segunda-feira, 16 de maio de 2011

CIRCULAR Nº 21, DE 13 DE MAIO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.335, de 30 de dezembro de 1994, e do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto 5.544, de 22 de setembro de 2005 e regulamentado por intermédio do Decreto 5.556, de 5 de outubro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52000.011260/2011-75 e do Parecer 6 de 10 de maio de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - Decom desta Secretaria, decide:
1. Não iniciar investigação para fins de aplicação de medida de salvaguarda transitória sobre as importações de tecidos denim originárias da República Popular da China.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a presente Circular.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO
1.1. Da petição
Em 8 de abril de 2011, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção, doravante também denominada simplesmente Abit ou peticionária, protocolizou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de abertura de investigação para fins de aplicação de medida de salvaguarda transitória sobre as importações de tecidos denim originárias da República Popular da China, doravante também denominada China.
Com base nas informações apresentadas pela peticionária, procedeu-se à análise dos indicadores econômicos das empresas brasileiras produtoras de tecido denim para avaliar, conforme solicitado na petição, se ocorreu "desorganização do mercado brasileiro, em virtude do crescimento expressivo das importações do produto denim procedentes da China".
A despeito da incongruência entre alguns dos dados submetidos, os indicadores apresentados pela peticionária permitiram alcançar conclusão, dispensando a solicitação de informações complementares. Observe-se, entretanto, que uma indicação de fontes mais precisa, uma fundamentação mais elaborada a respeito de algumas das informações submetidas e a apresentação de evidências que comprovassem certos dados presentes na petição poderiam ter contribuído para um melhor embasamento das alegações da peticionária.
1.2. Da representatividade da peticionária
Como mencionado anteriormente, a petição de aplicação de medida de salvaguarda transitória sobre as importações de tecido denim foi apresentada pela Abit. Entretanto, não foi apresentada documentação ou procuração que comprovasse que aquela Associação possuía poderes para atuar em nome das empresas brasileiras produtoras de tecido denim.
Por meio de consulta ao sítio eletrônico da Associação, foi constatado que a Abit é uma entidade representativa das indústrias de toda cadeia do setor têxtil e do vestuário, o que poderia indicar, hipoteticamente, que a entidade poderia atuar em nome dos produtores dedenim. Ocorre que não foi possível verificar se a mencionada Associação detém poderes específicos para representar e defender, na esfera administrativa, junto aos órgãos do governo federal, os produtores de tecido denim.
Além disso, não foram apresentados, também, o estatuto social da entidade e a ata da assembleia que elegeu os representantes da Associação ou que conferiu poderes de representação às pessoas indicadas na petição.
Dessa forma, para fins de análise de abertura da investigação, não foi possível verificar a representatividade da peticionária. Ainda que esta informação pudesse ser suprida a partir da solicitação de informações complementares, conforme mencionado anteriormente, os demais aspectos abordados neste parecer tornaram desnecessário o esclarecimento a respeito da representatividade da peticionária.
2. Do Produto
2.1. Do produto objeto da análise
O produto objeto da análise é o tecido denim exportado da China para o Brasil. Consiste em um tecido plano, com ligamento principal em sarja, podendo também apresentar ligamento em tela. Este tecido é também produzido com fibras de algodão, podendo ou não conter fibra de poliéster e/ou filamento de elastano.
É normalmente comercializado em metros, definidos em função de seu peso e apresentam larguras variadas, sendo que as comumente comercializadas estão entre 1,5 m a 1,7 m.
Trata-se de produto largamente utilizado na confecção de vestuário. Em menor escala, também podem ser utilizados na produção de calçados e acessórios em geral, tais como cintos, bolsas e mochilas. Os produtos confeccionados a partir do tecido denim são popularmente denominados jeans.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
Segundo informações da peticionária em relação às características do produto (insumos, destinação, aplicações), bem como ao seu mercado consumidor, não há quaisquer diferenciações entre o tecido denim produzido pela indústria brasileira e aquele exportado pela China para o Brasil.
