segunda-feira, 16 de maio de 2011

RESOLUÇÃO Nº 103, DE 5 DE MAIO DE 2011

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 591ª Sessão, realizada em cinco de maio de 2011, considerando que:

a) Decreto nº 2.413, de 4 de dezembro de 1997, atribuiu à CNEN, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o controle da industrialização, importação e exportação de minerais e minério de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, inclusive suas composições, fabricados com base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados, todos contendo o elemento químico lítio, considerado de interesse para a energia nuclear;

b) Decreto nº 5.473, de 21 de junho de 2005, prorrogou até 31 de dezembro de 2020 o prazo fixado no art. 2º do Decreto nº 2.413/97;

c) o art. 1º da Portaria CNEN nº 279, de 6 de dezembro de 1997, estabelece que a importação de minérios e materiais de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, inclusive suas composições, fabricados com base de lítio, de lítio metálico e de seus derivados, será autorizada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, de acordo com as condições, limites quantitativos e prazos previstos nas Tabelas I e II do Anexo à mencionada Portaria;

d) o art. 2º da Portaria CNEN nº 279/97 estabelece que a CNEN poderá rever as cotas de importação dos materiais constantes na Tabela Il, cujas cotas deverão ser reduzidas quando iniciada a respectiva produção nacional;

Art. 1º - Alterar a Tabela I, do Anexo à Portaria CNEN nº 279, de 5 de dezembro de 1997, referente aos Materiais Produzidos no Brasil, acrescentando os produtos tetraborato de lítio e metaborato de lítio e suas misturas, contendo até 10% de outros compostos de lítio - exceto os compostos hidróxido de lítio, carbonato de lítio e cloreto de lítio - com uma cota anual de importação de 270 kg (duzentos e setenta quilogramas).

Art. 2º - Alterar a Tabela Il, do Anexo à Portaria CNEN nº 279, de 5 de dezembro de 1997, referente aos Materiais não produzidos no Brasil, diminuindo a cota anual de importação de "Demais Compostos Inorgânicos de Lítio" de 15 (quinze) toneladas para 10 (dez) toneladas.

ODAIR DIAS GONÇALVES - Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES - Membro
MARCOS NOGUEIRA MARTINS - Membro
LAERCIO ANTONIO VINHAS - Membro

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