson Soares, embora a consulta seja um recurso tipicamente adotado pelas empresas para a definição da classificação fiscal de uma mercadoria ela oferece a oportunidade de interpretar a legislação tributária e saber se a forma que a empresa opera é a correta.

Soares lembra que a Receita Federal tem sua administração descentralizada, o que leva à divergência na interpretação entre inspetorias. Assim, a consulta pode ser a garantia de debater o entendimento com a fiscalização. "É um ponto crucial para o desfecho positivo da operação", destaca.

De acordo com Tesser, as empresas passaram a sofrer maior controle desde a aprovação, pela Receita Federal, da Instrução Normativa nº 228/02, que ditou o procedimento especial de fiscalização para identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor.

A demora no desembaraço dos bens e a confusão entre os institutos da interposição fraudulenta e simples ocultação do real adquirente pela Receita Federal causaram transtornos e prejuízos para as empresas, mas com o melhor aparelhamento da Receita Federal e preparo sobre o tema pelos auditores fiscais a incidência de erros diminuiu, embora ainda ocorram problemas na condução dos processos, tanto pelo caráter fiscalizador-tributário como pela subjetividade que a matéria da interposição fraudulenta apresenta, relata Tesser.

Entendimento legal
Soares explica que não existe uma definição legal sobre o que é a interposição fraudulenta e que a acepção mais utilizada é a de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos no comércio exterior. "Quando se fala em interposição fraudulenta o que vem à tona é a questão da lavagem de dinheiro. Busca-se combater as empresas 'de fachada', ou seja, que atuam de modo fraudulento."

Para os advogados, a entrada de dinheiro de modo ilícito, por meio da simulação de uma operação de comércio exterior, contribuiu para o setor se tornar alvo de fiscalização mais severa.

"O fiscal tem o poder-dever de fiscalizar, mas é preciso ir contra os excessos", avalia Tesser. Ele explica que as operações por encomenda e importações por conta e ordem de terceiros são normalmente alvo de controle especial. Conforme a legislação, no caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o controle será realizado considerando as operações e a capacidade econômica e financeira do terceiro, adquirente da mercadoria.

O procedimento especial de fiscalização será iniciado com a intimação da empresa para, no prazo de 20 dias, comprovar o seu efetivo funcionamento e a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais, além de ter de comprovar a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações.

Consequências
Nessa fase, o importador poderá retirar a mercadoria, mas será exigida garantia de 100% do valor, uma vez que a legislação determina que, "enquanto não comprovada a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial", que pode chegar a 180 dias. Tal processo pode resultar na aplicação de pena de perdimento das mercadorias e até mesmo instaurar procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Outro aspecto analisado pelos especialistas durante a palestra foi a quebra da cadeia do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em ocorrências de ocultação do real adquirente. Tal situação acontece, por exemplo, quando o real adquirente não for incluído na operação de importação. Assim, o valor do tributo não será destacado na nota de saída e, consequentemente, o imposto não incidirá no próximo elo da cadeia de fornecimento.

Vale ressaltar que, no caso de aquisição de mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado e na importação por conta e ordem, o registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia vinculação do importador ao encomendante ou adquirente, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). (Redação: Andréa Campos)

PARA ENTENDER
Importador por conta e ordem de terceiro é a pessoa jurídica que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

Fonte: Aduaneiras

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Freitas Inteligência Aduaneira