2.3. Da similaridade
O art. 1º do Decreto 5.556, de 2005, dispõe que as medidas de salvaguardas podem ser aplicadas sobre as importações de produtos que causem desorganização do mercado para produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes.
Assim, buscou-se avaliar se o denim fabricado no Brasil é similar ou diretamente concorrente ao tecido importado da China. Considerando as informações apresentadas pela peticionária acerca das características dos produtos importados e domésticos e a alegação de que "não há quaisquer diferenciações entre o produto produzido pela indústria brasileira e aquele exportado da China para o Brasil", considerou-se que os produtos fabricados no Brasil e na China possuem características físicas e processos produtivos semelhantes, se prestam às mesmas aplicações, além de se destinarem aos mesmos mercados.
Assim, para fins de análise sobre a possibilidade de abertura da investigação, concluiu-se que os tecidos denim fabricados no Brasil são similares aos importados da China.
2.4. Da classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da análise classifica-se no Capítulo 52, referente a algodão; nos itens 5209.42.10 e 5209.42.90 (tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m² com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 e outros), 5211.42.10 e 5211.42.90 (tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2 com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 e outros) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários manteve-se em 26% ao longo do período analisado (janeiro de 2008 a dezembro de 2010).
3. Da Definição da Indústria Doméstica
Para fins de análise da existência de desorganização de mercado, considerou-se como indústria doméstica as linhas de produção de tecidos denim das empresas Paraguaçu, Vicunha, Cedro, Tavex e Canatiba, conforme sugerido na petição apresentada pela Abit. Segundo informações da peticionária, essas empresas representam 55% da produção brasileira de tecidos denim.
Deve-se ressaltar que, na petição apresentada não constam informações acerca dos outros produtores nacionais dedenim, nem foi apresentada comprovação acerca da informação de que essas empresas representariam 45% da produção nacional do produto em questão. Além disso, não foram apresentadas informações sobre os produtos eventualmente fabricados pelas empresas que compõem a indústria doméstica, tampouco ficou esclarecido se os dados constantes na petição se referiam exclusivamente às linhas de produção dedenim das mencionadas empresas.
De forma a viabilizar a análise dos dados apresentados, e considerando a inexistência de informações acerca das empresas que compõem a indústria doméstica e da produção nacional de tecido denim, assumiu-se, de forma precária, que as empresas mencionadas efetivamente representaram 55% da produção nacional do produto em questão e que os dados constantes na petição se referiram exclusivamente às suas linhas de produção de tecidos denim.
4. Do Mercado Brasileiro
Conforme prática adotada nas investigações relacionadas à defesa comercial, a análise do alegado crescimento das importações do produto objeto de análise, da parcela do mercado interno atendida por essas importações e do seu consequente impacto sobre a indústria doméstica deve englobar um período de 60 meses, de forma a permitir uma correta identificação do comportamento do mercado brasileiro do produto em questão e dos indicadores da indústria doméstica.
Em sua petição, todavia, a Abit apresentou dados da indústria doméstica relativos a apenas 36 meses. Desse modo, a fim de viabilizar a realização de uma análise preliminar dos dados apresentados na petição, considerou-se o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2010, conforme sugestão da Abit, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2008; P2 - janeiro a dezembro de 2009; P3 - janeiro a dezembro de 2010.
4.1. Do Consumo Nacional Aparente (CNA)
A peticionária não apresentou informação acerca do consumo nacional de tecidos denim.
Assim, de forma a dimensionar o CNA relativo ao produto em questão, foram considerados os volumes de vendas da indústria doméstica, conforme informação constante da petição, bem como as quantidades de importações, obtidas em consulta ao Sistema Aliceweb do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Considerando que não foram apresentadas, na petição, informações relativas à quantidade vendida pelos outros produtores nacionais, não incluídos na definição de indústria doméstica, estimou-se, com base na informação da Abit de que os demais produtores nacionais responderiam por 45% da produção nacional dedenim e que as vendas desses outros produtores nacionais responderiam por esse mesmo percentual da totalidade de vendas dedenim dos produtores brasileiros.
Deste modo, verificou-se que o consumo nacional aparente cresceu de forma sucessiva até P3. De P1 para P2, aumentou 8% e, de P2 para P3, 9,6%. Ao se comparar os extremos da série, o consumo nacional aparente de tecidos denim cresceu 18,4%.
4.2. Das importações
Para fins de apuração dos volumes totais e dos preços médios FOB referentes ao tecido denim importado pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas de importações constantes no Sistema Aliceweb, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Com vistas a uma análise preliminar e, tendo em conta que os itens tarifários 5209.42.10, 5209.42.90, 5211.42.10 e 5211.42.90 da NCM/SH englobam apenas o produto em questão, não se realizou depuração das informações constantes das estatísticas.
4.2.1. Do volume importado pelo Brasil
A Abit apresentou quadro obtido, segundo a entidade, em consulta ao Sistema Aliceweb, do MDIC, que alegadamente contemplava as importações dedenim da China, em quantidade. Deve-se ressaltar que a entidade apresentou somente dados relativos às importações brasileiras originárias da China, sem apresentar qualquer informação sobre as importações das demais origens.
Em análise aos dados apresentados pela Abit, verificou-se que aquela entidade, ao fornecer as informações de importação do produto analisado, pareceu considerar, em P1, como importações de tecidos chineses, aquelas originárias de Hong Kong. A esse respeito, deve-se esclarecer que, por se tratar de petição de aplicação de medidas de salvaguardas transitórias sobre as importações originárias da China, apenas estas importações devem ser consideradas para fins de análise da eventual desorganização causada ao mercado brasileiro.
As importações originárias de Hong Kong poderiam, eventualmente, ser consideradas, desde que restasse comprovado que tais operações corresponderiam, na realidade, a reexportações de produtos chineses. No presente caso, no entanto, não houve nenhuma alegação da Abit a esse respeito. Assim, considerou-se, para fins de análise de eventual desorganização de mercado, apenas as importações declaradas como originárias da China. As informações foram obtidas pelo Sistema Aliceweb, do MDIC.
Assim, constatou-se que as importações do produto objeto da análise foram crescentes durante todo o período analisado. Houve incremento, de P1 para P2, de 111,5% e de 38,8%, de P2 para P3 nas importações brasileiras de tecidos denim originárias da China. Ao se comparar P1 com P3, as importações originárias da China aumentaram 193,7%.
As importações brasileiras das demais origens, após apresentarem queda de 43,9% de P1 para P2, cresceram 17,2% de P2 para P3. De P1 para P3, essas importações sofreram redução de 34,2%.
Em relação às importações totais brasileiras do produto em questão, verificou-se incremento de 9,0% de P1 para P2 e de 31,5%, de P2 para P3, resultando em aumento acumulado de 43,3% no período considerado.
Cumpre ressaltar que, de P1 para P2, as importações originárias da China cresceram 111,5%, enquanto as importações totais brasileiras apresentaram aumento de 9,0%, evidenciando que parte relevante do crescimento destas foi decorrente do aumento das importações do tecido denim chinês.
4.2.2. Do valor importado pelo Brasil
Assim como no caso das informações relativas ao volume importado, pareceu que os dados apresentados pela Abit, obtidos, segundo a Associação, em consulta ao Sistema Aliceweb, do MDIC, relativos aos valores das importações, consideraram como originárias da China, em P1, as importações brasileiras de Hong Kong.
Como esclarecido anteriormente, na petição apresentada pela Abit não havia elementos de prova indicando que o tecido denim importado pelo Brasil de Hong Kong tratava-se, na verdade, de reexportação de produto chinês.
Deve-se ressaltar que a entidade apresentou somente dados relativos às importações originárias da China, sem apresentar qualquer informação sobre as aquisições de tecido denim das outras origens.
Dessa forma, apuraram-se as informações relativas aos valores importados, com base no Sistema Aliceweb, do MDIC.
O valor das importações dedenim da China cresceu 108,9% de P1 para P2, 39,4% de P2 para P3, totalizando aumento de 191,3%.
O valor das importações brasileiras de outras origens, por outro lado, diminuiu 55% de P1 para P2 e aumentou de 29,7% de P2 para P3. Dessa forma, de P1 para P3, observou-se queda de 41,6% no valor das importações dedenim das outras origens.
O valor total importado aumentou 1,2%, de P1 para P2, e 36,6%, de P2 para P3. Assim, o valor total dedenim importado pelo Brasil cresceu 38,2% no período de análise de desorganização do mercado (P1-P3).
4.2.3. Dos preços médios das importações brasileiras
Pôde-se verificar que o preço médio FOB do produto chinês foi superior ao preço médio das importações, exclusive China, no período analisado.
De P1 para P2, o preço médio das importações de origem chinesa apresentou redução de 1,2%, enquanto, nesse mesmo período, as demais importações brasileiras tiveram seu preço reduzido em 19,7%.
De P2 para P3, por sua vez, o preço médio das importações originárias da China aumentou 0,4%, enquanto o preço médio das demais origens aumentou 10,7%.
De P1 para P3, o preço médio das importações originárias da China se manteve praticamente inalterado, tendo apresentado redução de 0,8%. Por outro lado, o preço exclusive China, no mesmo período, diminuiu 11,2%.
Finalmente, o preço médio do total importado declinou 7,2% de P1 para P2 e aumentou 3,9% de P2 para P3. De P1 para P3, houve redução de 3,6%.
4.3. Da evolução das importações originárias da China
O art. 15 do Decreto 5.556, de outubro de 2005, estabelece que, para a determinação da desorganização de mercado, devem ser considerados o volume e a taxa de crescimento das importações do produto objeto de análise, em termos absolutos e relativos, bem como a parcela do mercado interno atendida pelas importações.
Cumpre ressaltar que não foi apresentada na petição nenhuma alegação nem análise acerca da evolução das importações brasileiras do tecido denim chinês em termos absolutos ou relativos.
4.3.1. Da evolução das importações em termos absolutos
As importações do produto objeto da análise foram crescentes durante o período analisado. Houve incremento, de P1 para P2, de 111,5% e de 38,8%, de P2 para P3 nas importações brasileiras de tecidos denim chinês. Assim, ao se comparar P1 com P3, as importações de origem chinesa aumentaram 193,7%.
4.3.2. Da evolução das importações em termos relativos
4.3.2.1. Em relação à quantidade total importada
A participação da China nas importações totais do produto em questão aumentou, de P1 para P2, 32 pontos percentuais (p.p). Em P3, em relação ao período anterior, essa participação experimentou uma pequena variação, tendo ocorrido elevação de 3,7 p.p. Assim, de P1 para P3, o aumento da participação das importações originárias da China em relação ao total importado alcançou 35,7 pontos percentuais.
Deve-se ressaltar que, de P1 para P2, houve inversão da participação da China e das outras origens no total de tecidos denim importados pelo Brasil. Nesse intervalo, a China substituiu e superou as vendas antes efetuadas por outros fornecedores ao Brasil.
De P2 para P3, a distribuição das importações brasileiras entre as origens China e outros manteve-se praticamente inalterada. Nesse período, no entanto, considerando que a China e os demais fornecedores aumentaram suas exportações dedenim para o País, houve aumento de 31,5% no total importado pelo Brasil.
4.3.2.2. Em relação à produção nacional
Considerando que a petição não apresentou dados relativos à evolução da produção nacional de tecidos denim, considerou-se, para fins de comparação entre as importações e a produção nacional, que a participação da produção da indústria doméstica no total de tecido denim fabricado no Brasil manteve-se constante em 55% durante todo o período analisado.
Assim produção nacional do produto em questão aumentou durante o período de análise (P1-P3), apresentando acréscimo de 8,5%, em quantidade, enquanto as importações originárias da China cresceram 193,7%.
As importações originárias da China, que atingiram 1,1% da produção nacional em P1, aumentaram em P2, tendo passado a representar 2,3% desta, revelando um acréscimo de 1,2 p.p. De P2 para P3, a relação aumentou 0,7 p.p. Ao se comparar P1 com P3, ficou evidenciado aumento de 1,9 p.p. na relação entre as importações originárias da China e a produção nacional.
Apesar do aumento evidenciado, verificou-se que as importações brasileiras do produto chinês equivaleram a apenas 3% da produção nacional dedenim em P3.
4.3.3. Da parcela do mercado interno atendida pelas importações
Não foi apresentada, na petição, nenhuma informação nem alegação acerca da parcela do mercado atendida pelas importações de origem chinesa.
Procedeu-se a essa análise, avaliando o comportamento dessas importações, obtidas em consulta ao Sistema Aliceweb, do MDIC, em relação ao consumo nacional aparente, apurado conforme explicado anteriormente.
As importações originárias da China, que atenderam a 1,3% do consumo nacional aparente dedenim em P1, aumentaram sua participação em P2, tendo passado a representar 2,5% do mercado brasileiro, revelando acréscimo de 1,2 p.p. De P2 para P3, a relação aumentou 0,9 p.p., alcançando participação de 3,1% no último período. Ao se comparar P1 com P3, ficou evidenciado aumento de 1,8 p.p. na participação das importações originárias da China no consumo aparente nacional dedenim.
4.3.4. Da conclusão sobre evolução das importações chinesas
No período de análise da existência de desorganização de mercado:
a) o volume importado da China cresceu 193,7% de P1 para P3 e 38,8% de P2 para P3. Neste último período, foram importados desse país 5.273.648 kg a mais que em P1 e 2.237.265 kg a mais que em P2;
b) o preço das importações de origem chinesa foi superior ao preço das outras origens durante todo o período analisado;
c) o preço médio do produto chinês apresentou pequenas reduções durante o período analisado, de 1,2% de P1 para P2 e de 0,8% de P1 para P3.;
d) verificou-se que, em P3, o volume importado da China correspondeu a 69,7% de todas as importações brasileiras do produto em questão, enquanto, em P2, esse percentual era de 66% e, em P1, de 34%;
e) a relação entre as importações de tecido denim chinês e a produção nacional manteve-se praticamente inalterado, tendo apresentado ligeiro aumento de 0,7 p.p. de P2 para P3 e de 1,9 p.p. de P1 para P3;
f) as importações originárias da China aumentaram sua participação em relação ao consumo nacional aparente. Tais importações, que em P1 respondiam por 1,3% do CNA, atingiram participação de 3,1% em P3.
Constatou-se, portanto, que houve aumento das importações do produto objeto de análise, em termos absolutos e em relação ao total importado pelo Brasil. Entretanto, deve-se ressaltar que o volume dedenim importado da China ainda é pouco representativo em relação à produção nacional e ao consumo nacional aparente, apesar de essas relações terem apresentado variação positiva durante o período analisado. A parcela do mercado interno atendida pelas importações de origem chinesa foi de apenas 3%, em P3.
5. Do Impacto das Importações sobre a Indústria Doméstica
Estabelece o art. 15 do Decreto 5.556, de 2005, que na análise do impacto das importações originárias da China sobre a indústria doméstica deve ser evidenciado pelas alterações de "fatores econômicos" relacionados a essa indústria.
Como já mencionado anteriormente, a prática nos procedimentos da espécie dispõe que a análise dos fatores econômicos relacionados à indústria doméstica deveria englobar período de 60 meses, de forma a permitir uma melhor análise da evolução dos indicadores da indústria doméstica. Entretanto, considerando que os dados apresentados pela peticionária se restringiram ao período de 2008 a 2010, a análise preliminar para fins de eventual abertura da investigação abrangeu esse interstício, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2008; P2 - janeiro a dezembro de 2009; P3 - janeiro a dezembro de 2010.
5.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas - FGV. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P3. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais doravante apresentados.
5.1.1. Da produção e da capacidade instalada
Deve-se ressaltar que a Abit apresentou, na petição, dois dados divergentes relativos à produção dedenim da indústria doméstica. Segundo a entidade, a diferença observada entre os valores decorre de produções descartadas por geração de desperdícios, decorrente de tecidos não aproveitados.
De forma a manter uma uniformidade das informações relativas à indústria doméstica e ao produto similar ao importado, apurou-se a utilização da capacidade instalada com base na produção dedenim, líquida de desperdícios, uma vez que não foi apresentada nenhuma informação sobre a destinação desses tecidos descartados (revenda como retalho, reutilização etc.).
Assim, a análise do grau de ocupação da capacidade instalada considerou a sua utilização exclusivamente com a fabricação do produto em questão.
A capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 3,9% de P1 para P2 e 3,5% de P2 para P3. No período analisado (P1-P3), a capacidade de produção cresceu 7,5%.
A produção da indústria doméstica, por sua vez, evidenciou comportamento semelhante ao verificado na capacidade instalada. Houve aumento de 4,3% de P1 para P2 e de 4,1% de P2 para P3. Considerando os extremos da série, verificou-se crescimento da produção nacional dedenim de 8,5%.
Assim, como o aumento na produção foi concomitante à elevação da capacidade instalada, verificou-se que a utilização da capacidade da indústria doméstica permaneceu praticamente inalterada, tendo apresentado variação positiva de 0,8 p.p. de P1 para P3.
5.1.2. Das vendas e dos estoques
Em relação aos períodos anteriores, o volume vendido no mercado interno aumentou em P2 e em P3. As vendas internas aumentaram 8% de P1 para P2 e 8,7% de P2 para P3. Comparando-se os extremos da série, houve elevação de 17,4% nas vendas dedenim da indústria doméstica destinadas ao mercado interno.
Verificou-se elevação do estoque final de P1 para P2, de 35,4%, seguido de redução de 31,7% de P2 para P3. Como consequência, houve redução dos estoques da indústria doméstica de 7,6%, ao se comparar P1 com P3.
Deve-se ressaltar que o aumento dos estoques da indústria doméstica evidenciado de P1 para P2 deve ser atribuído exclusivamente à queda nas exportações do produto analisado. Nesse período, a queda das exportações de 9.411.897 kg foi maior que o aumento das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, de 9.135.955 kg.
É importante observar ainda que a queda do estoque, observada em P3, pode ser atribuída preponderantemente ao aumento das vendas internas da indústria doméstica, pois, de P2 para P3, as vendas internas apresentaram elevação de 10.795.398 kg, enquanto as exportações aumentaram apenas 2.872.150 kg.
5.1.3. Da participação das vendas no CNA
A participação da indústria doméstica no CNA manteve-se praticamente constante durante todo o período analisado, tendo apresentado apenas uma pequena redução de 0,1 p.p. de P1 para P2 e de 0,4 p.p. de P2 para P3. Ao se comparar os extremos da série, diminuiu 0,5 p.p.
5.1.4. Da receita líquida e do preço médio das vendas no mercado interno
A petição não continha nenhuma explicação acerca dos dados relativos à receita líquida auferida pela indústria doméstica. Dessa forma, assumiu-se que esses valores correspondiam à receita com as vendas de produtos de fabricação própria da indústria doméstica, líquida de impostos e frete.
Além disso, deve-se ressaltar que os valores informados a título de receita líquida diferiam da receita operacional apresentada na Demonstração de Resultados do Exercício - DRE também disposta na petição da Abit. Considerando a inconsistência das informações apresentadas, optou-se por utilizar a informação de receita líquida constante na DRE apresentada pela entidade.
Assim, os preços médios ponderados foram obtidos a partir da razão entre a receita operacional e a respectiva quantidade vendida no mercado interno em cada um dos períodos considerados na análise.
A receita líquida da indústria doméstica apresentou crescimento de 2,9% de P1 para P2, seguido de nova elevação de 10,7% no período subsequente (P2-P3). Considerando os extremos da série, verificou-se aumento de 13,8% na receita líquida da indústria doméstica com as vendas dedenim destinadas ao mercado interno.
Verificou-se ainda redução de 4,7%, de P1 para P2, e aumento de 1,8%, no período seguinte, no preço médio de venda no mercado interno, resultando em queda de 3,1% no referido preço, ao se comparar P1 com P3.
5.1.5. Dos lucros e perdas
Observou-se que o lucro bruto auferido pela indústria doméstica aumentou sucessivamente no período de análise de desorganização de mercado. De P1 para P2, foi observado aumento de 2,9% e de P2 para P3, de 4,8%. Considerando os extremos da série, verificou-se que o lucro bruto com as vendas dedenim da indústria doméstica no mercado interno cresceu 7,9%.
O lucro operacional, de P1 para P2, aumentou 9,8% e, de P2 para P3, 29,4%. De P1 para P3, o lucro operacional da indústria doméstica auferido com as vendas de tecidos denim destinadas ao mercado interno cresceu 42%.
Em virtude do acentuado aumento dos lucros de P1 para P3, observou-se também elevação da lucratividade operacional nesse período. A margem de lucro operacional em P3 foi 2,4 p.p. superior à verificada em P1. Essa margem retrata a relação entre os preços, líquidos de impostos, e os custos operacionais unitários dos produtos vendidos.
5.2. Da conclusão sobre a alegada desorganização de mercado
No período de análise:
a) a capacidade instalada para produção dedenim da indústria doméstica aumentou 3,5% de P2 para P3 e 7,5% de P1 para P3. Da mesma forma, a produção da indústria doméstica aumentou 4,1% de P2 para P3 e 8,5% de P1 para P3;
b) as vendas da indústria doméstica no mercado interno, em termos de volume, cresceram 17,4% de P1 para P3, sendo que, de P2 para P3, as quantidades vendidas elevaram-se em 8,7%;
c) os estoques da indústria doméstica reduziram-se 31,7% de P2 para P3 e 7,6% de P1 para P3;
d) o lucro e a rentabilidade também apresentaram desempenho positivo durante o período analisado. O lucro bruto elevou-se 4,8% de P2 para P3 e 7,9%, de P1 a P3. A massa de lucro operacional cresceu 29,4% de P2 para P3 e 42% de P1 para P3. A lucratividade da indústria doméstica, refletida por meio da margem de lucro operacional, também apresentou crescimento. Passou de 9,7% em P1 para 12,1% em P3.
Além disso, deve-se ressaltar que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro dedenim manteve-se praticamente constante, tendo apresentado redução de apenas 0,5 p.p. durante o período analisado. Apesar de ter sido verificada queda de 3,1% no preço durante o período analisado, constatou-se, também, concomitantemente, como mencionado anteriormente, aumento na lucratividade da indústria doméstica.
Assim, não ficou evidenciado, pelo conjunto de fatores analisados, que há indícios de dano à indústria doméstica, não restando caracterizada, portanto, a existência de desorganização de mercado.
6. Das Considerações Finais
Considerando que os dados apresentados pela peticionária relativos à indústria doméstica revelaram aumento da produção, das vendas destinadas ao mercado interno, da capacidade instalada e dos lucros e da lucratividade com as vendas de tecidos denim, concluiu-se pela inexistência de desorganização do mercado brasileiro para esse produto.
Além disso, apesar de ter sido verificado aumento absoluto e relativo das importações brasileiras dedenim da China, verificou-se que o volume dessas importações ainda era pouco significativo em relação à produção nacional e ao consumo nacional aparente, o que corrobora o entendimento de que essas importações não poderiam causar desorganização do mercado brasileiro dedenim.
Dessa forma, foi proposto o indeferimento da petição e a não abertura da investigação.

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Freitas Inteligência Aduaneira